CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica recriado no Município de Santa Helena de Goiás o Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros e Entrega de Mercadorias, feito em veículos de aluguel, em veículo automotor do tipo motocicleta e triciclo motocar, que se regerá pelas disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, Leis Federais nº 8.987/95 e nº 12.009/2009, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, Lei Orgânica do Município, Código de Posturas do Município e, principalmente, pelo disposto nesta Lei.(Citado pela Lei nº 3.102 de 2021)
§ 1º - O serviço de "moto taxista" no Município de Santa Helena de Goiás é o transporte remunerado individual de passageiros, em motocicleta, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) passageiro por viagem de acordo com esta lei e o Regulamento de Moto táxi, realizado por pessoa física ou jurídica, devidamente cadastrada no município e facultativamente enquadrada como Microempreendedor Individual MEI, podendo ser vinculado a um ponto de apoio.(Redação dada pela Lei nº 3.102 de 2021)
§ 2º O serviço de "motofrete" no Município de Santa Helena de Goiás é o transporte remunerado de mercadorias, cujos dispositivos para o transporte das cargas poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), de fixação permanente ou removível, devendo ser alterado o registro do veículo para a espécie carga, conforme regulamentado pelo CONTRAN, e será executado de acordo com esta Lei e o Regulamento de Motofrete.
§ 3º A instalação e incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a Regulamentação do CONTRAN.
§ 4º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata o § 2º, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com auxílio de "side car", nos termos da Regulamentação do CONTRAN.
§ 5º O permissionário que optar pela cadastramento como MEI, conforme a faculdade mencionada no § 1º, deverá realizar o devido recolhimento dos tributos municipais, como o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN e outros que se fizerem necessários.
Art. 2º Compete exclusivamente ao órgão executivo de transito municipal gerir, normatizar, planejar, supervisionar, fiscalizar, operar e executar a política do serviço de transporte individual de passageiros e entrega de mercadorias, com motocicletas, aplicando o Código de Trânsito Brasileiro, a legislação federal correlata, as Resoluções do CONTRAN, esta Lei e Regulamento próprio.
Art. 3º A operação do serviço público de transporte individual de passageiros e entrega de mercadorias com motocicleta, denominado de "mototaxi" e "motofrete", no Município, será realizada diretamente pelo Município, por delegação do Poder Público a motociclistas autônomos registrados ao Microempreendedor Individual (MEI) ou empresas (pessoa jurídica individual), sendo que, neste caso, os motociclistas serão contratados sob o regime de parceria ou relação trabalhista, sob o regime de permissão precária, de acordo com as vagas disponíveis, cuja quantidade será fixada nesta Lei e quaisquer alterações no seu quantitativo se dará através de Lei Municipal, obrigatoriamente precedida de estudo técnico desenvolvido órgão executivo de transito municipal, levando em conta os o crescimento populacional, numero de eleitores registrados e numero de desistentes no ano vigente.
§ 1º Aos permissionários autônomos será autorizada uma única vaga, às empresas de mototáxi serão disponibilizadas no mínimo 02 (duas) e no máximo 15 (quinze) vagas no caso de pontos de apoio devendo ser fornecida lista semestralmente ao órgão de transito.
§ 2º A concessão de novas permissões para mototáxi será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento com critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 3º No caso de motofrete, sendo o número de vagas ilimitado, não será necessária prévia licitação, bastando que o interessado, pessoa jurídica, registre-se no órgão executivo de transito municipal e requeira a permissão, que somente será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, após certificado o integral cumprimento das exigências quanto ao condutor e ao veículo.
§ 4º O estudo prévio para aumento do quantitativo de vagas levará em conta o número de usuários do serviço de mototáxi, a necessidade de melhoria na qualidade da prestação do serviço e o custo de transporte.
CAPÍTULO II
Da Permissão, dos Pontos de Estacionamento e Garagens de Apoio
Da Permissão, dos Pontos de Estacionamento e Garagens de Apoio
Art. 4º Fica fixado em 135 (cento e trinta e cinco) o número de vagas para mototáxi, não havendo limite de vagas para motofrete.
Art. 5º Sendo a permissão de natureza precária e concedida intuito personae, fica terminantemente proibida ao permissionário, pessoa física ou jurídica, em exercício na data de publicação e vigência desta Lei e aos futuros prestadores do serviço, a alienação, cessão e a transferência da permissão, a qualquer título, gratuita ou onerosamente, bem como a prática de aluguel e terceirização da vaga para pessoas estranhas ao objeto da permissão.
§ 1º Acaso o permissionário não tenha mais interesse em continuar prestando o serviço, deverá comparecer ao desenvolvido órgão executivo de transito municipal, para assinar o Termo de Desistência e Devolução da Permissão, cuja vaga será disponibilizada, de acordo com calendário anual, a critério do órgão, através de procedimento licitatório, nos termos do art. 3º, parágrafo único.
§ 2º Do mesmo modo, as vagas decorrentes da revogação de permissão somente serão disponibilizadas a novos permissionários mediante licitação.
§ 3º As permissões serão renovadas anualmente, mediante recadastramento e vistoria pelo órgão, os permissionários que não se recadastrarem dentro do ano subsequente terão canceladas as permissões.
§ 4º Fica autorizada a utilização do suplente em caso de doença ou acidente devidamente comprovado por atestado médico, desde que devidamente autorizado pelo órgão executivo de Trânsito, sendo que esta substituição ficará limitada há no máximo 60 dias, contados do afastamento, podendo aludido prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado por atestado médico.
Art. 6º Os pontos de estacionamento podem ser estabelecidos em locais públicos ou privados, mediante autorização do Município, cumpridas as exigências de posturas municipais, sanitárias e ambientais.
§ 1º A área de escritório e estacionamento das garagens de apoio deverá ser vistoriada e aprovada pelo órgão, considerando a distância de outros pontos já existentes, a necessidade de transporte da população dos bairros ou setores adjacentes e instalações mínimas: banheiro, telefone fixo, área de descanso, agua potável, estacionamento em numero suficiente aos veículos cadastrados.
§ 2º Fica a cargo dos permissionários a manutenção da ordem, higiene e limpeza nos pontos de mototáxi e motofrete.
§ 3º Fica proibido o estacionamento de veículos particulares nos locais sem registro de prestação do serviço de mototáxi e motofrete.
CAPÍTULO III
Dos Operadores Permissionários
Dos Operadores Permissionários
Art. 7º - Para o exercício direto das atividades de mototáxi e motofrete, é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;
II - apresentar atestado de boa saúde física e mental para o serviço;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "A", há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - ser aprovado em cursos especializados, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar equipamentos de segurança, conforme regulamentação do CONTRAN;
VI - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da Regulamentação do CONTRAN, e, para o mototaxista, dotado de alças de segurança;
VII - não possuir antecedentes criminais.
VIII - atender todas as regulamentações do CONTRAN.
CAPÍTULO IV
Dos Veículos
Dos Veículos
Art. 8º O licenciamento do veículo para exercício das atividades de mototáxi e motofrete será precedido de vistoria técnica no órgão de transito municipal, para atestar as condições de uso e segurança e deverá conter as seguintes características:
I - potência de mínima de 125cc,contendo 2 ou 3 rodas, sendo proibido para mototáxi o uso de Ciclomotores, motocicletas tipo motoneta ou "scooter";
II - possuir até oito anos de uso e bom estado de conservação;
III - pertencer ao permissionário ou estar em seu nome, quando adquirida por financiamento ou arrendamento mercantil, ou ainda pertencer a terceiro, desde que este tenha expressamente autorizado o uso do veículo para esta finalidade através de contrato com firma reconhecida em cartório;
IV - ser licenciado no município;
V - programação visual para identificação do serviço, de acordo com padrão fixado pelo órgão de transito municipal;
VI - para os motofretistas, exige-se a instalação de dispositivo para transporte de mercadorias, de acordo com regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo Único. Não se admitirá o uso no serviço de veículo não licenciado pelo Órgão.
Art. 9º Os veículos em operação serão vistoriados semestralmente pelo órgão de transito municipal, mediante pagamento da taxa de vistoria, para verificação das condições gerais de uso, equipamentos obrigatórios e de segurança, sem prejuízo da realização de vistoria individual em procedimento próprio e fiscalização de rotina no trânsito.
Parágrafo Único. O permissionário que trafegar com veículo que não atenda às condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, terá seu Termo de Permissão suspenso até satisfação das exigências feitas pelo órgão de transito municipal.
Art. 10. O veículo licenciado receberá Autorização de Tráfego e Crachá de Identificação do Condutor, com validade de seis meses, cujo porte é obrigatório pelo condutor.
CAPÍTULO V
Do Registro de Permissionários
Do Registro de Permissionários
Art. 11. Somente podem executar os serviços de mototáxi e motofrete permissionários devidamente registrados pelo órgão de transito municipal e inscritos no MEI micro empreendedor individual.
Parágrafo Único. Para obtenção do registro pelo órgão de transito municipal, os interessados, se mototaxistas, escolhidos em prévio procedimento licitatório, inexigível este em se tratando motofretistas, deverão apresentar requerimento, acompanhado da documentação determinada no Regulamento do Serviço e edital do certame, comprovando o cumprimento das exigências, quanto ao permissionário, condutores e veículo.
Art. 12. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais, o representante do órgão de transito municipal Municipal de Trânsito certificará a aprovação, a fim de que o Chefe do Executivo Municipal expeça o competente Termo de Permissão.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações dos Permissionários
Das Obrigações dos Permissionários
Art. 13. Constituem obrigações dos permissionários:
I - cumprir a legislação de trânsito, as leis municipais, o Decreto regulamentar do serviço de mototáxi, em Portarias pelo órgão de transito municipal, bem como as exigências contidas no ato de permissão;
II - dispensar ao usuário do serviço tratamento cortez;
III - apresentar-se para o serviço adequadamente vestido e limpo;
IV - manter o veículo higienizado;
V - ofertar ao usuário tocas descartáveis;
VI - praticar a tarifa fixada pelo Poder Público;
VII - contratar seguro com apólice paga em parcela única e com a cobertura mínima oferecido no mercado para casos de morte, invalidez e lesões corporais dos condutores, usuários e terceiros e, sendo possível, despesas funerárias, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT), conforme a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e posteriores alterações;
VIII - possuir Autorização de Trafego e carteira de Identificação do Condutor, emitidos pelo órgão de transito municipal.
IX - submeter-se a cursos oferecidos pelo órgão, para os quais tenha sido convocado.
X - Utilizar no capacete, exclusivamente, viseira transparente (padrão cristal), nos períodos diurno e noturno, restringindo-se a colocação de películas escuras espelhadas ou similares, alterando originalidade de fábrica.
Art. 14. O descumprimento de quaisquer das obrigações pelos permissionários será objeto de anotação em seu cadastro, após o competente processo administrativo, e pode importar na aplicação de penalidade ou, até mesmo, na revogação da permissão.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos dos Permissionários
Dos Direitos dos Permissionários
Art. 15 - Assegura-se aos permissionários, nos termos desta lei:
I - o livre exercício da atividade, desde que atendidas às exigências legais;
II - justa remuneração sobre o serviço;
III - reajuste da tarifa, conforme procedimento instituído por Decreto, sempre que houver defasagem em função do aumento de custos da atividade ou, da defasagem inflacionária;
IV - exercício do direito de defesa e contraditório nos processos administrativos;
V - o direito de associarem-se a Sindicatos, Cooperativas ou pessoas jurídicas similares, para melhor prestação do serviço, bem como para operarem ponto de mototáxi com serviço de atendimento ao público através das garagens de apoio.
VI - O direito de criar Sindicato em conjunto com mototáxi, motofrete e motocar.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades, Medidas Administrativas e Das Infrações em espécie.
Das Penalidades, Medidas Administrativas e Das Infrações em espécie.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 16. Constituem infrações passíveis de punição, nos termos desta lei, toda e qualquer infração de trânsito, assim definida no Código de Trânsito Brasileiro, além da inobservância de qualquer preceito desta Lei e demais atos regulamentares, pelo permissionário, seus prepostos, condutores auxiliares e terceiros sujeitos às penalidades e medidas administrativas.
Art. 17. Compete pelo órgão de transito municipal a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas na Lei, através da lavratura do auto de infração precedido de notificação.
Art. 18. As empresas ou condutores autônomos permissionários de mototáxi e motofrete serão considerados infratores quando, por si ou por seus prepostos, cometerem, mandarem constranger ou auxiliarem alguém na prática de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, nesta Lei, seu Regulamento, em Decretos ou Portarias às quais deva obediência, ficando responsável pelo pagamento da multa, mesmo aquelas de infrações cometidas por seus condutores auxiliares.
Parágrafo Único. O pagamento da multa não desobriga a pessoa infratora da correção das irregularidades que ensejaram a lavratura do auto de infração.
Art. 19. O auto de infração será sempre precedido de notificação, que conterá:
I - nome do notificado;
II - local, data e hora da infração;
III - número de ordem ou placa do veículo, se praticada infração em seu uso;
IV - descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração e indicação do dispositivo legal violado;
V - prazo para justificação;
VI - assinatura do agente notificador;
VII - assinatura do permissionário, preposto ou condutor auxiliar infrator.
Parágrafo Único. A assinatura da notificação não importará em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade e de suas penalidades, mas essa circunstância será mencionada pelo notificador.
Art. 20. O auto de infração será lavrado por processo manual, mecânico ou eletrônico sem entrelinhas, emendas ou rasuras e conterá, sob pena de nulidade:
I - nome ou razão social do autuado;
II - local, data e hora da infração;
III - número de ordem ou placa do veículo se praticada infração em seu uso;
IV - valor da multa devida;
V - indicação do dispositivo legal violado;
VI - intimação ao infrator para pagar a multa devida no prazo previsto em lei ou apresentar defesa;
VII - assinatura da autoridade e se possível, do autuado, seu preposto ou condutor auxiliar;
VIII - descrição do ato ou fato originário da infração.
Parágrafo Único - A assinatura do autuado não importará em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou aumento de penalidade, mas essa circunstância será mencionada pelo autuador.
Art. 21. O descumprimento por parte do permissionário dos requisitos previstos nesta Lei e em Regulamento ensejará a revogação da permissão a ele outorgada, precedida do devido processo administrativo.
Parágrafo Único. No caso da revogação é garantido o amplo direito de defesa ao permissionário.
Art. 22 - A pena de suspensão e de revogação do registro do condutor é de competência, exclusiva, do órgão de transito municipal, e pelo prazo por ele determinado em Portaria, conforme a natureza da falta.
Parágrafo Único. As fiscalizações ocorreram a qualquer tempo, sendo em transito, locais de prestação de serviços e estacionamentos dentro do perímetro urbano.
Art. 23 - Além dos casos previstos na Lei, ensejará a revogação da permissão, quando:
I - houver interrupção total do serviço, durante 30 (trinta) dias consecutivos, sem consentimento do órgão, sem motivo justificado, salvo decorrentes de força maior, alheios à vontade do permissionário;
II - for transferida a permissão, contrariando o disposto no art. 5º desta Lei;
III - for decretada a falência ou dissolução legal da empresa permissionária;
IV - incorrer em falta de vistoria ou aprovação do veículo em serviço;
V - sonegar ou adulterar informações que possam induzir ao órgão de transito a analisar erroneamente o Sistema de mototáxi e motofrete;
VI - tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa, devidamente comprovados, respectivamente, em processo administrativo ou judicial;
VII - altere os preços das tarifas, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VIII - não corrigir por mais de 30 (trinta dias) as irregularidades que derem causa a suspensão dos serviços pelos motivos art. 26 desta Lei.
Parágrafo Único. Revogada a permissão, não caberá ao permissionário direito a indenização.
Art. 24. O permissionário responde civilmente pelos danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida na Lei Civil.
Art. 25. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, caso existente.
Art. 26. Além dos casos previstos em outros dispositivos desta Lei, ensejará a suspensão dos serviços, quando o permissionário:
I - der causa a manifesta deficiência do serviço sob sua responsabilidade, devidamente comprovada pelo órgão de transito;
II - interrompa, paralise, abandone ou suspenda o serviço sob sua responsabilidade sem motivo justificado e aceito pelo órgão de transito;
III - encaminhe ao órgão de transito, documento comprovadamente adulterado, falsificado ou inidôneo;
IV - recuse a cumprir as portarias e determinações do órgão de transito.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 27 - São penalidades impostas aos permissionários e garagens de apoio:
I - multa;
II - suspensão da permissão;
III - revogação da permissão;
IV - suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;
V - revogação do credenciamento de condutor auxiliar;
VI - revogação da certidão de registro da pessoa jurídica, sendo permissionária ou não;
§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas;
§ 2º - Os permissionários são corresponsáveis pelas infrações cometidas por si, seus prepostos e condutores auxiliares.
§ 3º As penalidades constantes desta Lei não elidem os condutores auxiliares infratores da aplicação das penalidades previstas no CTB.
Art. 28. - As penalidades serão aplicadas aos permissionários nos seguintes casos;
I - suspensão da permissão:
a) pelo prazo de 10 (dez) dias sempre que o permissionário atingir o limite de vinte pontos, prevista no artigo 77;
b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão da CNH aplicada por autoridade competente.
II - revogação da permissão, quando:
a) for o permissionário condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena cujo início do cumprimento seja em regime fechado;
b) tiver a CNH cassada por autoridade competente;
c) houver condenação judicial do permissionário por delito de trânsito;
d) não realizar o licenciamento anual até 90 (noventa) dias após a data de validade estipulada no cartão de autorização para tráfego, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador;
e) reincidência na suspensão da permissão;
f) nos casos previstos em Lei.
III - suspensão do credenciamento de condutor auxiliar:
a) pelo prazo de 10 (dez) dias sempre que o condutor auxiliar atingir o limite de vinte pontos, prevista no art. 77;
b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão da CNH aplicada por autoridade competente.
IV - revogação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:
a) não realizar a renovação anual do cadastro até 90 (noventa) dias após a data de validade estipulada no cartão de condutor auxiliar, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador;
b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal, com sentença transitada em julgado, que resulte em aplicação de pena cujo início do cumprimento seja em regime fechado;
c) tiver a CNH cassada por autoridade competente;
d) houver condenação judicial do condutor auxiliar por delito de trânsito;
e) reincidência na suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;
f) nos demais casos previstos em Lei.
V - será revogada permissão da pessoa jurídica, quando:
a) no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas nos artigos 76 e 81 a 94, exceto o artigo 85;
b) inobservância do artigo 85.
§ 1º Quando ocorrer suspensão da permissão ou credenciamento de condutor auxiliar, os referidos documentos serão devolvidos aos titulares imediatamente depois de cumprida a penalidade e haver concluído o curso de atualização dos conhecimentos aplicados à modalidade de mototáxi, com carga horária mínima de 16 horas, ministrado por entidade credenciada pelo órgão de transito;
§ 2º O permissionário que tiver a permissão, credenciamento ou certidão de registro revogada só poderá operar o serviço novamente, sob qualquer vínculo, depois de decorridos 24 (vinte e quatro) meses da efetivação da revogação;
Art. 29. As infrações punidas com multa (Art. 27, inciso I), classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com os valores pecuniários correspondentes em reais:
I - leve: punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
II - média: punida com multa no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);
III - grave: punida com multa no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
IV - gravíssima: punida com multa no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
§ 1º - Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador é o previsto na respectiva infração, tendo seu efeito somente para a autuação e cobrança do valor pecuniário da multa, sendo computado o quantitativo de pontos para a infração, apenas uma vez.
§ 2º O valor pecuniário das multas sofrerá alteração somente quando da alteração do valor das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e será adotado o mesmo índice de reajuste.
Art. 30. A cada infração cometida pela inobservância das normas estabelecidas nesta Lei, serão computados os seguintes números de pontos:
I - leve: três pontos;
II - média: quatro pontos;
III - grave: cinco pontos;
IV - gravíssima: sete pontos.
Art. 31. Os permissionários são responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço de mototáxi e pela prática de infrações previstas nesta Lei, ainda que praticados por seus prepostos ou condutores auxiliares.
Art. 32. Compete, exclusivamente, ao órgão de transito a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
Das Medidas Administrativas
Das Medidas Administrativas
Art. 33. O órgão fiscalizador, por intermédio dos servidores fiscais competentes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - impedimento operacional e lacre do veículo;
II - retenção do veículo;
III - apreensão do veículo;
IV - recolhimento do cartão de autorização de tráfego e do cartão de condutor auxiliar.
§ 1º Nos casos previstos de impedimento operacional e lacre, o veículo só voltará a operar o serviço após vistoria atestando a correção da irregularidade que lhe deu causa e retirada do lacre pela fiscalização;
§ 2º Nos casos de infração que seja aplicável as medidas administrativas de apreensão, impedimento operacional e lacre do veículo, o servidor competente deverá de imediato, recolher o cartão de autorização para tráfego ou cartão de condutor auxiliar, conforme especificado em cada infração;
§ 3º Nos casos de impedimento operacional e lacre do veículo, sempre que necessário e possível, serão lacrados os demais equipamentos utilizados para o transporte de passageiros;
§ 4º A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 34. A liberação dos veículos apreendidos que estejam devidamente cadastrados no órgão de transito, somente ocorrerá após comprovada a correção da irregularidade que lhe deu causa e mediante o pagamento das despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.
Art. 35. O condutor não autorizado ou conduzindo veículo não cadastrado no serviço de moto táxi, flagrado na operação do serviço, terá seu veículo apreendido e encaminhado ao depósito fixado pelo órgão de transito.
§ 1º A restituição do veículo apreendido nas condições descritas no "caput" deste artigo só ocorrerá mediante prévio pagamento da multa gravíssima (quatro vezes), despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação pertinente, respeitando os prazos recursais;
§ 2º A interposição de recurso administrativo não elide o infrator do pagamento dos preços públicos correspondentes para liberação do veiculo.
Art. 36. É de exclusiva responsabilidade do condutor a destinação do passageiro que esteja sendo transportado no momento da apreensão do veículo.
Art. 37. O veículo apreendido, a qualquer título, não reclamado por seu proprietário, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão, será levado à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, será depositado em conta do ex-proprietário, na forma da lei.
SEÇÃO IV
Das Infrações em espécie
Das Infrações em espécie
Art. 38. Apresentar-se o permissionário ou condutor auxiliar em condições inadequadas de asseio ou não trajar-se adequadamente, quando na operação do serviço:
1. Infração: leve;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego ou do cartão de condutor auxiliar, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.
Art. 39. Abastecer o veículo quando estiver transportando passageiro:
1. Infração: leve;
2. Penalidade: multa.
Art. 40. Utilizar na motocicleta combustível não autorizado por órgão competente:
1. Infração: leve;
2. Penalidade: multa.
Art. 41. Não executar o plano de manutenção preventivo do veículo, recomendado pelo fabricante e pelo órgão de fiscalização:
1. Infração: leve;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre da motocicleta até regularização.
Art. 42. Não tratar com polidez e urbanidade os usuários do serviço, os colegas de trabalho, o pessoal do órgão fiscalizador e o público em geral:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa.
Art. 43. Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades dentro do prazo estabelecido na notificação/orientação:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego.
Art. 44. Utilizar nos equipamentos, dispositivos retro refletivos de segurança com refletividade diversa da estabelecida nesta Lei, Regulamento ou em normas do CONTRAN:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre do veículo até regularização.
Art. 45. Transportar pessoas, objetos e animais vedados em Regulamento de Mototaxi:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização ou apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.
Art. 46. Trafegar sem equipamento obrigatório, com este ineficiente ou inoperante, com equipamento obrigatório não homologado pelo órgão fiscalizador, proibido ou em desacordo com esta Lei ou que esteja com a validade vencida.
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização ou apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.
Art. 47. Deixar de manter o veículo e os equipamentos obrigatórios devidamente identificados, padronizados ou fora das condições adequadas de higiene, conservação e das especificações desta Lei ou interferindo na utilização, montagem ou funcionamento de qualquer equipamento original do veículo:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre do veículo até regularização.
Art. 48. Rebocar outro veículo:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.
Art. 49. Deixar de submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo órgão fiscalizador:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou do cartão de condutor auxiliar.
Art. 50. Utilizar veículo com ausência, vencimento ou rasura do selo ou no certificado de vistoria:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego.
Art. 51. Deixar de veicular em local apropriado do colete, as mensagens alusivas ao tema de trânsito definidas pelo órgão fiscalizador:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar, impedimento operacional e lacre do veículo até regularização.
Art. 52. Veicular publicidade de qualquer natureza no veículo e nos equipamentos obrigatórios, quando vedada, ou de maneira diversa da autorizada pelo órgão fiscalizador:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização ou apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 53. Operar o serviço em local não autorizado pelo órgão fiscalizador:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 54. Operar sistema de rádio, aparelho celular ou similar com o veículo em movimento:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa.
Art. 55. Não portar ou recusar-se a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitado pela fiscalização ou evadir-se quando por ela abordado:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.
Art. 56. Portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular ou com validade vencida:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar, até regularização.
Art. 57. Operar, confiar ou permitir a operação do serviço através de condutor ou veículo não cadastrado, irregular:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 58. Deixar de descaracterizar o veículo, quando de sua substituição ou baixa:
1. Infração: grave;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego, sempre que possível.
Art. 59. Deixar de substituir o veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil legal:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: recolhimento do cartão de autorização para tráfego, impedimento operacional e lacre do veículo até regularização.
Art. 60. Deixar de comunicar formalmente ao órgão fiscalizador, no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa.
Art. 61. eixar de participar de programas e cursos promovidos pelo órgão fiscalizador, destinados aos operadores, com o propósito de qualificar e aperfeiçoar a prestação do serviço:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa.
Art. 62. Desacatar ou ameaçar servidores do órgão fiscalizador no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.
Art. 63. Não efetuar a renovação do cadastro de condutor auxiliar até a data de vencimento constante no cartão de condutor ou de acordo com os critérios definidos pelo órgão fiscalizador:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa.
Art. 64. Não realizar o licenciamento anual na data de vencimento constante no cartão de autorização para tráfego ou de acordo com os critérios definidos pelo órgão fiscalizador:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego.
Art. 65. - Deixar de contratar seguro na forma do art. 13, inciso VII desta Lei:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 66. Aliciar ou permitir o aliciamento de passageiros, propiciando concorrência desleal:
1. Infração: grave;
2. Penalidade: multa.
Art. 67. Operar o serviço com veículo cuja placa de identificação encontra-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 68. Abandonar o veículo para impossibilitar a ação da fiscalização:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.
Art. 69. Deixar o condutor autônomo permissionário de perfazer jornada diária mínima estabelecida em Regulamento:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (duas vezes); na reincidência: multa e revogação da permissão;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego.
Art. 70. Utilizar ou, de qualquer forma, concorrer para utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa;
Art. 71. Dar fuga a pessoa perseguida por autoridades policiais sob a acusação ou suspeita de prática de crime:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa;
Art. 72. Transportar ou permitir o transporte de armas de qualquer natureza:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização ou apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 73. Manter em operação veículo lacrado ou impedido de operar por determinação do órgão fiscalizador, bem como violar ou retirar o lacre:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa; na reincidência: multa e revogação da permissão;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 74. Transportar ou permitir o transporte de substâncias tóxicas, corrosivas ou ilícitas proibidas nesta Lei, seu Regulamento ou em legislação específica:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa;
3. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização ou apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 75. Operar o serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de droga ilegal:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa; revogação da permissão ou do credenciamento de condutor auxiliar;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo, recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 76. Interromper o serviço sem anuência da SMT, ou por prazo superior ao autorizado:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa; na reincidência: multa e revogação da permissão.
Art. 77. Atingir o limite de 20 (vinte) pontos, em razão de imposição de penalidade por infrações previstas nesta Lei:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); suspensão da permissão ou do credenciamento de condutor auxiliar pelo órgão fiscalizador.
Art. 78. Deixar de comparecer ao órgão fiscalizador quando solicitado formalmente:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes).
Art. 79. Comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes) e revogação da permissão.
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego.
Art. 80. Descumprir suspensão da permissão ou do credenciamento de condutor auxiliar, determinado pelo órgão fiscalizador:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes) e revogação da permissão ou do credenciamento de condutor auxiliar;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 81. Agredir fisicamente qualquer servidor do órgão fiscalizador no exercício da função:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da permissão ou do credenciamento de condutor auxiliar;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.
Art. 82. Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência; multa (três vezes) e revogação da permissão ou do credenciamento de condutor auxiliar;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar, sempre que possível.
Art. 83. - Não permitir ou dificultar ao órgão fiscalizador, o levantamento de informações e realização de estudos para estatística sobre o serviço:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da permissão ou do credenciamento de condutor auxiliar.
Art. 84. Deixar de disponibilizar no ponto de estacionamento particular, de imóvel próprio ou locado, áreas destinadas às dependências de escritório, aos condutores no aguardo das ordens de serviços, e para estacionamento ou disponibilizá-las com medidas em desacordo com o regulamentado:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da certidão de registro.
Art. 85. Apresentar documentação/declaração falsa, adulterada ou informações falsas para fins de cadastro ou renovação, bem como para burlar a ação da fiscalização:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); revogação da certidão de registro, da permissão ou do credenciamento de condutor auxiliar;
3. Medida administrativa: apreensão do veículo e recolhimento do cartão de autorização para tráfego e/ou cartão de condutor auxiliar.
Art. 86. Colocar em risco o condutor, passageiros ou terceiros através da exigência exacerbada no cumprimento de metas:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da certidão de registro.
Art. 87. Operar o serviço de radiocomunicação em veículos não autorizados, de outros municípios ou operar o serviço de radiocomunicação sem se cadastrar como pessoa jurídica, no órgão fiscalizador:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da certidão de registro.
Art. 88. Deixar de registrar e manter por 06 (seis) meses todas as chamadas com data, hora e veículo de atendimento da ordem de serviço, apresentando as informações ao órgão fiscalizador sempre que solicitado formalmente:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da certidão de registro.
Art. 89. Possuir a pessoa jurídica permissionária número de condutores filiados superior ao quantitativo de veículos próprios cadastrados no serviço:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da certidão de registro.
Art. 90. Não renovar o Termo de Permissão ou documentação da pessoa jurídica até a data de validade, de acordo com os procedimentos do órgão fiscalizador:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da certidão de registro.
Art. 91. Deixar de comunicar formalmente ao órgão fiscalizador os acidentes, os afastamentos e os óbitos dos condutores vinculados, filiados ou cooperados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados da ocorrência dos respectivos fatos:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da permissão ou da certidão de registro.
Art. 92. Deixar de encaminhar por meio eletrônico, sempre que solicitado formalmente pelo órgão fiscalizador, relação atualizada dos veículos de sua propriedade e de terceiros, além dos respectivos condutores a ela vinculados, filiados ou cooperados, com discriminação dos períodos que operaram o serviço nos dias trabalhados:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da certidão de registro.
Art. 93. Veicular qualquer espécie de publicidade, em qualquer meio de comunicação ou negociar sob a forma escrita ou verbal com o cliente oferecendo vantagens ou benefícios, caso o tempo combinado para execução do serviço não seja cumprido:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da permissão ou da certidão de registro.
Art. 94. Promover competição entre os condutores por meio de prêmios ou qualquer forma de remuneração que venha estimular o aumento de velocidade e infrações no trânsito, ocasionando riscos de acidentes aos condutores, passageiros, bem como para os demais usuários da via:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (três vezes); na reincidência: multa (três vezes) e revogação da certidão de registro.
Art. 95. Trabalhar no sistema de mototáxi, dentro dos limites do município, com veículo não cadastrado no órgão fiscalizador para esse fim:
1. Infração: gravíssima;
2. Penalidade: multa (quatro vezes);
3. Medida Administrativa: apreensão do veículo.
Art. 96. As infrações aos dispositivos desta Lei, demais atos regulamentares e diplomas legais aplicáveis não especificadas expressamente neste artigo e parágrafos, aplicar-se-ão:
1. Infração: média;
2. Penalidade: multa.
CAPÍTULO IX
Dos Prazos e Defesa Prévia
Dos Prazos e Defesa Prévia
Art. 97. Os permissionários do serviço de mototáxi e motofrete, quando notificados por infrações a esta Lei e seu Regulamento poderão justificar-se, por escrito, no órgão de transito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Único - Não sendo apresentada a justificativa na conformidade do disposto no "caput" deste artigo, ou sendo ela julgada improcedente, será automaticamente lavrado o auto de infração correspondente à infração cometida.
Art. 98. Compete a JARI junta administrativa de recursos e infrações, a apreciação e o julgamento das defesas prévias, sempre com decisão fundamentada, ficando-lhe facultado o encaminhamento dos autos às já existentes Comissões de Defesa Prévia, para as mesmas finalidades.
Art. 99. As empresas ou condutores autônomos permissionários de mototáxi e motofrete, quando autuados por infrações a esta Lei e seu Regulamento, poderão apresentar suas defesas, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração, perante a JARI.
§ 1º Julgada procedente a defesa prévia, o auto de infração será considerado insubsistente e será arquivado.
§ 2º Julgada improcedente, o autuado terá 30 (trinta) dias corridos para interpor recurso administrativo em segundo e último grau na JARI, contados a partir da data em que tenha tomado ciência da improcedência da defesa prévia.
CAPÍTULO X
Dos Recursos na JARI
Dos Recursos na JARI
Art. 100. Só se admite defesa e recurso contra um único auto de infração, sendo liminarmente desconhecidas, as defesas e recursos múltiplos.
