Art. 1º Fica concedido o benefício de Pensão por Morte ao dependente: Graciomar Ribeiro da Silva, viúvo, inscrito no CPF 323.000.851-00, ante o falecimento da servidora Maria Gorette da Silva Ribeiro, ocorrido no dia 10/08/2019, que era ocupante do cargo de Gari I, sob a matrícula 11495 inscrita no CPF sob nº 000.789.531-38, sendo que o valor mensal do benefício será discriminado conforme. tabela abaixo, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 2605/2011.:
COMPOSIÇÃO DE PROVENTOS | VALOR |
Salário base | R$998,00 |
Quinquênio (3) 15% | R$149,70 |
Valor total do provento |
R$1.147,00 |
Art. 2º A pensão por morte será devida a partir da data do falecimento da servidora, ocorrido no dia 10/08/2019, conforme Art. 49 da Lei Municipal nº 2605/2011, independente de registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo ser alterado a qualquer tempo caso seja verificada alguma ilegalidade no valor concedido.
Art. 3º Os proventos serão reajustados para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios do § 8º do art. 40 da CF, ou seja, será reajustado de modo a preservar-lhe o valor real.
Art. 4º
O pagamento da aposentadoria fica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Santa Helena de Goiás - SANTA HELENA PREV, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2011 e suas respectivas alterações.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos jurídicos e financeiros, a partir do dia 10 (dez) do mês de agosto do ano de 2019.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.