Art. 1º. DETERMINAR que não será objeto de análise jurídica os requerimentos reajustes/revisão contratuais visando o reequilíbrio econômico financeiro, cujas obras se encontram paralisadas, quando ausente culpa ou responsabilidade da Administração Pública.
Art. 2º DETERMINAR que fiscais e gestor intensifiquem suas funções a fim de evitar paralisações de obras em andamento, devendo comunicar qualquer fato desta natureza à Procuradoria de forma imediata, para que esta tome as medidas cabíveis, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 3º DETERMINAR que nos processos administrativos cujos requerimentos tenham por fundamento reequilíbrio econômico financeiro, o gestor e fiscais deverão apresentar diário de obra, a fim de que seja analisada qualquer paralisação que a empresa contratada der causa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes no âmbito da municipalidade.