Art. 1º - Fica concedido o benefício de Pensão por Morte ao dependente CARLOS MARTINS DE FREITAS, inscrito no CPF sob nº 360.922.906-34, ante o falecimento da servidora aposentada ALICE ANDALECIO LOURENÇO DA SILVA, que era ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I NE-I-A, sob a matrícula 30029, inscrita no CPF sob nº 167.346.021-68, sendo que o valor mensal do benefício será discriminado conforme tabela abaixo, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011:
COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
Salário base | R$ 1.045,00 |
Valor Total do Benefício | R$ 1.045,00 |
Art. 2º - A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 17/06/2020, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º - A pensão terá cota única, ante a ausência de outros dependentes, nos termos dos Artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011:
Pensionista | Grau de Parentesco | Nascimento | Extinção da Pensão |
Carlos Martins de Freitas | Companheiro | 15/10/1958 | Vitalícia |
Art. 4º - Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 5º - O pagamento da aposentadoria fica Previdência do Município de Santa Helena de Goiás - SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos jurídicos e financeiros, a partir do dia 17 (Dezessete) do mês de junho do ano de 2020.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE