CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento auxiliar de credenciamento, previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Santa Helena de Goiás/GO, obedecerá ao disposto neste Decreto e, no que couber, o Decreto Municipal nº 035/2025.
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando e se convocados;
II - credenciado: fornecedor de bens ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante: órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
V - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
VI - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da contratação de bens e serviços inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;
VII - contrato: Instrumento de formalização do vínculo entre o Poder Público e o Credenciado quando houver o dispêndio de recursos públicos por parte da administração pública municipal;
VIII - termo de credenciamento: instrumento equivalente ao contrato em que formaliza obrigações e direitos entre a Credenciante e o Credenciado, porém sem o dispêndio de recursos públicos oriundos da administração pública municipal.
Art. 3º O procedimento de credenciamento de que trata este observará as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital;
III - de apresentação e/ou registro de requerimento de participação, com a devida apresentação dos documentos listados no edital;
IV - de habilitação;
V - de apresentação/divulgação da lista de credenciados;
VI - recursal;
VII - formalização contratual.
§ 1º No caso de o procedimento se dar sob a forma presencial, a sessão pública deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o procedimento previsto neste Decreto, no que couber.
§ 2º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 4º Será vedada a participação no processo de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou ser contratadas pela Administração Pública, mediante consulta aos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e
III - Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 2º A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.
Seção Única
DAS HIPÓTESES DE CREDENCIAMENTO
DAS HIPÓTESES DE CREDENCIAMENTO
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 5º Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - sorteio;
II - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2º O sorteio de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 6º É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 7º O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 8º A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 9º A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
DA FASE PREPARATÓRIA
SEÇÃO I
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 10. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do inciso L do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e do § 6º do art. 7º do Decreto Municipal nº 035/2025.
Art. 11. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, obedecendo as fases indicadas no art. 3º deste Decreto.
Art. 12. O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
I - identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal, através dos seguintes documentos:
a) documento de formalização da demanda, nos termos do artigo 21 do Decreto Municipal nº 035/2025;
b) estudo técnico preliminar, conforme artigo 18 da Lei 14.133, de 2021 e artigos 25 a 32 do Decreto Municipal nº 035/2025;
c) termo de referência, consoante as disposições do artigo 35 do Decreto Municipal nº 035/2025;
II - estimativa de preço, que será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação, e, em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.
III - justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento, com a nomeação da Comissão de Contratação (de caráter permanente ou especial);
VI - envio dos autos à Superintendência de Licitações para atribuição da numeração sequencial da modalidade;
VII - elaboração de Edital de Chamamento de Interessados pela Comissão de Contratação;
VIII - análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
IX - publicação/divulgação do Edital de Chamamento Público, na forma do artigo 14 deste Decreto;
X - lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
a) cumprimento dos requisitos pelo interessado;
b) necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.
XI - abertura de prazo recursal;
XII - ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
Seção II
Do Edital
Do Edital
Art. 13. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá:
I - o objeto ou a descrição da demanda que se pretende contratar;
II - as exigências de habilitação, aplicando-se o disposto no artigo 22 deste Decreto e, no que couber, o Capítulo VI da Lei nº 14.133, de 2021;
III - as exigências específicas de qualificação técnica, quando for o caso;
IV - as regras da contratação;
V - a forma de remuneração e as regras que deverão ser aplicadas para atualização periódica, se for o caso;
VI - prazo para análise da documentação para habilitação;
VII - o critério de escolha dos credenciados;
VIII - o prazo de validade do credenciamento, quando houver;
IX - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
X - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XI - modelos de declarações;
XII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIII - sanções aplicáveis.
XIV - outras informações que se reputem necessárias;
XV - anexos, tais como: termo de referência e o estudo técnico preliminar, se for o caso.
§ 1º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeçam de participar de licitações ou de serem contratadas pela Administração Pública.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2001, o critério de escolha dos credenciados a que se refere o inciso VII deste artigo deverá resguardar a devida rotatividade e será utilizado preferencialmente o sorteio, salvo justificativa que demonstre a existência de outro critério objetivo mais apropriado.
§ 2º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
CAPÍTULO III
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL
DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Art. 14. O edital de credenciamento será divulgado na imprensa oficial do Município e em jornal de grande circulação, por meio de extrato, e mantido, na íntegra, à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º Eventual alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada da mesma forma como ocorreu a publicação original e observará os prazos inicialmente previstos no instrumento convocatório, respeitado o tratamento isonômico dos interessados
§ 2º A publicação do extrato do edital na imprensa oficial do Município e em jornal de grande circulação, deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário do edital, se este tiver validade superior a 1 (um) ano.
Art. 15. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, observado o disposto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de trata o caput deste artigo deverão ser enviados na forma prevista no edital.
§ 2º Compete à comissão de contratação receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações, observadas as competências fixadas no Decreto Municipal nº 035/2025.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de que trata o § 2º deste artigo nos autos do processo de credenciamento.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações vincularão os participantes e a Administração.
§ 5º Na hipótese de alteração do instrumento convocatório, em decorrência do acolhimento da impugnação ou do esclarecimento feito, realizar-se-á nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além de se observar o cumprimento dos mesmos prazos dos atos e dos procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 16. A documentação exigida será apresentada na forma prevista no edital e será analisada pela comissão de contratação designada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega no órgão demandante, prorrogável pela autoridade competente, por igual período, uma única vez.
Art. 17. Poderão ser solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação do interessado, se necessário.
Art. 18. Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação e no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Art. 19. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto.
Art. 20. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 21. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de credenciamento permanecer vigente.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO, DO RESULTADO E DOS RECURSOS
DA HABILITAÇÃO, DO RESULTADO E DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
Art. 22. O Edital de chamamento público deverá prever, no que couber, os documentos e requisitos de habilitação exigidos nos arts. 66 até 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Quando o objeto do credenciamento compreender a entrega imediata, bem como naqueles com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação referidos no caput deste artigo, exceto:
I - os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;
II - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST); e
VII - a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da Lei, declarando que:
a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
b) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;
c) cumpre com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como comunicará ao Município qualquer fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação;
d) tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações contratadas.
Art. 23. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 1º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 2º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
Art. 24. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo Município de Santa Helena de Goiás (ou Secretaria Interveniente), com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Parágrafo único. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato.
Seção II
Do Resultado e dos Recursos
Do Resultado e dos Recursos
Art. 25. O interessado que atender todos os requisitos exigidos pelo edital de credenciamento será habilitado e credenciado no órgão ou na entidade contratante, encontrando-se apto a ser convocado, quando necessário, para contratação e execução do objeto.
§ 1º O resultado, contendo a lista de credenciados, será publicado na imprensa oficial do Município, bem como no sítio eletrônico oficial do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou de inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deste artigo será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, informará suas razões e encaminhará o recurso para decisão final da autoridade superior.
§ 4º O credenciado cuja habilitação tenha sido objeto de recurso será intimado na forma prevista no edital para, se desejar, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 5º Após receber o recurso, a autoridade competente proferirá sua decisão no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a qual será publicada na imprensa oficial do Município e no Portal da Transparência.
§ 6º Caso o resultado do recurso altere a lista de credenciados, realizar-se-á nova publicação na forma do § 1º deste artigo.
Art. 26. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
§ 1º O órgão ou a entidade contratante poderá convocar os credenciados, mediante sorteio ou outro critério fixado no edital, para nova análise da documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas inicialmente.
§ 2º A partir da data em que for convocado, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviar a documentação na forma prevista no edital, sob pena de descredenciamento.
§ 3º A análise da documentação ocorrerá no prazo previsto no art. 16 e a decisão ficará sujeita a recurso na forma do art. 25, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, deste Decreto.
§ 4º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou pela entidade contratante.
§ 5º Caso a análise prevista no § 1º do caput deste artigo resulte em alteração da lista de credenciados, far-se-á nova publicação na forma do § 1º do art. 25 deste Decreto.
§ 6º Nos credenciamentos com prazo de validade superior a 1 (um) ano, a convocação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizada, obrigatoriamente, no mês de cada aniversário do edital.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 27. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, após a publicação da lista de credenciados de que trata o art. 25 deste Decreto, os órgãos ou as entidades que promoveram o procedimento, através da Comissão de Contratação, poderão iniciar o processo de contratação, por meio da celebração de contrato ou de instrumento equivalente, devendo encaminhar à Superintendência de Contratos da Prefeitura de Santa Helena de Goiás/GO o procedimento completo, para elaboração dos contratos ou instrumentos equivalentes.
§ 1º A contratação ocorrerá por vontade do órgão ou da entidade contratante e desde que o credenciado mantenha as condições de habilitação previstas no edital.
§ 2º A Administração poderá convocar o credenciado, durante todo o prazo de validade do credenciamento, para assinar o contrato ou o instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 3º A Superintendência de Contratos da Prefeitura de Santa Helena de Goiás/GO é o órgão responsável por celebrar todos os contratos ou instrumentos equivalentes provenientes de credenciamento e, somente procederá com cada termo, após o devido encaminhamento pela Secretaria responsável, contendo todos os documentos relacionados nos artigos anteriores.
Art. 28. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexa ao respectivo edital.
Art. 29. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 30. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 31. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 32. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Art. 33. São obrigações do credenciado contratado:
I - executar os termos do contrato ou do instrumento equivalente em conformidade com as especificações constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto contratual, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outras que venham a incidir;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou da entidade contratante ou à terceiros, decorrentes de ação ou de omissão, culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou às indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e à capacidade técnico-operacional, quando couber;
V - justificar ao órgão ou à entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou da entidade contratante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após a notificação competente, qualquer empregado considerado, pelo órgão ou pela entidade contratante, com conduta inconveniente;
VIII - cumprir ou elaborar, em conjunto com o órgão ou a entidade contratante, o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou da entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou pela entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e o cronograma respectivo, quando couber;
XI - manter as informações e os dados do órgão ou da entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
XII - observar o estrito atendimento aos valores e aos compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Art. 34. São obrigações do contratante:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiel execução contratual e que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou das entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
V - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
DO PAGAMENTO
Art. 35. O órgão ou entidade contratante pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias nas formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deve indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
CAPÍTULO VII
DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 36. O credenciamento, em face de sua precariedade, não obriga a Administração Pública a contratar.
§ 1º O edital de credenciamento poderá ser revogado, a qualquer momento, por motivos de conveniência e de oportunidade.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercute nos contratos firmados sob sua égide.
Art. 37. Os credenciados poderão, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante requerimento ao órgão ou à entidade contratante.
§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço ou do fornecimento, a aplicação das sanções descritas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 38. O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá acarretar o descredenciamento de ofício pela Administração Pública, e, em especial, nas seguintes hipóteses:
I - em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado, hipótese em que o credenciado será notificado da decisão posteriormente;
II - em razão de irregularidades ou de falhas na prestação dos serviços, identificadas por meio da fiscalização contratual.
§ 1º No caso elencado no inciso II do caput deste artigo, a autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante poderá descredenciar o interessado, desde que lhe notifique a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Dependendo da gravidade da conduta mencionada no inciso II do caput deste artigo, além do descredenciamento, a decisão poderá aplicar penalidade na forma dos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DO CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A contratação regular de prestadores de serviços de saúde, precedida de credenciamento, seguirá, além de todos os artigos anteriormente dispostos, as regras complementares a seguir.
Art. 40. Os contratos administrativos decorrentes de credenciamento de pessoa física envolvem a atuação autônoma do credenciado, sob o regime das leis que regem as licitações e contratos administrativos, e não se confundem com as contratações temporárias admitidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nas contratações de que trata o artigo 37, IX da Constituição Federal:
I - ocorre a disposição da mão de obra do contratado, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade;
II - o contratado está vinculado e subordinado à Administração, compondo seus quadros de pessoal na condição de servidor público, ainda que por tempo determinado.
Art. 41. Poderão ser credenciadas pessoas físicas, jurídicas ou cooperativas para complementação dos serviços públicos de saúde prestados diretamente:
I - clínicas;
II - hospitais;
III - serviços médico-hospitalares;
IV - laboratórios;
V - serviços de apoio diagnóstico; e
VI - profissionais com atuação na área da saúde.
Parágrafo único. Além das possibilidades de credenciamento previstas nos incisos do caput deste artigo, também poderão ser credenciados outros prestadores de serviços e fornecedores, conforme demandas de implementação das Políticas Públicas de Saúde expedidas pelos órgãos de direção do SUS, desde que atendidas as características essenciais do credenciamento.
Art. 42. Admite-se o credenciamento de cooperativas de trabalho na área da saúde desde que:
I - sejam observados os princípios do cooperativismo e a legislação pertinente;
II - o serviço não demande relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
III - seja vedado o credenciamento para interposição de mão-de-obra subordinada também por meio de associações e demais organizações privadas.
Parágrafo único. Somente deverão ser credenciadas as cooperativas cujos estatutos e objetivos sociais estejam de acordo com o objeto contratado.
Art. 43. Na hipótese do artigo 42 deste Decreto:
I - o credenciamento deve ser compatível com a atividade ou especialidade médica dos cooperados;
II - fica vedado o credenciamento de uma só cooperativa para o atendimento de toda a demanda municipal, quando comparecerem ao chamamento outros interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que preencham os requisitos do edital.
Art. 44. Todo e qualquer procedimento realizado deve ser devidamente motivado, documentadamente, sob os aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. Qualquer contratação dos serviços de saúde mencionados no art. 41 deste Decreto deverão ser precedidos de chamamento público, com a exposição detalhada dos serviços a serem contratados.
SEÇÃO II
REGULAMENTAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO
Art. 45. Os locais de prestação dos serviços de saúde dispostos no art. 41 deste Decreto serão aqueles aprovados em Resolução do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 46. Nos procedimentos de contratação de serviços de saúde, via chamamento público para credenciamento, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 10 a 26 deste Decreto.
Parágrafo único. Também deverão ser elencados os procedimentos e critérios, objetivos e impessoais, para distribuição da demanda a serem adotados quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, a exemplo da realização de sorteio.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e publicar a tabela de procedimentos e serviços, e submetê-la à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, informando os preços praticados, previamente à deflagração do procedimento de credenciamento, sob pena de nulidade.
Art. 48. Os pagamentos somente serão efetuados aos prestadores de serviços credenciados àqueles que comprovem documentalmente a execução dos serviços e sejam demonstrados os controles da execução contratual, por meio da indicação dos procedimentos realizados, dos pacientes atendidos, dentre outros.
SEÇÃO III
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Art. 49. Os credenciamentos tratados no presente Decreto deverão ser formalizados mediante instrumento de contrato administrativo, aos quais serão aplicadas, quanto à formação e à execução, as disposições gerais da Lei nº 14.133 de 2021.
Parágrafo único. O contrato atenderá às exigências previstas no art. 92 da Lei nº 14.133 de 2021, e conterá, sem prejuízo de outras disposições:
I - a qualificação das partes;
II - o detalhamento do objeto, contendo os procedimentos ou serviços a serem prestados e a forma de execução;
III - o valor estimado e disciplina dos pagamentos;
IV - o prazo de vigência;
V - a vedação à subcontratação; e
VI - as hipóteses de descredenciamento e cláusula penal.
Art. 50. A remuneração aos credenciados prestadores de serviços de saúde será limitada às contraprestações pelos serviços prestados, conforme divulgado nos editais de chamamento e reproduzido nos contratos, vedada a concessão de parcelas remuneratórias ou indenizações destinadas aos servidores do quadro permanente.
Art. 51. A duração dos contratos de credenciamento pode ser prorrogada nas condições e limites legais.
Art. 52. É vedada a subcontratação da execução dos serviços prestados.
SEÇÃO IV
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS
DA TABELA DE PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS
Art. 53. Os preços dos procedimentos e serviços objeto de credenciamento de prestadores de serviços de saúde deverão ser expressos em tabela amplamente divulgada, submetida à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, e seguirão os referenciais oficiais do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Poderá haver a fixação de outros valores, desde que amparados em justificativa técnica e econômica, por meio de estudo técnico preliminar, quando elaborado, bem como em pesquisa de mercado.
§ 2º É vedado o ajuste de preço do contrato ou de remuneração específica por critérios e patamares diferentes do previsto na tabela de procedimentos e serviços.
Art. 54. Nas hipóteses autorizadas pela Constituição da República, previstas na legislação infraconstitucional, os municípios que receberem eventual assistência financeira complementar da União - AFC - deverão proceder ao repasse dos valores recebidos aos beneficiários da norma respectiva, por meio de termo aditivo aos contratos administrativos regidos por esta instrução normativa, celebrados com estabelecimentos de saúde.
SEÇÃO V
DOS PAGAMENTOS AO FINAL DOS CONTRATOS
DOS PAGAMENTOS AO FINAL DOS CONTRATOS
Art. 55. Em sede de contratos decorrentes de credenciamento regulares na forma deste Capítulo, firmados com profissionais autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, celebrados e executados conforme a legislação de regência, é vedado o pagamento de verbas trabalhistas ou outras verbas alheias às previstas como remuneração nos contratos, tanto na sua execução, quanto em caso de rescisão ou termo.
Art. 56. São devidos apenas os salários e os valores dos depósitos do FGTS, nos casos de:
I - abuso, nos quais os contratos decorrentes de credenciamento de prestadores de serviços de saúde sejam desnaturados, com o contratado atuando como servidor de fato;
II - contratações temporárias com suposto amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, em situação fática que evidencie a ausência dos requisitos constitucionais e legais para esse tipo de contratação.
Art. 57. O pagamento de parcelas indevidas da remuneração e dos respectivos encargos, diversas dos salários do período e das relativas aos depósitos do FGTS, na rescisão ou termo das contratações referidas no artigo 56 deste Decreto, poderá acarretar a responsabilização dos gestores pela realização de despesas indevidas e a obrigação de ressarcir o erário na extensão do prejuízo.
Art. 58. Identificada qualquer irregularidade em acordo homologado em juízo para pagamento de parcelas indevidas, na forma do artigo anterior, os agentes que concorreram para a produção do ilícito, com dolo ou culpa, poderão ser responsabilizados, não sendo cabível a expedição de ordem que retire a eficácia da sentença judicial, em relação a quem dela se beneficiou.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Os procedimentos de credenciamento não se confundem nem substituem outras formas de ajuste para complementação de serviços públicos de saúde, como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de colaboração e demais ajustes estabelecidos em lei.
Art. 60. Autoriza-se a Controladoria Geral do Município a expedir normas complementares a este Decreto, ressalvadas as normas referentes à contratação de obras e de serviços de engenharia, cuja competência será do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Art. 61. Nas hipóteses de objetos comuns a mais de um órgão da Administração Pública, visando à economia de escala e à padronização, a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças poderá realizar o procedimento previsto neste Decreto de forma centralizada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças será o órgão demandante de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto, exceto com relação à assinatura, à gestão e à fiscalização do contrato que ficará a cargo de cada órgão ou entidade interessado.
Art. 62. Os horários estabelecidos nos editais de credenciamento observarão o horário oficial de Brasília.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos com base nos Princípios Gerais do Direito Administrativo, nas disposições constantes neste Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.