TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, previsto pelo artigo 89 da Lei Orgânica do Município, fica instituído pela presente lei e passa a ser regido pelas normas nela constantes.
Art. 2º - Este regime estabelece as normas aplicáveis ao sistema de previdência social, que por meio de contribuição, assegura aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Santa Helena de Goiás:
I - meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
Art. 3º - Os princípios e objetivos que nortearão o sistema de previdência do servidores públicos de Santa Helena de Goiás são:
I - cobertura exclusiva de servidores titulares de cargos efetivos;
II - caráter contributivo e solidário;
III - observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
IV - unicidade de regime e de unidade gestora no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás;
V - administração democrática e descentralizada.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Dos Beneficiários
Art. 4º - São filiados do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 5º - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e;
II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município.
§ 1º Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II deste paragrafo, ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 2º O ato de cessão ou termo de afastamento do servidor, com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício de mandato, deverá prever:
I - o valor da remuneração base de cálculo para a contribuição previdenciária, determinada segundo a legislação pertinente ao cargo de origem do(a) segurado(a);
II - as alíquotas de contribuição previdenciária a retida ser do(a) segurado(a) da contribuição patronal;
III - as datas de vencimento das contribuições previdenciárias.
§ 3º - Ocorre a perda da condição de segurado nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 4º Fica obrigado o órgão responsável pelos recursos humanos do Executivo Municipal, bem como os órgãos equivalentes do Poder Legislativo, das autarquias municipais e das fundações públicas mantidas pelo Município de Santa Helena de Goiás, a prestar mensalmente informações atualizadas sobre todos os segurados do Regime Próprio de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás, incluindo as informações sobre:
I - matrícula;
II - nome;
III - órgão de lotação;
IV - cargo;
V - remuneração mensal discriminada;
VI - valor da contribuição previdenciária descontada;
§ 5º O segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.
§ 6º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de referidos valores.
§ 7º As alterações remuneratórias, que impliquem na mudança da base de cálculo para contribuição previdenciária dos servidores cedidos com ônus para o cessionário, deverão ser informadas pelo órgão de origem.
Art. 6º O pagamento nos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador, em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do órgão de exercício do mandato.
§ 1º Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
§ 2º Os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular se aplica o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Não incidirão contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, para o Regime Próprio de Previdência Social do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista nesta lei.
§ 4º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município poderá contribuir para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
I - Fica a cargo do servidor a continuação do repasse ao FPS das contribuições previdenciárias patronais e próprias, durante o período de afastamento ou licenciamento.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
II - A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput desse parágrafo, não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
Seção I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 7º. São segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás:
I - Segurados Ativos: os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas, e;
II - Segurados Inativos:
a) os servidores públicos do Município que estejam gozando de benefícios assegurados por esta Lei;
b) os segurados ativos que passarem à inatividade;
c) os pensionistas.
d) os servidores estabilizados por força do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
e) os servidores não estabilizados e não efetivos, que ingressaram no serviço público entre 5 de outubro de 1983 e 5 de outubro de 1988 sem concurso público e ocupam cargo efetivo.
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, nomeado para o exercício de cargo em comissão, permanece com vinculo exclusivo de segurado, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.
§ 2º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, pelo cargo efetivo e, ao Regime Geral de Previdência Social, pelo cargo em comissão.
Art. 8º Excluem-se da filiação ao Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, sendo obrigatoriamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social:
I - os titulares de cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Santa Helena de Goiás, os titulares de contrato administrativo por tempo determinado;
II - os que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Município e estejam legal e formalmente postos a sua disposição, sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seu órgão de origem;
III - os agentes políticos, assim entendidos os servidores públicos investidos de mandato e os secretários municipais;
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 9º - Consideram-se beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, independente de estar cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
II - os pais; e
III - os irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos independente de estar cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 1º Cada inciso corresponde a uma espécie de dependentes, a existência de dependentes de uma espécie, exclui os dependentes das espécies subsequentes.
"§ 2º. Os dependentes concorrem em igualdade de condições e repartirão igualmente os proventos advindos de benefícios previdenciários.(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
§ 4º Os filhos inválidos somente farão jus ao benefício após completarem a idade limite, se forem solteiros e não possuírem outra fonte de renda, desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício e seja confirmada anualmente pela Perícia Médica Oficial do RPPS.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda ou tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 6º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante a apresentação do termo de guarda ou de tutela em nome próprio ou de cônjuge ou companheiro(a).
§ 7º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, a comprovação desta união pode se dar via judicial, através de sentença transitada em julgado que declare a existência da união estável ou pela via administrativa que se dará quando da inscrição prévia ao falecimento do(a) segurado(a) junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 8º O reconhecimento como dependente na condição de companheiro(a) somente será verificada em casos de união estável verificada e comprovada entre segurado(a) e seu companheiro(a) quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ante a coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum, enquanto não se separarem.
§ 9º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 10 - Para comprovação da dependência econômica dos dependentes previstos nos incisos II e III, deste artigo, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II - disposições testamentárias;
III - prova de mesmo domicílio;
IV - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou, comunhão nos atos da vida civil;
V - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VI - conta bancária conjunta;
VII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
VIII - inscrição prévia no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás;
IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
X - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 11 O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, com as provas cabíveis.
Art. 10 - A perda da condição de dependente ocorre:
I - para o cônjuge:
"a) Pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado;(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
b) pela anulação do casamento.
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
"III - para filho, enteado, menor tutelado, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que inválidos, e;(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
"IV - para os dependentes em geral:(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento;
"c) Pela formação de uma nova unidade familiar;(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
d) Pela emancipação legal.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
Seção III
Das Inscrições
Das Inscrições
Art. 11 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo ou quando da concessão do beneficio previdenciário no caso dos segurados inativos.
§ 1º Aquele que exerce mais de uma atividade abrangida por esta Lei, está obrigado a contribuir em relação a todas elas, nos seus termos e condições.
§ 2º Aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município titulares de cargo efetivo, assim como seus dependentes e pensionistas serão, automática e obrigatoriamente, inscritos como segurados.
§ 3º A admissão do servidor público ocupante de cargo efetivo somente se confirma com o cadastramento previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 4º Fica suspensa a remuneração e filiação do segurado ou dependente que não participar do recenseamento previdenciário promovido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 5º O recenseamento previdenciário é obrigatório e será realizado no mínimo a cada cinco anos e abrangerá todos os segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes no ato de sua filiação, no ato do recenseamento ou a qualquer momento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção da Perícia social e médica do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas por meio de cópias de documentos devidamente autenticadas em cartório ou pela apresentação dos originais para conferência junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
§ 4º O(a) segurado(a) casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheiro(a)a.
§ 5º Caso o segurado venha a falecer sem efetivar a inscrição dos seus dependentes, estes poderão promovê-la, desde que cumpridas as exigências legais.
§ 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos para inscrição dos dependentes:
I - para inscrição de cônjuge deve ser apresentada certidão de casamento recente com menos de 180 (cento e oitenta) dias de emissão;
"II - para inscrição do companheiro (a):(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
"a) Em vida: apresentação de termo declaração de união estável lavrada em cartório e parecer social favorável demonstrando o atendimento das condições de companheiro (a);(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
"b) Em caso de falecimento: no mínimo três dos documentos constantes no § 10 do artigo 9º desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
III - para inscrição de filho(a):
a) certidão de nascimento;
b) documento de identidade do filho(a);
c) sentença judicial no caso de guarda ou tutela;
d) no caso de enteado em adição à alínea a, deste inciso, deve ser apresentada certidão de casamento do segurado(a) com a mãe do dependente;
IV - a inscrição dos filhos (as) ou semelhantes inválidos (as) deve ser realizada com os documentos exigidos no inciso anterior e com a comprovação da invalidez perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás que, por sua vez, deverá verificar a existência da invalidez através das perícias médica e de assistência social.
V - para inscrição dos pais é necessária a apresentação da certidão de nascimento ou documento de identidade do segurado;
VI - os irmãos menores de 21 (vinte e um) anos serão inscrito mediante a apresentação da sua certidão de nascimento ou documento de identidade, que deverá ser acompanhada do comprovante da condição de invalidez, esta condição deverá ser verificada tanto quanto pela perícia médica quanto a social;
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 13 - As prestações do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás consistem nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) auxílio-doença;
e) salário-maternidade, e;
f) salário-família;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
CAPÍTULO I
Das Regras para Aposentadoria
Das Regras para Aposentadoria
Art. 14 - A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a três regras distintas:
I - a geral ou permanente será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço público a qualquer tempo, que implementar todos os requisitos pessoais, temporais e funcionais aqui previstos;
II - a de transição se divide em dois tipos:
a) o primeiro tipo será concedido ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público, antes de 15 de dezembro de 1998 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 20 da presente Lei;
b) o segundo tipo será concedido ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público, antes de 31 de dezembro de 2003 e implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais previstas no art. 21 desta Lei;
III - a de direito adquirido será assegurada ao servidor efetivo, a qualquer tempo, para concessão de aposentadoria que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios conforme os critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único - É assegurado ao servidor efetivo enquadrado na regra do direito adquirido ou na regra de transição o direito de opção pelo beneficio concedido pela regra geral.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria por Invalidez
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 15 - O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial e da assistência social, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto nos artigos 24 e 25.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal ou de readaptação de função, enquanto permanecer nessa condição.
§ 2º Considera-se acidente em serviço, para efeitos do parágrafo anterior, aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput, deste artigo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica/ adquirida - AIDS; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, devendo esta ser comprovada por avaliação médica que será periciada pela Junta Médica do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 7º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela Perícia Médica do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 8º É vedada a concessão da aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade permanente for causada por doença pré-existente ao ingresso do segurado no serviço público efetivo.
§ 9º O segurado é obrigado a se submeter anualmente ao exame da Perícia do RPPS, sob pena de suspensão do pagamento do seu benefício, caso seja verificada a cessação da incapacidade o benefício será extinto ex-oficio.
§ 10. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 60, desta Lei, apenas para os servidores que ingressaram nesta municipalidade posterior a Emenda Constitucional nº 41/03.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
I - os demais servidores que ingressaram anterior a Emenda Constitucional nº 41/03, e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de sua aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo com seus respectivos vencimentos permanentes definidos em Lei em que se dará a aposentadoria;(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
II - para os servidores que enquadrarem no inciso supramencionado, os seus proventos devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que modifique a remuneração dos servidores ativos, aplicando assim, a paridade de valor entre benefícios e remuneração, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei para cada cargo;(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
III - para os servidores que enquadrarem na regra do § 3º, do caput, os seus proventos devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
CAPÍTULO III
Da Aposentadoria Compulsória
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 16 O Segurado Ativo será automaticamente aposentado ao completar setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados segundo o disposto no art. 25 desta Lei.(Citado pela Decreto nº 207 de 2017)
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato do Prefeito Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
§ 2º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-oficio.
§ 3º A contagem do tempo de contribuição do servidor para cálculo dos proventos somente se dará até a data em que completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 4º As vantagens pecuniárias somente serão computadas para efeito de cálculo dos proventos se adquiridas antes da data em que completar 70 (setenta) anos de idade.
Art. 17 - Aos servidores que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenham sido mantidos em exercício de cargo de provimento efetivo, deverá ser concedida a aposentadoria imediatamente.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria Voluntária
Da Aposentadoria Voluntária
Seção I
Da Aposentadoria Por Idade e Tempe de Contribuição
Da Aposentadoria Por Idade e Tempe de Contribuição
Art. 18 - O Segurado Ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados segundo o disposto no art. 24, da presente Lei desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Citado pela Decreto nº 206 de 2017)(Citado pela Decreto nº 264 de 2017)(Citado pela Decreto nº 265 de 2017)(Citado pela Decreto nº 266 de 2017)(Citado pela Decreto nº 322 de 2017)(Citado pela Decreto nº 356 de 2017)(Citado pela Decreto nº 415 de 2017)(Citado pela Decreto nº 478 de 2017)(Citado pela Decreto nº 502 de 2017)(Citado pela Decreto nº 503 de 2017)(Citado pela Decreto nº 504 de 2017)(Citado pela Decreto nº 508 de 2017)(Citado pela Decreto nº 509 de 2017)(Citado pela Decreto nº 001 de 2018)(Citado pela Decreto nº 002 de 2018)(Citado pela Decreto nº 004 de 2018)(Citado pela Decreto nº 058 de 2018)(Citado pela Decreto nº 060 de 2018)(Citado pela Decreto nº 133 de 2018)(Citado pela Decreto nº 168 de 2018)(Citado pela Decreto nº 191 de 2018)(Citado pela Decreto nº 192 de 2018)(Citado pela Decreto nº 193 de 2018)(Citado pela Decreto nº 206 de 2018)(Citado pela Decreto nº 224 de 2018)(Citado pela Decreto nº 237 de 2018)(Citado pela Decreto nº 238 de 2018)(Citado pela Decreto nº 273 de 2018)(Citado pela Decreto nº 048 de 2019)(Citado pela Decreto nº 049 de 2019)(Citado pela Decreto nº 050 de 2019)(Citado pela Decreto nº 051 de 2019)(Citado pela Decreto nº 052 de 2019)(Citado pela Decreto nº 089 de 2019)(Citado pela Decreto nº 090 de 2019)(Citado pela Decreto nº 172 de 2019)(Citado pela Decreto nº 174 de 2019)(Citado pela Decreto nº 175 de 2019)(Citado pela Decreto nº 219 de 2019)(Citado pela Decreto nº 220 de 2019)(Citado pela Decreto nº 314 de 2019)(Citado pela Decreto nº 341 de 2019)(Citado pela Decreto nº 056 de 2020)(Citado pela Decreto nº 179 de 2020)(Citado pela Decreto nº 197 de 2020)(Citado pela Decreto nº 203 de 2020)(Citado pela Decreto nº 216 de 2020)(Citado pela Decreto nº 284 de 2020)(Citado pela Decreto nº 331 de 2020)(Citado pela Decreto nº 124 de 2021)(Citado pela Decreto nº 125 de 2021)(Citado pela Decreto nº 126 de 2021)(Citado pela Decreto nº 153 de 2021)(Citado pela Decreto nº 152 de 2021)(Citado pela Decreto nº 154 de 2021)(Citado pela Decreto nº 156 de 2021)(Citado pela Decreto nº 161 de 2021)(Citado pela Decreto nº 162 de 2021)(Citado pela Decreto nº 200 de 2021)(Citado pela Decreto nº 201 de 2021)(Citado pela Decreto nº 213 de 2021)(Citado pela Decreto nº 214 de 2021)(Citado pela Decreto nº 215 de 2021)(Citado pela Decreto nº 235 de 2021)(Citado pela Decreto nº 255 de 2021)(Citado pela Decreto nº 267 de 2021)(Citado pela Decreto nº 326 de 2021)(Citado pela Decreto nº 378 de 2021)(Citado pela Decreto nº 409 de 2021)(Citado pela Decreto nº 411 de 2021)(Citado pela Decreto nº 427 de 2021)(Citado pela Decreto nº 428 de 2021)(Citado pela Decreto nº 429 de 2021)(Citado pela Decreto nº 099 de 2022)(Citado pela Decreto nº 100 de 2022)(Citado pela Decreto nº 101 de 2022)(Citado pela Decreto nº 102 de 2022)(Citado pela Decreto nº 115 de 2022)(Citado pela Decreto nº 121 de 2022)(Citado pela Decreto nº 122 de 2022)(Citado pela Decreto nº 165 de 2022)(Citado pela Decreto nº 188 de 2022)(Citado pela Decreto nº 189 de 2022)(Citado pela Decreto nº 190 de 2022)(Citado pela Decreto nº 191 de 2022)(Citado pela Decreto nº 243 de 2022)(Citado pela Decreto nº 244 de 2022)(Citado pela Decreto nº 245 de 2022)(Citado pela Decreto nº 255 de 2022)(Citado pela Decreto nº 304 de 2022)(Citado pela Decreto nº 328 de 2022)(Citado pela Decreto nº 368 de 2022)(Citado pela Decreto nº 369 de 2022)(Citado pela Decreto nº 370 de 2022)(Citado pela Decreto nº 026 de 2023)(Citado pela Decreto nº 078 de 2023)(Citado pela Decreto nº 103 de 2023)(Citado pela Decreto nº 144 de 2023)(Citado pela Decreto nº 147 de 2023)(Citado pela Decreto nº 148 de 2023)(Citado pela Decreto nº 149 de 2023)(Citado pela Decreto nº 141 de 2023)(Citado pela Decreto nº 236 de 2023)(Citado pela Decreto nº 333 de 2023)(Citado pela Decreto nº 334 de 2023)(Citado pela Decreto nº 354 de 2023)(Citado pela Decreto nº 355 de 2023)(Citado pela Decreto nº 356 de 2023)(Citado pela Decreto nº 358 de 2023)(Citado pela Decreto nº 099 de 2024)(Citado pela Decreto nº 100 de 2024)(Citado pela Decreto nº 104 de 2024)(Citado pela Decreto nº 158 de 2024)(Citado pela Decreto nº 392 de 2024)(Citado pela Decreto nº 394 de 2024)(Citado pela Decreto nº 395 de 2024)
I - tempo mínimo de dez anos de efetiva exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se funções de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que trata este artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência pago pelo Município de Santa Helena de Goiás equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 16 desta Lei.
Seção II
Da Aposentadoria por Idade
Da Aposentadoria por Idade
Art. 19 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Citado pela Decreto nº 263 de 2017)(Citado pela Decreto nº 323 de 2017)(Citado pela Decreto nº 324 de 2017)(Citado pela Decreto nº 357 de 2017)(Citado pela Decreto nº 405 de 2017)(Citado pela Decreto nº 473 de 2017)(Citado pela Decreto nº 483-A de 2017)(Citado pela Decreto nº 484-A de 2017)(Citado pela Decreto nº 491 de 2017)(Citado pela Decreto nº 492 de 2017)(Citado pela Decreto nº 493 de 2017)(Citado pela Decreto nº 494 de 2017)(Citado pela Decreto nº 502 de 2017)(Citado pela Decreto nº 003 de 2018)(Citado pela Decreto nº 059 de 2018)(Citado pela Decreto nº 130 de 2018)(Citado pela Decreto nº 131 de 2018)(Citado pela Decreto nº 132 de 2018)(Citado pela Decreto nº 167 de 2018)(Citado pela Decreto nº 225 de 2018)(Citado pela Decreto nº 226 de 2018)(Citado pela Decreto nº 235 de 2018)(Citado pela Decreto nº 236 de 2018)(Citado pela Decreto nº 263 de 2018)(Citado pela Decreto nº 274 de 2018)(Citado pela Decreto nº 171 de 2019)(Citado pela Decreto nº 199 de 2019)(Citado pela Decreto nº 214 de 2019)(Citado pela Decreto nº 217 de 2019)(Citado pela Decreto nº 218 de 2019)(Citado pela Decreto nº 274 de 2019)(Citado pela Decreto nº 310 de 2019)(Citado pela Decreto nº 311 de 2019)(Citado pela Decreto nº 055 de 2020)(Citado pela Decreto nº 091 de 2020)(Citado pela Decreto nº 285 de 2020)(Citado pela Decreto nº 330 de 2020)(Citado pela Decreto nº 083 de 2021)(Citado pela Decreto nº 084 de 2021)(Citado pela Decreto nº 122 de 2021)(Citado pela Decreto nº 123 de 2021)(Citado pela Decreto nº 155 de 2021)(Citado pela Decreto nº 202 de 2021)(Citado pela Decreto nº 203 de 2021)(Citado pela Decreto nº 204 de 2021)(Citado pela Decreto nº 236 de 2021)(Citado pela Decreto nº 266 de 2021)(Citado pela Decreto nº 268 de 2021)(Citado pela Decreto nº 379 de 2021)(Citado pela Decreto nº 380 de 2021)(Citado pela Decreto nº 381 de 2021)(Citado pela Decreto nº 053 de 2022)(Citado pela Decreto nº 139 de 2022)(Citado pela Decreto nº 166 de 2022)(Citado pela Decreto nº 219 de 2022)(Citado pela Decreto nº 246 de 2022)(Citado pela Decreto nº 247 de 2022)(Citado pela Decreto nº 256 de 2022)(Citado pela Decreto nº 305 de 2022)(Citado pela Decreto nº 371 de 2022)(Citado pela Decreto nº 372 de 2022)(Citado pela Decreto nº 367 de 2022)(Citado pela Decreto nº 024 de 2023)(Citado pela Decreto nº 025 de 2023)(Citado pela Decreto nº 023 de 2023)(Citado pela Decreto nº 054 de 2023)(Citado pela Decreto nº 104 de 2023)(Citado pela Decreto nº 145 de 2023)(Citado pela Decreto nº 146 de 2023)(Citado pela Decreto nº 233 de 2023)(Citado pela Decreto nº 330 de 2023)(Citado pela Decreto nº 357 de 2023)(Citado pela Decreto nº 097 de 2024)(Citado pela Decreto nº 098 de 2024)(Citado pela Decreto nº 101 de 2024)(Citado pela Decreto nº 102 de 2024)(Citado pela Decreto nº 316 de 2024)(Citado pela Decreto nº 393 de 2024)
I - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher e observado o que dispõem o art. 25.
Seção III
Das Aposentadorias Pela Regra de Transição
Das Aposentadorias Pela Regra de Transição
Art. 20 - Ao Segurado Ativo que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo, quando cumprir cumulativamente:
I - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo de contribuição constante na alínea anterior.
§ 1º O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade calculados com base no art. 24, da presente Lei, reduzido para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 18, III, e seu § 1º da presente Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor que até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 16, da presente lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.
Art. 21 - O Segurado Ativo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da sua última remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 18, da presente Lei, vier a preencher cumulativamente as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo. serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º - Entende-se por totalidade da remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei incorporadas ou incorporáveis à remuneração do servidor.
§ 3º Fica vedada à inclusão, para cálculo do provento, de qualquer espécie remuneratória paga em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, assim como os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens pagas sobre o mesmo fundamento, exceto quando sobre a vantagem incorporada ou não incida a contribuição previdenciária de acordo com esta lei.
CAPÍTULO V
Do Direito Adquirido
Do Direito Adquirido
Art. 22 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido ate a data prevista no caput, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 23 - O servidor de que trata o artigo anterior, que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais Da Aposentadoria
Das Disposições Gerais Da Aposentadoria
Art. 24 - Com exceção dos benefícios de aposentadoria previstos nos artigos 21 e 22 desta Lei, o cálculo dos proventos de aposentadoria aqui previstos considerará a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, até a última competência percebida antes do requerimento do beneficio.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados de acordo com os fatores de atualização determinados pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2º Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente, ou;
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 6º A inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de vantagens pecuniárias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão e de verbas temporárias será autorizada apenas quando sobre essas houver a incidência da contribuição previdenciária.
§ 7º - A contribuição previdenciária somente incidirá sobre as vantagens pecuniárias previstas no parágrafo anterior através de opção expressa do segurado.
§ 8º É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, do abono de permanência, assim como as indenizações e auxílios.
Art. 25 - Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, da média das contribuições calculada conforme o disposto no art. 24 da presente Lei.
Parágrafo único - É vedado o arredondamento dos anos de contribuição utilizados para cálculo do benefício proporcional, devendo ser considerada a fração centesimal dos anos incompletos na proporção prevista no caput.
Art. 26 - O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.
Parágrafo único - Considera-se tempo de contribuição fictício todo aquele expressamente considerado em Lei Municipal especifica ou no Estatuto dos Servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I - tempo contado em dobro de férias não gozadas;
II - tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
III - tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;
IV - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.
Art. 27 - O tempo de contribuição Federal, Distrital, Estadual ou Municipal não concomitante, comprovado através de certidão de tempo de contribuição do respectivo órgão de pessoal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 28 - O tempo de contribuição será contado em dias e, após deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês com 30 (trinta) dias;
Art. 29 - O tempo de contribuição prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se não for concomitante e for comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;
Parágrafo único - Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante justificação judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado ou do Instituto Nacional de Seguro Social, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 30 - Ressalvado o disposto no art. 16, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão.
Art. 31 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás.
Art. 32 - Com exceção dos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei federal, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e critérios diferenciados.
Art. 33 - Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Art. 34 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do Plano de Seguridade Social do Servidor, do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, dos Militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Citado pela Decreto nº 214 de 2024)
§ 1º A vedação do caput não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.
Art. 35 - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
§ 1º Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista art. 37, XVI da Constituição Federal e art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo.
§ 2º As remunerações, os subsídios e os benefícios de que trata o caput que estejam sendo percebidos em desacordo do disposto neste artigo serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes, de forma proporcional, mediante desconto do valor excedente.
Art. 36 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam esta Lei com exceção dos artigos 21 e 22, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral De Previdência Social, de acordo com a variação do índice definido em Lei própria.
Parágrafo único - Na ausência de definição do índice de reajustamento, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral De Previdência Social.
Art. 37 - O servidor que completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no art. 18 e no art. 20, da presente Lei, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 16, da presente Lei.
§ 1º Para fazer jus ao abono de permanência o servidor deverá protocolar requerimento junto à entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, que depois de verificar o cumprimento de todos os requisitos, comunicará ao órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, para liberação do pagamento, a partir do mês subsequente.
§ 2º Os servidores que fizerem jus ao abono previsto no caput, continuarão contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, nas mesmas condições e alíquotas dos demais servidores, sendo obrigatória à manutenção da contribuição previdenciária patronal devida nos termos desta Lei.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou entidade do Município de Santa Helena de Goiás em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Art. 38 - O abono de permanência previsto no artigo anterior será concedido, nas mesmas condições, ao servidor abrangido pelo art. 23, da presente Lei.
CAPÍTULO VII
Do Auxílio Doença
Do Auxílio Doença
Art. 39 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado provisoriamente para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, por motivo de doença ou tratamento de saúde.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção da Perícia Médica do RPPS, não sendo superior à 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Findo o prazo do benefício será suspenso imediatamente.
§ 3º Caso o segurado apresente novo atestado médico, que no prazo de cinco dias de findo o prazo anterior pugnando pela incapacidade com mesmo motivo, será submetido a nova inspeção da Perícia Médica do RPPS, que concluirá pela possibilidade de prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação de função ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 4º No caso de prorrogação do benefício o mesmo será devido desde o primeiro dia de afastamento estabelecido pela Perícia Médica do RPPS, caso o novo atestado seja posterior a cinco dias conceder-se-á um novo auxílio-doença.
§ 5º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 6º A remuneração prevista no caput e no §3º serão calculadas de acordo com o art. 62, da presente lei.
Art. 40 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação de função deverá ser aposentado por invalidez.
CAPÍTULO VIII
Do Salário-Maternidade
Do Salário-Maternidade
Art. 41 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica da Perícia do RPPS.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal calculada na forma disposta no art. 62, da presente lei.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º Em caso de falecimento do bebê durante a vigência do salário-maternidade, o mesmo continuara em manutenção até o prazo final estipulado.
§ 5º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade.
Art. 42 - O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano e até quatro anos completos, por sessenta dias, ou;
III - a partir de quatro anos e até completar oito anos, por trinta dias.
CAPÍTULO IX
Do Salário-Família
Do Salário-Família
Art. 43 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º São considerados segurados de baixa renda aqueles que tenham remuneração total igual ou inferior ao valor definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para seus benefícios.
§ 2º O valor determinado no parágrafo anterior manterá sempre o mesmo valor do benefício equivalente concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo ser corrigido na mesma data de correção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Art. 44 - Quando o pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 45 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 46 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito
Art. 47 - O valor do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, será estabelecido por regulamento do INSS
Parágrafo único - O beneficio manterá um valor igual ao benefício equivalente aplicado no Regime Geral de Previdência Social, devendo ser corrigido na mesma data e índice do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CAPÍTULO X
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art. 48 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 49 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:(Citado pela Decreto nº 221 de 2019)(Citado pela Decreto nº 312 de 2019)(Citado pela Decreto nº 313 de 2019)(Citado pela Decreto nº 196 de 2020)(Citado pela Decreto nº 150 de 2023)
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, ou;
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea;
IV - da data do requerimento de dependente devidamente inscrito, no caso deste ser protocolado com precedência de mais de 30 (trinta) dias.
Art. 50 - O valor da pensão por morte será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou;
II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Art. 51 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.(Citado pela Decreto nº 173 de 2019)(Citado pela Decreto nº 221 de 2019)(Citado pela Decreto nº 221 de 2019)(Citado pela Decreto nº 312 de 2019)(Citado pela Decreto nº 313 de 2019)(Citado pela Decreto nº 313 de 2019)(Citado pela Decreto nº 180 de 2020)(Citado pela Decreto nº 196 de 2020)(Citado pela Decreto nº 196 de 2020)(Citado pela Decreto nº 202 de 2020)(Citado pela Decreto nº 202 de 2020)(Citado pela Decreto nº 066 de 2020)(Citado pela Decreto nº 066 de 2020)(Citado pela Decreto nº 111 de 2021)(Citado pela Decreto nº 111 de 2021)(Citado pela Decreto nº 410 de 2021)(Citado pela Decreto nº 410 de 2021)(Citado pela Decreto nº 067-A de 2022)(Citado pela Decreto nº 067-A de 2022)(Citado pela Decreto nº 150 de 2023)(Citado pela Decreto nº 235 de 2023)(Citado pela Decreto nº 235 de 2023)(Citado pela Decreto nº 159 de 2024)(Citado pela Decreto nº 159 de 2024)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 48 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 52 - A cota da pensão será extinta:(Citado pela Decreto nº 221 de 2019)(Citado pela Decreto nº 313 de 2019)(Citado pela Decreto nº 196 de 2020)(Citado pela Decreto nº 202 de 2020)(Citado pela Decreto nº 066 de 2020)(Citado pela Decreto nº 111 de 2021)(Citado pela Decreto nº 410 de 2021)(Citado pela Decreto nº 067-A de 2022)(Citado pela Decreto nº 235 de 2023)(Citado pela Decreto nº 159 de 2024)
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III - pela cessação da invalidez comprovada pela Perícia do RPPS.
Parágrafo único - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 53 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o artigo 58.
Art. 54 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 55 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 56 - A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
CAPÍTULO XI
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
Art. 57 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais Sobre Os Benefícios
Das Disposições Gerais Sobre Os Benefícios
Art. 58 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás.
Art. 59 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo da Perícia Médica do RPPS.
Art. 60 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma do Código Civil vigente;
II - moléstia contagiosa, ou;
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente (procuração pública) constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renovável.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da Lei.
Art. 61 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás;
II - o imposto de renda retido na fonte;
III - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
IV - contribuição de inativos e pensionistas previstas nesta lei.
Art. 62 - Os proventos dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, serão calculados pela totalidade da última remuneração de contribuição em que se der a concessão do benefício.
§ 1º É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e de demais vantagens pecuniárias previstas em Lei Municipal.
§ 2º Entende-se por remuneração de contribuição para efeitos desta Lei aquela que serviu de base de cálculo para a contribuição social descontada naquele mês de referência.
§ 3º É permitida, por opção formal do servidor, incluir na base de cálculo de suas contribuições sociais o valor da vantagem pecuniária percebida de qualquer natureza, conforme previsto na presente lei.
Art. 63 - Salvo em caso de divisão do provento entre dependentes e na hipótese de salário-família, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo vigente em âmbito nacional.
Art. 64 - Os proventos de pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os proventos das aposentadorias.
Art. 65 - O auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão será reajustados pela paridade sendo devido reajustamento do benefício na mesma data e na mesma proporção que forem realizados para o cargo efetivo de origem, bem como os quinquênios e outras vantagens permanentes ou incorporadas que venham a ser concedidas durante o gozo do beneficio.
Art. 66 - Concedida à aposentadoria ou pensão, através de Decreto do Chefe do Executivo, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO).
§ 1º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo TCM/GO, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
§ 2º O benefício será pago a partir da entrada em vigor do seu ato concessório.
§ 3º Caso não seja homologado definitivamente a concessão do beneficio, por parte do TCM/GO, deverá ser feita a reversão do segurado ao seu cargo de origem e descontado da sua remuneração o equivalente ao valor dos proventos percebidos indevidamente, de acordo com o determinado pelo gestor do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás.
§ 4º Solicitando o TCM/GO a revisão do valor dos proventos, o responsável do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás descontará nos proventos, de forma parcelada, os valores percebidos indevidamente.
Art. 67 - Fica vedada à celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios.
CAPÍTULO XIII
Do Décimo Terceiro Salário
Do Décimo Terceiro Salário
"Art. 68. Será devido o décimo terceiro salário aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, que, durante o ano, receberem aposentadoria, pensão e auxílio doença nas devidas proporções.(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
§ 1º O décimo terceiro salário tem por base de cálculo o valor da remuneração de contribuição do mês de novembro de cada ano, sendo pago proporcionalmente ao período em que o segurado percebeu proventos relativos aos benefícios previstos no caput.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
§ 2º O décimo terceiro relativo ao auxilio doença proporcional na competência poderá ser pago pelo Município e deduzido na guia de contribuição previdenciária, já o integral deverá ser pago pelo RPPS.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
§ 3º Com relação aos servidores que permaneceram em gozo de auxilio durante o ano de 2013, que não receberam décimo terceiro salário poderão efetivar requerimento junto ao Santahelenaprev, para esse fim. Sendo que o mesmo, deverá ser pago em forma de indenização/restituição, mediante autorização do Conselho Municipal da Previdência Social, através de Resolução, mais Portaria do Gestor do Instituto.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
Parágrafo único - O décimo terceiro salário tem por base de cálculo o valor da remuneração de contribuição do mês de novembro de cada ano, sendo pago proporcionalmente ao período em que o segurado percebeu proventos relativos aos benefícios previstos no caput.
TÍTULO III
DO CUSTEIO
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
Da Entidade Gestora
Da Entidade Gestora
Art. 69 - Fica criado o Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás SANTAHELENAPREV, com personalidade jurídica própria de autarquia municipal, com finalidade de exercer a função de unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único. A autarquia será regida pelos dispositivos da presente Lei e terá prazo de funcionamento indefinido.
Art. 70 - O SANTAHELENAPREV será a pessoa jurídica de direito público interno responsável pela gestão administrativa, jurídica e financeira do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único - A organização administrativa do SANTAHELENAPREV obedecerá o organograma previsto no Anexo I desta Lei e ao estabelecido em regulamento próprio.
Art. 71 - A Diretoria do SANTAHELENAPREV será composta por:
I - Superintendente;
II - Diretor Financeiro;
III - Diretor de Benefícios.
§ 1º O cargo em comissão de Superintendente será exercido por servidor segurado pelo SANTAHELENAPREV, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios serão escolhidos pelo quadro de beneficiários do SANTAHELENAPREV, devendo os escolhidos possuir como qualificação mínima curso superior completo ou em curso, mediante analise do currículo
I - Deverá ser apresentada lista tríplice com os nomes dos indicados ao Chefe do Poder Executivo, para que o mesmo decida quem deverá assumir o cargo em comissão, podendo, ainda, nomear ou exonerar conforme necessário.
Art. 72 - A remuneração da Diretoria do SANTAHELENAPREV será determinada pelo quadro que segue:
CARGO | VAGAS | PROVIMENTO | LOTAÇÃO | VENCIMENTO |
SUPERINTENDENTE | 01 | COMISSÃO | SANTAHELENAPREV | R$ 3.500,00 |
DIRETOR DE BENEFÍCIOS | 01 | COMISSÃO | SANTAHELENAPREV | R$ 2.700,00 |
DIRETOR FINANCEIRO | 01 | COMISSÃO | SANTAHELENAPREV | R$ 2.700,00 |
Parágrafo único - As remunerações previstas neste artigo ficarão a cargo do SANTAHELENAPREV.
Art. 73 - Compete ao SANTAHELENAPREV:
I - gerir seus recursos;
II - arrecadar a contribuição previdenciária do ente e dos servidores junto ao órgão de lotação do segurado, além de calcular, conferir seu recolhimento e cobrar;
III - pagar os benefícios previdenciários previstos na presente Lei;
IV - a sua gestão administrativa e financeira;
V - a administração da compensação financeira entre regimes;
VI - operacionalização dos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários;
VII - representação jurídica e administrativa do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás;
VIII - tramitar os processos de concessão de benefício;
IX - prestar contas perante os órgãos competentes e seus segurados.
§ 1º A gestão dos recursos inclui aplicações financeiras desde que observadas as normas da Comissão Monetária Nacional (CMN) e segundo as decisões do Comitê de Investimentos.
§ 2º O SANTAHELENAPREV deverá receber o relatório completo da folha de pagamento dos segurados ativos dos órgãos de lotação, em até 5 (cinco) dias após o seu pagamento, devendo ser o responsável pelo órgão de lotação ser punido de acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais no caso de descumprimento do aqui estabelecido.
Art. 74 - Ao Superintendente cabe a gestão do SANTAHELENAPREV e os poderes aqui previstos, assim como o poder de representação, inclusive jurídica, do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, além de:
I - organizar e executar a administração, contabilidade, finanças e investimentos do SANTAHELENAPREV;
II - executar os expedientes administrativos exigidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
III - contratar serviços de assessoria, consultoria e técnicos especializados necessários para dar suporte ao bom funcionamento do SANTAHELENAPREV;
IV - zelar pelo bom funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás.
Art. 75 - Cabe aos Diretores:
I - Financeiro, assessorar o Superintendente nas competências elencadas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 73;
II - Benefícios, cabe assessorar o Superintendente nas competências elencadas nos incisos II, III, VI e VIII, do art. 73.
Art. 76 - Cabe ao Superintendente a concessão dos benefícios mantidos e custeados pelo SANTAHELENAPREV, o que fará por intermédio de ato administrativo próprio.
Seção I
Do Fundo Especial Da Previdência Social
Do Fundo Especial Da Previdência Social
Art. 77 - O Fundo Especial Previdência Social FEPS de Santa Helena de Goiás, será constituído como um fundo contábil nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e terá como finalidade prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único. O FEPS integrará o SANTAHELENAPREV que passará a ser responsável por sua gestão administrativa e financeira, assim como sua representação jurídica.
Seção II
Das Fontes De Receita
Das Fontes De Receita
Art. 78 - São fontes de receita do FEPS com destinação exclusiva para acumulação de reserva financeira com finalidade de prover o pagamento dos benefícios de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás:
I - contribuição previdenciária do Município ou patronal;
II - contribuição previdenciária dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas;
III - aportes, doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, e;
VI - demais dotações previstas na Lei Orçamentária Municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o décimo terceiro salário e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º O Fundo terá caráter contributivo e regime de capitalização, pelo menos para os benefícios de aposentadoria e será organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 3º Nenhuma prestação do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
"Art. 79. A Taxa Administrativa do Instituto de Previdência será de 02% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município, relativo ao exercício financeiro anterior, incluída a gratificação natalina dos servidores ativos.(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
§ 1º A extinção, mediante autorização prévia da Câmara Municipal e Conselho Municipal de Previdência, somente dar-se-á no caso de inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de sua manutenção.
§ 2º No caso de extinção do regime previdenciário do município, será o seu patrimônio destinado exclusivamente para assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à sua extinção, ficando o Município responsável pela eventual insuficiente dos recursos para fazer frente aos compromissos aqui citados.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do SANTAHELENAPREV para outras finalidades que não seja o pagamento dos benefícios previdenciários aqui previstos, com exceção das despesas previstas no caput.
§ 4º É vedada a utilização dos recursos do FEPS para pagamento de assistência médica e financeira aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás.
§ 5º A extinção do SANTAHELENAPREV, que se trata da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Município, não acarretará na extinção do FEPS e do próprio sistema previdenciário próprio de Santa Helena de Goiás, ficando seus recursos destinados a constituir o patrimônio da futura unidade gestora e para os fins dispostos no § 1º deste artigo.
Seção III
Da Contribuição Previdenciária
Da Contribuição Previdenciária
Art. 80 - A contribuição previdenciária que será direcionada exclusivamente ao FEPS e que terá a destinação específica de manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás e de sua unidade gestora o SANTAHELENAPREV será de:
I - 11,00% (onze por cento) do que percebe, como remuneração de contribuição mensal, para os servidores segurados ativos;
II - 11,00% (onze por cento) do que ultrapassar o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência, como remuneração de contribuição mensal, para os servidores segurados inativos e os pensionistas;
III - 18,07% (dezoito inteiros e sete centésimos por cento) sobre remuneração de contribuição mensal dos servidores segurados ativos, como contribuição do Município, denominada de contribuição patronal.
IV - 18,07% (dezoito inteiros e sete centésimos por cento) sobre os proventos dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, como contribuição do Município, também denominada de contribuição patronal.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, incorporadas, percebidas pelo segurado, exceto:
I - salário-família;
II - diária;
III - ajuda de custo;(Citado pela Decreto nº 383 de 2017)
IV - indenização de transporte;(Citado pela Decreto nº 383 de 2017)
V - adicional de férias;.
VI - auxílio-funeral;
VII - auxílio-alimentação;
VIII - abono de permanência.
§ 2º A remuneração de contribuição deve observar o disposto no artigo 24 desta lei.
§ 3º Os benefícios excluídos do artigo anterior serão calculados de acordo com o previsto nos respectivos dispositivos de regulamentação da presente lei.
§ 4º O décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5º Com vencimento até o dia 10 do mês subsequente ao da competência as contribuições correntes a serem descontadas dos segurados e a respectiva parte patronal serão calculadas pelo SANTAHELENAPREV, segundo os relatórios de folha de pagamento, que deverão ser apresentados em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de pagamento da remuneração mensal, do décimo terceiro salário e da decisão judicial ou administrativa, ficando esta sob a responsabilidade do dirigente de pessoal do órgão, entidade ou Poder a que o segurado estiver vinculado.
§ 6º Do valor da contribuição previdenciária corrente poderão ser descontados os débitos do SANTAHELENAPREV junto ao Município referentes:
I - aos recolhimentos indevidos da parte patronal;
II - aos benefícios previdenciários de responsabilidade do regime pagos diretamente pelo Município.
§ 7º A contribuição previdenciária repassada em atraso fica sujeita a juros de 0,5% (meio por cento)-ao mês de atraso, sendo este computado a partir do mês subsequente ao do dia de vencimento da contribuição, além da devida correção monetária pelo INPC medido pelo IBGE.
§ 8º O limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, servirá de base para o cálculo das contribuições dos inativos e pensionistas, e terá seu valor sempre alinhado com o estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social sendo reajustado na mesma data e proporção.
Art. 81 - Anualmente será realizado estudo atuarial que avaliará a existência de equilíbrio financeiro e atuarial, caso seja verificado a existência de déficit ou superávit atuarial, deverá ser implantado via Decreto do Chefe do Poder Executivo, plano de custeio contendo as alíquotas patronais, de acordo com os limites aqui estabelecidos, necessárias para equacionamento do desequilíbrio atuarial encontrado, bem como os planos de aportes ou de segregação de massa que se façam necessários para complementar as contribuições previdenciárias e alcançar o equilíbrio atuarial.
Parágrafo único - Devido ao seu caráter tributário a contribuição retida do servidor sua alíquota somente será estabelecida, alterada ou fixada por Lei Municipal.
Art. 82 - As contribuições legalmente instituídas, devidas para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas para o RGPS.
