Art. 1º - Fica concedido o benefício de Pensão por Morte as dependentes: RAIANE DE OLIVEIRA MEDEIROS, inscrita no CPF sob nº 042.394.301-43, RAQUEL OLIVEIRA M. DE BRITO, inscrita no CPF sob nº 042.394.271-93, e SILVANA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº 008.628.651-07, ante o falecimento do servidor Wagner de Medeiros Brito, que era ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, inscrito no CPF sob nº 490.061.854-34, sendo que o valor mensal do benefício será discriminado conforme tabela abaixo, e pago em proporção igual para cada dependente, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011:
COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
Salário base | R$ 998,00 |
Quinquênio (3) (15%) | R$ 149,50 |
Valor do Provento | R$ 1,147,50 |
Art. 2º - A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º - Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 4º - O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor com data retroativa a 01/05/2019.