Art. 101. As justificativas, as defesas e recursos produzidos por procurador deverão ser acompanhados do respectivo instrumento de mandato.
Art. 102. O recurso deverá ser instruído com todos os dados e informações necessárias ao seu julgamento.
Art. 103. O recurso administrativo interpor-se-á através de petição dirigida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do conhecimento, por notificação, mediante ofício com aviso de recebimento da parte interessada, da decisão da primeira instância proferida pelo Superintendente Municipal de Trânsito ou pela Comissão de Defesa Prévia.
CAPÍTULO XI
Dos Custos Operacionais e Tarifas
Dos Custos Operacionais e Tarifas
Art. 104. Os custos operacionais do Serviço Público de Transporte Alternativo Individual de Passageiros e Transporte de Mercadorias, tipo mototáxi e motofrete, serão levantados pelo órgão de transito e as tarifas fixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, de forma a propiciar a justa remuneração do capital e expansão dos serviços, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte, que deverá ser apurado em planilha de custos, cujos coeficientes reflitam a realidade do Município.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, para atendimento do previsto no "caput" artigo, atualizará o preço do serviço, podendo agir de ofício e a qualquer tempo, ou anualmente, mediante provocação de Cooperativa, Sindicado, Associação da categoria ou, ainda, por grupo de permissionários não inferiores a 60% da classe, que formularão requerimento de reajuste ao órgão de transito.
§ 2º Cabe ao órgão de transito o acompanhamento dos valores dos componentes tarifários, bem como a aferição sistemática dos coeficientes, índices e fatores, ficando os permissionários obrigados a fornecer as informações necessárias ao estudo e cálculo das tarifas.
Art. 105. Cabe aos permissionários a cobrança da tarifa dos usuários, obedecido ao disposto nesta Lei, Decretos do Executivo Municipal e as Portarias baixadas pelo órgão de transito.
Art. 106. Dentro do perímetro urbano do município fica proibido ao permissionário praticar preços inferiores ou superiores aos valores das tarifas estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, porém, as viagens para fora da Cidade poderão ser negociadas livremente com o usuário, considerando a distância total que será percorrida.
Art. 107. O órgão de transito regulamentará o uso de taxímetro ou qualquer outro equipamento capaz de aferir a distância percorrida, que seja aprovado pelo INMETRO e nos termos da regulamentação do CONTRAN quando achar conveniente.
Art. 108. A fiscalização do Serviço Público de Transporte Alternativo Individual de Passageiros e Entrega de Mercadorias, denominado mototáxi e motofrete será exercido pelos agentes e fiscais do órgão de transito em cumprimento a esta Lei, Regulamento e outras determinações do órgão.
Art. 109. O órgão de transito promoverá, sempre que entender necessário, a realização de auditoria técnica operacional no Sistema de mototáxi e motofrete, mantendo o sigilo das informações.
Art. 110. O órgão de transito encaminhará aos permissionários, o resultado final com as recomendações, determinações, advertências ou observações a serem providenciadas.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Para regulamentar a aplicação desta Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, o "Regulamento de Mototáxi e o Regulamento de Motofrete", será aprovado através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 112. O permissionário, pessoa física ou jurídica, que atualmente explora o serviço de mototáxi, mediante autorização das Leis nº Lei Municipal nº 2049/2001 e Portarias de Trânsito expedidas entre o ano de 2001 e 2015, Será recadastrado, devendo se adequar a todas as regras estatuídas nesta Lei e seu Regulamento até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º Não cumprido o estabelecido no "caput", a permissão será revogada, podendo ser cancelada ou licitada a outro permissionário, dependendo da conveniência e oportunidade.
§ 2º Negócios particulares havidos entre permissionários e antigos prestadores do serviço não serão considerados para fins de recadastramento, nem geram direito a indenização por parte do Município.
§ 3º Os atuais permissionários de mototáxi terão 15 (quinze) dias, após a promulgação desta Lei, para contratarem o seguro de que trata o art. 13, inciso VII, bem ainda para comprovarem que adimpliram os débitos para com o pecúlio da categoria de mototáxi instituído no antigo regime legal, sob pena de revogação da permissão.
§ 4º Os atuais permissionários de mototáxi terão 90 dias após promulgação desta lei para o recadastramento e adequação a mesma, após esta data terá a permissão cancelada, podendo entrar com novo pedido de acordo com calendário do órgão de transito.
§ 5º O órgão de transito publicara o calendário com as datas e cronograma dos novos credenciamentos e certames pertinentes.
Art. 113. O responsável pelo órgão de Trânsito municipal, no uso de suas atribuições legais, expedirá resoluções e portarias para complementar, no que for necessário, a Lei do Mototáxi e Motofrete e seu Regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.049/2001 e Portarias de Trânsito expedidas entre o ano de 2001 e 2015 e todas as disposições contrárias.