§ 1º Desde que mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Helena de Goiás, as contribuições não repassadas poderão ser parceladas de acordo com as regras específicas estabelecidas neste artigo e observando os seguintes critérios:
I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas;
II - aplicação de índice de atualização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso;
III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º, 9º e 10 deste artigo;
IV - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo.
§ 2º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 3º Lei do ente federativo poderá prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas.
§ 4º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
§ 5º Fica autorizado o parcelamento dos valores apontados pelo atuário anualmente e necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas das contribuições previdenciárias.
§ 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento.
§ 7º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência, para as parcelas referentes aos valores necessários para equacionamento do déficit financeiro e atuarial poderão ser realizados reparcelamentos anualmente no intuito de adequar suas bases às necessidades demonstradas no estudo atuarial anual.
§ 8º Os débitos do Município de Santa Helena de Goiás com o SANTAHELENAPREV, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados em termos de acordo específicos em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, deste dispositivo.
§ 9º O Município de Santa Helena de Goiás poderá parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º O termo de acordo de parcelamento de débitos previdenciários com o SANTAHELENAPREV deverá ser assinado pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
Da Fiscalização
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 83 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) conselheiros representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente, indicado pelos Vereadores;
III - 2 (dois) conselheiros representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos suplentes, eleitos em assembléia dos seus pares.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do CMP, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º O cargo de conselheiro não será remunerado, sendo o seu serviço considerado de alta relevância para o Município de Santa Helena de Goiás.
§ 3º Dentre os membros do CMP será eleito um Presidente, que exercerá esta função pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido ao cargo uma vez por igual período.(Citado pela Decreto nº 239 de 2012)
§ 4º O Presidente do CMP será escolhido por seus pares, na primeira reunião ordinária do CMP e será responsável por:
I - cumprir e fazer cumprir a presente lei e as deliberações do CMP;
II - presidir as reuniões do CMP seguindo a pauta do dia e se responsabilizando pela votação dos assuntos necessários;
III - solicitar junto ao Presidente do SANTAHELENAPREV os atos necessários ao bom funcionamento do CMP no desempenho de suas funções legais;
IV - escolher a cada reunião do CMP um dos membros para secretariar a reunião, ficando este responsável em auxiliar o Presidente durante os trabalhos, além de efetuar a leitura dos documentos e confecção da ata;
V - representar o CMP ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo para tanto, constituir mandatários com poderes especiais;
VI - executar outras atividades que sejam de interesse do CMP.
§ 5º O CMP reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quarta-feira de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido do Presidente ou da maioria dos conselheiros.
§ 6º Poderá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de no mínimo 3 (três) dos seus membros.
§ 7º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados, em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
"§ 8º. Para exercer a função de conselheiro do CMP o candidato deve contar no mínimo com formação em nível médio completo e, ainda, contar com no mínimo 16 horas de capacitação em Regimes Próprios de Previdência, ministrada por instituição idônea com capacidade técnica comprovada ou pelo próprio Santahelenaprev.(Redação dada pela Lei nº 2.744 de 2014)
Art. 84 - Os representantes dos segurados ativos e dos inativos, serão escolhidos e indicados pelos sindicatos e associações representantes dos servidores públicos do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 1º Os segurados interessados na candidatura ao cargo de membro do CMP, deverão possuir os requisitos previstos no parágrafo 8º, do artigo anterior e se apresentar com antecedência ao respectivo sindicato para submeter-se ao processo de seleção, escolha e indicação que será promovido de acordo com o regimento interno de cada sindicato participante.
§ 2º Os indicados não se enquadram na recondução e por isso não estão sujeitos aos limites impostos no parágrafo 1º, do artigo anterior.
§ 3º O candidato a conselheiro ou a suplente, que no ato da inscrição não cumprir os requisitos aqui elencados não poderá participar do processo eleitoral.
Art. 85 - As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no placar do Município de Santa Helena de Goiás ou no Diário Oficial do Município.
Art. 86 - O quórum mínimo para as reuniões do CMP é de 3 (três) conselheiros ou suplentes quando for devidamente comunicada a ausência do conselheiro.
Art. 87 - Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás;
III - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira do SANTAHELENAPREV;
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
V - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do SANTAHELENAPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
VI - criar, definir e regulamentar o Comitê de Investimento e o Comitê Fiscal, bem como, observando a legislação de regência, definir as diretrizes, regras relativas às suas atribuições específicas e a sua composição com membros escolhidos entre os conselheiros;
VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do regime de previdência, bem como a política anual de investimentos até o final de um exercício para valer para o exercício seguinte;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do SANTAHELENAPREV;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás;
XI - apreciar a prestação de contas mensais, com apoio do Comitê Fiscal, anteriormente ao seu envio ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), aprovando-as ou não de acordo com o parecer sobre sua regularidade exarado pelo Comitê Fiscal de acordo com as normas gerais de contabilidade pública, devendo, se necessário for, contratar auditoria externa, a custo do SANTAHELENAPREV;
XII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para tanto os prestadores de serviços do SANTAHELENAPREV e na ausência destes indicando profissional capacitado com ônus para a unidade gestora;
XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás, nas matérias de sua competência; e
XIV - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do regime de previdência;
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social de Santa Helena de Goiás.
Art. 88. Quando os recursos previdenciários do Instituto de Previdência alcançarem a cifra de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) passa a ser obrigatória a instituição de Comitê de Investimentos, que será instituído e regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observadas as determinações do Ministério da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 2.744 de 2014)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 As importâncias destinadas ao FEPS são de exclusividade do SANTAHELENAPREV e, em caso algum, terão aplicação diversa do que tiver sido estabelecido nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito, os atos praticados em dissonância com o nela disposto, ficando seus autores sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal em que venham a incorrer.
Art. 91 Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrar dívidas do SANTAHELENAPREV.
Art. 92 O SANTAHELENAPREV deverá efetuar seus pagamentos por meio de ordens de pagamento emitidos por seu Superintendente em conjunto com o Diretor Financeiro.
Art. 93 O benefício concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou a constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
Art. 94 O SANTAHELENAPREV poderá recusar a entrada de requerimento de benefício previdenciário que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.
Art. 95 O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.
Art. 96 Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de benefício.
Art. 97 A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 73 da Lei nº 101 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Município.
Parágrafo único. O Presidente é competente para aplicar a multa imposta por infração de dispositivos da presente Lei, sendo obrigatório o desconto em folha de pagamento.
Art. 98 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 80, incisos I e II, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados para o INSS.
Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário.