Prefeitura de Santa Helena de Goiás

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Município de Santa Helena de Goiás

DECRETO Nº 383, DE 14 DE JULHO DE 2017.

Regulamenta alíquotas de contribuição previdenciária e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, no uso das suas atribuições legais, conforme artigo 81 da Lei Municipal nº 2605/2012 e suas posteriores alterações, e ante necessidade de regulamentação do Cálculo Atuarial, do Regime Próprio de Previdência do Município;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado, de acordo com o cálculo Atuarial realizado em 2017, que contribuição previdenciária de que trata os incisos III e IV do art. 80 da Lei Municipal nº 2605/2011, de responsabilidade do ente, será de 18,07% (alíquota do custo normal) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, incluída nesse percentual de 2% para as despesas administrativas e o custo suplementar de 2,97%.
§ 1º - Para custeio do déficit atuarial fica instituída, também, a contribuição a cargo do ente o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo discriminada, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, para o período de 2016 a 2050.
Período Custo Suplementar (%)
2018 a 2019 2,97%
2020 4,97%
2021 6,97%
2022 8,97%
2023 10,97%
2024 12,97%
2025 14,97%
2026 16,97%
2027 18,97%
2028 20,97%
2029 22,97%
2030 24,97%
2031   26,97%
2032 28,97%
2033 30,97%
2034 32,97%
2035 33,97%
2036-2050 34,47%
§ 2º - A participação responsabilidade total do Ente Federativo, já incluído o Custo Normal de 15,10%, o Custo Suplementar e a Taxa de Administração de 2% será de: 18,07% e a participação de responsabilidade total do servidor ativo efetivo será de: 11,00%.
Art. 2º - Mantem-se inalterada a alíquota de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
§ 1º - As contribuições correspondentes às alíquotas normal e suplementar, relativas ao exercício de 2018, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, aos 14 dia do mês de julho de 2017. João Alberto Vieira Rodrigues Prefeito Municipal Grasiene T. de Oliveira Gestora - Santahelenaprev

Lista de anexos:

Dec. 383-2017