Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 6º da Lei Municipal nº 2.605/2011 o § 4º, que terá a seguinte redação:
Art. 6º
Art. 2º. Fica revogado parágrafo § 3º do artigo 9º da Lei Municipal nº 2,605/2011 e o parágrafo § 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.605/2011 passará a ter a seguinte redação:
Art. 10 - A perda da condição de dependente ocorre:
I - para o cônjuge
II - para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) Pelo falecimento;
Art. 4º. O inciso II do § 6º do artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
§ 6º...
I - ...
"b) Em caso de falecimento: no mínimo três dos documentos constantes no § 10 do artigo 9º desta Lei.
Art. 5º. Fica acrescido ao artigo 15 da Lei Municipal nº 2.605/2011, o § 10, que terá a seguinte redação:
Art. 15.
Art. 6º. O Artigo 68 da Lei Municipal nº 2.605/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O caput do artigo 79 da Lei Municipal nº 2.605/2011, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. O § 8º do Artigo 83 passa a ter a seguinte redação:
Art. 83.
Art. 9º. O artigo 88 da Lei Municipal nº 2.605/2011 terá a seguinte redação:
Art. 10. Fica revogada o artigo 90 da Lei Municipal 2.605/2011.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.