Prefeitura de Santa Helena de Goiás

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Município de Santa Helena de Goiás

DECRETO Nº 235, DE 1º DE AGOSTO DE 2023.

Concede beneficio de pensão por morte a: GERALDO MANGELA e Outra em decorrência do falecimento de LUZIA MARIA MORAES MANGELA e dá outras providências.

O Prefeito de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, nos termos do com fulcro no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e do artigo 48 da Lei Municipal nº 2.605, de 22 de dezembro de 2011, que cria o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o benefício de Pensão por Morte aos dependentes GERALDO MANGELA, inscrito no CPF sob nº 134.554.601-78 e LUDMILA MORAES MANGELA, inscrita no CPF sob nº 713.061.691-19, ante o falecimento da servidora aposentada LUZIA MARIA MORAES MANGELA, que era ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I QS, sob a matrícula 623963, inscrita no CPF sob nº 971.893.751-04, sendo que o valor mensal do beneficio será discriminado conforme tabela abaixo, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011:
COMPOSIÇÃO DO PROVENTO VALOR
Salário base R$ 1.320,00
Valor Total do Benefício R$ 1.320,00
Art. 2º - A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 16/06/2023, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º - A cota da pensão da filha será extinta, quando a mesma completar 21 (vinte e um) anos de idade ou for emancipada, ou em caso de falecimento. Posteriormente a cota extinta será revertida para o pensionista vitalício, nos termos dos Artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011:
Pensionista Cota Grau de Parentesco Nascimento Extinção da Pensão
Geraldo Mangela 50% Esposo 02/10/1955 Vitalícia
Ludmila Moraes Mangela 50% Filha 06/10/2003 06/10/2024
Art. 4º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 5º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás - SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos jurídicos e financeiros, a partir do dia 16 (Dezesseis) do mês de junho do ano de 2023.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, ao 1º dia do mês de Agosto de 2023. João Alberto Vieira Rodrigues Prefeito Municipal Grasiene Teobalda de Oliveira Gestora - SANTAHELENAPREV

Lista de anexos:

Dec n 235-2023