CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa visa normatizar e disciplinar os procedimentos de formalização, execução, fiscalização e controle das obras públicas no município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único. A execução de obra pública, assim como os demais atos da administração pública, deve atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e legitimidade, inscritos no
art. 37 da Constituição Federal e, para que se consiga imprimir à administração o dinamismo necessário ao perfeito desempenho de suas atividades, devem ser estabelecidas estruturas básicas e normas seguras que possibilitem atingir um grau ótimo de execução de serviços prestados à comunidade.
Art. 2º Dentro das finalidades constantes no artigo 1º, esta Instrução Normativa tem os seguintes objetivos:
I - disciplinar e normatizar os procedimentos operacionais no controle de projetos e obras públicas;
II - definir os principais passos para a abertura de procedimento licitatório de obras públicas e elaboração dos Projetos Básicos e Executivo;
III - acompanhar os procedimentos na execução de obras públicas, em especial a fiscalização, as medições e o recebimento;
IV - atender as exigências do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
V - informar a Contabilidade e Patrimônio da conclusão das obras para os devidos registros contábeis da obra;
VI - fazer o Cadastro Nacional de Obras.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º Abrange todas as Secretarias Municipais, em especial as Secretarias de Infraestrutura e Habitação, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Gestão e Finanças, Assessoria Executiva de Captação de Convênios e Setores Contábil e de Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL
Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações:
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 5º Esta Instrução Normativa adota os seguintes conceitos:
I - obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada por execução direta ou indireta;
II - serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico-profissionais;
III - execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração pelos próprios meios;
IV - execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros;
V - cessão de mão de obra: é a colocação à disposição do município contratante, em suas ou não dependências ou de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário;
VI - dependência de terceiros: são aquelas indicadas do município contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora de serviços;
VII - serviços contínuos: são aqueles serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, caracterizando-se pela sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional." (TCU. Acórdão nº 132/2008 - Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008).
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E DEPARTAMENTOS
Art. 6º É responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Habitação:
I - manter cadastros atualizados de fornecedores de materiais, equipamentos e serviços destinados às obras, os quais deverão permanecer sempre à disposição da Controladoria Geral do Município e aos demais órgãos de controle;
II - nomear formalmente servidor responsável pelo gerenciamento, fiscalização, acompanhamento e controle dos contratos relativos a obras e serviços de engenharia;
a) os gestores de contrato e os fiscais de contrato deverão ter suas atribuições em conformidade com a
Instrução Normativa CGM 002/2022 e suas posteriores alterações;
b) os fiscais de contrato de obras e serviços de engenharia deverão obrigatoriamente ser habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
III - manter atualizado e informatizado cópia de todos os projetos de obras executadas no Município;
IV - manter junto ao Setor de Patrimônio cadastro informatizado de todos os bens imóveis do Município, bem como informar anualmente a situação de cada imóvel;
V - acompanhar juntamente com a sua equipe todos os procedimentos licitatórios, dirimindo dúvidas dos gestores de outras pastas, bem como apoiando as Secretarias Municipais na execução de toda e qualquer obra pública.
Art. 7º É de responsabilidade da Secretaria de Planejamento:
I - verificar se a despesa tem adequação na LOA Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - verificar se o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios deverão ter obrigatoriamente manifestação formal da Secretaria de Planejamento sobre a adequação dos valores de investimento e custeio das obras públicas.
Art. 8º É de responsabilidade da Assessoria Executiva de Captação de Recursos e Convênios:
I - o acompanhamento juntamente com a Secretaria de Infraestrutura e Habitação das obras públicas que tenham recursos advindos de convênios ou contratos de repasse;
II - verificar e acompanhar os prazos dos convênios e dos contratos por eles advindos, notificando formalmente as Secretarias responsáveis com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
III - verificar e acompanhar as Prestações de Contas das obras públicas, encaminhando cópia dos processos para a Controladoria Geral do Município semestralmente;
IV - manter arquivo físico e digital dos processos de Prestação de Contas de Convênios devidamente organizados e numerados, estando à disposição da Controladoria Geral do Município e dos demais órgãos de controle.
Art. 9º É de responsabilidade da Superintendência de Contratos:
I - preparar os contratos administrativos em conformidade com a Minuta Contratual, Termo de Referência e Projeto Básico;
II - manter cadastro atualizado, digital e físico de todos os contratos em execução, acompanhando em conjunto com os órgãos responsáveis os prazos contratuais e a necessidade de aditivos e/ou outros atos.
Art. 10. É de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município:
I - prestar apoio jurídico as Secretarias e órgãos sobre o bom andamento da execução contratual, manifestando formalmente quando solicitado;
II - elaborar as minutas dos Editais, em conformidade com a necessidade de cada modalidade licitatória e a especificação do objeto;
III - tomar providências legais, nos casos de descumprimento contratual, aplicando as penalidades cabíveis e encaminhando os devidos processos administrativos de impedimento de licitar para a Controladoria Geral do Município e para o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 11. É de responsabilidade da Controladoria Geral do Município:
I - verificar os registros das obras/serviços de engenharia executados e/ou em execução no município;
II - verificar a manutenção de cadastros atualizados de fornecedores de materiais, equipamentos e serviços destinados às obras, os quais deverão permanecer sempre à disposição do TCMGO;
III - verificar se existem projetos básico e executivo, projeto arquitetônico detalhado, projetos complementares (fundações, estrutura, instalações) além de memorial descritivo, memorial de cálculo, cronograma físico-financeiro e composição do BDI. Todos esses documentos devem estar devidamente assinados por profissional habilitado e registrado no CREA;
IV - checar se consta o número da tabela fonte de referência no Orçamento Básico, ou seja, o código dos serviços e de que tabela oficial eles foram extraídos;
V - verificar se houve publicação do edital resumido;
VI - verificar se a obra é fruto de Convênio (Estadual e/ou Federal), observando o valor da contrapartida, o termo de convênio e/ou Termo de Ajuste contendo o cronograma dos desembolsos financeiros;
VII - checar se existe justificativa fundamentada para dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VIII - verificar se as propostas das empresas contem: detalhamento dos custos unitários, composição do BDI, cronograma físico-financeiro. Todos esses documentos devem estar devidamente assinados por profissional habilitado e registrado no CREA;
IX - verificar se existe Termo de Adjudicação e Homologação devidamente assinado por autoridade competente;
X - verificar se foram providenciadas fotografias da situação pré-existente, no caso de reformas, ampliação ou de necessidade de obras novas;
XI - verificar se foram elaborados orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os itens e preços unitários do orçamento básico;
XII - verificar se foi firmado contrato com a empresa vencedora;
XIII - verificar se foi expedida ordem de início dos serviços;
XIV - verificar se as contratações de obras/serviços de engenharia foram precedidas de procedimentos licitatórios, conferindo a modalidade do procedimento licitatório;
XV - verificar se existe portaria designando o fiscal responsável pela obra;
XVI - checar se foram emitidas as Anotação de Responsabilidade Técnica) de Fiscalização e Execução da obra;
XVII - verificar se os pagamentos das obras/serviços de engenharia foram efetuados com base nos boletins de medições e se nos boletins consta o atesto tanto do Responsável da Prefeitura (Engenheiro Fiscal designado) como pelo Profissional Habilitado da Empresa contratada;
XVIII - verificar se foram elaborados termos aditivos; se tiver aditivos, os mesmos devem ser justificados;
XIX - checar, no caso de convênio, se o pagamento da obra foi realizado através de conta específica;
XX - verificar se as obras/serviços de engenharia executadas ou em execução estão devidamente identificadas e a sua documentação arquivada em pastas específicas; - Verificar se empenhos, faturas, notas fiscais e recibos se referem às obras contratadas;
XXI - checar o registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato (diário de obras);
XXII - solicitar da empresa vencedora o número da matricula (Cadastro Nacional de Obras) de cada obra;
XXIII - em caso de obra conveniada, checar termo de convênio e plano de trabalho, caso haja contrapartida, proceder os atos de auditoria supracitados;
XXIV - verificar se foram recebidas mediante os TRPO - Termo de Recebimento Provisório da obra e de TRDO - Termo de Recebimento Definitivo da Obra;
XXV - verificar se ocorreram requisições de materiais, bem como se houve remanejamentos daqueles para outras obras.
Art. 12. É de responsabilidade dos Gestores e Fiscais de Contrato:
I - as atribuições preconizadas na
Lei nº 14.133/2021 especialmente nos ditames do artigo 117;
II - as atribuições preconizadas no Decreto Municipal nº 002/2023;
III - as atribuições preconizadas na Instrução Normativa nº 002/2022.
Parágrafo único. O fiscal de contrato deverá notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal, com prazo), sendo esse documento enviado a Controladoria Geral do Município para publicação conforme a
Lei da Transparência.
CAPÍTULO VI
DOS PEDIDOS DE LICITAÇÕES PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13. De forma a cumprir, não somente os aspectos legais e formais, mas, acima de tudo, resultar em uma obra de boa qualidade, segura, adequada à finalidade e a um preço justo, é necessário para os procedimentos de licitações de obras e serviços de engenharia:
I - constar no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - ter origem no planejamento da administração com relação ao programa de obras, estudo de viabilidade, o beneficio social da obra no atendimento às expectativas da população (a real necessidade da obra), devendo ser apresentada a manifestação formal da Secretaria de Planejamento em consonância com autorização do Chefe do Executivo;
III - ter recursos orçamentários para o exercício e a previsão para os demais exercícios, se a obra ultrapassar aquele prazo;
IV - ter um projeto básico, elaborado com amparo nos estudos técnicos preliminares e no anteprojeto. Esse projeto deverá possibilitar a perfeita quantificação dos materiais, equipamentos e serviços possibilitando ainda, a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. As especificações técnicas estabelecerão as características necessárias e suficientes ao desempenho técnico requerido pelo projeto, bem como para a contratação dos serviços e obras.
§ 1º Para elaboração do anteprojeto e/ou projeto básico, deverá o órgão solicitante de qualquer obra pública (construção, reforma e/ou qualquer tipo que necessite de projeto), encaminhar solicitação formal a Secretaria de Infraestrutura e Habitação, direcionado ao Departamento de Engenharia, contendo as seguintes informações: unidade solicitante, endereço completo do local da execução, especificação das necessidades, apontando os pontos de reforma, ampliação e/ou construção necessários, a previsão de verba disponível bem como sua fonte de recurso e a manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão e Finanças sobre o investimento previsto.
§ 2º Na elaboração do projeto básico, a Secretária de Infraestrutura e Habitação deverá exigir da equipe técnica e/ou da empresa contratada, nos casos de terceirização de projetos, que haja a adequabilidade das plantas, do memorial descritivo e especificações técnicas, dos estudos geológicos e topográficos e, especialmente, do orçamento detalhado do custo global da obra.
§ 3º Após elaboração do projeto básico, deverá o mesmo ser encaminhado para aprovação formal do Chefe do Executivo e pelo Gestor da Pasta ou por servidor por eles determinados.
Art. 14. Os projetos básicos devidamente aprovados e autorizados serão encaminhados para a Secretaria de Compras e Licitações para as devidas providências, devendo ser obrigatoriamente, além dos documentos obrigatórios do procedimento licitatório e outros que poderão ser solicitados, ser juntados os seguintes documentos:
I - para execução da obra a contratada, deverá providenciar a matrícula da obra no CNO (Cadastro Nacional de Obra);
II - a Secretaria de Infraestrutura e Habitação deverá providenciar os trâmites para a aprovação do projeto (consulta prévia), licença para construir (alvará de construção) e habite-se.
§ 1º Quando o objeto da licitação for um Bem Público Vinculador BPV, será obrigatório informar os dados de seu registro.
§ 2º Incluir como itens obrigatórios dos Editais:
I - a exigência da entrega pelo adjudicado, na assinatura do contrato, dos orçamentos, cronogramas, projetos e outros, em papel e em meio digital (informatizado);
II - como parte relativa à qualificação técnica deverá ser solicitada ao proponente a comprovação, fornecida pelo órgão licitante (Unidade Gestora), de que recebeu os documentos, e que o Responsável Técnico (Engenheiro/Arquiteto) tomou conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações, objeto da licitação;
III - a critério da administração, visando garantir a execução do objeto a ser contratado, será exigida a prestação de garantia nas obras, serviços e compras, nos termos do
artigo 96 da Lei nº 14.133/2021;
IV - a exigência do Diário de Obras ou Registro de Ocorrências definindo as características do documento desejado pela Administração;
V - previsão expressa do as Built - como construído;
VI - o número da Dotação Orçamentária - Recursos Próprios ou Convênio;
VII - forma de fiscalização, supervisão ou gerenciamento da execução da obra;
VIII - planilha padrão;
IX - BDI - Beneficio e Despesas Indiretas;
X - matrícula da obra junto ao INSS em nome do adjudicado;
XI - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da obra junto aos órgãos de classe (CREA, entre outros);
XII - exigência do Relatório Fotográfico da obra;
XIII - cumprimento integral desta Instrução Normativa e de todos as exigências da Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Obras Públicas
Art. 16. O processo para abertura do processo licitatório deverá obedecer às exigências da
Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
Parágrafo único. O rito dos pedidos deverá cumprir as etapas previstas no artigo XX do capítulo V desta Instrução Normativa.
Art. 17. Deverá ser feita consulta prévia para a aprovação do projeto e a obtenção da licença ambiental, do alvará de construção e de todas as licenças, liberações e demais providências necessárias para a realização da obra.
Seção II
Do Projeto Básico
Art. 18. O projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
Seção III
Do Projeto Executivo
Art. 19. Projeto Executivo, conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Art. 20. É fundamental que o Projeto Executivo se apresente coerente com projeto básico, de um modo que seja respeitado o vínculo do objeto com o processo licitatório.
Art. 21. O projeto executivo deverá ter a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), do responsável pela sua elaboração, conforme dispõem os
artigos 1º e 2º da Lei nº 6.496/77.
Art. 22. As técnicas de construção previstas e os materiais especificados no projeto executivo deverão ser os mesmos previstos no projeto básico.
Art. 23. Qualquer alteração deverá constar justificativa técnica, por escrito, para essa modificação.
Art. 24. A responsabilidade pela elaboração do Projeto Executivo é do Departamento de Engenharia e Arquitetura da Secretaria de Infraestrutura e Habitação, exceto quanto aos projetos oriundos dos Órgãos concedentes ou quando forem objeto de contratação.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS
Art. 25. Os contratos serão formalizados com observância nos princípios e preceitos de direito público e supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
§ 3º Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do município (
www.santahelena.go.gov.br).
§ 5º Os aditivos contratuais deverão, obrigatoriamente, ser fundamentados e justificados tecnicamente pelo fiscal e gestor do contrato, devendo ser esse, assinado por no mínimo 3 (três) servidores, não podendo ultrapassar os limites previstos na
Lei 14.133/2021 e suas posteriores alterações. Deverá o aditivo contratual ser solicitado no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, devendo a Secretaria responsável notificar o setor competente com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 6º Os contratos deverão trazer de forma clara e precisa sobre os pagamentos que serão efetuados com base no previsto no projeto básico, no cronograma físico-financeiro e com bases nas medições de serviços realizados.
§ 7º Os aditivos contratuais objetos de convênios ou contrato de repasse, somente poderão ser efetivados após a aprovação formal e expressa do órgão concedente.
§ 8º Os contratos deverão ter de forma expressa e clara as cláusulas de reajuste e reequilíbrio econômico financeiro que somente poderão ser efetivadas após Relatório técnico do fiscal de contrato devidamente registrado no CREA e aprovação da autoridade competente.
§ 9º Os contratos deverão trazer de forma clara e concisa as especificações técnicas para execução da obra, obedecendo de forma obrigatória as condições previstas no Projeto Básico/Projeto Executivo.
§ 10. Deverá ser incluso de forma obrigatória nas cláusulas contratuais, o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos na
Lei 14.133/2021 e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; conforme previsto no artigo 92 da supramencionada legislação.
§ 11. A minuta contratual deverá se adequar aos termos da minuta do Edital, projetos e demais documentos anexo ao processo administrativo.
§ 12. Deverão ser seguidas as premissas da
Lei 14.133/2021 para a formalização dos contratos, bem como a legislação referente a meio ambiente e vigilância sanitária, conforme cada caso.
§ 13. A publicação dos contratos deverá seguir a forma especificada na
Lei 14.133/2021, na
Lei Complementar nº 131/2009, na Lei XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso e ainda os preceitos da
Instrução Normativa CGM nº 001/2022.
CAPÍTULO IX
DA INFORMAÇÃO NO SISOBRA e EFD-REINF
Art. 26. O SISOBRA - Sistema de Cadastramento de Obra - Módulo Prefeitura é um sistema, desenvolvido pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social com o objetivo de padronizar o relatório de alvarás e documentos de habite-se que os municípios estão obrigados a enviar mensalmente para a SRP em cumprimento ao
artigo 50 da Lei 8212/91.
§ 1º As informações das obras em andamento deverão ser alimentadas pelo servidor responsável pelo Sistema de Cadastramento de Obra conforme
Instrução Normativa RFB Nº 1998, de 10 de dezembro de 2020, neste contexto, o fiscal da obra deverá informar o servidor para a tomada de providências.
§ 2º O servidor responsável deverá ser profissional técnico com registro no CREA-GO.
Art. 27. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD- REINF) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - E-Social.
§ 1º Deverão ser informados ao EFD-REINF, os seguintes serviços:
I - aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária -
Lei 9711/98;
II - às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
III - aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
IV - à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
VI - às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
§ 2º Para informações sobre as obras, o servidor responsável pela fiscalização deverá efetuar o envio dos dados para o setor de contabilidade até o dia 20 de cada mês, sendo que, se essa data cair em feriado ou dia não útil, deverá ser antecipada.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Seção I
Da Execução da Obra
Art. 28. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no
art. 7º da Lei nº 14133/2022, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da supramencionada Lei.
Parágrafo único. Os materiais aplicados e os serviços executados na obra devem ser inspecionados pela fiscalização, com elaboração de laudo técnico assinado pelo ART responsável.
Art. 29. A obra deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas no contrato, nos termos do
artigo 115 da Lei 14.133, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução.
§ 1º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
§ 2º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 1º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
Art. 30. A execução da obra deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou (Registro de Responsabilidade Técnica) RRT, do (s) responsável (is) pela sua execução, conforme disposto nos artigos 1º e 2º, da
Lei Federal nº 6.496/1977, emitida antes ou concomitantemente a Ordem de Serviços.
Art. 31. Para o início da execução da obra deverá o contratado apresentar Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a ART de execução, sendo obrigatória a apresentação no ato de apresentação da 1ª medição.
Parágrafo único. Quando a execução da obra for de forma direta, a Secretaria responsável deverá providenciar a emissão do CNO da obra.
Art. 32. Toda obra pública deverá ter um controle próprio, com arquivo digital de toda a execução, diário de obras para a fiscalização, acompanhamento e realização de anotação pertinentes a fiscalização e ou qualquer fato superveniente que vierem a ocorrer. O registro completo da obra ficará a cargo da Secretaria de Infraestrutura e Habitação, no departamento de engenharia municipal e poderá ser solicitado a qualquer tempo pela Controladoria Geral do Município e/ou qualquer outro órgão de controle externo.
Art. 33. O engenheiro civil responsável pela execução da obra pública, deverá acompanhar toda a execução, mantendo diário de obra atualizado com as informações sobre os fatos da obra.
Art. 34. Poderá ser deduzido até 60% de materiais aplicados diretamente na obra, conforme prevê a legislação, desde que, sejam apresentadas todas as notas fiscais de aquisição dos materiais, constando o endereço de entrega da obra no rodapé compatível com a obra em execução. Os produtos constantes nas notas fiscais devem ser diretamente aplicados na obra, sendo de total responsabilidade do engenheiro fiscal, a conferência e aferição.
Art. 35. A solicitação de medição deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - pedido de solicitação de medição feito pelo responsável da empresa e/ou pelo engenheiro ART da empresa prestadora de serviços;
II - boletim de medição em papel timbrado da empresa contendo: Razão Social, CNPJ, endereço, telefone, número do Convênio, fonte de recurso, número do processo licitatório, número do contrato, número da medição, período de medição, endereço da obra, área total e valor. Os BM deverão ser apresentados devidamente assinados pelo engenheiro ART da empresa e da Prefeitura Municipal devidamente identificados;
III - diário de obra completo do período de medição, assinado pelo engenheiro ART da empresa e atestado pelo fiscal da obra;
IV - relatório fotográfico completo do período de medição, assinado pelo engenheiro ART da empresa e atestado pelo fiscal da obra;
V - notas fiscais para dedução de material;
VI - certidões atualizadas da regularidade fiscal e trabalhista.
§ 1º Para pagamento de parcelas da obra deverá ser exigida a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicilio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VII - certidão negativa expedida por órgão competente da Justiça do Trabalho válida;
VIII - guia de informações ao FGTS, com comprovante de pagamento;
IX - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com comprovação de recolhimento;
X - Declaração do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - E-Social, constando os empregados registrados na obra;
XI - comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas para com os empregados lotados na obra;
XII - comprovação que a empresa cumpre os requisitos exigidos da Saúde e Segurança do Trabalhador com apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
§ 2º Aplicam-se os dispositivos deste artigo, também aos serviços de limpeza, conservação, zeladoria e vigilância.
Art. 36. Após o protocolo pela empresa do pedido de medição, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis o engenheiro fiscal deverá fazer o Laudo Técnico de aferição da obra e a certificação dos materiais.
Art. 37. Os processos de liquidação deverão ser instruídos conforme Check List (Anexo III) e o andamento processual deverá seguir o fluxograma do município.
Art. 38. As notas fiscais, referente aos boletins de medição, deverão ser emitidas até dia 20 (vinte) de cada mês, para cumprimento das obrigações legais do Município.
§ 1º Em caso de dia 20 ser final de semana ou feriado, deverá o prazo ser antecipado.
§ 2º - Os processos devem estar devidamente instrumentalizados, em ordem sequencial, numerados e com utilização de grampo trilho ou plástico.
Art. 39. As medições de obra acumuladas deverão ser compatíveis com o cronograma físico-financeiro da obra.
Art. 40. O fiscal da obra deverá manter de forma atualizada anotações em registro- próprio de todas as ocorrências relacionadas a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 41. O Gestor e o Fiscal da obra, responsáveis pela fiscalização, deverão encaminhar relatórios à autoridade competente e a Controladoria Geral do Munícipio, comunicando ocorrências que venham a ensejar sanções ao contratado e alterações de projeto, custo ou prazo da obra, nos termos do
artigo 115 a 123 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e pelo controle interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo de informações, quando necessário.
Art. 42. Os pagamentos efetuados deverão ter conformidade com o previsto no Projeto executivo, no cronograma físico-financeiro e com as medidas dos serviços realizados.
Art. 44. Nos pagamentos da prestação de serviços de mão de obra por empreitada global, será devido pela empresa a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Titulo; (
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219) (
IN RFB nº 2110/2022).
Art. 45. A Controladoria Geral do Município fará o controle prévio das medições, com apoio técnico do fiscal do contrato ao qual será atribuída a responsabilidade técnica de análise e fiscalização da obra, devendo emitir atestado de medição com as responsabilidades previstas na
Instrução Normativa CGM nº 002/2022.
Parágrafo único. Os processos de medição, terão o prazo de análise de no mínimo 07 (sete) dias úteis, sendo que, nos casos de solicitação de documentos ou reanálise, será feita nova contagem de prazo.
Art. 46. O servidor responsável pela fiscalização das obras deverá fornecer as informações e arquivos referentes às obras ao servidor responsável pelo sistema online para alimentação no COLARE do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 47. O servidor responsável pelo COLARE do TCM-GO, deverá efetuar os devidos lançamentos no sistema obedecendo aos prazos do TCM-GO, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da legislação vigente.
Art. 48. Os atestados de capacidade técnica de obras somente serão emitidos com solicitação prévia feita via E-SIC no site
www.santahelena.go.gov.br ou presencialmente na Ouvidoria Geral do Município, devendo os mesmos ser assinados pelo fiscal da obra com CREA ou CAU e pelo Secretário de Infraestrutura e Habitação ou autoridade superior competente.
Art. 49. A Controladoria Geral do Município deverá ter acesso sem restrições aos canteiros de obras quando necessário fiscalização in-locu que poderá ser acompanhada do fiscal de contrato para resolução de quaisquer dúvidas.
I - conhecer a integra do Projeto Básico e do Termo de Referência, em especial o objeto do contrato;
II - estar legalmente habilitado no CREA, registrar ART específica da fiscalização que realiza e municiar-se de instrumentos que materializem o controle sobre a obra ou serviço, em forma de livros ou formulários de registro das atividades;
III - monitorar a contratada, certificado que o Preposto seja devidamente designado e esteja ciente das obrigações contratuais;
IV - estar disponível para resolução de dúvida do Preposto que estejam dentro da sua alçada, e na ausência de capacitação técnica ou atribuição legal, encaminhar as dúvidas ou questionamentos ao Gestor para as providências legais;
V - adotar o modo formal de comunicação ao se dirigir tanto à contratada quanto a seu Preposto, para que quaisquer medidas e esforços para resolver irregularidades na execução do objeto, além de estarem registradas, facilitem a comunicação ao Gestor do contrato, que terá subsídio na hora de adotar as medidas administrativas cabíveis ao caso;
VI - antecipar-se à solução de fatos que venham, eventualmente, a afetar a relação contratual, a exemplo de greves, problemas na entrega de materiais, chuvas, fim de prazo, entre outros;
VII - notificar o Preposto da contratada formalmente, nos casos de ocorrências importantes que afetem a execução, dando-lhe prazo para resposta e acompanhando o ocorrido até sua devida solução;
VIII - atestar a Nota Fiscal do serviço/material emitida pela contratada;
IX - representar a Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, no local de execução dos serviços;
X - solicitar, quando for o caso, formalmente, que o serviço seja refeito por inadequação ou vícios que apresentem;
XI - realizar juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais;
XII - proceder as medições nos serviços executados, conferindo-os, atestando-os e encaminhando-os ao Gestor ou para servidor por ele designado para o encaminhamento aos demais setores;
XIII - realizar vistorias nos trabalhos de campo verificando sua conformidade com as normas vigentes e o cumprimento de orientações técnicas e indicações de segurança;
XIV - emitir relatórios técnicos, laudos e pareceres sobre os resultados das Fiscalizações efetuadas;
XV - verificar o fiel cumprimento das obrigações contidas na apólice do seguro-garantia e comunicar ao Gestor eventuais irregularidades;
XVI - obter a anuência das partes para a celebração de Termo Aditivo e elaborar nota técnica fundamentada quanto aos aspectos técnicos, observando o término da vigência do contrato e assegurando que haverá tempo hábil para sua tramitação;
XVII - acompanhar o descarte adequado dos produtos ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos (
Lei nº 12.305/2010);
XVIII - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição no todo ou em parte, às expensas da contratada, quando forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato ou de materiais empregados;
XIX - providenciar inclusão de relatório fotográfico que comprove a execução dos serviços no período de execução, para todos os serviços, sempre que aplicável;
XX - verificar divergência entre valores medidos ou declarados e os efetivamente recolhidos pela empresa a título de ISSQN;
XXI - solicitar a contratada formalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas;
XXII - solicitar à contratada, quando necessário, a substituição de qualquer utensílio, ferramenta ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação dos bens ou instalações, ou, ainda, que não atendam às necessidades da Administração Pública;
XXIII - comunicar formalmente ao Gestor, qualquer impedimento para cumprimento da atribuição de fiscalização, seja temporária ou definitiva com as devidas justificativas;
XXIV - solicitar formalmente sempre que necessário apoio técnico ou jurídico para a boa execução dos trabalhos de fiscalização;
XXV - solicitar a Contratada o Relatório Fotográfico, que deverá acompanhar os processos de Medição;
XXVI - emitir Termo de Recebimento Provisório e Definitivo de Obras e Serviços e encaminhar aos setores de patrimônio e contabilidade após o recebimento definitivo.
CAPÍTULO XII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
I - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
II - definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Art. 52. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso;
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato será realizado por meio das seguintes atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o relatório do fiscal do contrato, quando aplicável.
Art. 53. Os termos de recebimento deverão ser emitidos em 04 (quatro) vias, sendo obrigatoriamente: 01 para arquivo da Engenharia, 01 para a contratada, 01 para o setor de patrimônio e 01 para a contabilidade.
Parágrafo único. Os fiscais de contrato deverão fazer o encaminhamento em apartado para os setores de patrimônio e contabilidade para o registro.
CAPÍTULO XIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XIV
DA SOLICITAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, HABITE-SE
Parágrafo único. As solicitações de autorizações para construção, habite-se e/ou regularização de obras particulares, bem como, qualquer outro serviço do Departamento de Engenharia do Município deverá ser consultada pela Carta de Serviços aos Usuários disponível no site
www.santahelena.go.gov.br.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As obras públicas deverão ter placa de identificação, seguindo os padrões fornecidos pelo órgão concedente do recurso quando se tratar de convênios ou contrato de repasse e padrão mínimo de informações quando se tratar de recurso próprio, devendo o modelo constar nos Termo de Referência.
Art. 57. Toda obra pública deverá ser averbada na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e constar no cadastramento de bens imóveis do município no Patrimônio Municipal.
Art. 58. Os gestores e fiscais de contrato deverão dar ciência formalmente a essa Controladoria Geral do Município de quaisquer irregularidades que exijam atuação deste órgão.
Art. 59. Em caso de dúvidas ou omissões geradas por essa Instrução Normativa, deverá os interessados solicitar informações à Controladoria Geral do Município.
Art. 60. As unidades executoras deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento desta Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos, dados e informações e solicitar alterações caso necessário.
Art. 61. O não cumprimento do preceituado nesta Instrução Normativa pelos servidores públicos, em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 62. Os anexos I, II e III, são partes integrantes desta Instrução Normativa.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Orientação Técnica nº 001/2020.