Art. 1º Fica concedido o benefício de Pensão por Morte aos dependentes: Ana Lucia dos Santos Resende, viúva, inscrita no CPF 007.726.451-75, Davi dos Santos Resende, filho menor, inscrito no CPF sob o nº 715.379.651-74, José Vitor dos Santos Resende, filho menor, inscrito no CPF sob o nº 715.379.411-51 e Matheus Vinicius dos Santos, filho menor, inscrito no CPF 709.612.181-18, ante o falecimento do servidor Valdenir Moreira Resende, ocorrido no dia 22/05/2019, que era ocupante do cargo de Carrinheiro, sob a matrícula 623230 inscrito no CPF sob nº. 954.599.871-72, sendo que o valor mensal do beneficio será discriminado conforme tabela abaixo, e pago em proporção igual para cada dependente, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011.:
COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS | VALOR |
Salário Base | R$ 998,00 |
Valor Total do Provento | R$ 998,00 |
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do requerimento do beneficio, ocorrido no dia 27/06/2019, conforme Art. 49 da Lei Municipal n° 2605/2011, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º As cotas da pensão serão extintas assim que os filhos menores completarem 21 (vinte e um) anos de idade, forem emancipados, ou em caso de falecimento. Posteriormente as cotas extintas serão revertidas para a Senhora Ana Lucia dos Santos Resende, nos termos dos Artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011.:
Pensionista | Grau de Parentesco | Nascimento | Extinsão da Pensão |
Ana Lucia dos Santos Resende | Cônjuge/Viúva | 09/07/1985 | Vitalícia |
Davi dos Santos Resende | Filho Menor | 25/01/2011 | 25/01/2032 |
José Vitor dos Santos Resende | Filho Menor | 16/10/2012 | 16/10/2033 |
Matheus Vinicius dos Santos | Filho Menor | 20/05/2001 | 22/05/2022 |
Art. 4º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 5º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor com data retroativa a 01/07/2019.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE