Art. 1º Fica, a partir da publicação desta Lei, determinada a criação de uma Unidade de Conservação do grupo Proteção Integral e categoria Parque Nacional, denominada - PARQUE NATURAL MUNICIPAL PEDRÃOZINHO com área 07.1684 ha, que tem como objetivos básicos a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 2º A referida Unidade de Conservação apontada no artigo anterior se baseará no que rege os respectivos diplomas legais, Lei Orgânica deste Município, a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.985/2000, a Lei Estadual 14.247/2002, sujeitando-se às normativas apontadas acima e beneficiando-se, quando for cabível, do que estabelecem o Art. 2º da LC nº 90/2011, e do Decreto 8.147/2014, ambos do Estado de Goiás.
Art. 3º A Unidade de Conservação - Parque Natural Municipal COLETA MARIA ROSA (COLETA BUENO), tem as medidas e confrontações definidas nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 3.299 de 2024)
Parágrafo Único. As medidas e confrontações inicia-se no vértice denominado M01 (N=8.031.522,36; E-544.075,52 17°48'12,0458" S; 50°35'02,8145" W), em limites com Avenida Iurapurú, daí segue no azimute e distância de 143°19'54" - 100,86m, até o vértice M02 (N=8.031.441,46; E-544.135,75 17°48'14,6738" S; 50°35'00,7625" W), daí segue confrontando com Avenida Andorinha, no azimute e distância de 171°17'07" - 564,17m, até o vértice M03 (N=8.031.428,51; E-544.137,74 - 17°48'15,0950" S; 50°35'00,6941" W), daí segue com azimute e distância de 234°20'27" - 595,69m, até o vértice M04 (N=8.031.316,78; E-543.982,01 17°48'18,7418" S; 50°35'05,9753" W), daí segue com azimute e distância de 277°52'51" - 4,92m, até o vértice M05 (N=8.031.317,45; E-543.977,14 17°48'18,7202" S; 50°35'06,1409" W), daí segue com azimute e distância de 323°30'06" 34,46m, até o vértice M06 (N=8.031.345,16; E-543.956,64 17°48'17,8202" S; 50°35'06,8393" W), daí segue com azimute e distância de 292°16'47" 11,44m, até o vértice M07 (N=8.031.349,50; E-543.946,05 17°48'17,6798" S; 50°35'07,1993" W), daí segue com azimute e distância de 263°23'13" - 5,66m, até o vértice M08 (N=8.031.348,85; E-543.940,43 - 17°48'17,7014" S; 50°35'07,3901" W), daí segue com azimute e distância de 251°21'50" - 61,23m, até o vértice M09 (N=8.031.329,28; E-543.882,42 17°48'18,3422" S; 50°35'09,3593" W), dai segue com azimute e distância de 241°22'43" - 30,82m, até o vértice M10 (N=8.031.314,52; E-543.855,36 17°48'18,8246" S; 50°35'10,2773" W), daí segue com azimute e distância de 233°06'11" - 62,65m, até o vértice M11 (N=8.031.276,90; E-543.805,25-17°48'20,0522" S; 50°35'11,9765" W), daí segue com azimute e distância de 236°27'13" 25,34m, até o vértice M12 (N-8.031.262,89; E-543.784,13 17°48'20,5094" S; 50°35'12,6929" W), daí segue com azimute e distância de 216°11'36" - 49,68m, até o vértice M13 (N=8.031.222,80;E-543.754,79 - 17°48'21,8162" S; 50°35'13,6865" W), daí segue com azimute e distância de 216°55'01" - 47,25m, até o vértice M14 (N=8.031.185,02; E-543.726,41 17°48'23,0474" S; 50°35'14,6477" W), daí segue com azimute e distância de 202°25'06" - 29,06m, até o vértice M15 (N=8.031.158,16; E-543.715,33 17°48'23,9222" S; 50°35'15,0221" W), daí segue com azimute e distância de 206°21'32" 25,65m, até o vértice M16 (N=8.031.135,18; E-543.703,94 17°48'24,6710" S; 50°35′15,4073" W), daí segue com azimute e distância de 301°35'40" - 56,16m, até o vértice M17 (N=8.031.164,60; E-543.656,10 17°48'23,7170" S; 50°35'17,0346" W), daí segue com azimute e distância de 308°58'10" 77,97m, até o vértice M18 (N=8.031.213,63; E-543.595,48 - 17°48′22,1258" S; 50°35'19,0974" W), daí segue com azimute e distância de 40°46'42" - 183,01m, até o vértice M19 (N=8.031.352,22; E-543.715,02 - 17°48'17,6078" S; 50°35'15,0473" W), daí segue com azimute e distância de 35°01'53" 21,85m, até o vértice M20 (N=8.031.370,12; E-543.727,56 17°48'17,0246" S; 50°35'14,6225" W), daí segue com azimute e distância de 10°42'48" 18,46m, até o vértice M21 (N=8.031.388,25; E-543.730,99 17°48'16,4342" S; 50°35'14,5073" W), daí segue com azimute e distância de 350°12'45" 97,26m, até o vértice M22 (N=8.031.484,10; E-543.714,46 17°48'13,3166" S; 50°35'15,0761" W), daí segue com azimute e distância de 10°03'55" 9,21m, até o vértice M23 (N=8.031.493,17; E-543.716,07 - 17°48'13,0214" S; 50°35'15,0221" W), daí segue com azimute e distância de 68°31'06" - 35,45m, até o vértice M24 (N=8.031.506,15; E-543.749,06 17°48'12,5966" S; 50°35'13,9025" W), daí segue com azimute e distância de 140°06'11" 53,89m, até o vértice M25 (N=8.031.464,81; E-543.783,62 17°48'13,9394" S; 50°35'12,7253" W), daí segue com azimute e distância de 139°09'52" - 32,82m, até o vértice M26 (N=8.031.439,98; E-543.805.08 - 17°48'14,7458" S; 50°35'11,9945" W), daí segue com azimute e distância de 129°24'46" 33,55m, até o vértice M27 (N=8.031.418,68; E-543.831.00 17°48'15,4370" S; 50°35'11,1125" W), daí segue com azimute e distância de 105°55'21" 28,86m, até o vértice M28 (N=8.031.410,76; E=543.858,75 - 17°48'15,6926" S; 50°35'10,1693" W), daí segue com azimute e distância de 72°40'21" - 102,54m, até o vértice M29 (N=8.031.441,30; E-543.956,64 17°48'14,6918" S; 50°35'06,8465" W), daí segue com azimute e distância de 55°42'47" 143,88m, até o início desta descrição, no vértice M01.
Art. 4º As áreas da Unidade de Conservação "Parque Natural Municipal COLETA MARIA ROSA (COLETA BUENO)" descritas no Art. 3º desta Lei, são declaradas de interesse social.(Redação dada pela Lei nº 3.299 de 2024)
Art. 5º Caberá à Secretaria de Meio Ambiente de Santa Helena de Goiás administrar o Parque Natural Municipal COLETA MARIA ROSA (COLETA BUENO), adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 20 e seguintes da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 3.299 de 2024)
Art. 6º Deverá ser instaurado procedimento administrativo para proceder a desapropriação por interesse público ou utilidade pública nos casos de imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos do art. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.