Art. 1º Conceder o Benefício Previdenciário Aposentadoria Voluntária por Idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em favor de REGINALDO MARTINS PEREIRA, inscrito(a) no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) sob o n° XXX.824.101-53, ocupante do cargo de VIGILANTE I, sob a Matrícula n° 1761, nesta Municipalidade:
COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
Última Remuneração | R$ 1.821,60 |
Valor da média aritmética simples (80% dos maiores salários) | R$1.429,21 |
Tempo de Contribuição (31,06/30) | 1,035 |
Valor provento conforme EC 41/2003 | R$ 1.268,67 |
Complementação Constitucional | R$ $ 249,33 |
Valor do Provento | R$ 1.528,00 |
Art. 2º A aposentadoria enquadra-se no artigo 40 da Constituição Federal, redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e no artigo 19 da Lei Municipal n.° 2.605, de 22/12/2011, sendo que o reajuste do provento será feito conforme o § 8° do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 3º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás SANTAHELENAPREV conforme a Lei Municipal n° 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 4º Fica condicionada a permanência do pagamento do provento do benefício previdenciário em tela, por ser um ato administrativo complexo e sujeito a alterações, com a devida homologação e registro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás TCM/GO.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor com data retroativa a 01/02/2025.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE