Art. 1º Fica concedido o beneficio de Pensão por Morte à dependente: SONIA MARIA MARTINS ALVES, inscrita no CPF sob nº 430.318.701-15, ante o falecimento do servidor PEDRO ALVES CABRAL, que era ocupante do cargo de Vigilante I, sob a matrícula 11477, inscrito no CPF sob nº 617.828.231-15, sendo que o valor mensal do beneficio será discriminado conforme tabela abaixo, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011:
COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
Salário base | R$ 1.045,00 |
Quinquénio (3) (15%) | R$ 156,75 |
Valor do Provento | R$ 1.201,75 |
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 09/06/2020, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º A pensão terá cota única, ante a ausência de outros dependentes, nos termos dos Artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011:
Pensionista | Grau de Parentesco | Nascimento | Extinção da Pensão |
Sônia Maria Martins Alves | Cônjuge | 01/11/1960 | Vitalícia |
Art. 4º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 5º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Munícipio de Santa Helena de Goiás - SANTA HELENA PREV. conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeitos jurídicos e financeiros, a partir do dia 09(nove) do mês de junho de 2020.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE