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Município de Santa Helena de Goiás
LEI Nº 001, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Considerando, as atribuições da Controladoria Geral do Município, com fulcro nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, Resolução Normativa nº 004/2001 do Tribunal de Contas dos Municípios.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.731/2014, que criou a Controladoria no âmbito do Município, que atribuiu a Controladoria Geral, dentre outras competências, realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos às atividades administrativas da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia.
Considerando, as orientações contidas nas jurisprudências e nos Manuais de Prestações de Contas de Obras Públicas do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas da União.
Considerando, a medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados. A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento. O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato.
Considerando, que a negligência do fiscal de obra da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade, por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.443/92.
Considerando, que o fiscal de obra, ao atestar notas fiscais concernentes a serviços comprovadamente não prestados, tornou-se responsável pelo dano sofrido pelo erário e, consequentemente, assumiu a obrigação de ressarci-lo, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (2009).
Considerando, a melhoria da eficiência e celeridade dos processos de pagamento das medições referentes às obras no município. A Controladoria Geral orienta que sejam anexados os seguintes documentos para encaminhamento do processo para análise.
RESOLVE:
Lista de anexos: