Art. 1º Fica concedido o benefício de Pensão por Morte aos dependentes GERALDO MANGELA, inscrito no CPF sob nº 134.554.601-78 e LUDMILA MORAES MANGELA, inscrita no CPF sob nº 713.061.691-19, ante o falecimento da servidora aposentada LUZIA MARIA MORAES MANGELA, que era ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I QS, sob a matrícula 623963, inscrita no CPF sob nº 971.893.751-04, sendo que o valor mensal do beneficio será discriminado conforme tabela abaixo, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011:
COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
Salário base | R$ 1.320,00 |
Valor Total do Benefício | R$ 1.320,00 |
Art. 2º - A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 16/06/2023, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º - A cota da pensão da filha será extinta, quando a mesma completar 21 (vinte e um) anos de idade ou for emancipada, ou em caso de falecimento. Posteriormente a cota extinta será revertida para o pensionista vitalício, nos termos dos Artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011:
Pensionista | Cota | Grau de Parentesco | Nascimento | Extinção da Pensão |
Geraldo Mangela | 50% | Esposo | 02/10/1955 | Vitalícia |
Ludmila Moraes Mangela | 50% | Filha | 06/10/2003 | 06/10/2024 |
Art. 4º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 5º O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás - SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos jurídicos e financeiros, a partir do dia 16 (Dezesseis) do mês de junho do ano de 2023.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE