Art. 1º Ficam reconduzidos os membros do Conselho de Previdência por mais dois anos;
Art. 2º O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares na primeira reunião ordinária do CMP, conforme disposto no artigo 83, §3º, da Lei Municipal nº 2.605/2011.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no placar da Prefeitura.
Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.