TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
Art. 1º - O Município de Santa Helena de Goiás é unidade do território do Estado de Goiás, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos das
Constituições Federal e
Estadual, e reger-se-á por esta Lei Orgânica.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Santa Helena de Goiás.
§ 2º - Constituem símbolos do Município sua bandeira, seu hino e seu brasão.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - São objetivos fundamentais do Município:
I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades locais e as diferenças de renda;
III - promover o bem comum, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Parágrafo único - O Município buscará a integração econômica, política, social e cultural com a União, os Estados, a Capital Estadual e os Municípios, com atenção especial aos vizinhos.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 4º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;
VI - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;
VII - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para proteção contra incêndio, sob pena de não licenciamento;
VIII - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso;
IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;
XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;
XIII - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitada as regras do
art. 37, da Constituição da República, e instituir o regime jurídico de seus servidores;
XIV - prover, com instalações adequadas, a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços;
XV - planejar, administrar e exercer o poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes de infrações;
XVI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XVII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XVIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XVIII - A) coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 dezembro de 2002).
XIX - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, o orçamento anual e plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentárias;
XX - estabelecer penalidades por infrações às suas leis e regulamentos e fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 dezembro de 2002).
XXI - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
XXII - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar, dando a este destino adequado;
XXIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXV - A) disciplinar os serviços de cargas e descargas, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos, que circulem em vias públicas municipais (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 dezembro de 2002).
XXV - B) sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 dezembro de 2002).
XXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVIII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial;
XXIX - zelar pela guarda das
Constituições Federal,
Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XXX - promover programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXXI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XXXII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações.
XXXIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação, estabelecendo os prazos de atendimento. (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 dezembro de 2002).
XXXIV - disciplinar a localização de substâncias, potencialmente perigosas, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais. (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 dezembro de 2002).
Art. 5º - Para obtenção de seus objetivos, o Município poderá:
I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, por proposta do Prefeito;
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;
III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III
Das Proibições
Art. 6º - Ao Município é terminantemente proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional, sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens de seu patrimônio, de qualquer espécie, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
VI - criar Tribunal, Conselho ou órgão de contas municipais;
VII - alienar bens da administração direta, indireta e fundacional, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
VIII - despender com pessoal ativo e inativo limite superior ao estabelecido em lei complementar;
IX - manter disponibilidade de caixa em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei;
X - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
Art. 7º-A - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - Será de 13 (treze) o número de Vereadores para a composição da Câmara Municipal (Redação alterada pela Emenda nº 13, de 13 de outubro de 2009).
Art. 7º-B - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município de 20 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro (Redação alterada pela Emenda nº 15, de 07 de abril de 2015).
Art. 8º - A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência municipal e, especialmente, sobre:
(Citado pela Lei nº 2.193 de 2003)I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito;
III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, plano diretor, orçamentos anuais, abertura de créditos especiais e suplementares;
V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas e sociedades de economia mista;
VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitada as normas das
Constituições da República e do
Estado e desta Lei Orgânica;
VIII - normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamento sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - critérios para permissão de serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV - plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI - regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, observando o disposto no inciso. VII, do art. 6º, desta Lei Orgânica;
XVIII - celebração de convênios e participações em consórcios com entidades públicas e privadas;
XIX - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua alteração;
XX - criação, organização e supressão de distritos;
XXI - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 9º - Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
III - eleger sua Mesa e instituir suas Comissões, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
IV - a Câmara fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subsequente, observando o que dispõem as
Constituições Federal e
Estadual e esta Lei Orgânica (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
V - conceder licenças ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações, serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos das
Constituições da República e do
Estado;
VIII - provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;
IX - requisitar o numerário destinado às suas despesas;
X - destituir sua Mesa Diretora e suas Comissões, na forma de seu Regimento Interno;
XI - elaborar seu Regimento Interno e modificá-lo;
XII - julgar as contas do Município e apreciar relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIV - mudar, temporariamente, sua sede;
XV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta e fundacional;
XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal, quando não apresentadas dentro do prazo de sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa;
XVII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por crime de responsabilidade e os Secretários Municipais por crime da mesma natureza conexo com aquele;
XVIII - Revogado (Texto Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 dezembro de 2002).
XVIII - Conceder Licença para processar seus membros;
XIX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum, com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;
XXI - Revogado (Texto Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 dezembro de 2002).
XXI - aprovar, por maioria absoluta, a destituição de Secretário Municipal (Redação alterada pela Emenda nº 07, de 27 de novembro de 2001).
XXII - declarar a perda de mandato de Vereadores, pelo voto de dois terços de seus membros;
XXIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito e a consequente vacância do cargo em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
XXIV - criar comissões especiais de inquérito, quando requeridas pela maioria de seus membros;
XXV - convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
a) a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições (Redação alterada pela Emenda nº 10, de 02 de dezembro de 2002).
XXVI - Revogado pela Emenda nº 10, de 02 de dezembro de 2002.
XXVI - Autorizar o referendo e convocar plebiscito;
XXVII - conceder título honorífico;
XXVIII - designar Vereadores para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
XXIX - deliberar, mediante resoluções, sobre assuntos de sua economia e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
SEÇÃO II
Da Mesa da Câmara
Art. 10 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Inexistindo o número legal, a presidência convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 11 - O mandato da Mesa será de dois anos, não sendo permitida a reeleição de qualquer de seus membros, ainda que na mesma legislatura (Redação alterada conforme Emenda nº 16, de 17 de novembro de 2016).
Parágrafo único - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 12 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á nos 2 (dois) últimos quadrimestres da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente (Redação alterada conforme Emenda nº 14, de 21 de junho de 2010).
Parágrafo único - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa e das atribuições de seus membros.
Art. 13 - Revogado (Texto Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 02 Dezembro de 2002).
SEÇÃO III
Da Competência da Mesa
Art. 14 - À Mesa Diretora, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
II - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos termos desta Lei Orgânica, observada a legislação pertinente;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não apreciação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
VI - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
VII - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
VIII - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
IX - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre pela maioria de seus membros.
SEÇÃO IV
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 15 - Compete ao Presidente da Câmara, sem prejuízo das atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VII - A) autorizar as despesas da Câmara (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, quando o mesmo não for colocado à sua disposição no prazo estabelecido no
§ 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002).
VIII - A) devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
VIII - B) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
VIII - C) contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
VIII - D) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
VIII - E) autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolvam ofensas às instituições nacionais e incitem a subversão da ordem política ou social e a prática de crimes de qualquer natureza (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - convocar sessões extraordinárias;
XI - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIV - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XV - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
XVI - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XVII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
XVIII - encaminhar, em anexo às contas municipais, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Art. 16 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO V
Da Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 17 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, até trinta dias antes da eleição municipal, para vigorar na legislatura subsequente.
§ 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
§ 3º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento da fixada para o Prefeito.
§ 4º - É assegurado aos Secretários Municipais a percepção do 13º salário, com base no valor integral do respectivo subsídio mensal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 29 dezembro de 2008, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2008).
CAPÍTULO II
Dos Vereadores
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 18 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, aplicando-se as regras contidas na Constituição do Estado, para os Deputados Estaduais.
Art. 19 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 20 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 21 - O Vereador não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia ou empresa pública municipal, com sociedade de economia mista de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 22 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato se dará pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação, de ofício, da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda nº 07, de 27 de novembro de 2001).
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público
Art. 23 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SEÇÃO IV
Das Licenças
Art. 24 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovados;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
SEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 25 - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista no § 1º, do artigo anterior, ou licença superior a cento e vinte dias (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 1º - O suplente convocado tomará posse dentro do prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
I - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - A convocação do suplente obedecerá à ordem de votação do partido político ou da coligação, na ocasião da eleição proporcional (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
SEÇÃO VI
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 26 - A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara até trinta dias antes da eleição municipal, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto nas
Constituições Federal e
Estadual.
Parágrafo único - É assegurado ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores a percepção do 13º salário, com base no valor integral do respectivo subsídio mensal (Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
SEÇÃO VII
Da Posse
Art. 27 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às quinze horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado, ou em caso de empate, do mais idoso, dentre os que tiveram maior número de votos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, em seguida, darão posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria dos membros da Câmara.
I - a perda do mandato será declarada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
SEÇÃO VIII
Das Sessões
Art. 28 - A sessão legislativa ordinária da Câmara Municipal será realizada de 20 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 07 abril de 2015);
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 30 - As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 31 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 32 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos no Plenário e nas votações.
Art. 33 - A Câmara Municipal será convocada extraordinariamente:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - pela maioria dos Vereadores.
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 3º - A sessão legislativa extraordinária será convocada em caso de urgência ou interesse público relevante;
Art. 34 - As sessões ordinárias de que trata o art. 28, desta Lei Orgânica, serão regulamentadas pelo Regimento Interno, observada a realização, no mínimo, de cinco sessões mensais.
SEÇÃO IX
Das Comissões
Art. 35 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Art. 36 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 37 - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
SEÇÃO X
Do Processo Legislativo
Art. 38 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º - A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade dos dispositivos federais ou estaduais, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
§ 2º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO XI
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 39 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção Estadual no Município.
§ 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO XII
Das Leis
Art. 40 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e nas
Constituições da República e do
Estado.
§ 1º - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - a organização administrativa, as matérias tributaria e orçamentária e os serviços públicos;
II - os servidores públicos do Município, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Município;
III - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
IV - a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
V - as leis orçamentárias e o plano diretor (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 3º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título, sessão e zona eleitoral.
§ 4º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei.
§ 5º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 41 – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:
I - de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 42 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação;
§ 3º - O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Art. 43 - Concluída a votação o projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado, no prazo de cinco dias úteis, pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal para sanção ou veto.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal as razões do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto (Redação alterada conforme Emenda nº 10, de 02/12/2002).
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Art. 44 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 45 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que solicitará a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e as leis orçamentárias não serão objeto de delegação (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada à apresentação de emendas (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Art. 46 - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Parágrafo único - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
SEÇÃO XIII
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 47 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 48 - A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 49 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 50 - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
SEÇÃO XIV
Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Patrimonial e Operacional
Art. 51 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em lei (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
§ 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§ 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
Art. 52 - A Câmara Municipal designará uma comissão permanente, com competência fiscalizadora, para atuar diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, podendo solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao Plenário da Câmara.
Art. 54 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, constituídos e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Diretor, Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 55 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I - o número total dos servidores e empregados públicos, nomeados e contratados, por classe de cargos e empregos, no trimestre e até o mesmo período;
II - a despesa total com pessoal, confrontada com o valor da receita no trimestre e no período vencido do ano;
III - a despesa com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.
Parágrafo único - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
§ 1º - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º, do art. 7º-A, desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 2º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal.
I - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
II - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Art. 56A - O Prefeito e quem o houverem sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subsequente (Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição da República, a do
Estado e esta Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.
Parágrafo único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento público.
Art. 59 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 60 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição do Estado, ou que se ausentar do Município sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - ser titular de mais de um mandato eletivo;
III - patrocinar causas que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
V - fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito
Art. 62 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma desta Lei Orgânica e das leis;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando a providência que julgar necessária;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos do
art. 29-A, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X, deste artigo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
XVI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XVII - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
XVIII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XIX - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XX - fazer publicar os atos oficiais;
XXI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XXII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XXIII - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, mediante autorização da Câmara;
XXVIII - solicitar autorização a Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXX - elaborar leis delegadas.
Art. 63 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, além de outros definidos em lei federal, os atos que atentem contra esta Lei Orgânica, as
Constituições da República e a do
Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - probidade da administração;
V - a segurança do Estado;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito as regras estabelecidas na
Constituição do Estado, para o Governador.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 64 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos.
Art. 65 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 66 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 67 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 68 - Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
CAPÍTULO IV
Da Soberania Popular
Art. 69 - A soberania popular será exercida no Município pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar, e ainda:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - pela iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, na forma prevista na
Constituição Federal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
IV - pela cooperação das associações e entidades representativas no planejamento municipal, nos termos da lei;
V - pelo exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma prevista na
Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
Art. 70 - É assegurado a qualquer interessado o direito de obter, no prazo de quinze dias e mediante requerimento próprio, certidões de atos, contratos e decisões, desde que expressamente declarada sua finalidade.
Parágrafo único - As certidões relativas a assuntos inerentes ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário do Governo Municipal, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão exaradas pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO III
Da Administração Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 71 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos demais princípios estabelecidos no
art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Art. 72 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 73 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não beneficiar de sua credibilidade.
§ 1º - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como de qualquer tipo de propaganda eleitoral.
§ 2º - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
§ 3º - Revogado (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2002);
Parágrafo único - O Município se comprometerá a dotar, em seu orçamento, recurso para complementar o plano de previdência e assistência social dos servidores públicos municipais.
Art. 75 - Excetuados os de Secretário Municipal, os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas por servidores ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
CAPÍTULO II
Organização da Administração Municipal
Art. 76 - Serão criados conselhos populares municipais autônomos e independentes, com objetivos específicos e determinados, compostos por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e de entidades da sociedade civil. Os referidos conselhos não terão caráter executivo ou legislativo, atuando para garantir a participação popular na orientação, planificação, interpretação e execução de assuntos da administração municipal.
Parágrafo único - Os conselhos de que trata o presente artigo obedecerão ao disposto em lei.
Art. 77 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, através de lei que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar e assegurados os direitos adquiridos.
Art. 78 - Fica assegurada aos servidores da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Município, isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 79 - Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de vencimento e as condições de provimento.
Art. 80 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo em casos previstos em lei.
§ 2º - Prescindirá de concurso à nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, e respeitados os casos nesta lei.
§ 3º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 81 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único - Quanto ao décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, será pago ao servidor no mês de seu aniversário.
Art. 83 - O sindicato dos servidores, oficialmente reconhecido pela lei, poderá estabelecer, mediante acordo ou convenção, sistema de compensação de horários, bem como de redução de jornada de trabalho.
Art. 84 - A contratação e nomeação de servidores somente ocorrerá, uma vez fixado o quadro de lotação numérico de cargos, empregos temporários e funções.
Art. 85 - Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênio, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 86 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de exoneração do servidor público.
Art. 87 – Após o último dia útil de cada mês, o Município não poderá saldar nenhum compromisso antes que seja quitada toda a folha de pagamento, inclusive dos inativos e pensionistas, que terão prioridade no recebimento.
§ 1º - Após o dia 15 de dezembro, o Município não poderá saldar nenhum compromisso antes de quitar o décimo terceiro salário aos seus servidores.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a atualização monetária dos salários, conforme índice oficial.
§ 3º - A importância apurada, na forma do parágrafo anterior, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 88 - É vedada a dispensa do empregado da administração direta e indireta, enquanto durar litígio trabalhista em que este e o Município forem partes, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 89 - O servidor público municipal será aposentado, nos termos do
art. 40, da Constituição Federal, atendidos os seguintes preceitos (Redação pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal e o da atividade privada será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade;
II - o servidor que satisfizer as exigências do
art. 40, da Constituição Federal, será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício (Redação pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
III - para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere o inciso II, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se a do cargo ou função ou gratificação imediatamente inferior ou, ainda a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.
§ 1º - No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º - As vantagens previstas nos parágrafos e incisos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.
Art. 90 - É livre o direito de associação profissional e sindical, e o direito de greve nos termos da lei.
Art. 91 - A Guarda Municipal, com atribuições inerentes à proteção dos bens, instalações e serviços municipais, será instituída conforme dispuser a lei.
Parágrafo único - A lei que dispuser sobre a constituição da Guarda Municipal, poderá atribuir-lhe a função de apoio aos serviços municipais no âmbito de sua competência bem como a fiscalização do trânsito urbano.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 92 - Constituem bens municipais as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles postos a seus serviços ou pela mesma utilizados.
Art. 94 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos previstos em Lei Federal (Redação pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, mediante autorização legislativa;
b) - permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, e esta concorrência será dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, as entidades assistenciais sem fins lucrativos, quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 3º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.
Art. 95 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 96 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos dominiais e de uso especial dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais sem fins lucrativos, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita mediante autorização legislativa e sempre a título precário.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por ato próprio do Prefeito para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 97 - O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.
§ 1º - O cadastro dos bens imóveis, que será procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço, será utilizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal.
§ 2º - Anualmente, a Prefeitura enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município.
§ 3º - Os bens móveis serão cadastrados, na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que os mesmos forem postos a serviço.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 98 - Caberá ao Município organizar os serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.
Art. 99 - Os serviços públicos, a cargo do Município, serão de preferência prestados pelos próprios órgãos da administração municipal centralizada ou autárquica, podendo, todavia, sua execução ser permitida ou concedida à outra entidade de direito público ou mesmo à pessoa de direito privado, mediante licitação.
Art. 100 - Nenhum empreendimento de obras ou serviços do Município será iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
II - o detalhamento de sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa;
V - a consulta à comunidade interessada, quando for o caso.
Art. 101 - Sem prévio orçamento de custo, salvo casos de extrema urgência e motivada, não será executada qualquer obra, serviço ou melhoramento.
Art. 102 - A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário, dependerá de lei e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido ao chamamento e tiverem proposto à prestação sob condições que por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.
§ 1º - O chamamento a que se refere este artigo será procedido por edital publicado em órgão oficial de imprensa, bem como de ampla publicidade nos meios de comunicação local.
§ 2º - As tarifas ou preços e reajustes para a prestação dos serviços serão fixados na lei municipal que tiver dado a permissão ou autorização.
§ 3º - A autorização ou permissão em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser permitida ou autorizada a terceiros.
§ 4º - Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que o executam mantê-lo em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 103 - A concessão de serviço público municipal:
I - dependerá de autorização legislativa;
II - será obrigatoriamente precedida de concorrência pública, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica de direito público;
III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne:
a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado;
c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir à justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço em base que assegure o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
d) fiscalização permanente, pelo órgão público, concedente das condições de prestação do serviço concedido;
e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir à realização dos objetivos mencionados na alínea “c” deste artigo;
§ 1º - A abertura da concorrência para a concessão deverá ser amplamente divulgada, inclusive da publicação do edital e nos meios de comunicação local.
§ 2º - É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização legislativa.
Art. 104 - O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços permitidos ou concedidos, quando:
I - estiverem sendo comprovadamente executados em desconformidade com o ato da permissão ou autorização e com o contrato de concessão;
II - se revelarem, inequivocamente, insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários;
III - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário a fiscalização, pelo Município, dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão.
Art. 105 - São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como de quaisquer autorização ou ajustes quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO V
Do Planejamento Municipal
Art. 106 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 107 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação dos objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 108 - O planejamento municipal deverá orientar-se dos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
IV - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 109 - A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade no tempo necessário.
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento anual.
Art. 111 - Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
TÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Orçamento
Art. 112 - A despesa pública municipal obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e a previsão da receita, não se incluindo na proibição:
I - a autorização de abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita;
II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.
Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão ainda ao orçamento plurianual de investimentos, na forma prevista em lei federal.
Art. 113 - O exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos municipais atenderão ao disposto em lei federal.
§ 1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos, nos termos da legislação específica e desta lei.
§ 2º - Ressalvados os dispositivos pertinentes da Constituição Federal, Estadual e leis complementares da União e do Estado, é vedada a vinculação do produto de arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 3º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou sem prévia lei que autorize e fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 113 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas nas
Constituições Federal e
Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (Redação pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 113A - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 114 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 115 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 115A - O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias observado o seguinte cronograma:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 116 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre as mesmas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 117 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos relativos à lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 118 - O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental, além de percentual anual definido em Lei Complementar Federal em ações e serviço público de saúde (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 119 - Do orçamento anual deverá constar, obrigatoriamente, indicação de recursos para atendimento de eventuais obrigações resultantes de direitos trabalhistas (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 120 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 6º - Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 121 - Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
CAPÍTULO II
Da Votação do Orçamento e das Leis de Despesas
Art. 122 - É competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílio ou, a qualquer título, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
Parágrafo único - Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
Art. 123 - As entidades autárquicas e fundacionais do Município, depois de criadas por lei, terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo.
CAPÍTULO III
Da Execução do Orçamento
Art. 124 - É vedada nas leis orçamentárias ou na sua execução:
I - a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
Parágrafo único - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 124 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, salvo se houver autorização posterior e específica do Legislativo;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e/ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os
arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 118, desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 124-B, inciso III, desta Lei Orgânica.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização da legislação específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 115, desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente, em qualquer época.
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 124A - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 124B - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 125 - Serão abertos por decreto executivo:
I - depois de autorizados por lei:
a) os créditos suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária;
b) os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
II - independentemente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais deverá o Prefeito dar imediato conhecimento à Câmara.
§ 1º - O decreto que abrir qualquer dos créditos adicionais referidos neste artigo deverá indicar a importância e espécie de crédito e classificação da empresa, até onde for possível.
§ 2º - Texto revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012.
§ 3º - A abertura de crédito suplementar e especial depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. Consideram-se recursos para o fim deste parágrafo, desde que não comprometidos:
a) superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendendo-se como tal superávit, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos vinculados;
b) os recursos provenientes de excesso de arrecadação, prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício e deduzida, daquele saldo, a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
c) os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei:
d) o produto de operações de crédito autorizadas na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 125A - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de Direito Financeiro.
§ 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de créditos extraordinários.
§ 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que da mesma conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 125B - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas pelo mesmo controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 126 - A lei que autorizar operação de crédito para liquidação em exercício financeiro subsequente fixará, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo de liquidação.
Art. 127 - O Poder Executivo publicará, bem como apresentará ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
CAPÍTULO IV
Das Rendas Municipais
SEÇÃO I
Das Rendas Tributárias
Art. 128 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 129 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 130 – O Município não poderá instituir imposto e taxas sobre o patrimônio, renda, serviços ou promoção que tenha como objetivo arrecadar fundos para partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e associações comunitárias.
Art. 131 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundacional (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento da arrecadação do produto do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 132 – É competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - (Texto revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 133 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 133A - Será da competência do Município a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza, desde que não estejam compreendidos na competência tributária da União ou do Estado.
Parágrafo único - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 134 - A contribuição de melhoria poderá se cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obas públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 134 - As contribuições de melhoria poderão ser cobradas dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o valor que a obra resultar para o imóvel beneficiado (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 135 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 136 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - instituir, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012);
b) templos de qualquer culto (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012);
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
§ 1º - As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º - As vedações contidas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 137 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 138 - O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários, sempre que solicitados por qualquer contribuinte, por entidade sindical ou popular e por partido político.
SEÇÃO III
Das Rendas não Tributárias
Art. 139 - Além das receitas tributárias de que tratam os artigos 131 e 132, poderá o Município recolher, como rendas não tributárias:
I - receita patrimonial, compreendendo receitas imobiliárias, receitas de valores mobiliários, participações e dividendos e outras receitas patrimoniais;
II - receita industrial, compreendendo a advinda de serviços industriais e outras receitas industriais;
III - transferências correntes, em decorrência de contribuição da União, do Estado ou de outras entidades;
IV - receitas diversas, compreendendo multas, indenizações e restituições, cobranças da dívida ativa e outras receitas correntes não classificáveis entre as rendas tributárias, nem como renda não tributária da natureza das referidas nos itens I, II e III deste artigo;
V - receitas de capital, compreendendo não só as decorrentes de operações de crédito, alienações de bens móveis e imóveis, amortização de empréstimo concedido e como também quaisquer outras receitas de capital.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Da Política de Desenvolvimento
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais da Política Econômica Municipal
Art. 140 - O Município, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para garantir e assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 141 - Ressalvados os casos previstos na
Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando houver necessidade imperativa para o atendimento do interesse público.
Art. 142 - O Município exigirá das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de seus serviços públicos, além do cumprimento da legislação federal e estadual própria, a observância dos princípios que visem garantir:
I - o direito dos usuários ao serviço eficiente, capaz e adequado;
II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos pré-estabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.
Art. 143 - Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, de incentivo e de planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo do setor privado.
§ 1º - É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove:
I - estar em débito com as fazendas públicas;
II - exercer qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.
§ 2º - Na aquisição de bens ou serviços e na contratação de obras públicas, o Município, em igualdade de preços e condições, dará tratamento preferencial à empresa de capital nacional, que tenha sedo no Município.
Art. 144 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a criação de empregos;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização dos recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro-empresas e às pequenas empresas locais;
VIII - estimular o associativismo e o cooperativismo;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros efetivados:
a) - assistência técnica;
b) - créditos especializados ou subsidiados;
c) - estímulos fiscais e financeiros;
d) - serviços de suporte informativo e de mercado.
SEÇÃO II
Da Política de Indústria e Comércio
Art. 145 - O Município adotará política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, apoiando a empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integral, visando assegurar a ocupação racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento do Município, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego.
Parágrafo único - É expressamente proibida a instalação de parques industriais e/ou indústrias poluentes em raio inferior a três quilômetros do perímetro urbano do Município.
SEÇÃO III
Da Política Agrícola
Art. 146 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar aos pequenos produtores e trabalhadores rurais condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção rural, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização dos recursos naturais.
Parágrafo único - (Texto revogado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
Art. 147 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 148 - O Município poderá celebrar consórcio com outras municipalidades, com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar a programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de Governo.
SEÇÃO IV
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 149 - O Município, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico científico.
§ 1º - A política científica e tecnológica tomará como princípio o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e antipredatório dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais dos munícipes.
§ 2º - A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltarse-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Município.
§ 3º - A lei estimulará as empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam pesquisas e experiências no campo da agricultura, pecuária e da medicina, ou que exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 150 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas econômicas do Município.
Parágrafo único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os seus habitantes aos bens e aos serviços urbanos, sendo asseguradas as condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 151 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico e social ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na
Constituição Federal.
§ 3º - Na elaboração do plano diretor é assegurada a participação popular e de entidades representativas da comunidade. O plano deverá abranger a totalidade do Município e conter diretrizes sociais, econômicas, financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental, considerando os riscos geológicos e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas, nascentes e suas influências.
Art. 152 - No estabelecimento de normas para o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - adequação das políticas de investimentos fiscal e financeiro aos objetivos da função social da cidade, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantindo a recuperação, pelo Poder Público, dos investimentos que resultem na valorização de imóveis;
II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;
III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e rural;
IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 153 - O Poder Público Municipal poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 154 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização, observado o artigo anterior.
Art. 155 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 156 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 157 - Fica proibida alteração dos nomes das vias e logradouros públicos já existentes, excetuando quando esta alteração se destinar a restituir a primitiva denominação.
Art. 158 - Os planos de desenvolvimento de órgãos estaduais ou federais, em execução no Município, deverão, necessariamente, estar compatíveis com o Plano Diretor do Município.
Art. 159 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:
I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no Município;
II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural e paisagístico;
III - inserir a educação ambiental em todos os estabelecimentos de ensino municipal, ou com ele conveniados, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental o qual se dará publicidade;
V - controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
VI - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - O Município destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção de parques e jardins, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.
Art. 160 - Para promover de forma eficaz a preservação do meio ambiente, cumpre ao Município:
I - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
II - estimular, mediante incentivos, a criação e manutenção de unidades privadas de preservação;
III - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas;
IV - estabelecer, sempre que necessário, áreas, sujeitas a restrições de uso.
Art. 161 - O Município estabelecerá, de conformidade com lei estadual, unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:
I - sirvam ao abastecimento público;
II - tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;
III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão municipal competente.
§ 1º - É vedado o desmatamento de toda e qualquer área sem prévia autorização, bem como qualquer forma de uso do solo em compartimentos topográficos de risco, definidos no plano diretor, como fundos de vales, planícies de inundações, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta por cento.
§ 2º - Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
b) de cinquenta metros para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta metros de largura;
c) de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura;
d) de duzentos metros para os cursos d’água que tenham mais de duzentos metros de largura.
II - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica num raio mínimo de cinquenta metros de largura.
III - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais.
Art. 162 - O Município, através de órgão competente, destinado a formular, avaliar e executar a política ambiental, apreciará:
I - o zoneamento agro-econômico-ecológico do Município;
II - os planos municipais de conservação e recuperação do solo e os relativos às áreas de conservação obrigatória;
III - o sistema de controle e prevenção da poluição ambiental.
Parágrafo único - Todo projeto, programa ou obra pública ou privada, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do relatório de impacto ambiental, pelo órgão competente, que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei.
CAPÍTULO IV
Da Habitação
Art. 163 - O acesso à moradia é competência comum do Estado, do Município e da sociedade, e direito de todos, na forma da lei.
§ 1º - É responsabilidade do Município, em cooperação com a União e o Estado, promover e executar programas de construção de moradias populares, atendendo as necessidades da população, segundo critérios específicos e melhoria das condições habitacionais.
§ 2º - O Poder Público Municipal definirá as áreas e estabelecerá diretrizes e normas específicas para o parcelamento e assentamento da população carente de moradia.
Art. 164 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular carente do Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso aos lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos de transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na proporção de seus programas de habitação, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias, adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
CAPÍTULO V
Dos Transportes Coletivos
Art. 165 - O Município disporá, mediante lei, sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo, regulando sobre a forma de sua concessão ou permissão e determinando os critérios para fixação de tarifas a serem cobradas, observando o disposto nas
Constituições Federal e
Estadual.
Art. 166 - A lei que dispor sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo conterá, obrigatoriamente, dispositivos que regulem o livre acesso das pessoas deficientes, dos idosos, dos menores e das gestantes.
Parágrafo único - A lei que instituir a empresa municipal de transporte coletivo deverá observar que:
a) a permissão ou concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo não importará em exclusividade na prestação do serviço, permitindo-se a participação de uma ou mais empresas na exploração de linha já outorgada;
b) a concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte coletivo será sempre a título precário e dependerá de lei;
c) o Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões ou autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatório para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais ou quando o Município for obstado ou impedido de exercer suas funções fiscalizadoras ou, ainda, quando essas empresas promoverem ou provocarem a ruptura do atendimento à população;
d) fica garantido ao idoso, ao aposentado e ao deficiente a gratuidade do transporte coletivo, quer público ou concessionário.
Art. 167 - O Município destinará áreas públicas para estacionamento de táxi, bem como dos pontos de parada de ônibus coletivos, dentro dos passeios, praças e logradouros públicos, visando a proteção e a segurança dos passageiros e dos veículos, sendo permitido ainda aos permissionários do transporte individual ou coletivo a veiculação de propaganda em seus veículos, nos termos da lei.
TÍTULO VI
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 168 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social, estando as ações do Poder Público Municipal voltadas para as necessidades sociais básicas.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 169 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - O Poder Público, nos termos da lei, organizará a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 170 - O Município forma com a União e o Estado um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 171 - A saúde é direito de todos os munícipes e é dever do Município assegurar, mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação dos riscos de doenças, a prevenção de deficiências e de outros agravos à saúde e ao processo universal e igualitário às ações de serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 172 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto com o Estado e a União, políticas que visem:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;
II - respeitar o meio ambiente e controlar a poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - o direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, sobre riscos a que está submetido, assim como sobre os métodos de controle existencial;
V - valorização de métodos para o estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e orientação programática;
VI - o direito à participação da população, através de suas entidades e organizações representativas com poder de decisão, no processo de formulação das políticas de saúde e de controle da execução das ações e serviços, na forma da lei;
VII - a integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico.
Parágrafo único - O dever do Município, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.
Art. 173 - As ações e serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
Art. 174 - São competências do Sistema Único de Saúde - SUS, a nível municipal:
I - a assistência integral à saúde, em articulação como Estado e com a União;
II - a elaboração e atualização bienal, com revisão anual do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
IV - a administração orçamentária e financeira autônoma do Fundo Municipal de Saúde;
V - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
VII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
VIII - a instituição e garantia de planos de carreira para os servidores da saúde, baseados nos princípios e critérios de desenvolvimento de recursos humanos, aprovados em nível nacional, observando, ainda, o incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
IX - a garantia de isonomia salarial a todos os servidores do Sistema Único de Saúde;
X - implementação do sistema de informação de saúde no âmbito municipal que garanta o conhecimento de sua realidade e funcionamento dos serviços, em articulação com as esferas federal e estadual;
XI - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município e diferencialmente para os grupos sociais;
XII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações de emergência;
XIII - a complementação das normas referentes às relações com setor privado e a celebração de contratos e convênios com serviços públicos e privados;
XIV - planejamento e execução de ações de vigilância sanitária, capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e dos munícipes em geral;
XV - planejamento e execução de ações de vigilância epidemiológica, proporcionando a informação indispensável para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos determinantes e condicionantes do processo saúde-doença, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle de doenças;
XVI - planejamento e coordenação da execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com as demais esferas governamentais;
XVII - planejamento, coordenação e execução das ações do Programa de Saúde Escolar;
XVIII - planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XIX - implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências;
XX - implantar nas escolas municipais programas de educação à saúde e de educação sexual.
XXI - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de cirurgias plásticas reparadoras, de doenças incuráveis e infecto-contagiosas, pesquisas técnico-científicas de terapia alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas;
XXII - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres;
XXIII - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema;
XXIV - prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção, com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;
XXV - implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem (Dispositivo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
SEÇÃO III
Da Assistência Social
Art. 175 - O Município, integrado ao Estado, prestará assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança a seus filhos.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 176 - A educação, direito de todos, é dever do Município e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em um instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
§ 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino em estabelecimento oficial;
V - valorização do exercício do magistério garantida, na forma da lei, por planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional compatível com o piso nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
VI - gestão democrática do ensino público, sendo garantida a participação de representantes da comunidade.
§ 2º - Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
SUBSEÇÃO I
Do Sistema Municipal de Ensino
Art. 177 – Fica criado o Sistema Municipal de Ensino - SME, integrado às diretrizes da Educação Nacional e Estadual, e inspirado nos seguintes princípios:
I - a educação é dever do Poder Público e direito do cidadão, sendo assegurada a todos as oportunidades iguais de recebê-la;
II - o ensino mantido pelo Município será gratuito e de boa qualidade;
III - a participação do cidadão na definição das diretrizes, na implantação e no controle do ensino municipal será garantida;
IV - integrarão o SME, as escolas públicas e privadas, localizadas no Município.
Parágrafo único - São objetivos do SME:
I - garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana, promover o acesso ao conhecimento científico, tecnológico e artístico, contribuir para a formação de uma consciência crítica e para a convivência em uma sociedade democrática;
II - preservar e expandir o patrimônio cultural do Município.
SUBSEÇÃO II
Das Modalidades de Ensino
Art. 178 - Deverá estar sob o controle do Município e supervisão da Secretaria Municipal da Educação a execução das seguintes modalidades de ensino:
I - educação infantil;
II - educação de jovens e adultos;
III - educação especial;
IV - ensino fundamental médio.
§ 1º - A educação infantil tem por objetivo assegurar o desenvolvimento físico, emocional e intelectual e a sociabilização das crianças de zero a seis anos de idade.
§ 2º - A educação infantil poderá ser organizada e oferecida pela própria Secretaria Municipal de Educação ou por outros órgãos municipais já aparelhados para tal, sob supervisão daquela secretaria.
§ 3º - É de competência da Secretaria Municipal de Educação a autorização para o funcionamento e supervisão das escolas e instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.
Art. 179 - O Município responsabilizará prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que ao mesmo não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda, naqueles níveis, estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Art. 180 - É vedada a cessão de uso de prédios públicos municipais para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Art. 181 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando proporcionar a formação básica e comum indispensável a todos.
Art. 182 - A educação especial tem por finalidade instrumentalizar o aluno portador de deficiência física ou mental com os requisitos necessários à sua integração na sociedade e no mundo do trabalho.
Art. 183 - Serão fixados pelo Conselho Municipal de Educação conteúdos mínimos para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais, regionais e municipais, observada a legislação federal e estadual.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas municipais.
§ 2º - Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso nas escolas municipais.
§ 3º - As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina.
§ 4º - Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão Interconfessional, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais de ensino no País, no Estado e no Município.
SUBSEÇÃO III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 184 - O Conselho Municipal de Educação - CME é o órgão consultivo, fiscalizador e normativo, de caráter permanente do ensino público municipal e a nomeação de seus membros dependerá de prévia aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Compete ao CME:
I - dar parecer sobre o plano municipal de educação ouvido o fórum municipal;
II - fixar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Município, do Estado e da União, ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como se pronunciar sobre convênios de quaisquer espécies;
III - supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;
IV - fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e aprovar os respectivos regimentos e suas alterações;
V - fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município e aprovar os respectivos regimentos e suas alterações;
VI - manifestar-se sobre a instalação de novas unidades escolares;
VII - sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino;
VIII - manifestar-se sobre outras atribuições que venham eventualmente a serem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 185 - O Conselho Municipal de Educação será composto por representantes da sociedade civil e do Governo Municipal:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) o Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal;
c) dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, no âmbito municipal;
d) dois representantes indicados pelas entidades estudantis de ensino;
e) um representante de associações de bairros indicados pela entidade municipal que as congrega;
f) um representante do Conselho Estadual de Educação.
Art. 186 - O Fórum Municipal de Educação, instância de consulta obrigatória do SME, para a avaliação da política educacional e, especialmente, das diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Educação, se realizará ordinariamente a cada dois anos.
Parágrafo único - O Fórum Municipal de Educação será promovido e coordenado conjuntamente pela Comissão de Educação da Câmara Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, e integrado por representantes especialmente eleitos para esse fim, pelo plenário de cada uma das seguintes entidades:
I - entidade municipal que congregue os professores municipais;
II - representante dos diretores de escolas municipais;
III - representante dos alunos das escolas municipais;
IV - representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - representante dos professores de primeira fase;
VI - representante dos professores municipais de segunda fase;
VII - representante dos professores municipais de ensino infantil;
VIII - representante dos professores municipais de ensino especial;
IX - representante de professores do ensino privado de primeiro grau;
X - representante dos pais;
XI - representante das associações de bairros.
SUBSEÇÃO IV
Do Plano Municipal de Educação
Art. 187 - A Prefeitura Municipal encaminhará para apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação, com o parecer do Conselho Municipal, após consulta ao Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo único - O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhadas de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções que deverão ser implementadas a curto, médio e longo prazo.
SUBSEÇÃO V
Da Gestão Democrática
Art. 188 - As escolas públicas desenvolverão suas atividades de ensino dentro do principio democrático e participativo, assegurado à participação da comunidade na discussão e implantação da proposta pedagógica.
§ 1º - É livre a organização sindical e a associação de professores especialistas, os grêmios estudantis e associações de pais, alunos e mestres.
§ 2º - É assegurada a participação dos professores, pais e alunos na gestão democrática das escolas públicas.
§ 3º - A escolha dos diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal será feita através de eleição direta e secreta, com a participação de toda a comunidade escolar, assim entendida como o universo de professores e especialistas, alunos e seus responsáveis.
Art. 189 - Os professores e demais especialistas em educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério Público do Município, instituído por lei.
§ 1º - No estatuto, a que se refere o caput deste artigo, constará plano de carreira para os trabalhadores em educação, garantindo:
a) concurso público para provimento de cargos;
b) piso unificado para o magistério, de acordo com o grau de formação;
c) progresso funcional na carreira, baseada na titulação, independente de nível e atuação;
d) condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós-graduação com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;
e) paridade dos proventos entre ativos e aposentados, segundo estágio alcançado na carreira do profissional;
f) aposentadoria aos vinte e cinco anos para mulher e aos trinta para o homem, quando no efetivo exercício do magistério, com vencimentos integrais.
§ 2º - Entende-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa.
SUBSEÇÃO VI
Dos Recursos Financeiros
Art. 190 - O plano de carreira para o pessoal técnico administrativo das escolas será elaborado com a participação de entidades representativas desses trabalhadores, garantindo:
a) condições plenas para reciclagem e atualização permanente e pós-graduação com direito a afastamento das atividades sem perda de remuneração;
b) concurso público para provimento de cargos;
c) salários vinculados ao quadro único do magistério.
Art. 191 - Anualmente o Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 1º - O emprego dos recursos públicos, destinados à educação, quer sejam consignados no Orçamento Municipal ou provenientes de contribuições da União ou do Estado, ou de convênio com outros Municípios ou de outra fonte, far-se-á de acordo com o plano de aplicação que atenda às diretrizes do Plano Municipal de Educação.
§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre o cumprimento das determinações constantes neste artigo.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 192 - O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens de natureza material e não material, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico.
Parágrafo único - São considerados patrimônios da cultura municipal as manifestações artísticas e populares, oriundas do povo, devendo o Município garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade, seu desenvolvimento.
Art. 193 - É dever do Município e da sociedade promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:
I - aperfeiçoamento dos profissionais de cultura;
II - criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;
III - incentivo ao intercâmbio cultural com outros entes da Federação ou mesmo com outros países (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 02/12/2012).
IV - criação e instalação de bibliotecas públicas municipais;
V - defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;
VI - desapropriação, pelo Município, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 194 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
Parágrafo único - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e recreação.
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - O Poder Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Lei Orgânica às Escolas Municipais, Estaduais, bibliotecas, associações e outras entidades da sociedade civil, visando facilitar o acesso do cidadão às normas estabelecidas nesta lei.
Art. 3º - O Município promoverá a legalização das posses urbanas efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, para os que não possuem outro imóvel, até 31 de dezembro de 1996, adotando medida para sua urbanização.
Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, dentro de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei previsto no § 3º, do art. 80.
Art. 5º - O Município criará um órgão executivo de Trânsito, para atuar no âmbito de sua circunscrição, cuja competência é a prevista no
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - Será assegurada ao órgão, de que trata este artigo, dotação própria nas leis orçamentárias, para a sua manutenção e cumprimento de suas atribuições (Redação da Emenda nº 009, de 18 janeiro 2002).