Art. 1º - Fica concedido o benefício de Pensão por Morte as dependentes: ALEXANDRE ALVES MENDONÇA, inscrita no CPF sob nº 023.167.721-96, NICOLE DE OLIVEIRA MENDONÇA, inscrita no CPF sob nº 105.049.761-92, e DAVI DE OLIVEIRA MENDONÇA, inscrita no CPF sob nº 714.949.031-05, ante o falecimento da servidora Priscila de Oliveira Mendonça, que era ocupante do cargo de Dinamizador, inscrito no CPF sob nº 037.848.251-33, sendo que o valor mensal do benefício será discriminado conforme tabela abaixo, e pago em proporção igual para cada dependente, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011:
COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS | VALOR |
Salário Base | R$ 1.045,00 |
Valor Total do Provento | R$ 1.045,00 |
Art. 2º - A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido no dia 19/06/2020, conforme Art. 49 da Lei Municipal nº 2605/2011, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º - As cotas da pensão serão extintas assim que os filhos menores completarem 21 (vinte e um) anos de idade, forem emancipados, ou em caso de falecimento. Posteriormente as cotas extintas serão revertidas para o Senhor Alexandre Alves Mendonça, nos termos dos Artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011.:
Art. 4º - Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 5º - O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás - SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor com data retroativa a 19/04/2020, revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE