CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar em âmbito municipal a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos pelo Poder Executivo Municipal, envolvendo todos os órgãos da administração direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
DOS PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 2º. As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás serão realizadas observando os princípios estabelecidos de acordo com o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nas normas gerais de regência e neste regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e:
I - os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável;
Art. 3º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste Regulamento e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e financeira.
Parágrafo Único. São funções da governança das contratações no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás:
I - assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no art. 4º deste Regulamento estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
II - promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas;
III - promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e pequenas empresas sediadas no Município de Santa Helena de Goiás; e
V - direcionar, avaliar e o monitorar a gestão de contratações.
Art. 4º. Para os fins de que trata o inciso I e o § 1º do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, compete a Controladoria Geral do Município de Santa Helena de Goiás a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições previstas no caput deste artigo, a Controladoria Geral do Município deverá auxiliar a Alta Administração em relação à formulação e implementação dos instrumentos de governança e gestão de riscos e, ainda, regulamentar, em ato próprio, procedimentos concernentes à política de integridade pública nas contratações promovidas pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 5º. Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás:
I - Ordenadores de Despesas;
II - os integrantes da Secretaria de Compras e Licitações;
III - os gestores e fiscais de contratos;
IV - os integrantes da Chefia de Almoxarifado;
V - os integrantes da Chefia de Patrimônio;
VI - os integrantes do Setor de Contabilidade;
VI - os pareceristas da Procuradoria Geral;
VII - os integrantes da Controladoria Geral do Município;
§ 1º Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - à exceção da Procuradoria Geral do Município, sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás;
II - tenham atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás;
III - em face do disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, não apresentem potencial conflito de interesses no desempenho de suas atividades em quaisquer fases ou etapas do processo de contratação;
§ 2º A presença do requisito de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser demonstrada através:
I - da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
II - de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais como: gestão, logística, administração, direito, economia, contabilidade e similares;
III - de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública;
IV - de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição privada com temática correlata à contratação pública cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento externo tenha sido autorizada pela Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás.
§ 3º Em relação aos servidores referidos no inciso III do caput deste artigo, a aferição dos requisitos estabelecidos nos § § 1º a 3º, será de competência do titular da unidade requisitante a indicação dos gestores e fiscais de contratos na fase de planejamento da contratação.
Art. 6º. Os agentes públicos de que trata o caput do art. 5º deste Regulamento, no desempenho de suas atividades, poderão solicitar apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria e pela Controladoria Geral do Município poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos.
§ 2º No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes a independência funcional e, em relação a Controladoria Geral do Município, a não caracterização de atos de cogestão.
Art. 7º O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Prefeitura Municipal de Santa Helena.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º deste Regulamento, conforme estabelecido no § 2º do artigo 8º da Lei 14.133/2021.
§ 2ºA autoridade competente poderá designar mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º Na impossibilidade de designação de servidor efetivo para a função de agente de contratação, a Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás poderá designar dentre os servidores que ocupam cargo em comissão, mediante justificativa formal e autorização da autoridade máxima do órgão.
Art. 9º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 5º.
Art. 10. Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no artigo 5º.
§ 1º A comissão será formada por agentes públicos em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e de julgar os documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão será formada por, no mínimo, três membros e será presidida por um deles.
§ 3º Na licitação modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
§ 4º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art. 11. Compete ao agente de contratação:
a) Elaborar os editais de licitação e submeter à análise jurídica;
b) Receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos no edital;
c) Conduzir a sessão pública;
d) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
e) Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos em edital;
f) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
g) Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade superior quando mantiver sua decisão;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a adjudicação e a homologação.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DE BENS COMUNS E DE LUXO
DO ENQUADRAMENTO DE BENS COMUNS E DE LUXO
Art. 12. Os itens de consumo para suprir as demandas do Poder Executivo Municipal de Santa Helena de Goiás não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;
III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais;
V - transformabilidade: quando adquirido para transformação;
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 1º deste artigo:
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza;
II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 13. A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 14. Até a segunda quinzena do mês de agosto de cada exercício, os órgãos e entidades encaminharão a Secretaria de Compras e Licitações as demandas que pretendem contratar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
Art. 15. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as hipóteses previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 16. O documento de formalização de demanda (DFD) deverá conter as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo para 12 (doze) meses;
IV - valor estimado preliminar para a contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 17. O documento de formalização de demanda poderá ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise e complementação das informações.
Art. 18. A Secretaria de Compras e Licitações consolidará as demandas encaminhadas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerada a data estimada para o início da execução contratual.
§ 1º A Superintendência de Licitações e a Superintendência de Compras serão responsáveis pela elaboração do calendário que trata o inciso III do caput, devendo estabelecer os prazos iniciais da instrução do processo de contratação.
§ 2º A Secretaria de Compras e Licitações concluirá a consolidação das demandas para o plano de contratações anual até 15 de setembro do ano de sua elaboração.
Art. 19. Até o dia 30 de setembro do ano da elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, onde constará todas as contratações que a Prefeitura Municipal de Santa Helena realizará ou prorrogará no exercício seguinte e o calendário de contratações, de forma resumida.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo a Secretaria de Compras e Licitações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
Art. 20. O plano de contratações anual será divulgado em campo específico do site da Prefeitura Municipal de Santa Helena e no Portal da Transparência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Art. 21. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser revisado e/ou alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
§ 1º A solicitação de alteração do plano de contratações anual deverá ter expressos todos os requisitos previstos no art. 16 deste regulamento.
§ 2º Quando a alteração acarretar aumento de despesa, o processo de solicitação deverá ser instruído mediante parecer da Secretaria de Administração e Finanças acerca da disponibilidade orçamentária para a realização das despesas.
§ 3º Sendo favorável, o pleito será encaminhado à Secretaria de Compras e Licitações para proceder as modificações no plano de contratações anual.
§ 4º Após o encerramento do processo, as modificações serão publicadas nos campos pertinentes ao plano de contratações anual, tanto no site quanto no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Helena, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 22. A Superintendência de Compras verificará se as demandas que lhes forem encaminhadas constam do plano de contratações anual, antes de executá-las.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a revisão deste, caso justificadas, observado o disposto no art. 21.
Art. 23. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processos de contratações pertinentes, e encaminhados a Superintendência de Compras, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 16, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 18.
Art. 24. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Art. 25. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, também observarão o disposto nesta Seção, no que couber.
CAPÍTULO VI
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 26. As Superintendências de Compras e de Licitações da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás elaborarão catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, que será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
Art. 27. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022 e na Lei Estadual nº 20.489, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 28. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Poder Executivo Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, o planejamento de contratações de software de uso disseminado poderá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Da Fase Preparatória
Art. 29. As contratações do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:
I - formalização da demanda;
II - elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando for o caso;
III - elaboração da matriz de gerenciamento de riscos na contratação;
IV - elaboração do Termo de Referência (TR);
V - elaboração do Projeto Básico (PB), Anteprojeto ou do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;
VI - realização da estimativa de despesas;
VII - verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII - elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;
IX - parecer jurídico de toda a fase preparatória e controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação.
§ 1º As demandas oriundas da estrutura do Executivo Municipal deverão ser elaboradas por instrumento padronizado cujos requisitos e formalidades serão instituídos por meio de ato normativo editado pela Assessoria Jurídica e pelo Departamento de Controle Interno.
§ 2º Por meio de ato normativo editado pela Diretoria Administrativa serão estabelecidos os procedimentos e fluxos específicos para a realização das etapas referidas no caput deste artigo.
Art. 30. Após a formalização da demanda pelo Órgão Requisitante, o processo de contratação será devidamente autuado e encaminhado à Superintendência de Compras para verificação preliminar.
Parágrafo único. O Termo de Referência ou o Projeto Básico conterão as informações detalhadas do objeto e o seu valor estimado, devendo ser elaborados pelo Órgão Requisitante de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 31. Para fins de verificação preliminar, os autos deverão conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Formalização de Demanda;
II - Estudo Técnico Preliminar, quando for o caso;
III - Gerenciamento de Riscos;
IV - Termo de Referência ou Projeto Básico;
V - Pesquisa de preços.
§ 1º Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão púbico federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos deste Regulamento, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:
I - cópia da ARP a que se pretende aderir;
II - cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
III - demonstração, por parte do Órgão Requisitante, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir;
IV - autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
V - concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens ao Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás e nas quantidades desejadas.
§ 2º Os processos de contratação de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, o Projeto Executivo.
§ 3º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 32. A partir do Termo de Referência ou do Projeto Básico, a Superintendência de Compras observará se a pesquisa de preços atende aos requisitos definidos neste Regulamento e está de acordo com os preços praticados no mercado.
§ 1º Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, a Superintendência de Compras entenda pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao
orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo ao titular da Superintendência de Compras a deliberação sobre a matéria.
Art. 33. Após a estimativa da despesa e previamente ao encaminhamento dos autos para deliberação pela autoridade competente, o Departamento de Contabilidade deverá se manifestar a respeito da disponibilidade ou previsão orçamentária para atender à contratação.
Art. 34. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para a Superintendência de Licitações para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas-padrão adotadas no Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 1º Ato normativo a ser editado pela Assessoria Jurídica e pela Controladoria Geral do Município disciplinará a utilização de minutas-padrão de termo de referência, editais, contratos, atas de registro de preços e outros que ser fizerem necessários.
§ 3º Os autos deverão retornar à Unidade Requisitante para complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
§ 4º Concluída a análise jurídica, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.
Art. 35. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do Município para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Todos os processos que visem a uma contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, ao final da fase preparatória, serão submetidos à análise pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás.
§ 2º Os processos que se referem os caput deverão ser analisados pela Controladoria Geral do Município, que elaborará ato normativo próprio, sobre a forma de controle específico.
Seção II
Estudo Técnico Preliminar
Estudo Técnico Preliminar
Art. 36. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 37. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo Órgão Requisitante, através de comissão ou servidor especialmente designado, conforme as diretrizes deste regulamento e a partir das informações do Documento de Formalização da Demanda.
Parágrafo único. A Comissão ou o servidor poderá solicitar o auxílio da Superintendência de Compras para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 38. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 39. É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, quando:
I - pelas circunstâncias e elementos consignados no Documento de Formalização da Demanda, restar evidenciada, de forma inquestionável, a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração;
II - a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares;
III - quando, a partir dos elementos consignados no Documento de Formalização de Demanda, restar apontada a necessidade de realização de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XI, XIII, XIV, XV e nas alíneas "a", "b", "c", "d", "j" e "k" do inciso IV, todos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Art. 40. É dispensada a elaboração do ETP quando:
I - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - nos casos de prorrogação de vigência de contratos e atas de registro de preços;
III - for possível utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada.
Art. 41. Nas contratações, quando houver a possibilidade de compras ou locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
Art. 42. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 43. O Estudo Técnico Preliminar deverá consolidar as seguintes informações:
I - informações básicas;
II - descrição da necessidade da contratação;
III - demonstração da compatibilidade da contratação com o planejamento;
IV - requisitos da contratação;
V - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - levantamento das soluções disponíveis no mercado para o atendimento à demanda com a análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
VII - estimativa do valor da contratação, quando viável, ou a projeção aproximada do valor da contratação, como forma de possibilitar a avaliação da relação custo-benefício das alternativas de soluções disponíveis no mercado e da viabilidade econômica da contratação;
VIII - descrição da solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
IX - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos em termo de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotada pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto às adequações do ambiente do órgão a capacitação de servidores ou de empregados para a gestão e fiscalização contratual;
XII - contratações correlatas ou interdependentes;
XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIV - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, II, V, VII, IX e XIV e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput deste artigo, a Comissão ou o servidor designado deverá apresentar as devidas justificativas.
Art. 44. São diretrizes gerais para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I - avaliar a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do artigo 25 da Lei 14.133/2021;
II - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza;
III - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente;
Art. 45. São diretrizes específicas a cada elemento do Estudo Técnico Preliminar:
I - são consideradas informações básicas o número do ETP, a Unidade Requisitante, a indicação do principal responsável por sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão).
II - para se descrever a necessidade da contratação, deve ser analisada a justificativa fornecida pelo Órgão Requisitante, considerando-se o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
III - para a definição dos requisitos da contratação, deve-se:
a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com padrões mínimos de qualidade;
b) observar os elementos técnicos e mercadológicos da solução escolhida;
c) definir e justificar se a contratação é de natureza continuada;
d) avaliar a duração inicial do contrato, especialmente se for de natureza continuada;
e) identificar as soluções de produto/serviço que atendam aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se as exigências indicadas são realmente indispensáveis, de modo a avaliar o afastamento ou a flexibilização de tais requisitos, com vistas ao aumento da competitividade;
f) avaliar a necessidade de ser exigido.
IV - para o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa da escolha do tipo de solução a contratar:
a) devem ser levados em conta aspectos atinentes à eficiência e economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
b) devem ser consideradas diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade técnica, poderão ser realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de contribuições que auxiliem a definir a solução mais adequada, a qual preserve a melhor relação custo-benefício;
d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
V - para estimar as quantidades, deve-se:
a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;
b) utilizar informações de contratações anteriores, se for o caso;
c) incluir nos autos os demonstrativos do histórico de consumo, as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;
VI - quanto ao parcelamento do objeto, observada a configuração e o grau de maturidade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao objeto, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:
a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
VII - quanto aos benefícios a serem alcançados com a contratação, deve-se declarar os benefícios diretos e indiretos que a Administração Municipal almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia e eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
VIII - quando forem necessárias providências acessórias à contratação, para que seja possível a instalação ou a utilização de determinado objeto, deve-se:
a) consultar outras unidades do Poder Executivo do Município de Goiás quanto à contratação pretendida, quando julgar necessário;
b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com as principais atividades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis pelos ajustes apontados;
c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
Art. 46. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho de qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.
Art. 47. A Controladoria Geral do Município poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disciplinar informações adicionais para a elaboração do ETP.
Seção III
Termo de Referência
Termo de Referência
Art. 48. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
- Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços.
Art. 49. O Termo de Referência deverá ser elaborado pela Unidade Requisitante conforme as diretrizes deste regulamento e a partir das informações do Documento de Formalização da Demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 50. São vedadas especificações que:
I - por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão Demandante;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados;
IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como "bem de luxo", observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 51.O Termo de Referência deve conter, no mínimo, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução como um todo, considerado o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto;
VI - modelo de gestão do contrato;
VII - critérios de medição e pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária.
§ 1º Nas contratações de soluções de Tecnologia da Informação, para a elaboração do Termo de Referência deverão ser observadas, no que couber, as disposições constantes da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.
§ 2º A Secretaria de Compras e Licitações, com o auxílio do assessoramento jurídico e do controle interno, elaborará as minutas-padrão de termo de referência.
Seção IV
Pesquisa de Preços
Pesquisa de Preços
Art. 52. Compete ao Órgão Requisitante, com o auxílio da Superintendência de Compras, realizar pesquisa de preços para composição da cesta aceitável de preços que reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar a apuração do valor estimado da contratação.
§ 1º A Superintendência de Compras deverá prestar todo o apoio necessário ao Órgão Requisitante, para a realização das pesquisas de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.
§ 2º Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação do Departamento de Compras quanto à conformidade.
§ 3º O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Subseção I
Da composição do preço estimado
Da composição do preço estimado
Art. 53. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, ou;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Sempre que houver contratação anterior da Administração Municipal para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos neste artigo, a Superintendência de Compras deverá utilizá-la para composição da cesta aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa.
§ 5º As amostras de preços coletadas devem ser analisadas de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 6º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de intermediação de vendas, bem como de comparação de preços.
§ 7º A composição de cesta aceitável de preços será dispensável nos seguintes casos:
I - em contratações de obras e serviços de engenharia, para os itens em que os preços sejam obtidos por meio do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), ou, ainda, da Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI (TCPO); e
II - em processos relativos a objeto contratado que visem apenas à substituição de bens, materiais ou equipamentos.
Art. 54. Todas as amostras de preços obtidas deverão:
I - estar expressas em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;
II - considerar as condições comerciais praticadas, incluindo qualidade, prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e
III - desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.
§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses de utilização de amostras obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.
§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses que o custo de frete poderá, potencialmente, distorcer o preço de mercado do item, a amostra de preço poderá não considerar o custo de frete de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Compete ao titular da Departamento de Compras a deliberação quanto à adequação da consideração dos custos adicionais, acessórios ou marginais na estimativa de preços para refletir a realidade de mercado e a correspondência com o modo de execução e fornecimento do objeto.
Art. 55. Poderá ser admitido, mediante justificativa, outro método de cálculo que dê ao valor estimado da contratação a representação adequada do valor de mercado, contanto que ele não seja superior aos valores calculados por meio daqueles referidos no caput deste artigo.
Art. 56. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três parâmetros ou três preços, desde que justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput deverá ser apresentada ou analisada pela Superintendência de Compras acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à pertinência de realizar nova pesquisa de preços.
Art. 57. A estimativa referente aos custos para remuneração dos postos de trabalho em contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra será realizada por meio de planilha de composição de custos, o qual utilizará como referência o piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estabelecidas na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 58. Não serão consideradas na planilha de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em Lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Subseção I
Do Registro da Pesquisa de Preços
Do Registro da Pesquisa de Preços
Art. 59. A pesquisa de preços será materializada em Relatório de Pesquisa de Preços, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável (is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe a alínea "c" do inciso II do art. 39.
Art. 60. No caso de prorrogações contratuais, será obrigatória a realização da pesquisa de preços, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 61. Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
§ 1º O agente público autor da pesquisa de preços responsabilizar-se-á funcionalmente pela informação produzida nesta etapa devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
Art. 62. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás, aplica- se, no que couber:
I - a Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia;
II - a Portaria nº 449, de 18 de maio de 2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - a 4ª edição do "Manual de Orientação: pesquisa de preços", editado pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de Justiça em 2021 e disponível no link.
CAPÍTULO X
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 63. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Da Licitação
Art. 64. A licitação será processada em conformidade com as modalidades indicadas no artigo 28 da Lei 14.133 de 2021, assim como, observados os dispositivos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 65. As licitações no Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás serão realizadas, obrigatoriamente, na forma eletrônica.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para a realização da licitação na forma eletrônica, a plataforma eletrônica escolhida deverá possuir compatibilidade com as normas expedidas pelo Governo Federal, especialmente, quanto aos critérios de julgamento, modos de disputa e, principalmente, quanto a adaptabilidade a Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 3º Diante do disposto no § 1º deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que se refere o § 4º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 6º Quando o Município executar recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar as regras e procedimentos que dispõe a Instrução Normativa nº 073 de 30 de setembro de 2022 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, exceto nos caos em que a Lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência disciplina de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 66. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será referenciado como "Pregoeiro".
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação será referenciado como "Leiloeiro Administrativo".
Art. 67. A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos documentos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 68. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da comissão de contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão Requisitante, Procuradoria Geral e da Controladoria Geral do Município.
§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular do Órgão Requisitante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.
Art. 69. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes.
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame.
IV - avaliar, com o suporte do Órgão Requisitante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 70. Compete ao titular da Superintendência de Licitações distribuir, dentre os agentes de contratação, os processos licitatórios nas modalidades pregão e concorrência, admitida a delegação para tal fim.
Parágrafo único. O agente de contratação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por qualquer um dos agentes de contratação formalmente designados como substitutos.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Da Modelagem da Licitação
Art. 71. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos documentos de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental comum previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º Compete ao titular da Superintendência de Licitações a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Na inversão da fase de habilitação, desde que expressamente previsto no edital de licitação, deverão ser observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 5º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 4º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
Art. 72. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
Art. 73. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 74. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 74;
Subseção III
Modos de Disputa
Modos de Disputa
Art. 75. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação, ou;
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preços.
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 76. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 75, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 75.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente condutor do certame, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
Art. 77. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 75, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
Art. 78. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 75, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 75, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 75.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente condutor do certame, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
Art. 79. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção III
Inexequibilidade da Proposta
Inexequibilidade da Proposta
Art. 80. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 81. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente condutor do certame, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Subseção IV
Convocação para assinatura do Contrato ou a Ata de Registro de Preços
Convocação para assinatura do Contrato ou a Ata de Registro de Preços
Art. 82. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 83.São procedimentos auxiliares das contratações do Poder Executivo de Santa Helena de Goiás:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
Seção I
Do Credenciamento
Do Credenciamento
Art. 84. O credenciamento é indicado quando:
I - houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma;
II - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;
III - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o estabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.
Art. 85. As regras para a realização do credenciamento serão estabelecidas no Edital de Chamamento, observados as disposições do artigo 79 da Lei 14.133/2021.
Seção II
Da Pré-qualificação
Da Pré-qualificação
Art. 86. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão Técnico poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:
I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;
II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º No caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, a partir do procedimento de pré- classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:
I - "banco de marcas homologadas" contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Prefeitura Municipal de Santa Helena.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º As marcas não homologadas antes de expirar a validade da pré-qualificação, poderá ser revisada a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Helena - Goiás.
Art. 87. As regras e os procedimentos para a realização da pré-qualificação serão estabelecidos no Edital de Chamamento, observadas as disposições do artigo 80 da Lei 14.133/2021.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 88. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A contratação de soluções inovadoras no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Helena deverá seguir os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 89. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens, contratação de serviços, inclusive de engenharia e obras.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser contratado.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 3º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no §1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
§ 4º Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pelo Executivo Municipal para tal finalidade.
§ 5º A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Art. 90. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto.
II - contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 1º O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Regulamento.
§ 2º Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame.
Art. 91. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 92. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do gestor, da fiscalização ou do Órgão Requisitante informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.
§ 1º O prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.
§ 2º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º As licitações realizadas no Sistema de Registro de Preços, com fundamento na legislação que será revogada em 1º de abril de 2023, com Atas de Registro de Preços assinadas antes da revogação, poderão ter seus contratos firmados até a data de vencimento da correspondente Ata de Registro de Preços.
§ 4º A data de vigência dos contratos oriundos das Atas de Registro de Preços mencionadas no parágrafo anterior deverá ser de, no máximo, 12 (meses) a contar da data de assinatura do contrato, vedada a prorrogação, devendo a Administração, providenciar nova licitação para as contratações futuras.
Art. 93. É permitida a adesão às ARP's firmadas pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que prevista no instrumento convocatório e autorizada expressamente pela autoridade competente, observados os limites legais.
Art. 94. No caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver, ao tempo da formulação demanda, conhecimento do interesse de outros órgãos públicos para a realização de compras compartilhadas, a Superintendência de Licitações da Prefeitura Municipal de Santa Helena poderá determinar a realização do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma eletrônica de licitação utilizada.
Parágrafo único. Em caso de não incidência da hipótese de que trata o caput, a Superintendência de Licitações adotará as providências operacionais na plataforma eletrônica para a dispensa do procedimento de IRP, adotando como justificativa o disposto neste artigo.
Subseção I
Da Ata de Registro de Preços
Da Ata de Registro de Preços
Art. 95. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, mediante solicitação do gestor da ARP, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
Art. 96. A gestão do acionamento de ARP será realizada pela Superintendência de Compras da Prefeitura Municipal de Santa Helena.
Art. 97. O acionamento de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Administração.
Subseção II
Da Alteração dos Preços Registrados
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 98. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o gestor da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de convocação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 99. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, comunicando a Administração antes do pedido de fornecimento, poderá ser liberado do compromisso, sem aplicação da penalidade após a confirmação da veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, o gestor da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a Prefeitura Municipal de Santa Helena promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:
I - que o objeto da ARP configure bem ou serviço imprescindível para a Administração;
II - a apresentação de justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;
III - seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado;
IV - seja realizada dentro dos parâmetros e dos os limites estabelecidos nos art. 124 e 125 da Lei 14.133/2021.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Prefeitura Municipal de Santa Helena deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro de Preços
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 100. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º Compete ao gestor da ARP decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá a Superintendência de Compras, em conjunto com o gestor da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
Subseção IV
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 101. Por discricionariedade da Administração, a Unidade Requisitante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.
§ 1º A adesão à ARP deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas, mediante análise prévia da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Santa Helena.
§ 2º A Unidade Requisitante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Prefeitura Municipal de Santa Helena com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo V deste Regulamento.
§ 3º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.
§ 4º Caberá a Unidade Requisitante anexar aos autos os documentos exigidos na instrução do processo.
Seção V
Do Registro Cadastral
Do Registro Cadastral
Art. 102. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, o Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput deste artigo, o será utilizado o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO XII
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I
Formalização
Formalização
Art. 103. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II - estimativa de despesa, nos termos desta regulamentação;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - minuta do contrato, se for o caso;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente;
IX - parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara;
X - parecer técnico, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos;
XI - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente.
§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em site ou sistema eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás.
§ 2º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste Decreto, o processo deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.
§ 3º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos, na contratação direta, será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II - dispensa de licitação prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso V do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;
II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.
§ 6º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste artigo, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
§ 7º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 8º Para a definição do valor estimado nos processos de contratação direta de obras e serviços de engenharia, fica autorizada, no que couber, a aplicação do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Seção II
Dispensa Eletrônica
Dispensa Eletrônica
Art. 104. Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento para dispensa de licitação será divulgado em site ou sistema eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, o qual poderá encaminhar e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados para apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º A inviabilidade, a impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
§ 2º A proposta eletrônica deverá ser formulada em papel timbrado ou carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.
Art. 105. A Prefeitura Municipal de Santa Helena adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 106. A Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 105, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 107. Os procedimentos de realização da dispensa eletrônica deverão seguir os estabelecidos na Instrução Normativa 67, de 08 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 108. No caso de o procedimento de que trata o art. 105 desta regulamentação restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, ou;
II - republicar o procedimento, ou;
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
Art. 109. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 110. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, na Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, por objetos de mesma natureza ou sub elemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo Único. A opção pela contratação direta de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não implica a criação de limites distintos para o somatório previsto neste artigo.
Art. 111. Os processos de contratação direta serão instruídos pelo responsável das Secretarias Requisitantes, sob a coordenação da Superintendência de Compras.
Parágrafo Único. Após a instrução processual, a Superintendência de Compras deverá conferir todos os atos, inclusive a pesquisa de preços e encaminhar os autos a Superintendência de Licitações, que realizará o procedimento eletrônico até a sua homologação.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 112. A publicação dos editais de licitação será realizada, obrigatoriamente, através da:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - publicação de extrato do edital de licitação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, bem como em jornal diário de grande circulação;
III - divulgação no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do certame.
IV - após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás os documentos elaborados na fase preparatória que não tenham integrado o edital e seus anexos.
Art. 113. Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, como condição de eficácia e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Parágrafo único. Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO XIV
DOS CONTRATOS
DOS CONTRATOS
Art. 114. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 115. Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais para acompanhamento e fiscalização, de acordo com o artigo 117 da Lei 14.133/2021.
Seção I
Da Determinação para Execução do Objeto
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 116. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.
§ 1º A notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;
II - Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
III - Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
§ 2º Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.
§ 3º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.
Seção II
Do Recebimento do Objeto
Do Recebimento do Objeto
Art. 117. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de equipamentos, será realizado:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada para este fim, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de bens e materiais:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Art. 118. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso.
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato será realizado por meio das seguintes atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o relatório do fiscal do contrato, quando aplicável.
Art. 119. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, no que couber, para a designação dos fiscais e gestores de contratas, bem como par a atuação da gestão e fiscalização da execução contratual de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único. Os gestores e fiscais de contrato, quando for o caso, poderão solicitar apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções essenciais.
Art. 120. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 123, observados os requisitos estabelecidos no art. 5º.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma específica.
Art. 121. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais de contratos;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Art. 122. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
XI - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
Art. 123. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração
Seção III
Do Pagamento
Do Pagamento
Art. 124. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do prazo previsto no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 2º Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento.
Art. 125. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 126. Os prazos de que trata o art. 125 serão limitados a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II - 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.
§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 127. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 128. O pagamento das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços, e;
IV - realização de obras.
§ 1º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 2º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data e hora da liquidação da nota fiscal no Departamento de Contabilidade.
§ 3º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 5º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos.
§ 6º Deverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do Portal da Transparência do Município de Santa Helena de Goiás, a ordem cronológica dos pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção IV
Das Alterações dos Contratos
Das Alterações dos Contratos
Art. 129. Os contratos administrativos da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução do processo de alteração contratual, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pelo Departamento de Contabilidade e autorização do ordenador de despesas do Poder Executivo do Município.
§ 3º As decisões adotadas pela Administração relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o gestor do contrato deverá elaborar documento técnico de justificativa, demonstrando todas as condições e/ou especificações técnicas envolvidas na alteração.
Seção VI
Do Reajuste
Do Reajuste
Art. 130. É obrigatória cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preços, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
§ 1º Para o reajuste dos contratos de obras e serviços de engenharia será utilizado o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), ou outro que venha substituí-lo;
§ 2º Para o reajuste dos contratos de bens em geral e serviços comuns será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha substitui-lo;
§ 3º Poderá ser estabelecido outro índice para o reajuste de preços dos contratos, devendo ser indicado no Edital da Licitação e no Contrato.
Art. 131. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data orçamento estimado, assim considerada a data de conclusão da apuração do valor estimado da contratação, ou, da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado.
§ 1º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
§ 2º Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de assinatura da avença.
§ 3º Quando o termo inicial do interregno de 12 (doze) meses não coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.
§ 4º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico- financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.
Art. 132. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos decorrentes de variação do mercado, serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.
Seção VII
Da Duração dos Contratos
Da Duração dos Contratos
Art. 133. Os contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, observarão as vigências estabelecidas nos artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 134. Nos contratos por escopo, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.
§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto.
Art. 135. A Superintendência de Compras autuará, de oficio, nos processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 3 (três) meses antes do respectivo termo final, e os encaminhará aos respectivos gestores para manifestação e providências.
Art. 136. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo do Município de Santa Helena de Goiás será precedida de avaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas, além da realização de nova pesquisa de mercado.
§ 2º Caso se conclua pela não vantajosidade na contratação, mas não exista tempo hábil para a conclusão do novo procedimento licitatório, sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente, por prazo suficiente para que se realize a nova contratação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá constar no termo aditivo a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
Art. 137. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos a Superintendência de Compras para verificação preliminar no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do vencimento da vigência contratual.
§ 1º O processo encaminhado para verificação preliminar será instruído com os seguintes documentos:
I - Nota Técnica com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;
II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
III - demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados;
IV - manifestação da gestão do contrato acerca da vantajosidade da prorrogação;
§ 2º Os processos de prorrogação de contratações fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e da escolha do fornecedor.
§ 3º Os autos deverão retornar ao gestor do contrato para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
Art. 138. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 139. Os editais e instrumentos convocatório deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.
Art. 149. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, será regulado em ato normativo próprio.
§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O ato normativo referido no caput deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
Art. 150. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:
I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II - a não reincidência da infração;
III - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;
IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e
V - a não existência de efetivo prejuízo material à Administração.
§ 1º Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.
§ 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 3º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás.
Art. 152. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro normativo do Executivo Municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Regulamento.
Art. 153. Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Executivo Municipal deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.
Art. 154. A Procuradoria Geral e a Controladoria Geral do Município poderão editar normas complementares ao disposto neste Regulamento e disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.
Art. 155. A elaboração do plano de contratações anual para 2023, seguirá o mesmo rito estabelecido no Capítulo II, contudo será elaborado de maneira didática, devendo ser apresentado para aprovação do Prefeito Municipal até o dia 30 de novembro de 2022.
Art. 156. Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 2002, os processos administrativos de contratação instaurados conforme previsão no plano de contratações anual descrito no artigo anterior.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os contratos administrativos e as atas de registro de preços formalizados até 31 de março de 2023 serão regidos pelas regras neles previstos durante toda a sua vigência.
Art. 157. Revogam-se às disposições regulamentares em contrário a partir do início da vigência deste Regulamento, observada a ultratividade de aplicação das referidas normas nos termos deste Regulamento.
Art. 158. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.