Art. 1º Orientar aos Secretários e Gestores Municipais que a contratação por parte da Administração Pública do município para a prestação de serviços deve ser, em regra, precedida de procedimento licitatório, que atenderá o interesse público e acatará a proposta mais vantajosa, conforme preceitua a legislação;
Art. 2º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme preceitua a
Carta Magna de 1988;
Art. 3º Os processos decorrentes de dispensa de licitação, serão utilizados como pontos de controle obrigatórios, a verificação de:
I - termo de referência ou projeto básico simplificado: fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação; critérios de medição e pagamento; estimativas dos preços; e adequação orçamentária;
II - justificativa do quantitativo;
III - estimativa de preços, obtida por, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) portal de Compras Governamental;
b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos ou;
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores (devem constar CNPJ, Razão Social e nome fantasia, endereço completo da empresa, telefone, validade da proposta, valor, preço unitário, preço total, quantidade a ser adquirido, tipo da unidade (kg, mts, diária, entre outros), marca/modelo, entre outros itens que poderão ser solicitados;
IV - razões da escolha da empresa contratada e do preço (justificativa), mediante grade das proponentes e dos preços por ela ofertados, com a avaliação da aceitabilidade técnica e de valores de mercado. Observa-se que deve ser realizada ampla pesquisa de preços para comprovação de preço de mercado.
V - justificativa, na impossibilidade de obtenção de estimativa de preços e/ou no caso de valor contratado superior à estimativa de preços.
Parágrafo único. A justificativa que trata este inciso deverá ser acompanhada de documento comprobatório, sendo de total responsabilidade do gestor a comprovação que foram esgotadas todas as tentativas de obtenção de estimativas de preços.
VI - justificativa, no caso de ser dispensada documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou requisito de habilitação;
Parágrafo único. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme estabelece o
artigo 62 da Lei nº 8.666/93 caput.
Art. 4º É de competência da Secretaria de Compras e Licitações em conjunto com a Secretaria solicitante a análise da modalidade licitatória cabível para a aquisição do bem ou serviço, cabendo a Secretaria de Compras e Licitações, determinar ao requisitante que proceda ao encaminhamento das documentações adicionais que deverão ser providenciadas para a devida formalização processual e consequente realização do procedimento licitatório na modalidade cabível ou para formalização dos processos de dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único. Os processos considerados como urgentes deverão seguir o mesmo rito processual, no entanto, sendo priorizados por todas as Secretarias e Departamentos da Administração Municipal para que não haja prejuízo e/ou comprometimento na prestação do serviço público.
Art. 5º Caberá a Secretaria de Gestão e Finanças, através da Superintendência de Contabilidade providenciar os empenhos em prazo cabível levando em consideração os prazos estipulados na
Instrução Normativa nº 012/2018 do Tribunal de Contas dos Página Municípios para que não haja comprometimento nos prazos de atendimento à legislação.
Art. 6º Nenhuma aquisição de bem ou serviço poderá ser efetuada sem a devida requisição e/ou cópia da nota de empenho, sob pena de não haver reconhecimento da despesa por parte da Administração Municipal;
Art. 7º Todos os todos os processos de despesa deverão seguir rigorosamente as fases da despesa pública conforme prevê a
Lei nº 4.320/64;
Parágrafo único Todas as compras bens e serviços deverão ter prévio empenho, conforme determina o
artigo 60 da Lei nº 4.320/64 "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
Art. 8º Orienta aos Secretários Municipais e aos Gestores que priorizem a realização de procedimentos licitatórios, na modalidade pregão eletrônico (quando couber) para aquisição de insumos/materiais, medicamentos, alimentos, bens e serviços do município. E que as estimativas de preços sejam buscadas sempre utilizando-se métodos confiáveis e que estejam em acordo com outras compras da Administração Pública.
Art. 9º Orienta aos Secretários e Gestores Municipais que todos os processos de aquisição ou contratação, mesmo em caráter emergencial, devem ser devidamente formalizados com o respectivo processo, caracterizando a situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço e a justificativa do preço e ainda que haja a publicação no site do município de forma imediata, contendo, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 10 Incumbe à Assessoria Executiva de Comunicação e Relações Públicas enviar cópia da presente Orientação Técnica a todos os Secretários e Gestores Municipais, bem como a todos os Departamentos e Superintendências do Município.
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.