Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

DECRETO Nº 199, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Capítulo IV do Decreto Municipal nº 035/2025, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 62, incisos III, V e XVII, da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Lei Orgânica do Município dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tratar sobre organização e funcionamento da Administração Pública;

Considerando o disposto no Capítulo IV do Decreto Municipal nº 035, de 2 de janeiro de 2025, que “Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás/GO e revoga as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 02/2023”;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Município de Santa Helena de Goiás;

Considerando o poder-dever que a Administração Pública tem de estabelecer as condutas administrativas para o adequado planejamento das suas contratações;

DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre normas regulamentares do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços - SRP (SRP), de que trata a Seção V do Capítulo X da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a serem observadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Helena de Goiás.
§ 1º As disposições deste Decreto também se aplicam aos fundos especiais.
§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União ou do Estado de Goiás, decorrentes de transferências voluntárias para órgãos ou entidades municipais, deverão ser observadas as normas previstas nos instrumentos de transferência e, nos casos omissos, as normas do ente concedente.
§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos dos respectivos regulamentos internos, previstos no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Unidade Gerenciadora: órgão responsável pelo gerenciamento e pelos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços - SRP;
II - Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade responsável por manifestar interesse em participar do processo de registro formal de preços e integrar a ata de registro de preços;
III - Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais do processo de registro formal de preços e não integra a ata de registro de preços;
IV - Detentor da Ata de Registro de Preços - ARP: a pessoa física ou jurídica ou o consórcio de pessoas jurídicas signatário da ARP;
V - sistema de credenciamento de fornecedores: utilizado para o cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VI - contratações corporativas: são as aquisições de bens ou contratações de serviços visando o suprimento das necessidades comuns aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;
VII - intenção de registro de preços - IRP: conjunto de procedimentos realizados pelo órgão/entidade gerenciador que visa coletar e consolidar as demandas dos órgãos ou entidades públicas que demonstrem interesse no objeto que será licitado;
VIII - Contratação compartilhada: contratação de bens, serviços ou obras, realizada entre dois ou mais órgãos ou entidades, coordenada pela Secretaria Municipal de Compras e Licitações, por meio de contrato centralizado ou registro de preços;
IX - Contrato centralizado: contrato administrativo gerenciado pela Secretaria Municipal de Compras e Licitações ou outra unidade com competência técnica central estadual;
X - Contratos por demanda variável: contrato administrativo com valor total fixado por estimativa de demanda máxima do contratante, com pagamentos efetuados de acordo com o quantitativo de serviços efetivamente prestados, de acordo com o valor unitário contratado para cada item definido na prestação dos serviços;
XI - unidade central de compras: Secretaria Municipal de Compras e Licitações, por meio da Superintendência de Compras.
§ 1º A Secretaria de Compras e Licitações, por meio da Superintendência de Compras, possui a atribuição de atuar como Unidade Gerenciadora nos processos de registro formal de preços para contratações futuras.
§ 2º Quando o processo de registro formal de preços para contratações futuras for utilizado apenas por um órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, a Unidade Gerenciadora poderá delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP.
Art. 3º São hipóteses para a adoção do Sistema de Registro de Preços:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a contratação para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração;
V - outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos do caput e atenda aos seguintes requisitos:
I - exista termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica ou operacional;
II - necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado;
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Art. 4º Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preço para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades;
II - consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;
III - definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;
IV - apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, a partir de ampla pesquisa ou de consulta às tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo;
V - promover os atos necessários à realização do procedimento, a exemplo dos estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes;
VI - organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata;
VII - gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;
VIII - autorizar a adesão à ARP pelo órgão ou pela entidade não participante, nas condições previstas no art. 6º;
IX - acompanhar os preços de mercado e registrados, bem como conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;
X - avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da administração municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou das obrigações contratuais, em relação às suas contratações, bem como decorrentes de comportamentos que comprometam a lisura do procedimento licitatório e o funcionamento do SRP;
XII - definir acerca da possibilidade de participação, ou não, de órgãos e de entidades integrantes de outras esferas governamentais.
§ 1º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.
§ 2º A hipótese prevista no § 1º dispensa a autorização do detentor da ARP.
§ 3º O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência.
§ 4º As pesquisas de mercado e de valor estimado deverão observar as disposições do artigo 23 da Lei 14.133, de 2021 e do Decreto Municipal nº 035/2025, podendo consistir em consultas ao mercado, publicações especializadas, preços praticados no âmbito da administração pública, listas de instituições privadas e públicas de formação de preços ou outros meios praticados no mercado, ressalvadas as especificidades aplicáveis a obras e serviços de engenharia.
§ 5º A possibilidade de que trata o inciso XII, quando admitida, constará do aviso de intenção de registro de preços previsto no inciso I do caput.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Art. 5º Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:
I - encaminhar documento de formalização de demanda para fins de registro de preços devidamente preenchido;
II - solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ata de registro de preços;
III - promover a formalização do contrato ou instrumento hábil, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como interveniente;
V - informar à unidade gerenciadora, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;
VI - acompanhar preços e marcas registrados na imprensa oficial do Município, para verificação de possíveis alterações.
Parágrafo único. Quando o processo de registro formal de preços para contratações futuras for utilizado apenas por um órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, incumbirá ao órgão ou entidade demandante o planejamento e a instrução da fase preparatória do processo de licitação ou de contratação direta.
§ 1º O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.
§ 2º O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão ou pela entidade participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia, respeitadas as hipóteses previstas no art. 15.
§ 3º No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
SEÇÃO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à ARP deverá encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora o pedido de adesão indicando o número da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.
§ 1º O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
§ 2º Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, competem os atos relativos:
I - ao acompanhamento dos preços e marcas registrados na imprensa oficial do Município, para verificação de possíveis alterações;
II - à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;
III - à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
IV - à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito da contratação decorrente da ARP.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA A FORMAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º O Sistema de Registro de Preços será processado mediante procedimento licitatório ou contratação direta.
Art. 8º O procedimento do SRP conterá as seguintes fases, observado o disposto nas normas estaduais que regulamentam a etapa preparatória das contratações:
I - Etapa preparatória;
II - Intenção de Registro de Preços - IRP;
III - Seleção do fornecedor;
IV - Formalização e gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
§ 1º A etapa de intenção de registro de preços prevista no inciso II do caput deste artigo não será realizada na hipótese de realização de SRP por órgão detentor de demanda exclusiva.
§ 2º As fases descritas nos incisos II e IV do caput deste artigo são de competência exclusiva da unidade central de compras e contratos nas contratações compartilhadas.
§ 3º As fases descritas nos incisos I e III do caput deste artigo serão realizadas pelo órgão central de compras nas contratações compartilhadas, que poderá delegar a condução destas fases a outro órgão ou entidade estadual.
§ 4º A etapa de intenção de registro de preços prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser dispensada, mediante justificativa, em especial:
I - em razão da urgência da demanda;
II - demanda por quantitativo inexpressivo;
III - complexidade ou peculiaridade técnica do objeto;
IV - prejuízo à competitividade;
V - nos casos de contratação decorrente de programa ou projeto estadual cuja demanda é levantada por unidade central.
§ 5º A demonstração de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços - SRP, que será exigida apenas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 9º O exame e a aprovação prévia das minutas do edital, da ata e do contrato realizado pela assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás dispensa nova análise pelo órgão participante no momento da formalização do ajuste contratual.
Art. 10. O órgão gerenciador da ARP deverá priorizar o consumo das cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite estabelecido na referida cota, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota principal, aberta à ampla concorrência.
§ 1º Ficam ressalvados do disposto no caput deste artigo, os casos em que a cota reservada seja insuficiente para atender às quantidades ou condições do pedido, em que poderá ser utilizada a cota aberta à ampla concorrência.
§ 2º Quando o saldo da cota principal for insuficiente para atender a demanda, na situação descrita no § 1º deste artigo, deverá ser realizada a contratação conjunta da cota reservada.
SEÇÃO I
INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 11. A unidade gerenciadora, no prazo mínimo de oito dias úteis, deverá formalizar a intenção de registro de preço, de forma a possibilitar a participação de órgãos interessados no SRP, mediante publicação na imprensa oficial do Município, correspondência eletrônica ou outro meio eficaz.
§ 1º Os órgãos ou as entidades deverão manifestar interesse ou recusa em participar do procedimento de registro de preços, no prazo estabelecido no ato de formalização.
§ 2º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, a unidade gerenciadora deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.
§ 3º A unidade gerenciadora poderá limitar o número máximo de participantes no procedimento de intenção de registro de preços nos casos em que a sua capacidade de gerenciamento possa ser comprometida.
§ 4º A unidade gerenciadora poderá, motivadamente, se abster de publicar a intenção de registro de preços quando não for possível comprovar o ganho de escala ou quando a adesão de outros entes puder tumultuar ou retardar excessivamente o processo licitatório.
SEÇÃO II
DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO E DAS REGRAS GERAIS DO EDITAL
Art. 12. O registro de preços deverá ser efetivado mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, em conformidade com o inciso XLV do art. 6º da Lei nº 14.133/21.
Art. 13. O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:
I - os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;
II - as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
IV - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo de contratação e devidamente indicados no edital.
V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VI - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;
VII - os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;
VIII - a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 18 deste Decreto;
IX - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
X - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;
XI - as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;
XII - o prazo de validade da ARP, que será de um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/21;
XIII - os critérios de aceitação do objeto;
XIV - a minuta da ARP;
XV - quando for o caso:
a) a minuta do contrato;
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.
§ 1º O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.
§ 2º Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade contratante.
Art. 14. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade na ata.
Art. 15. A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.
CAPÍTULO IV
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16. A ata de registro de preços - ARP deverá conter, dentre outras disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços registrados, os endereços de entrega, as obrigações, as sanções e as condições a serem praticadas.
Parágrafo único. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.
Art. 17. A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
SEÇÃO I
DO CADASTRO DE RESERVA
Art. 18. A unidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor.
§ 1º A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
§ 2º A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva ocorrerá quando:
I - o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;
II - for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.
§ 3º O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 4º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5º O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
SEÇÃO II
DA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 19. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I - registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário;
II - registro, na forma de anexo:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original, após tentativa de negociação; e
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva a que alude o artigo 18 deste Decreto, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 20. O licitante mais bem classificado ou o fornecedor da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Salvo disposição prevista em edital em contrário, o licitante vencedor deverá assinar a ARP, no prazo de dez dias, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema oficial de contratações do Estado.
§ 3º Para a assinatura da ARP, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação ou no ato que autorizou a contratação direta, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência da ata.
Art. 21. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos nos arts. 19 e 20 deste Decreto, fica facultado à administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 19 deste Decreto, aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 19 deste Decreto, para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, ainda que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 22. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada e autorizada pela unidade central de compras.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 23. A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
SEÇÃO IV
DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 24. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
§ 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º No ato de prorrogação da vigência da ARP poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.
SEÇÃO V
DOS CONTRATOS DECORRENTES DO SRP
Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.
Art. 26. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado.
SEÇÃO VI
DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 27. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Art. 28. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou na contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do art. 29 deste Decreto.
Art. 29. Os preços constantes em ata de registro de preços e os contratos decorrentes de sua execução poderão ser reajustados ou repactuados, após decorrido o interregno de um ano contado a partir da data estabelecida no instrumento convocatório, obedecido o disposto no art. 92 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Não se aplica o instituto da preclusão na hipótese de assinatura de contrato decorrente de ata de registro de preços, antes da revisão do preço da ARP.
Art. 30. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 5º do art. 34 deste Decreto.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 34 deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.
Art. 31. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao órgão ou a entidade gerenciadora a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 34 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 4º do art. 18 deste Decreto.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 34 deste Decreto, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.
SEÇÃO VII
DA ADESÃO
Art. 32. As ARPs formalizadas pelos órgãos ou pelas entidades municipais poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou por qualquer entidade não participante, observado o disposto no art. 6º e desde que a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital.
§ 1º A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse junto à unidade gerenciadora do registro de preços que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.
§ 2º Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.
§ 4º As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 5º Os órgãos ou as entidades municipais não poderão aderir à ARP para suprir demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de despesas.
Art. 33. Fica facultada a utilização, pelos órgãos e entidades da administração municipal, de registros de preços do Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Associações e Consórcios públicos, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações, desde que comprovada a compatibilidade dos preços registrados com valores praticados no mercado, devendo ser realizada pesquisa conforme regulamento, nos moldes do Decreto Municipal nº 035/2025.
§ 1º A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser formalizados durante a vigência da ARP, conforme previsto no art. 25.
§ 2º O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I - motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso.
II - a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentação municipal;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;
IV - parecer jurídico.
§ 3º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico hospitalar por órgãos ou por entidades municipais, a adesão à ARP gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 3º do art. 32.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 34. A unidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II - quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III - nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
V - nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP;
V - por razões de interesse público, devidamente comprovado em processo administrativo próprio;
VI - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VII - quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a administração municipal;
VIII - quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública;
IX - amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;
X - por ordem judicial.
§ 1º A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada na imprensa oficial do Município.
§ 2º A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contados a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pela unidade gerenciadora.
§ 3º O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.
§ 4º O cancelamento da ARP não afasta a necessidade de apuração de responsabilidade do detentor, quando este der causa ao cancelamento.
§ 5º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES
Art. 35. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Compras e Licitações poderão expedir, isolada ou conjuntamente, orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 37. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições tratadas neste Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições da unidade gerenciadora e dos órgãos ou das entidades participantes.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Santa Helena de Goiás, em 11 de março de 2025.

Iris Martins Parreira

Prefeito

Lista de anexos:

Decreto nº 199-2025