Art. 1º - Fica regulamentado, de acordo com o cálculo Atuarial realizado em 2017, que contribuição previdenciária de que trata os incisos III e IV do art. 80 da Lei Municipal nº 2605/2011, de responsabilidade do ente, será de 18,07% (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, incluída nesse percentual de 2% para as despesas administrativas e o custo suplementar de 2,97%.
§ 1º - Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2016 a 2050.
Período | Custo Suplementar (%) |
2018 a 2019 | 2,97% |
2020 | 4,97% |
2021 | 6,97% |
2022 | 8,97% |
2023 | 10,97% |
2024 | 12,97% |
2025 | 14,97% |
2026 | 16,97% |
2027 | 18,97% |
2028 | 20,97% |
2029 | 22,97% |
2030 | 24,97% |
2031 | 26,97% |
2032 | 28,97% |
2033 | 30,97% |
2034 | 32,97% |
2035 | 33,97% |
2036-2050 | 34,47% |
§ 2º - A participação responsabilidade total do Ente Federativo, já incluído o Custo Normal de 15,10%, o Custo Suplementar e a Taxa de Administração de 2% será de: 18,07% e a participação de responsabilidade total do servidor ativo efetivo será de: 11,00%.
Art. 2º - Mantem-se inalterada a alíquota de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
§ 1º - As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao exercício de 2018, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.