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Município de Santa Helena de Goiás
LEI Nº 002, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.
CONSIDERANDO as atribuições da Controladoria Geral do Município, com fulcro nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, Instrução Normativa nº 008/2021 e suas alterações do Tribunal de Contas dos Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.731/2014, que criou a Controladoria no âmbito do Município, que atribuiu a Controladoria Geral, dentre outras competências, realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos às atividades administrativas da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
CONSIDERANDO a competência atribuída a esta Controladoria Geral do Município, no artigo 6° inciso XXI da Lei Municipal n° 2.731/2014 "art. 6º XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações".
CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 200/67 que em seu art. 139 define que a licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que em seu artigo 18 define que é obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de: I - Inexigibilidade; II - Dispensa de licitação ou licitação dispensada; III Criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; IV - Contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros;
CONSIDERANDO Instrução Normativa nº 10/15 do Tribunal de Contas dos Municípios que em seu art. 3º define que os processos referentes aos procedimentos para contratação deverão conter, no que couber: II Termo de Referência, Projeto Básico, ou documentação que lhes faça as vezes, contendo todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, inclusive orçamentos detalhados em planilhas que expressem a totalidade dos insumos com seus respectivos quantitativos e custos unitários; devendo demonstrar a necessidade efetiva das quantidades a serem licitadas e, posteriormente, contratadas, bem como a destinação dos produtos e/ou serviços, nos termos do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.520/02, no que couber;
CONSIDERANDO que quanto a obrigatoriedade do Termo de Referência essa Controladoria Geral entende que [...] termo de referência, documento que integra o processo administrativo da contratação (...) (AC 0531- 13/07-P. Sessão: 04/04/07. Rel. Min. Ubiratan Aguiar). [...] Claramente, não há nos normativos mencionados acima (Lei 10.520/02 e Decreto 3.555/02) exigência formal para que o termo de referência, o qual contém o orçamento detalhado, acompanhe o edital, seja na forma de anexo ou não. O que há é disposição expressa para que haja o termo de referência [...] (AC 5263/09 - Segunda Câmara. Sessão: 06/10/09. Rel. Min. José Jorge), sendo assim, orienta-se pela obrigatoriedade do Termo de Referência em todos os processos administrativos de contratação.
CONSIDERANDO que as contratações públicas, sejam decorrentes de procedimento licitatório ou de contratação direta, devem ser precedidas de pesquisa de preços. Tanto a Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II) quanto a Lei nº 10.520/02 (art. 3º, inc. III) exigem a elaboração do orçamento estimado para a identificação precisa dos valores praticados no mercado para objeto similar ao pretendido pela Administração.
CONSIDERANDO o Acórdão n° 868/2013 Plenário, o min. relator concluiu que "para a estimativa do preço a ser contratado, é necessário consultar as fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o mercado." Ou seja, o decisium reconheceu, em certa medida, a insuficiência da pesquisa de preços realizada, unicamente, com base nos orçamentos fornecidos pela iniciativa privada;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 define em seu artigo 23 "[...] o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. E no § 4º do mesmo artigo, define que "nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo², TCU, Acórdão n° 868/2013- Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, j. em 10.04.2013. 2 § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
CONSIDERANDO que o Acórdão nº 1.875/20213, novamente afirmou que as pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", tendo preferência os preços públicos, oriundos de outros certames, além de alertar que, a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores, deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais;
CONSIDERANDO que as compras da Administração Pública devem sempre pautar-se pela vantajosidade, conforme entendimento consoante aos dos Tribunais de Contas quanto a ampla pesquisa de preços, tanto na formalização do Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; IV- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. Acórdão nº 1.875/2021 Plenário (Representação, relator ministro Raimundo Carreiro) Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Referência. Comprasnet. Pesquisa. Exceção. Fornecedor. As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente com fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Instrução Normativa Seges-ME nº 73/2020). 4AC-2324-26/08-1 Sessão: 30/07/08 Grupo: 0 Classe: 0 Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER-Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria - TCU/2008. Pesquisa de preços não se restringe a documentos emitidos, por empresas do ramo, podendo agregar fontes como Comprasnet, portais de compras de estados e municípios, preços fixados por órgão oficial processo de compras e serviços, como nos processos aditivos contratuais por realinhamento de preços e/ou reajustes. A metodologia a ser empregada pela Administração para a realização da pesquisa de preços, é a pesquisa em outros órgãos públicos ou do próprio órgão, consulta essa que poderá ser feita nos sistemas de compras (COMPRASNET, SIASG, SINAPI, CMED, entre outros), e a pesquisa com potenciais fornecedores deverá ser feita com empresas do ramo;
CONSIDERANDO a incumbência deste órgão em cumprir a Instrução Normativa nº 008/2021 do Tribunal de Contas dos Municípios, especialmente ao item 4, "d" do Anexo I especifica [...] "d) acompanhar e fiscalizar licitações, contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em todas as etapas dos seus procedimentos, notadamente à luz do disciplinamento acerca da matéria prescrito em normativos do TCM-GO";
RESOLVE:
Lista de anexos: