CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no Município de Santa Helena de Goiás a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Santa Helena de Goiás é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador a plano de benefícios previdenciário administrado por entidade de previdência complementar.
Art. 4° A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Santa Helena de Goiás aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5° Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.
§ 1º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Santa Helena de Goiás aos servidores mencionados no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vinculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável.
§ 3º O termo de opção será o constante do Anexo Único desta lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei oferecerá plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das linhas gerais dos planos de benefícios
Das linhas gerais dos planos de benefícios
Art. 7º O plano de benefícios, patrocinado pelo Município de Santa Helena de Goiás, ofertado aos servidores vinculados ao Regime de Previdência Complementar de que trata o Art. 1º desta Lei, será oferecido por meio de convênio de adesão, por prazo indeterminado, com entidade de previdência complementar, que atenda às seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 3.314 de 2024)
I - Contemplação de requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;(Redação dada pela Lei nº 3.314 de 2024)
II - Comprovação de viabilidade financeira e econômica do plano de benefícios;(Redação dada pela Lei nº 3.314 de 2024)
III - Demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente a impessoalidade, publicidade e transparência;(Redação dada pela Lei nº 3.314 de 2024)
IV - Cumprimento dos requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.(Redação dada pela Lei nº 3.314 de 2024)
Parágrafo único. O Município Santa Helena de Goiás poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado dos procedimentos a que se referem o caput e os incisos I a IV deste artigo.
Art. 8º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município Santa Helena de Goiás de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 9º. O Município de Santa Helena de Goiás somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico.
§ 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei será de acordo com o regramento do plano de benefícios da entidade conveniada.(Redação dada pela Lei nº 3.314 de 2024)
§ 4º O beneficio de que trata o caput deste artigo, em relação aos facultativos, auto patrocinados e aos optantes do beneficio proporcional diferido, será devido a partir da data em que se tornaria elegível ao beneficio de aposentadoria no RPPS, caso mantivesse a sua inscrição no plano na condição anterior, ou da data em que for concedida a aposentadoria no RGPS, quando participante exclusivamente desse regime.
§ 5º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Do Patrocinador
Art. 10. O Município Santa Helena de Goiás é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal, estadual e municipal, que rege a matéria, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Santa Helena de Goiás será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º O ordenador de despesa dentro de cada Poder, incluída suas autarquias e fundações, serão responsabilizados pela ausência de repasse das contribuições à entidade que administra o plano de benefícios, nos termos da legislação aplicável à matéria.
§ 4º O representante do Patrocinador será responsabilizado pela ausência de repasse das contribuições à entidade gestora de previdência complementar, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Art. 11. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 12. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município Santa Helena de Goiás, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a sessenta dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Dos Participantes
Art. 13. Podem se inscrever como participantes de Plano de Beneficios os servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo beneficio proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de beneficios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário ou para o cedente subsiste a responsabilidade do patrocinador em repassar a contribuição ao plano de benefícios, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 15. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município Santa Helena de Goiás, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 2605/2011, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os abrangidos pelo disposto no caput dos arts. 3º e 5º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para o respectivo plano de benefícios, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no referido plano.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§ 3º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 17. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 3º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 18. A entidade de previdência complementar, administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sitio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe de ciência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar em âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Gestão e Finanças, com atribuições de ordem consultiva e de supervisão sobre as questões gerais da Previdência Complementar Municipal.
Art. 20. O Conselho de Acompanhamento da Previdência Complementar será composto de 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, designados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, que deverá ter a seguinte composição:
I - um membro titular e respectivo suplente indicado pelo Poder Executivo;
II - um membro titular e respectivo suplente indicado pelo Poder Legislativo;
III - um membro titular e respectivo suplente, preferencialmente, integrantes da diretoria do RPPS Municipal;
IV - três representantes dos servidores, preferencialmente, na condição de participantes do RPC.
§ 1º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 2º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar poderão ser remunerados por participação em reunião, desde que haja previsão em lei específica.
Art. 21. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 22. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar:
I - recomendar as diretrizes gerais para o funcionamento do convênio do Regime de Previdência Complementar do Município com a entidade conveniada;
II - supervisionar a gestão operacional, econômica e financeira do Regime de Previdência Complementar, no âmbito Municipal;
III - examinar e opinar sobre propostas de alteração de convênio entre o Município e a entidade de previdência conveniada;
IV - comunicar às autoridades responsáveis sobre atos e/ou fatos decorrentes de gestão, que possam afetar o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime de Previdência Complementar;
V - acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação pertinente ao Regime de Previdência Complementar na execução do convênio;
VI - verificar a regularidade dos repasses das contribuições dos participantes e do patrocinador à entidade de previdência complementar conveniada, podendo comunicar aos órgãos fiscalizadores a ausência de repasse;
VII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para tanto a estrutura municipal;
VIII - opinar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar do Município.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário que trata esta Lei, mediante abertura de créditos adicionais, para atendimento:
I - do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário;
II - de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
§ 1º A definição dos montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo constará no respectivo convênio de adesão ou contrato, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.
§ 2º O aporte previsto no caput deste artigo será realizado enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no respectivo plano de custeio dos benefícios previdenciários não forem suficientes para supri-las.
Art. 24. Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.