Art. 1º Fica concedido o beneficio de Pensão por Morte as dependentes: ALEXANDRE ALVES MENDONÇA, inscrita no CPF sob nº 023.167.721-96, NICOLE DE OLIVEIRA MENDONÇA, inscrita no CPF sob nº 105.049.761-92, e DAVI DE OLIVEIRA MENDONÇA, inscrita no CPF sob nº 714.949.031-05, ante o falecimento da servidora Priscila de Oliveira Mendonça, que era ocupante do cargo de Dinamizador, inscrito no CPF sob nº 037.848.251-33, sendo que o valor mensal do beneficio será discriminado conforme tabela abaixo, e pago em proporção igual para cada dependente, nos termos do Art. 51 da Lei Municipal nº 2605/2011.:
COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
Salário base | R$ 1.045,00 |
Valor do Provento | R$ 1.045,00 |
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 4º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor com data retroativa a 01/06/2020.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE