TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, estabelecendo normas de licitações e contratos para O Município de Santa Helena de Goiás/GO e abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Parágrafo único. Não são abrangidas por este decreto as licitações de empresas estatais, municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º As licitações e contratos de que trata este decreto observarão O que dispõe O Capítulo V da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Santa Helena de Goiás GO devem adotar medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 5º A autoridade máxima do Município designará:
I - a comissão de contratação, o agente de contratação e o pregoeiro;
II - os componentes da equipe de apoio;
III - o fiscal, o gestor de contrato ou ata de registro de preços e seus suplentes, quando houver.
Parágrafo único. No caso do inciso III, a autoridade máxima do Município poderá delegar a função ao Secretário Municipal da pasta demandante, que o fará por meio de Portaria.
Seção I
Do Agente de Contratação, do Pregoeiro e da Comissão de Contratação
Do Agente de Contratação, do Pregoeiro e da Comissão de Contratação
Art. 6º O processo licitatório, na fase externa, será conduzido por agente de contratação, pregoeiro ou por comissão de contratação, considerando a modalidade da licitação e a especificidade do objeto.
§ 1º O encargo de agente de contratação, de pregoeiro, de integrante de equipe de apoio e de integrante de comissão de contratação (em caráter permanente ou especial), não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir O cumprimento diligente das atribuições, O agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
Art. 7º O agente de contratação, O pregoeiro e a comissão de contratação, são agentes públicos designados pela autoridade máxima, entre servidores dos quadros da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 2º O agente de contratação e O pregoeiro, destacados no caput deste artigo, serão auxiliados por equipe de apoio e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio, técnica ou jurídica.
§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, que responderá solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado aquele membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4º A comissão de contratação, na forma do art. 8°, § 2°, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, será composta por, no mínimo, 3 (três) membros e o número de membros titulares será definido a critério do Chefe do Executivo Municipal, em ato próprio de nomeação, observando-se os mínimos estabelecidos.
§ 3º O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com O suporte dos órgãos de assessoramento jurídico, técnico e de controle interno para O desempenho das suas funções.
§ 6º A Comissão de Contratação (em caráter permanente ou especial) terá, também, a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 8º A atuação do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, se inicia com a publicidade do edital de licitação, incluindo o recebimento das propostas, julgamento das propostas, todas as tratativas de negociação com o primeiro colocado na busca de proposta mais vantajosa, análise dos documentos de habilitação, cabendo-lhes ainda:
I - auxiliar, apenas de modo consultivo e quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna, que não é sua atribuição;
II - providenciar a publicidade do Edital de Licitação;
III - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IV - receber, examinar e decidir sobre impugnações e pedidos de esclarecimentos ao Edital, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, bem como requisitar parecer jurídico;
V - determinar o início da sessão pública, e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário;
VI - verificar a conformidade da proposta e da documentação de habilitação em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VII - solicitar, no que couber, O posicionamento da equipe técnica relativo à habilitação técnica;
VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
X - receber, examinar e decidir sobre recursos administrativos, devendo encaminhar à autoridade superior quando mantiver sua decisão;
XI - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XII - negociar O valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;
XIII - analisar os casos de preferência de que trata O Capítulo V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, quando O sistema não O fizer de forma automatizada;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e os documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI - proceder à habilitação dos interessados em processo de contratação por meio credenciamento com o auxílio da equipe técnica, quando necessário;
XVII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para adjudicação e homologação;
XVIII - encaminhar, após a homologação, O processo licitatório devidamente instruído para que o setor competente providencie o contrato ou ata de registro de preços;
XIX - propor à autoridade máxima a revogação ou a anulação da licitação, nas hipóteses legais;
XX - sugerir à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade dos licitantes;
XXI - inserir os dados referentes ao procedimento de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, bem como no sistema do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goias, e providenciar as publicações previstas em lei, com o auxílio da equipe de apoio;
XXII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, bem como no sistema do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goias, e providenciar as publicações previstas em lei, com o auxílio da equipe de apoio;
XXIII - atuar em outros processos de contratação em que for designado.
§ 1º Caberá exclusivamente à Comissão de Contratação a condução do processo licitatório na modalidade Diálogo Competitivo e todos os procedimentos auxiliares, de acordo com o que estabelece O inciso L, art. 6° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, competindo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Em licitação na modalidade Pregão, O Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado como Pregoeiro, competindo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 3º Caberá ao agente de contratação a condução do processo licitatório nas modalidades concorrência e leilão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essas modalidades.
§ 4º O agente de contratação, na modalidade leilão, poderá ser substituído por leiloeiro oficial, O qual poderá ser contratado por meio de pregão ou credenciamento.
Seção II
Das Equipes de Apoio
Das Equipes de Apoio
Art. 9º O agente de contratação e O pregoeiro contarão com auxílio permanente de equipes de apoio, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão do Município, ou ainda, excepcionalmente, cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 1º As equipes de apoio e sua composição, também na forma dos arts. 7° e 8°, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, restarão definidas em ato próprio a ser expedido pela autoridade máxima do Município.
§ 2º Compete às equipes de apoio apenas o auxílio ao agente de contratação e ao pregoeiro, não lhes cabendo àquelas a tomada de decisões ou pareceres que são de competência exclusiva daqueles.
§ 3º As equipes de apoio serão responsabilizadas quando interferirem nas decisões do agente de contratação e do pregoeiro, ultrapassando suas competências, ou quando os induzir a erros grosseiros que acarretem prejuízos à Administração, ao processo licitatório ou que venha ferir o caráter competitivo.
§ 4º Inexiste responsabilidade solidária das equipes de apoio quanto aos atos praticados pelo agente de contratação e pregoeiro, ainda que os membros dessas equipes aponham suas assinaturas ou rubricas em documentos e atas.
Seção III
Do Gestor de Contrato
Do Gestor de Contrato
Art. 10. A atividade de gestão é O conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, que será desempenhada pelo gestor do contrato o qual possui, dentre outras inerentes à função, as seguintes atribuições:
I - administrar e gerir os contratos ou atas de registro de preços, desde sua concepção até a finalização, inclusive os aditivos, apostilamentos e todos os demais atos atinentes ao controle dos referidos instrumentos;
II - controlar os saldos das atas de registro de preços de multientidades;
III - acionar a comissão para instauração de processo administrativo sancionatório quando necessário, para garantir a execução contratual;
IV - prestar apoio e ratificar as ações do fiscal do contrato, no que couber;
V - analisar os pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI - proceder às alterações contratuais, ouvindo o fiscal do contrato, quando couber;
VII - decidir sobre a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VIII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
IX - cobrar a regularidade fiscal e trabalhista da contratada;
X - controlar a vigência de cada contrato de sua competência;
XI - controlar e acompanhar os casos previstos de prorrogação contratual;
XII - controlar a previsão orçamentária dos contratos e seus aditamentos;
XIII - monitorar os casos de reajuste de preços e suas datas base;
XIV - acompanhar os casos de extinção dos contratos;
XV - analisar a periodicidade de pesquisa de preços dos contratos vigentes;
XVI - analisar pedidos de acréscimos ou supressões do objeto do contrato no limite previsto no art. 125 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
XVII - controlar os pagamentos devidos pela empresa Contratada aos seus colaboradores quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, com o suporte do fiscal;
XVIII - realizar consulta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento.
§ 1º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato ou ata de registro de preços os documentos exigidos nos incisos IX e XVIII deverão ser juntados ao respectivo processo.
§ 2º O suplente, quando designado, atuará como gestor do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 3º O gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico, de controle interno e dos órgãos técnicos para O desempenho das funções essenciais à execução do contrato, sempre que entender necessário.
§ 4º O Gestor de Contrato, quando designado, não poderá recusar a atribuição.
§ 5º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento do gestor do contrato e do respectivo substituto, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor caberão ao responsável pela designação.
Seção IV
Do Fiscal de Contrato
Do Fiscal de Contrato
Art. 11. O fiscal de contrato é O agente público designado para acompanhar e fiscalizar o recebimento ou execução do objeto contratado.
Art. 12. Na designação de agente público para atuar como fiscal, deverá ser considerada a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado e, preferencialmente, que seja da área demandante.
Art. 13. O fiscal do contrato possui, dentre outras inerentes à função, as seguintes atribuições:
I - analisar a documentação referente ao recebimento do objeto contratado e aqueles que antecedem ao pagamento;
II - proceder à aferição da medição, nos contratos de execução de obras ou serviços de engenharia;
III - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades se encontram de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
IV - receber O objeto, certificar a nota fiscal e encaminhar para pagamento do bem ou serviço;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução por meio de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - controlar os saldos de contratos e atas de registro de preços sob sua responsabilidade;
VII - solicitar ao preposto da empresa correções que se fizerem necessárias e que possam ser resolvidas imediatamente, podendo suspender provisoriamente a entrega de bens ou a realização de serviços;
VIII - controlar a nominata, pontualidade e assiduidade dos empregados da empresa, quando for o caso;
IX - controlar O uso de uniformes, crachás e equipamentos de EPI e EPC;
X - tomar as decisões e providências que lhe couberem e encaminhar as demais às autoridades competentes;
XI - ter conhecimento do conteúdo do termo contratual e de todos os aditivos, se existentes, do edital da licitação, da especificação técnica, do projeto básico ou termo de referência, conforme O caso, da proposta da contratada, juntamente com outros documentos que possam dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada;
XII - acompanhar e controlar, quando for O caso, as instalações de equipamentos, as entregas e o estoque de materiais de reposição, destinados à execução do objeto contratado, principalmente quanto à sua quantidade e qualidade;
XIII - comunicar ao gestor do contrato, formalmente, irregularidades cometidas que sejam passíveis de penalidades, independentemente dos contatos prévios com a contratada;
XIV - notificar a contratada da má execução contratual;
XV - assegurar a manutenção da garantia contratual até a entrega definitiva do objeto contratado;
XVI - cobrar da empresa, no caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, O cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, e, além disso:
a) registro de ponto;
b) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
c) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
d) recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
e) recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
§ 1º O fiscal de contratos administrativos deverá possuir pleno conhecimento para O exercício de suas funções, devendo participar constantemente de cursos específicos de capacitação e atualização.
§ 2º O suplente, quando designado, atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 3º O fiscal contará com O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico, de controle interno, dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do contrato, sempre que entender necessário.
§ 4º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 5º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e. na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 6º O Fiscal de Contrato, quando designado, não poderá recusar a atribuição.
§ 7º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento do fiscal do contrato e do respectivo substituto, até que seja providenciada a designação, as atribuições de fiscal caberão ao responsável pela designação.
CAPÍTULO II
DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES
DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DAS VEDAÇÕES
Art. 14. O princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata O caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como, o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 15. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9° da Lei Federal 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA
Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão responsável por gerir O Plano de Contratações Anual do Município de Santa Helena de Goiás GO com O objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, garantir O alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 17. O Município de Santa Helena de Goiás/GO por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, poderá elaborar Plano de Contratações Anual PCA, que tem como objetivo racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, evitando O fracionamento das despesas e a realização simultânea de inúmeras licitações ao longo do exercício financeiro para o mesmo objeto, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiando a elaboração das respectivas leis orçamentárias LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual será regulamentado em instrumento próprio.
Art. 18. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021;
IV - pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata O inciso I, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no Plano de Contratações Anual, quando couber.
TÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO
DO PROCESSO LICITATÓRIO
CAPÍTULO I
DA FASE PREPARATÓRIA
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 19. O processo licitatório será conduzido de forma a alcançar seus objetivos e será precedido da fase preparatória, etapa em que serão produzidos os elementos necessários à sua instrução.
Art. 20. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com O PCA Plano de Contratações Anual de que tratam os artigos 17 e 18 deste decreto, quando existente, e com as leis orçamentárias de cada exercício financeiro, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize O interesse público envolvido, quando for O caso;
II - a definição do objeto para O atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato ou ata de registro de preços, quando necessários, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, O modo de disputa;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital;
X - a análise dos riscos que possam comprometer O sucesso da licitação e a boa execução contratual, quando for o caso.
Seção I
Da Formalização de Demanda
Da Formalização de Demanda
Art. 21. As solicitações de compras, obras e serviços, mediante documento de formalização de demanda, deverão ser processadas, cabendo exclusivamente à área demandante inserir as seguintes informações no processo físico ou em eventual sistema informatizado:
I - descrição sucinta do objeto;
II - justificativa da necessidade de contratação;
III - estimativa de quantidade a ser contratada quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - prazo da contratação;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação;
VII - indicação de vinculação ou dependência com O objeto de outra contratação;
VIII - indicação dos responsáveis para a demanda.
Art. 22. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, observado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 23. O estudo técnico preliminar (ETP), quando necessário, deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e deve ser elaborado pelo órgão requisitante, respeitados os requisitos previstos no art. 18 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento.
Art. 24. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Subseção I
Diretrizes Gerais para Elaboração do ETP
Diretrizes Gerais para Elaboração do ETP
Art. 25. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 26. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 27. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou pela equipe de planejamento do Município.
Art. 28. Com base no Plano de Contratações Anual, O ETP deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado O problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular: e
c) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso:
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala:
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com O instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como, adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 29. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2° do art. 25 da Lei n° 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe O s 4° do art. 40 da Lei n° 14.133, de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3° do art. 174 da Lei n° 14.133, de 2021: e
IV - nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a necessidade de ser exigida em edital e em contrato O cumprimento, pelo contratado, da reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz.
Art. 30. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme O disposto no § 1° do art. 36 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 31. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 32. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com especialização técnica relativa ao objeto que se pretende contratar, ou, ainda, pela equipe de planejamento do Município.
Subseção II
Regras Específicas para Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia e
Soluções de Tecnologia da Informação
Regras Específicas para Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia e
Soluções de Tecnologia da Informação
Art. 33. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no S 3° do art. 18 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 34. Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas.
Seção IV
Do Termo de Referência
Do Termo de Referência
Art. 35. O termo de referência (TR) é o documento elaborado, pela secretaria ou órgão solicitante, a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do art. 6° e § 1° do art. 40 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde O seu início até O seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e documentação exigida pelo art. 16 da Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, quando se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa;
XI - especificação do produto, preferencialmente, conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for O caso. § 2° O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com especialização técnica relativa ao objeto que se pretende contratar.
Seção V
Da Especificação do Produto
Da Especificação do Produto
Art. 36. As especificações do produto nas aquisições de bens, observarão, sempre que possível, as informações contidas no catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
Art. 37. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo.
Subseção I
Definições
Definições
Art. 38. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com O decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria para a geração de outro bem; e IV elasticidade-renda da demanda: a razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Subseção II
Classificação de Bens
Classificação de Bens
Art. 39. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do art. 38 deste Regulamento:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre O preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 40. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 38 deste Regulamento:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Subseção III
Vedação à aquisição de bens de luxo
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 41. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Regulamento.
Subseção IV
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 42. As áreas demandantes, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n° 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção VI
Da Indicação dos Prazos e Locais de Entrega do Produto e dos Critérios de Aceitação do Objeto
Da Indicação dos Prazos e Locais de Entrega do Produto e dos Critérios de Aceitação do Objeto
Art. 43. O termo de referência deverá prever O prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias, o endereço da entrega e estabelecer se a remessa será única ou parcelada. Parágrafo único. Em caso de remessa parcelada caberá, ainda, a discriminação das respectivas parcelas, prazos e condições.
Art. 44. Além do previsto neste Decreto, no caso de produtos perecíveis deverá ser indicado, em cada caso, que O prazo de validade, na data da entrega, não poderá ser inferior a um percentual do prazo total recomendado pelo fornecedor.
Parágrafo único. São considerados perecíveis todos os produtos sujeitos a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com O decorrer do tempo, independentemente dos métodos utilizados nos processos da cadeia de suprimentos.
Seção VII
Da Padronização
Da Padronização
Art. 45. A Administração deverá observar, sempre que possível, O princípio da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, observadas, quando for O caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
Art. 46. O processo de padronização deverá conter:
I - parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; e
III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas no sitio eletrônico oficial do Município de Santa Helena de Goiás/GO.
Parágrafo único. É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade da federação, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
Subseção I
Catálogo Eletrônico de Padronização
Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 47. O Município de Santa Helena de Goias/GO poderá elaborar catálogo de padronização de compras, serviços e obras, em cumprimento ao S 1° do art. 19 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, por meio do sistema de gestão dos processos de compras, podendo ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja O de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação (laudos técnicos, registros em órgãos competentes, entre outros) e especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Até a implantação do catálogo de padronização de compras, serviços e obras pelo Município de Santa Helena de Goiás/GO será admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal
Seção VIII
Da Pesquisa de Preços
Da Pesquisa de Preços
Art. 48. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º A pesquisa de preços deverá contemplar o mercado local, sempre que possível, desde que os valores tragam vantajosidade para a Administração.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 49. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, O valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pelo Município de Santa Helena de Goias/GO, ou de outra entidade federativa, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado O índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, identificação e assinatura do servidor que realizou a pesquisa;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou O menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que O cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
Art. 50. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, ou de outros referenciais oficiais de preços;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, O valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto O permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, O mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 51. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar O valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 49 e 50, O fornecedor escolhido para contratação deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata O parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata O caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 3º O procedimento do § 2° será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 52. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo órgão responsável e aprovado pela autoridade competente.
Art. 53. Considerar-se-a como solicitação formal de cotação para os fins do artigo 49, inciso IV e artigo 50, inciso V, ambos deste Decreto, a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art. 54. Os preços de itens constantes nos catálogos oficiais de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC) com condições padronizadas deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior. Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pelo Poder Executivo Federal, poderão ser utilizadas como preço estimado.
Art. 55. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se O disposto na Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observado, no que couber, o disposto nesta seção.
Art. 56. O memorial de cálculo, os comprovantes e as justificativas que instruem a atividade de pesquisa de preços serão anexados ao processo administrativo. Parágrafo único. Quando da conclusão dos trabalhos para apuração do valor de referência, o agente responsável pela pesquisa de preços deverá elaborar lista de verificação, a fim de garantir que todos os procedimentos prescritos nesta seção foram obedecidos.
Art. 57. Desde que justificado, O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto.
Art. 58. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do S 2° do artigo 95 da Lei Federal n° 14.133/2021, respondendo O agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Art. 59. Poderão ser editadas normas complementares sobre a pesquisa de preços.
Seção IX
Dos Pareceres
Dos Pareceres
Art. 60. Ficam dispensadas de parecer jurídico as situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como aquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pela assessoria jurídica e/ou Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. É dispensável a análise jurídica nas contratações consideradas de baixo valor, baixa complexidade, ou nos casos de entrega imediata do bem, conforme estabelece o S 5° do art. 53 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Seção X
Do Edital
Do Edital
Art. 61. A minuta do edital é O documento elaborado a partir dos elementos da fase preparatória, instrumento em que serão consolidadas as regras principais da contratação e da seleção do fornecedor, na forma do art. 25 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA FASE EXTERNA
DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Autuação do Processo e da Divulgação do Edital
Da Autuação do Processo e da Divulgação do Edital
Art. 62. Superada a fase interna e autorizada a abertura do processo licitatório, os autos serão encaminhados ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, que procederá com o auxílio da equipe de apoio:
I - à numeração do processo conforme metodologia adotada pelo setor;
II - ao agendamento da data e hora para abertura da sessão pública, que constará no edital;
III - ao cadastro do processo no sistema eletrônico adotado pela Administração; IV ao encaminhamento do edital à autoridade máxima para sua anuência.
Art. 63. Autuado e avalizado o processo, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação promoverá a publicidade do edital, dando início à fase licitatória, também chamada de fase externa, que observará as etapas próprias de cada modalidade de licitação.
Art. 64. Os prazos mínimos entre a publicação do edital e a data final para apresentação de propostas, serão definidos de acordo com a modalidade, forma de julgamento e o regime de execução, observados os seguintes dos parágrafos que seguem.
§ 1º Pregão por critério de julgamento menor preço ou maior desconto:
a) 8 (oito) dias úteis para bens comuns;
b) 10 (dez) dias úteis para serviços comuns e serviços de engenharia comuns.
§ 2º Concorrência:
I - quando o critério de julgamento for por menor preço ou maior desconto:
a) 8 (oito) dias úteis para bens especiais;
b) 10 (dez) dias úteis para obras comuns;
c) 25 (vinte e cinco) dias úteis para serviços especiais, obras especiais e serviços especiais de engenharia;
II - quando o critério de julgamento for maior retorno econômico:
a) 15 (quinze) dias úteis para aquisição de bens;
b) 35 (trinta e cinco) dias úteis, para serviços, obras e serviços de engenharia.
III - quando o critério de julgamento for por técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico: 35 (trinta e cinco) dias úteis.
IV - Para qualquer critério de julgamento, exceto maior lance:
a) 35 (trinta e cinco) dias úteis para contratação semi-integrada;
b) 60 (sessenta) dias úteis para contratação integrada.
§ 3º Leilão: 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Concurso: 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 5º Diálogo competitivo:
a) 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse;
b) 60 (sessenta) dias úteis, para apresentação de propostas.
Seção II
Da Sessão Pública
Da Sessão Pública
Art. 65. A sessão pública será conduzida pela pessoa designada conforme artigos 6° e 7° deste decreto, na data e hora estipuladas em edital e será marcada pela fase de apresentação de propostas, as quais serão analisadas pelo condutor do processo.
Art. 66. A sessão pública será preferencialmente realizada por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com O Portal Nacional de Compras Públicas PNCP e assegurada a integridade dos dados e informações, bem como a confiabilidade dos atos nele praticados. Parágrafo único. Será admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Seção III
Dos Lances
Dos Lances
Art. 67. Serão adotados para O envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo condutor do certame, ou pelo sistema, se for o caso, e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado O critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado O critério de julgamento por maior desconto.
Art. 68. Serão admitidos lances intermediários, assim definidos:
I - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Parágrafo único. Para o modo de disputa fechado não haverá a fase de envio de lances, sendo permitida a negociação com o primeiro colocado.
Subseção I
Do Modo de Disputa Aberto
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 69. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo condutor do certame ou pelo sistema, se for O caso, quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1°, a etapa será encerrada automaticamente, e o condutor do certame, ou O sistema, se for o caso, ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2° do art. 67.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir O reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3°, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4°, o condutor do certame ou o sistema, quando for O caso, ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2° do art. 67.
Subseção II
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 70. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Encerrado O prazo previsto no caput, O condutor do certame ou o sistema, quando for O caso, encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata O § 1°, o condutor do certame ou O sistema, quando for O caso, abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o 0 2°, O licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o 2°, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até O máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até O encerramento do prazo, observado o disposto no § 3°.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos IS 2° e 4°, o condutor do certame ou o sistema, quando for o caso, ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2° do art. 67.
Subseção III
Do Modo de Disputa Fechado e Aberto
Do Modo de Disputa Fechado e Aberto
Art. 71. No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo condutor do certame ou o sistema, quando for O caso, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 67, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 67.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando O substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir O reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após O reinício previsto no § 2°, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter O seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata O § 3°, O condutor do certame ou O sistema, quando for O caso, ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2° do art. 67.
Seção IV
Do Julgamento, do Desempate e da Negociação
Do Julgamento, do Desempate e da Negociação
Art. 72. Quanto aos critérios de julgamento, será observado O disposto no art. 59 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados O preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado O critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e O valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com Lei 14.133, de 2021.
Art. 73. Encerrada a etapa de lances, a Administração poderá proceder à negociação de preços mais vantajosos, podendo, inclusive, oferecer contraproposta sendo, preferencialmente, durante a sessão pública e exclusivamente com O licitante detentor do melhor lance.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando O primeiro colocado. mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
Art. 74. Oportunamente, será concedido O tratamento diferenciado quanto ao direito de preferência ou à prioridade de contratação, quando couber, conforme O estabelecido no Decreto Municipal n° 112, de 19 de março de 2018, e Lei Complementar 123/2006.
Art. 75. Havendo empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. Critérios de desempate para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser considerados no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas.
Art. 76. Quando houver lance, considerar-se-á como proposta final ou adequada, o último lance ofertado ou negociado, divulgado em ata, facultando-se a exigência de qualquer outro documento posterior a esta fase para sua ratificação.
§ 1º Para O modo de disputa fechado, considerar-se-á como proposta final ou adequada O valor resultante da negociação com O primeiro colocado, quando houver.
§ 2º A disposição do caput deste artigo não se aplica para obras ou contratações cuja composição de preços for por planilhas de custos, sendo necessária para estes casos a apresentação de proposta readequada no prazo definido em edital, sob pena de desclassificação e penalidades cabíveis.
Seção V
Do Critério de Julgamento por Técnica
Do Critério de Julgamento por Técnica
Art. 77. Para O julgamento por técnica, O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica que poderá ser aferido, por meio de:
I - atestados de capacidade técnica;
II - comprovação de pontualidade na execução de contratos com objetos similares;
III - comprovação de ausência de penalidades aplicadas para os contratos.
Parágrafo único. A gradação da pontuação técnica será definida no respectivo edital.
Seção VI
Da Habilitação
Da Habilitação
Art. 78. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, nos termos do § 2° do art. 65 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º Caso O envio da documentação ocorra por meio de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
§ 2º Havendo previsão em edital de licitação, conforme O caput deste artigo, caso O sistema eletrônico externo a ser consultado apresentar dificuldade de acesso ou esteja indisponível, tal situação não transfere responsabilidade à Administração.
§ 3º Serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado pelo Município, que deverão constar expressamente do edital.
Art. 79. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, sendo elas:
I - notas fiscais de serviços executados;
II - declaração firmada por empresa pública ou privada que ateste a execução de serviços similares, incluindo O período;
III - contratos de prestação de serviços;
IV - outros meios idôneos, dispostos em edital.
Art. 80. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do caput do art. 156, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O licitante deverá apresentar declaração de que o profissional responsável pelo atestado não tenha dado causa às sanções previstas no caput deste artigo.
Seção VII
Do Encerramento da Licitação
Do Encerramento da Licitação
Art. 81. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior que procederá aos atos dispostos no art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Seção VII
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 82. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 83. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 84. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no Título IV deste Decreto.
Seção I
Do Pregão
Do Pregão
Art. 85. Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns com O objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso.
Art. 86. O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, O nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para O conjunto ou complexo do objeto;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;
X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado O pagamento no prazo previsto na alínea "a";
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso.
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;
XV - condições para O recebimento do objeto da licitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual; XVIII outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§ 1º O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico, da minuta da ata de registro de preços, se for O caso, e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2º O original do edital deverá ser datado e assinado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade, admitida a delegação, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e regularidade, e pela autoridade que o expedir, permanecendo este documento no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros meios eletrônicos e fornecimento aos interessados.
§ 3º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir O objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 4º Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista no parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não cumprimento ou de cumprimento irregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução.
§ 5º O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem O preço do primeiro colocado.
§ 6º Aplica-se O disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber.
Art. 87. O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou O maior desconto.
Parágrafo único. Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que O compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração.
Art. 88. No pregão, salvo quando devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até O encerramento da fase competitiva.
Art. 89. Os pregões serão realizados preferencialmente na forma eletrônica, admitindo-se a realização de pregão presencial quando comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando existir relevante e excepcional interesse público devidamente justificado.
Seção II
Da Concorrência
Da Concorrência
Art. 90. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizado os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
Art. 91. O rito procedimental da concorrência é O comum, previsto no art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 92. A concorrência será utilizada para:
I - bens e serviços especiais: aqueles que não são comuns, possuem alta heterogeneidade ou complexidade, não há como descrevê-los objetivamente;
II - obras: privativas de arquiteto ou engenheiro; inova O espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial do imóvel;
III - serviços de engenharia:
a) comuns: aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, também admitem O pregão;
b) especiais: aqueles, que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Seção III
Do Diálogo Competitivo
Do Diálogo Competitivo
Art. 93. O diálogo competitivo consiste em modalidade licitatória que poderá ser adotada nas contratações de obras, serviços e compras em que a Administração Pública necessita realizar diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após O encerramento dos diálogos.
Parágrafo único. O diálogo competitivo fica restrito às hipóteses do art. 32 da Lei Federal nº14.133/2021, art. 10 da Lei Federal n° 11.079/2004 e incisos II e III do art. 2° da Lei Federal n° 8.987/1995.
Art. 94. A comissão de contratação conduzirá a fase externa do diálogo competitivo, incluindo:
I - receber a manifestação de interesse na participação da licitação por período mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a publicação do edital de abertura;
II - registrar as reuniões em ata e gravação via utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
III - conduzir a fase de diálogo até a identificação de solução ou soluções que atendam às necessidades, com consequente elaboração de relatório final a ser submetido à autoridade competente;
IV - receber as propostas de todos os licitantes pré-selecionados em prazo mínimo 60 (sessenta) dias úteis da publicação edital de competição;
V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VI - definir a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
VII - realizar a habilitação do licitante vencedor, através do contraste entre os documentos de habilitação apresentados e aqueles dispostos no edital;
VIII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A Comissão de Contratação contará, sempre que considerar necessário, com O suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para O desempenho das funções listadas acima.
Art. 95. O diálogo competitivo é dividido em duas etapas, sendo a primeira, a fase do diálogo entre Administração Pública e os particulares, e a segunda, a fase competitiva.
Parágrafo único. O § 1° do art. 32 da Lei Federal n° 14.133/2021 apresenta O rito procedimental da modalidade que são autoaplicáveis.
Seção IV
Do Leilão
Do Leilão
Art. 96. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer O maior lance.
Art. 97. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação do condutor do processo na modalidade leilão, observará O disposto no § 5° do art. 8° deste decreto;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - publicação do aviso do edital de leilão em sítio eletrônico oficial e afixação em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência;
V - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 2º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Seção V
Do Concurso
Do Concurso
Art. 98. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 99. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e O prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal n° 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
TÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 100. O processo de contratação direta será instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda;
II - estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, quando aplicável;
III - pesquisa de preços;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem O atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com O compromisso a ser assumido;
VI - documento específico contendo:
a) comprovação de que O pretenso contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
b) razão da escolha do contratado;
c) justificativa de preço;
VII - autorização da autoridade superior;
VIII - contrato administrativo ou documento equivalente.
§ 1º O parecer jurídico de que trata o inciso IV é facultativo nos casos de dispensa de licitação em razão do valor previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, devendo ser solicitado sempre que houver dúvida jurídica a ser solucionada ou instrumento contratual distinto do modelo padronizado.
§ 2º Para as contratações diretas decorrentes de dispensa de licitação, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o estudo técnico preliminar poderá ser simplificado, ou, ainda, dispensado, quando for o caso.
§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverão ser observados:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza. entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 4º Caberá à unidade requisitante, em conjunto com O setor de compras, a instrução do processo de contratação direta, nos termos do art. 72 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, quando aplicados aos casos de Inexigibilidade de Licitação ou de Dispensa de Licitação.
§ 5º O ato que autoriza a contratação direta ou O extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, bem como no PNCP.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às contratações verbais referentes a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2° do art. art. 95 da Lei federal n° 14.133, de 2021.
§ 7º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.
§ 8º Não se aplica O disposto no § 3° deste artigo às contratações de até R$ 10.036,10 (dez mil trinta e seis reais e dez centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído O fornecimento de peças.
Art. 101. O sistema de registro de preços poderá, observado O regulamento municipal a ser editado em decreto próprio, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme O § 6° do art. 82 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 102. O Poder Executivo Municipal poderá editar normas posteriores a fim de regulamentar a forma de contratação direta.
Seção I
Da Inexigibilidade de Licitação
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 103. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pelas Secretarias solicitantes de acordo com O art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão Técnico no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.
Seção II
Da Dispensa de Licitação
Da Dispensa de Licitação
Art. 104. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 105. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pelas Secretarias solicitantes de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.
Art. 106. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Parágrafo único. Desde que demonstrado que O prazo disposto no caput implique em retardamento na aquisição ou contratação dos serviços ou em face das peculiaridades, ou, ainda, que não se apresente como a solução mais adequada, a critério do agente, tal providência poderá ser dispensada de forma fundamentada.
Art. 107. A dispensa prevista na alínea "c" do inciso IV do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica a ser editada e publicada posteriormente.
Art. 108. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se O procedimento previsto nos artigos 100 e seguintes deste Decreto para as contratações emergenciais de que trata O inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser dispensado.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
DO CREDENCIAMENTO
Art. 109. O credenciamento é indicado quando:
I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma;
II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;
III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1° deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.
§ 4º O credenciamento não estabelece qualquer obrigação à Administração em efetivar a contratação do serviço.
Art. 110. O procedimento detalhado para a realização do Credenciamento poderá ser regulado por meio de decreto ou normativa específica.
CAPÍTULO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 111. A pré-qualificação é O procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Quando o termo de referência exigir amostra ou prova de conceito do bem, estas serão apresentadas, preferencialmente, na fase de julgamento, podendo ser adotado também procedimento de pré-qualificação permanente.
§ 2º A pré-qualificação para licitantes poderá ser utilizada, dando-se, sempre que possível, preferencia para a habilitação na fase externa do certame.
Art. 112. O procedimento detalhado para a realização de pré-qualificação poderá ser regulado por meio de decreto ou normativa específica.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 113. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, O Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás/GO poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância à Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 114. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características da obra, bem ou serviço, houver necessidade permanente ou frequente de contratações;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelos órgãos da Administração.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no S1° deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento O maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
§ 3º Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Administração Municipal para tal finalidade.
Art. 115. A realização do Sistema de Registro de Preços SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;
II - contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 1º O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observando as disposições constantes deste Decreto.
§ 2º Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame.
Art. 116. Após homologado O processo, será elaborada ata de registro de preços, que tera prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
§ 1º Ocorrendo a prorrogação da vigência da ata de registro de preços para mais 01 (um) ano, de que trata o caput deste artigo, será reestabelecido todo O quantitativo original da referida ata.
§ 2º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
§ 3º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 116. É permitida a adesão às ARPs firmadas pela Administração Municipal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela autoridade competente, observados os limites impostos pela Lei 14.133, de 2021.
Art. 117. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto próprio, O Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás GO.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 118. Enquanto O Cadastro de Fornecedores não estiver sido implementado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a Administração poderá utilizar o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 119. Os contratos, termos aditivos, atas de registro de preços e outros documentos equivalentes celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas por meio do uso de certificado digital das partes subscritoras, em padrão cuja conformidade seja verificável junto a órgão do Governo Federal designado para essa finalidade.
§ 2º A verificação de que trata O § 1° deste artigo confere confiabilidade ao documento assinado, O que garante sua integridade, a autenticidade das assinaturas e O não repúdio das informações nele contidas, assim conceituados:
a) autenticidade é a comprovação da origem e autoria de um determinado documento;
b) integridade é a garantia de que O documento está completo, sem alterações posteriores às assinaturas nele depositadas;
c) não repúdio refere-se a uma situação em que a autoria de uma declaração não pode ser contestada e visa garantir que O autor da assinatura não negue ter criado e/ou assinado O documento.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 120. Os Contratos Administrativos firmados sob a égide da Lei Federal n° 14.133/2021 deverão ser formalizados e regidos com observância das cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se- lhes, supletivamente, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 121. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que o orgao ou entidade poderá substitui-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - contratações cujo valor não ultrapasse o limite para dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor;
III - contratação de serviços para execução imediata e integral dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Considera-se entrega ou execução imediata aquela com prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva ordem de serviço ou fornecimento.
§ 2º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, O disposto no art. 92 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 3º Nos contratos em que houver a exigência de garantia contratual, somente depois que esta for prestada o gestor poderá emitir a ordem de fornecimento ou a ordem de serviço, salvo justificativa expressa juntada ao processo do respectivo contrato.
Art. 122. Os contratos e seus aditivos deverão ter forma escrita e serão assinados, podendo ser formalizados física ou eletronicamente
§ 1º Os contratos deverão ser juntados ao processo que originou a contratação, exceto nas licitações para registro de preços e credenciamento, quando formarão autos próprios.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito O contrato verbal com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e os realizados sob regime de adiantamento.
§ 3º O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado pelo Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 95 e 182 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 123. Os contratos e seus aditivos serão divulgados e mantidos à disposição do público no sítio eletrônico oficial da contratante e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 124. As cláusulas essenciais dos contratos administrativos são aquelas dispostas no artigo 92 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DAS PRÁTICAS DE GESTÃO DE RISCOS
DAS PRÁTICAS DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 125. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação por meio de sistema de gestão de contratos e controle social das contratações mediante ampla publicidade e transparência.
Art. 126. Para O desempenho das linhas de defesa, a Procuradoria Geral do Município deverá auxiliar a Alta Administração em relação à formulação e implementação destes instrumentos de governança e gestão de riscos.
Art. 127. Para os fins de que trata O inciso e 1°, do art. 169 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, compete à Controladoria Geral do Município a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SUBCONTRATAÇÃO
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 128. A possibilidade de subcontratação, se for O caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, O qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada como subcontratação.
§ 3º A subcontratada deverá comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista, além de outros documentos exigidos na licitação ou na contratação direta, tal qual foi exigido da contratada.
§ 4º A subcontratação não diminui a responsabilidade do contratado.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 129. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, mediante solicitação formal da contratada, em até 30 (trinta) dias úteis após observação ou vistoria da fiscalização;
b) definitivamente, após satisfeitas todas e quaisquer obrigações entre as partes relativas a contratação, ressalvado o disposto no § 6° do art. 140 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita do contratado.
Parágrafo único. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente O contrato ou instrumento equivalente, poderão prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 130. Durante a vigência do contrato O contratado poderá solicitar a revisão, reajuste ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei n. 14.133/2021, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
Art. 131. Independentemente do prazo, os contratos deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado ou, nos casos de contratações diretas, à data de assinatura do contrato.
§ 1º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 2º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.
§ 3º Para os casos de contratações de bens e serviços, considera-se como data base a data da proposta realinhada.
Art. 132. Reajuste é a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro alterado em decorrência de variação ordinária de preços através da aplicação de índice inflacionário geral ou setorial previamente definido em contrato, que ocorrerá nos contratos em que não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.
§ 1º Poderá ser concedido O reajuste do preço contratado, a requerimento do contratado e depois de transcorrido um ano do termo inicial definido em contrato na forma do caput do art. 131, de acordo com o índice de correção monetária geral ou setorial contratualmente definido.
§ 2º O deferimento do reajuste acima descrito somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste.
§ 3º O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre O valor atualizado do contrato.
§ 4º Nos reajustes subsequentes o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste será a data a que O reajuste anterior tiver se referido.
§ 5º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 6º A prorrogação contratual sem a solicitação do reajuste implica a preclusão deste, sem prejuízo dos futuros reajustes nos termos pactuados.
§ 7º Excepcionalmente, na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á O índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 133. Repactuação é a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro alterado em decorrência de variação ordinária no contrato cujo objeto seja serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.
§ 1º Os custos referentes à mão de obra tomarão por base O acordo, convenção ou dissídio a que O contrato está vinculado, ao passo que os insumos poderão observar índice que reflita a alteração de mercado.
§ 2º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
§ 3º O deferimento do pedido de repactuação contratual, protocolado antes do término da vigência do contrato, garante O pagamento da recomposição de preço ainda que após o término contratual.
§ 4º A repactuação dos custos referentes à mão de obra deverá observar O intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado da data do Acordo ou Convenção Coletiva a que se refere a apresentação da proposta.
§ 5º No que tange aos insumos, a repactuação deverá observar os termos do artigo anterior.
§ 6º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 7º As repactuações não solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou O seu encerramento, sem prejuízo das futuras repactuações.
§ 8º Nos casos em que O acordo ou convenção coletiva for celebrado e registrado com referência a data-base anterior à prorrogação ou ao término do contrato, não se aplica o previsto no parágrafo anterior, permitindo-se a aplicação de efeitos retroativos à mencionada data-base.
Art. 134. Revisão é a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro alterado em decorrência de variação extraordinária de preços.
Art. 135. Cabe ao contratado fazer requerimento fundamentado que indique O fato extraordinário imprevisível e desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.
Parágrafo único. Não será concedida revisão que esteja fundamentada em sinistro previsto na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado, nos moldes do art. 22, § 2°, I, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 137. Os pedidos de revisão, repactuação ou reajuste dos preços contratados passarão por análise contábil e jurídica do contratante, cabendo ao representante do órgão ou entidade contratante a decisão sobre o pedido.
Art. 138. Deferido o pedido pela autoridade competente, a revisão será registrada por aditamento ao contrato, e o reajuste ou repactuação mediante apostilamento.
Art. 139. Poderá ser substituído a marca/modelo do produto objeto do contrato, a requerimento do Contratado, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anteriormente contratado, nas condições pactuadas, seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, e qualquer acréscimo financeiro seja de responsabilidade do contratado.
§ 1º Caberá ao Contratado demonstrar a equivalência entre os produtos, e ao Contratante a aceitação de maneira formal, após a manifestação do fiscal.
§ 2º A substituição da marca/modelo, ainda que temporária, não constitui alteração do objeto contratual, mas deverá ser formalizada através de aditivo.
Art. 140. Os registros e alterações do contrato, em decorrência de revisão, repactuação, reajuste, renegociação ou alteração do objeto, deverão ser:
I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;
II - formalizada por aditamento ou apostilamento, conforme o caso, e ser assinado pelos representantes do contratado e do contratante;
III - registrada nos autos do contrato e, se houver, no sistema eletrônico de gerenciamento contratual;
IV - publicada no Portal Nacional de Compras Públicas e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
Art. 141. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal poderão ser alterados, mediante termo aditivo, nos casos previstos no artigo 124 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1º As alterações, sejam qualitativas ou quantitativas, devem ser precedidas de devida justificativa e análise jurídica, e serem autorizadas pela autoridade competente.
§ 2º O termo aditivo poderá ser único e deverá ser juntado ao processo originário até o final da obra, serviço ou compra.
§ 3º Sendo as alterações relativas a contratos de obras e serviços de engenharia, e decorrentes de falhas de projeto, caberá à autoridade superior do Órgão Contratante, a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade do responsável técnico, bem como adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 4º Ocorrendo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado, que obste a execução do contrato de obras e serviços de engenharia, poderá o Contratado pleitear O equilíbrio econômico-financeiro nos termos do art. 124, II, "d", da Lei Federal n° 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Art. 142. A prorrogação do contrato administrativo será possível quando houver previsão no edital e contrato, será instrumentalizada através de aditivo contratual, e instruída:
I - comprovação da vigência do contrato;
II - demonstração de que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração e são compatíveis com O mercado fornecedor do objeto contrato, por meio de pesquisa de preço, consolidada em mapa comparativo;
III - manifestação de interesse do contratado, bem como justificativa e autorização da autoridade competente para prorrogação;
IV - comprovação da manutenção das condições iniciais de habilitação do contratado;
V - prévia reserva orçamentária para fazer frente às despesas do respectivo exercício financeiro;
VI - renovação da garantia, se for o caso.
§ 1º Para cumprimento do previsto no art. 106, II, da Lei Federal n° 14.133/2021, a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício:
I - a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, na forma exigida neste Decreto;
II - a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, sendo esta demonstrada por meio de atestos do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda pública.
§ 2º A necessidade de nova dotação orçamentária não enseja a obrigação de demonstração de vantajosidade econômica do contrato, devendo ser observado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, sem prejuízo do acompanhamento a respeito de variações de preço e técnica que determinem a revisão ou a rescisão contratual.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
Art. 143. A extinção dos Contratos Administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei Federal n° 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 144. Nos termos do artigo 138 da Lei Federal n° 14.133/21, a extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; consensual, por acordo entre as partes; por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, O contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 145. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar nas consequências previstas no artigo 138 da Lei Federal n° 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei.
Art. 146. O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
Do PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Do PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 147. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pela Autoridade Máxima do Município.
Art. 148. A Administração deverá, obrigatoriamente, designar agentes públicos para compor comissão com o objetivo de apurar as responsabilidades de empresas inadimplentes, sugerindo, se for O caso, a aplicação de sanções administrativas cabíveis. Parágrafo único. A Comissão deverá ser composta, no mínimo, por 01 (um) presidente e 02 (dois) membros, sendo preferencialmente, na sua maioria, servidores do quadro permanente.
Art. 149. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
Art. 150. No caso de aplicação de Multa, conforme prevê O inciso II do art. 156 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, após concluído O competente processo administrativo e assegurada a ampla defesa, serão observadas as seguintes situações:
§ 1º A sanção prevista no caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado, ou instrumento equivalente, ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, da seguinte forma:
I - multa de mora:
a) o atraso no prazo de execução das etapas previstas no Cronograma Físico-financeiro por até 90 (noventa) dias implicará multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia corrido de atraso;
b) acima de 90 (noventa) dias de atraso, será aplicada a multa de mora fixa de 10% (dez por cento) do valor da fase, etapa ou parcela do serviço;
c) a aplicação de multa de mora poderá, nos termos do instrumento convocatório ou do contrato, ser concomitante com as multas por inexecução total ou parcial do contrato ou com as outras sanções de que trata este artigo;
d) a Administração, considerando a conveniência e a oportunidade, poderá rescindir O contrato ou anular a Nota de Empenho, em virtude de atraso superior a 90 (noventa) dias corridos.
II - por inexecução total ou parcial do objeto contratado:
a) poderá ser aplicada multa por inexecução parcial do ajuste no valor de 2% (dois por cento) do valor do contrato e, quando for O caso pelo valor do item não cumprido, caso a contratada descumpra qualquer condição ajustada no contrato, ou da nota de empenho/autorização fornecimento/ata de registro de preços;
b) quando a contratada der causa à rescisão, será aplicada a multa por inexecução total do ajuste de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da multa de mora ou das demais sanções de que trata este artigo.
III - O Município deverá informar à contratada o valor a ser recolhido e o código de recolhimento contábil, devendo a contratada comprovar o recolhimento/quitação das multas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação do ato que a impuser à contratada, exauridos todos os recursos administrativos e O direito de ampla defesa.
IV - Caso a multa não seja recolhida no prazo estipulado, descontar-se-á o seu valor das parcelas vincendas, ou das garantias, se houver.
V - Caso não seja satisfeito o pagamento na forma dos incisos anteriores, será promovido O desconto da multa devida, executando-se a garantia do contrato, podendo ainda ser registrado no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), e em outros canais competentes, podendo ainda O Município ajuizar os valores devidos e não pagos.
VI - A aplicação de multa não exime a contratada da reparação dos eventuais danos, perdas e prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Administração, tampouco exclui a possibilidade da imposição de outras penalidades administrativas.
VII - Após o esgotamento dos prazos acima, inadimplido O débito e multa, o Município poderá inscrever O valor em dívida ativa e promover a competente cobrança.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EGRESSOS Do SISTEMA PRISIONAL
DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EGRESSOS Do SISTEMA PRISIONAL
Art. 151. Nas licitações para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, O edital poderá, a critério da autoridade que O expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECICLADOS, RECICLÁVEIS OU BIODEGRADÁVEIS
DOS BENS RECICLADOS, RECICLÁVEIS OU BIODEGRADÁVEIS
Art. 152. Nas licitações municipais poderá ser previsto em edital margem de preferência de até 10% (dez por cento) para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, referida no art. 26 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 153. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, O edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal n° 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 1º As contratações de grande vulto são aquelas cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nos termos do inciso XXII do art. 6° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2º Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 154. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar, ainda, a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar levantamento periódico de despesas relacionadas junto aos grandes fabricantes de softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias de preços.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 155. Os contratos e as atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados $64163 Matricula a vigência da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 ou da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de suas respectivas vigências.
Art. 156. O edital de licitação que foi publicado sob O regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 ou da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, deverá ser conduzido sob O mesmo regime, que terá vigência ulterior sobre O processo e seus futuros instrumentos de formalização, como contratos, aditivos, apostilamentos e atas de registos de preços.
Art. 157. A Controladoria Geral do Município em conjunto com a Procuradoria Geral do Município poderá editar normas complementares ao disposto neste decreto, e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação, desde que aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 158. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste decreto.
Art. 159. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, via decreto, demais assuntos pertinentes à Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 160. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 161. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - Decreto n° 02/2023;