Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para atuarem como Agentes de Contratação do Poder Executivo Municipal, a fim de conduzir os atos das licitações e contratações municipais derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021.
I - WESLEY DA SILVA GUIMARÃES, MATRÍCULA N°. 623576;
II - LAURA RÚBIA NEVES XAVIER, MATRÍCULA N°. 625628;
III - MURIELE SOUZA VIEIRA, MATRÍCULA N°. 625050;
§ 1º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado como Pregoeiro.
§ 2º Os agentes públicos nomeados no caput deste artigo deverão seguir as normas estabelecidas no artigo 8º do Decreto Municipal nº 035/2025.
Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para exercerem a função de equipe de apoio das licitações e contratações municipais derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021:
I - PAMELA MARIA MARTINS BARBOSA, MATRÍCULA N°. 625158;
II - GABRIELA FERREIRA DE CAMARGOS, MATRÍCULA N°. 624546;
III - PATRÍCIA GONÇALVES VIEIRA LUCENA, MATRÍCULA N°. 625517;
IV - JENIFER SANTOS DA SILVA, MATRÍCULA N°. 625867;
§ 1º Os servidores mencionados no caput deste artigo auxiliarão o Agente de Contratação no desempenho das atribuições relacionadas no artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, e nos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto Municipal nº 035/2025.
§ 2º O Agente de Contratação convocará os membros da equipe de apoio quando necessário e delegará as atribuições para o regular desenvolvimento das licitações e contratações municipais.
Art. 3º O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico, técnico e de controle interno para o desempenho das suas funções.
Art. 4º Os procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser conduzidos pelo agente de contratação, salvo se designada comissão de contratação.
Art. 5º O agente de contratação poderá efetuar o preenchimento das minutas editalícias padronizadas aprovadas previamente pela assessoria jurídica, não configurando risco ao princípio da segregação de funções.
Art. 6º Em caso de impedimento de agente de contratação, de pregoeiro e/ou de integrantes da equipe de apoio indicados, deverá ser realizada a respectiva substituição por outros servidores dentre os demais designados nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 7º A presente designação de servidores não os isentará de suas atribuições regulares junto aos órgãos em que atuam, observado o princípio da segregação de funções e o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 053/2024.