Art. 1º Fica concedido o benefício de Pensão por Morte ao dependente JOSÉ MESSIAS DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob nº 044.205.511-00, ante o falecimento da servidora aposentada MARIA DIVINA TELES DE ALMEIDA, que era ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a matrícula 623996, inscrita no CPF sob nº XXX.164.681-XX, sendo que o valor mensal do benefício será discriminado conforme tabela abaixo, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011:
COMPOSIÇÃO DO PROVENTO | VALOR |
Vencimento Base | R$ 1.518,00 |
Valor Total dos Proventos de Pensão | R$ 1.518,00 |
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, ocorrido em 20/01/2025, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo, caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º A pensão concedida ao Sr. JOSÉ MESSIAS DE ALMEIDA, na qualidade de único dependente da segurada falecida, será paga na forma de cota integral e vitalícia, nos termos dos artigos 51 e 52 da Lei Municipal nº 2605/2011, sendo extinta somente em caso de seu falecimento.
Art. 4º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 5º O pagamento da pensão por morte fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás – SANTAHELENAPREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos jurídicos e financeiros, a partir do dia 20 de janeiro de 2025, data do óbito.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE