CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei regula e normatiza a aprovação, a construção, o uso e a fiscalização de todas as construções, reconstruções, reformas, ampliações ou demolições efetuadas por particulares ou órgãos públicos no município de Santa Helena de Goiás, obedecidas as normas Estaduais e Federais pertinentes, dentro de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações.
Parágrafo único - Para o licenciamento de qualquer atividade prevista nesta lei, deverão ser observadas as disposições da Lei de Uso do Solo e Zoneamento Urbano incidentes sobre a área em questão.
Art. 2º-Na aplicação desta lei, observar-se-ão os seguintes conceitos:
1. Afastamento: distância entre o limite externo da área ocupada pela edificação e as divisas do lote;
2. Alinhamento: linha divisória legal entre o lote e o logradouro público;
3. Alpendre, abrigo ou varanda: área coberta, geralmente saliente da edificação;
4. Alvará de construção: documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução das obras licenciadas;
5. Andar: espaço entre dois pavimentos consecutivos;
6. Apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação multi-familiar;
7. Área construída: total da área do pavimento incluindo a área formada pelas paredes, varandas e garagens cobertas;
8. Área ocupada: área ocupada pela projeção da cobertura;
9. Área útil: área interna dos ambientes;
10. Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares;
11. Beiral: prolongamento do telhado além das prumadas das paredes;
12. Caixa da escada: espaço ocupado pela escada;
13. Certificado de conclusão da obra: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação da obra; o mesmo que habite-se ou aceite-se;
14. Croquis: esboço preliminar de um projeto;
15. Declividade: relação percentual entre as diferenças de cotas altimétricas de 2 pontos e a sua distância horizontal;
16. Demolição: destruição parcial ou total de uma edificação;
17. Dependência de uso comum: ambiente ou seu conjunto que podem ser utilizados por todos os titulares de direito das unidades de moradia;
18. Dependência de uso privativo: ambiente ou seu conjunto cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
19. Embargo: ato administrativo aplicado pela Prefeitura que determina a paralisação de uma obra;
20. Estrutura: partes da edificação destinada à sua sustentação;
21. Logradouro público: toda parcela de território de propriedade pública qualquer que seja seu uso;
22. Lote: porção de terreno com testada para logradouro público;
23. Marquise: cobertura em balanço;
24. Meio-fio: elemento que separa o passeio da parte carroçável das ruas;
25. Mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um pavimento;
26. Obra inacabada: obra cujos serviços foram suspensos, não restando qualquer atividade no canteiro de obras;
27. Parede cega: parede sem abertura;
28. Patamar: superfície intermediária entre lances de uma escada;
29. pavimento: plano do piso de uma edificação;
30. Playground: local destinado à recreação infantil;
31. Poço de iluminação/ ventilação: área fechada, dentro do lote destinada condições mínimas de ventilação e iluminação natural aos ambientes (não podendo ter projeção de beirais sobre a mesma);
32. Pé-direito: distância vertical entre o plano do piso e o nível do forro de determinado ambiente;
33. Recuo: distância entre a testada para o logradouro público e o início da edificação;
34. Reforma: obra que implica na alteração da área edificada e/ou estrutura e/ou compartimentação e/ou alteração de acabamentos e/ou volumetria e/ou uso;
35. Sacada: construção em balanço que tem como fechamento o parapeito;
36. Sobreloja: pavimento situado acima do térreo e de uso exclusivo do mesmo com área construída de no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo;
37. Tapume: elemento de vedação provisória usada durante a construção;
38. Taxa de Permeabilidade (TP): área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total;
39. Taxa de Ocupação (TO): relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno;
40. Terraço: espaço descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos;
41. Vistoria: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas condições de obras;
42. Habite-se: termo fornecido a edificação e que esteja com as suas instalações elétricas e hidros sanitárias concluídas, tendo validade para a averbação da edificação;
43. Reforma de manutenção: termo de alvará dado somente a necessitem de reforma, sem ampliação de área, cuja reforma se destina somente a troca de piso, telhado ou reboco, sem demolição de paredes, inclusive internas;
44. Banheiro: entende-se por ambiente destinado ao asseio pessoal, constituído por pelo menos um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro;
45. Lavabo: entende-se por ambiente destinado ao asseio pessoal, constituído por pelo menos um lavatório, um vaso sanitário sem chuveiro.
CAPÍTULO II
Disposições administrativas e técnicas
Disposições administrativas e técnicas
Art. 3º - São considerados legalmente habilitados para projetar, construir e calcular os profissionais que satisfaçam as exigências da Legislação que regulamenta o exercício das profissões de técnico, engenheiro ou arquiteto, cadastrados em seus respectivos conselhos, que estejam cadastrados no Departamento de Arrecadação Municipal, e em dia com suas obrigações fazendárias.
§ 1º - A Prefeitura não se responsabiliza por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência(s) de projeto, utilização ou execução. O proprietário do imóvel ou seu sucessor é responsável legalmente pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas instalações e equipamentos bem como por todas as informações fornecidas à Prefeitura.
§ 2º - Serão considerados autores os profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, respondendo pelo seu conteúdo, especificações e exequibilidade da obra.
§ 3º - Serão considerados responsáveis técnicos (R.T.) os profissionais responsáveis pela execução da obra, conforme projeto aprovado pela Prefeitura.
§ 4º - A Prefeitura se reserva o direito de comunicar ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular de qualquer profissional que incorra em imperícia, imprudência, má fé ou execução de obra sem os devidos documentos exigidos pelo ente administrativo municipal, além das demais medidas punitivas a serem aplicadas pela municipalidade.
SEÇÃO I
Procedimento de Projetos
Procedimento de Projetos
Art. 4º - A execução de qualquer uma das atividades especificadas nesta lei deverá ser precedida dos seguintes atos administrativos:
I - Consulta prévia para construção e expedição do CRPD - Certificado de Regularidade junto ao Plano Diretor e ao Código de Posturas;
II - Emissão da Certidão de Uso do Solo (a ser solicitada na Secretaria do Meio Ambiente);
III - Pagamento de taxas correspondentes ao serviço de análise de projetos, conforme o Código Tributário Municipal em vigor;
IV - Aprovação do projeto pela Superintendência de Engenharia e Obras Civis (nos casos em que houver necessidade de aprovação de projetos no Corpo de Bombeiros ou na Vigilância Sanitária, a análise dos projetos será feita pela Superintendência Municipal de Engenharia e Obras Civis somente mediante a apresentação da aprovação feita por estes órgãos).
V - Liberação do alvará de licença para construção.
§ 1º - Todos os projetos deverão ser precedidos de consulta prévia ao órgão técnico competente da Prefeitura Municipal, que fornecerá a indicação das normas urbanísticas incidentes para o lote (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuos mínimos obrigatórios) de acordo com a Lei de Uso do Solo Urbano, assim que a mesma estiver aprovada no município de Santa Helena.
§ 2º - Para a aprovação do projeto de construção e liberação do Alvará de Construção o interessado deverá apresentar, através da plataforma disponibilizada pela prefeitura, os seguintes documentos:
I - ART dos Responsáveis Técnicos em arquivo no formato PDF;
II - Projeto completo de arquitetura, assinado pelos responsáveis, em arquivo nos formatos DWG e PDF;
III - Projetos complementares (elétrico, hidros sanitário, hidráulico, estrutural) - para edificações com mais de um pavimento, independentemente de sua área construída, em arquivos nos formatos DWG e PDF;
IV - Escritura do terreno, contrato de compra e venda ou comprovação de sua propriedade em arquivo no formato PDF;
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais do Imóvel e do Profissional em arquivos no formato PDF;
VI - Certidão de uso de solo.
§ 3º - Para a aprovação de projeto de ampliação e liberação do Alvará de Ampliação de obra residencial, comercial, prestacional, institucional ou industrial o interessado deverá apresentar, através da plataforma disponibilizada pela prefeitura, os seguintes documentos
I - ART dos Responsáveis Técnicos em arquivo no formato PDF;
II - Projeto completo de arquitetura assinado pelo responsável em arquivos nos formatos DWG e PDF;
III - Projetos complementares (elétrico, hidros sanitário, hidráulico, estrutural) - para edificações com mais de um pavimento, independentemente de sua área construída, em arquivos nos formatos DWG e PDF;
IV - Escritura do terreno, contrato de compra e venda ou comprovação de sua propriedade, em arquivo no formato PDF;
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais do Imóvel e do Profissional em arquivos no formato PDF;
§ 4º - Para a aprovação do projeto de reforma e liberação do Alvará de Reforma de obra residencial, comercial, prestacional, institucional ou industrial o interessado deverá apresentar, através da plataforma disponibilizada pela prefeitura, os seguintes documentos:
I - ART dos Responsáveis Técnicos em arquivo no formato PDF;
II - Projeto completo de arquitetura assinado pelo responsável em arquivos nos formatos DWG e PDF;
III - Projetos complementares (elétrico, hidrossanitário, hidráulico, estrutural) - para edificações com mais de um pavimento, independentemente de sua área construída, em arquivos DWG e PDF;
IV - Escritura do terreno, contrato de compra e venda ou comprovação de sua propriedade em arquivo no formato PDF;
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais do Imóvel e do Profissional em arquivos no formato PDF;
§ 5º - O projeto de arquitetura deverá conter obrigatoriamente:
I - Planta de situação do terreno contendo todos os elementos que o caracterizam (numeração da quadra e do lote, dimensões e área, indicação de todos os lotes vizinhos/áreas e ruas, orientação norte-sul, em escala legível);
II - Planta de cobertura e/ou locação indicando as distâncias da edificação em relação às divisas na escala mínima de 1:250, inclinação do telhado, tipo de telha e direção do caimento;
III - Planta de cada pavimento na escala mínima de 1:100 indicando a destinação dos ambientes, contendo cotas, áreas, cotas de nível e as dimensões das aberturas de iluminação e ventilação bem como as cotas, identificações e numerações das vagas de estacionamento;
IV - Pelo menos dois cortes - um longitudinal e outro transversal na escala mínima de 1:100 contendo a numeração dos pavimentos, cotas de nível, especificação de forro e/ou laje e área não habitável, escada (se existir) com pelo menos um corte passando pela mesma e altura dos pés-direitos, da cobertura e altura total da edificação;
V - Pelo menos uma fachada voltada para a via pública na escala mínima de 1:100;
VI - Carimbo localizado no canto inferior direito da prancha de acordo com a ABNT (185 x 297 mm) contendo:
a) Identificação, natureza, destinação e endereço completo da obra;
b) Áreas: do terreno, total construída, dos pavimentos individualmente (se existir mais de um), de cobertura, de permeabilidade, taxa de ocupação;
c) Nome do proprietário, CPF e assinatura;
d) Nome do autor do projeto, título e número da carteira profissional e assinatura;
e) Identificação dos desenhos contidos na prancha;
f) Numeração da prancha e data;
g) Espaço para a aprovação da Prefeitura Municipal, de, no mínimo, 18 x 8 centímetros.
VII - Planta baixa da calçada contendo indicação dos níveis inclusive com as calçadas vizinhas, indicação de rebaixo do meio fio, faixa transitável, locação de árvores, postes e equipamentos sobre a calçada (lixeiras, etc.), devidamente cotados (indicados junto à planta baixa).
VIII - Indicação da permeabilidade do solo na Planta Baixa, com especificações da cobertura do terreno (concreto, pedra, grama, madeira, etc.).
§ 6º - Toda edificação com área total construída a partir de 400m² (quatrocentos metros quadrados), ou com distância horizontal de caminhamento superior a 10m (dez metros), será obrigatória a apresentação dos projetos devidamente aprovados pelo CBMGO:
I - O Caput deste artigo não isenta as demais edificações de possuírem seus projetos em total conformidade com o previsto no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres, instituído através da Lei 15.802, de 11 de setembro de 2006;
II - Estão excluídas dessa apresentação as edificações residenciais unifamiliares;
III - Entende-se por distância horizontal de caminhamento a distância a ser percorrida pelo usuário para atingir as portas de acesso às saídas das edificações, e devem ser consideradas a partir da porta de acesso da unidade autônoma mais distante, desde que o seu caminhamento interno não ultrapasse 10m;
IV - Entende-se por unidade autônoma como qualquer unidade habitacional (apartamentos de hotéis, residências, motéis, flats, entre outros) ou profissional (salas, escritórios, entre outros);
V - Será obrigatória a apresentação de projeto aprovado pelo CBMGO, independente de qualquer critério, toda e qualquer das seguintes edificações:
a) Locais de reunião de público;
b) Locais dotados de abastecimento de combustíveis;
c) Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais;
d) Hospitais e assemelhados;
e) Comércios, indústrias e depósitos de materiais explosivos;
f) Edificações destinadas à produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis inflamáveis;
g) Edificações cuja cobertura seja de fibras de sapê, piaçava e similares;
h) Edificações que produzam, manipulam ou armazenam produtos perigosos;
§ 7º - Entende-se por produtos perigosos as substâncias químicas com potencial lesivo à saúde humana e ao meio ambiente.
§ 8º - Todos os projetos de edificações passíveis de regulamentação pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Trânsito e/ou outro órgão Municipal, Estadual ou Federal, deverão ser previamente aprovados junto a estes órgãos além de atender as exigências desta lei que lhes forem cabíveis, para receberem o alvará de construção.
§ 9º - Para a aprovação de projetos de acréscimo, modificação ou reforma, deverá ser observada a seguinte convenção com respectiva legenda para a representação dos projetos:
a) Linha cheia - partes a serem conservadas;
b) Linha hachurada - partes a serem construídas;
c) Linha tracejada - partes a serem demolidas.
§ 10 - A Prefeitura se reserva o direito de recusar os projetos em desacordo com esta Lei ou projetos inconclusos, duvidosos ou incompletos, e a sua aprovação não implica no reconhecimento do direito de propriedade do terreno.
SEÇÃO II
Do Alvará de Construção
Do Alvará de Construção
Art. 5º - Após a análise dos elementos fornecidos, e se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o respectivo Alvará de Construção.
§ 1º - O alvará de construção terá a validade de 12 (doze) meses contados da data de sua expedição, podendo ser renovado. Entretanto se a obra não for iniciada dentro do prazo de 6 (seis) meses o alvará perderá sua validade onde neste caso o interessado deverá requerer novo alvará, efetuando o pagamento de uma nova taxa.
§ 2º - Os processos com entrada neste Departamento para a devida análise e que contenham alguma irregularidade ou estejam pré-aprovados e que não forem procurados no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de protocolo, para a devida regularização ou retirada do alvará de construção serão considerados como desistência do processo e neste caso o interessado deverá montar um novo processo caso queira retirar o alvará de construção.
§ 3º - O valor da renovação do alvará de construção depois de transcorrido 12 meses, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do alvará original.
§ 4º - Em todos os casos, o valor da taxa para emissão de Alvará de Legalização corresponderá à 2 vezes o valor do Alvará de Construção.
§ 5º - Para as edificações construídas sem o Alvará de Construção, a partir da aprovação desta legislação, será cobrado multa (Vide Capitulo IV) para emissão de Alvara de Legalização. Ficando isentas desta multa as edificações construídas anteriormente a aprovação deste Código de Obras, desde que, mediante a apresentação de documento comprovando a data do início da construção (Certidão de Energização ou Ligação de Água).
§ 6º - Uma obra será considerada iniciada logo que suas fundações estiverem concluídas.
§ 7º - Considerar-se-á prescrito o alvará de construção da obra que depois de iniciada sofrer interrupção superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a da data inicial do alvará aprovado, sendo obrigatório dar entrada em um novo processo de aprovação.
§ 8º - A obra deverá ater-se às divisas especificadas na respectiva escritura, obedecendo o alinhamento predial, onde qualquer alteração das medidas especificadas será caracterizada como ocupação indevida.
§ 9º - Nos casos em que a edificação ocupar mais de um lote urbano, o Alvará de Construção somente poderá ser expedido após a fusão dos terrenos, quantos sejam, em um único terreno.
§ 10 - Nos casos em que houver a necessidade de emissão de alvará para um lote com duas construções independentes', somente poderá ser expedido cada um dos alvarás após o desmembramento do terreno.
§ 11 - Os projetos de reforma ou construções de edificações localizadas no interior de condomínios fechados, antes de serem aprovados pela Prefeitura, deverão ter seus projetos aprovados pelos condomínios. Neste caso, o projeto de arquitetura a ser apresentado à Prefeitura para aprovação deve estar previamente aprovado pelo condomínio. Observando que as exigências construtivas do condomínio não poderão ser inferiores ao exigido pelo Plano Diretor Urbano de Santa Helena de Goiás e neste Código de Obras e Edificações em vigor.
§ 12 - De acordo com a Comissão de Acessibilidade do CREA-GO, e do CAU, os profissionais deverão especificar na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a declaração que o projeto atende às normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme legislação vigente. De acordo com o decreto 5.296/2004, Art. 11, projetos de arquitetura, construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo deverão ser executados de forma que sejam ou tornem acessíveis às pessoas com necessidades especiais ou de mobilidade reduzida, de acordo com a norma NBR 9050/2004, referente à acessibilidade.
§ 13 - Quando houver construção já edificada e/ou em edificação no lote, a mesma deverá ser indicada na planta de locação do projeto apresentado para análise, inclusive cotando-a com relação à edificação a ser construída, tipificando-a e colocando sua área no carimbo do projeto. Nos projetos de reforma ou ampliação, a parte reformada poderá seguir os limites da obra existente, entretanto a parte de ampliação deverá atender todas as normas existentes e se houver demolição mesmo que parcial da edificação a ser reformada, a sua reconstrução deverá seguir a legislação em vigor.
§ 14 Somente será expedido o alvará de construção em nome do proprietário constante na escritura registrada do imóvel ou possuidor de documento de posse precária dada pela União, Estado ou Município, e/ou documento particular que comprove a posse.
§ 15 - Em lotes com faces voltadas a mais de uma via, quando houver a exigência do recuo obrigatório, o recuo deverá estar para a via para a qual esteja voltada a frente da obra a ser edificada, definida pelo seu acesso social e fachada.
§ 16 - Para a emissão de segunda via de alvará de construção, demolição, reforma, habite-se ou qualquer outro alvará, bem como o recarimbamento de cópia de projeto, será cobrado nova taxa.
§ 17 - No caso de imóveis com mais de um proprietário e a construção mesmo ocupando a porcentagem destinada a um único proprietário não permitir o uso dos(s) demais proprietários, o projeto deverá conter o nome e assinatura do(s) demais, constantes na escritura do imóvel.
§ 18 - Para projetos de escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, postos de segurança, praças e outros fornecidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal com verbas específicas em programas destes governos, a aprovação do projeto de arquitetura será feita mediante o projeto apresentado, sendo este diferenciado das normas deste código.
Art. 6º - Se depois de aprovado o projeto e/ou expedido o Alvará devido, o mesmo sofrer qualquer mudança ou alteração, o interessado deverá requerer nova aprovação junto à Prefeitura com todas as modificações assinaladas, tornando o alvará já emitido sem efeito.
Art. 7º - Com o objetivo de comprovar o licenciamento da obra uma cópia do alvará de construção deverá ser mantida no local da obra juntamente com os projetos aprovados pela Prefeitura.
Parágrafo Único - As alterações de tipologias comerciais em residenciais ou vice versa deverão ser adaptadas às exigências legais de cada caso, inclusive no que se refere aos afastamentos frontais e laterais do imóvel.
Art. 8º - A Prefeitura terá no máximo 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada do processo para se pronunciar quanto ao projeto apresentado, aprovando o processo ou indicando as alterações necessárias para sua aprovação.
Art. 9º - Ficam dispensados de apresentação de projetos, sendo, contudo, necessário à apresentação de Croquis e Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis, os processos de reformas residenciais que impliquem apenas em manutenção da obra, sem a alteração de qualquer uma de suas partes estruturais (como troca de telhado, piso ou reboco das paredes).
Art. 10 - O interessado em realizar qualquer demolição na área urbana deverá requerer junto à Superintendência de Engenharia e Obras Civis o respectivo Alvará de Demolição sendo dispensada a licença para demolição de muros de fechamento.
§ 1º - Se a edificação a ser demolida tiver a partir de dois pavimentos ou mais de 6,00 m (seis metros) de altura a deverá ser apresentada a ART respectiva para a obra e anexá-la ao Alvará.
§ 2º - Uma obra a ser reformada, em que durante sua execução vier a ruir, ou for retirada toda a sua cobertura, ficando tão somente as paredes externas, deverá ser considerada como edificação demolida, e sua reconstrução deverá obedecer aos dispositivos da Legislação referente aos afastamentos e recuos para a reconstrução, onde os afastamentos e recuos anteriores deverão ser desconsiderados. Somente as obras de cunhos históricos e paisagísticos, que estejam tombados, em caso de ruína, deverão ter sua reconstrução executada nos moldes da obra anterior.
SEÇÃO III
Da Execução da Obra
Da Execução da Obra
Art. 11 - Toda obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de Construção, Ampliação ou Reforma.
§ 1º - Não será permitida a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior necessário para sua descarga e transporte para o canteiro de obras.
§ 2º - Nenhuma obra, demolição ou reforma de qualquer natureza poderá ser executada sem a proteção de tapumes, que deverão ocupar no máximo o limite da divisa do lote, com exceção dos casos que for comprovada a impossibilidade da colocação no limite da divisa do lote. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 3º - Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização urbana, a iluminação pública, elementos de sinalização de trânsito ou o trânsito de pedestres.
§ 4º - Externamente ao tapume e em local visível, toda obra deverá conter uma placa indicativa com pelo menos 0,64 m2(sessenta e quatro centímetros quadrados), com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) contendo obrigatoriamente: identificação da obra e sua tipologia, os nomes dos autores dos projetos e o responsável técnico pela execução obra com os respectivos registros profissionais, o número do alvará e as áreas de construção da referida obra.
§ 5º - É terminantemente proibido, sob pena de multa nos termos do Código de Postura Municipal, a execução de "masseiras" ou a preparação de concreto ou argamassa nas vias públicas e a colocação de entulhos nas calçadas e vias públicas.
§ 6º - Durante a execução da obra será obrigatória à colocação de andaimes de proteção para edificações com mais de dois pavimentos com no mínimo 2,00 m (dois metros) de largura e guarda-corpo com altura mínima de 1,05 m (um metro e cinco).
§ 7º - É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro ou áreas públicas, em função de processos construtivos.
§ 8º - A proteção de que trata o caput do parágrafo anterior, deverá atender os requisitos da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) do Ministério do Trabalho, ou leis correlatas.
§ 9º - será permitida a implantação e a execução de saliências complementares à edificação que deverão atender à seguinte tabela:
Saliências¹ | Balanço máximo sobre os recuos obrigatórios |
Aba horizontal e vertical, Brise, Viga superior, Jardineira (Código de Posturas), Balcão, Ornamento | 60 cm (sessenta centímetros) a partir da laje de cobertura do pavimento térreo |
Beiral da cobertura e/ou Coroamento | 60cm (sessenta centímetros) |
Elemento de composição de fachada como complemento da cobertura | 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) Para edificações com no mínimo 06 (seis) pavimentos |
I - Apenas para edificações que não estão construídas na linha de divisa do terreno e que respeitam os afastamentos previstos na legislação.
§ 10. Para a construção e/ou reforma de obras acima de 03 (três) pavimentos, será obrigatório à colocação de tela de proteção nas fachadas bem como a colocação de proteção contra quedas de pessoas e objetos a cada 03 (três) pavimentos;
§ 11. Fica obrigatório a instalação de sanitários provisórios para trabalhadores das construções residenciais e comerciais até que possam utilizar os sanitários da mesma.
§ 12. As edificações deverão se ater aos seguintes recuos:
- frontal: 3,00m
- lateral: 1,50m quando houver aberturas;
- fundos: 1,50m quando houver aberturas.
Parágrafo Único. As distâncias dos recuos obrigatórios deverão ser consideradas medindo-se o espaço entre a face externa da edificação e a face interna do muro.
Art. 12 - Durante todo o curso da obra a Prefeitura através de seu órgão competente exercerá a fiscalização a fim de que as mesmas sejam executadas conforme as disposições desta Lei, das Leis complementares e de acordo com os projetos aprovados, onde os técnicos e fiscais da Prefeitura terão livre acesso a todas as obras e documentações afins mediante identificação.
SEÇÃO IV
Do Certificado de Conclusão de Obras (Termo de "HABITE-SE")
Do Certificado de Conclusão de Obras (Termo de "HABITE-SE")
Art. 13 - Terminada a obra, qualquer que seja sua natureza de utilização, a mesma somente poderá ser utilizada ou ocupada após a concessão do "HABITE-SE" (Certificado de Conclusão de Obras) que deverá ser solicitado pelo interessado através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal.
§ 1º Para obras construídas após a aprovação desta lei, somente será concedido o termo de "habite-se", sem auto de infração, se a edificação possuir alvará de construção e se a obra tiver sido construída conforme o projeto aprovado.
§ 2º Constatada alguma irregularidade, poderá ser concedido o termo de "habite-se" mediante a instauração de processo de legalização da obra, e pagamento das multas cabíveis.
§ 3º O habite-se somente será fornecido após verificação e constatação feita por um fiscal de obras, que a edificação está em condições de habitabilidade, devendo estar no mínimo, com as instalações hidrossanitárias e elétricas em funcionamento ou em condições de uso e possuir muro e calçada quando se situar em via onde tenha pavimentação asfáltica.
I - Para o fornecimento de habite-se de obras que possuem o respectivo alvará de construção e tenham sido edificadas conforme os projetos aprovados será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
a) Alvará de Construção em arquivo no formato PDF;
b) Certidão atualizada do imóvel (com data de emissão inferior a 30 (trinta)) dias em arquivo no formato PDF;
c) Certidão negativa de tributos municipais, em arquivo no formato PDE;
d) Projeto aprovado em arquivo no formato PDF;
e) Memorial Descritivo, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura em arquivo no formato PDF.
§ 4º No momento da vistoria, o fiscal de obras deverá preencher o Boletim de Informação Cadastral contendo os dados necessários à inclusão ou alteração do referido imóvel no Cadastro Municipal.
§ 5º A Prefeitura poderá conceder "habite-se" parcial desde que as partes concluídas atendam as condições de uso desta lei para o público ou para os usuários da edificação ou ainda se:
I - tratar de edificação de tipologia mista, e cada uma das partes pode ser utilizada independentemente uma da outra;
II - quando se tratar de mais de uma edificação independente no mesmo lote;
III - quando se tratar de edifício de apartamentos em que uma unidade esteja concluída, e caso a unidade estiver acima da terceira (3) laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando.
§ 6º No ato da vistoria para a concessão do "habite-se" se for constatada que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e/ou o proprietário serão notificados e obrigados a regularizarem o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
§ 7º Para as edificações que já estiverem construídas e que não possuem projeto aprovado é necessária para a expedição do "habite-se" a apresentação de:
1. Projeto do levantamento do imóvel, assinado pelos responsáveis em arquivos nos formatos DWG e PDF;
2. ART do profissional responsável, em arquivo no formato PDF;
3. Certidão atualizada do imóvel (com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias em arquivo no formato PDF;
4. Certidão negativa de tributos municipais do imóvel e do profissional, em arquivo no formato PDF;
5. Memorial Descritivo, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura, em arquivo no formato PDF.
§ 8º O pedido de vistoria para "habite-se" em edificações com número de pavimentos a contar de sua base, superior a 03 (três), deverá ser instruído com uma vistoria realizada pelo Engenheiro Elétrico projetista do edifício, com um parecer por escrito conclusivo sobre o cumprimento do projeto, bem como das especificações, de acordo com a Lei Estadual nº. 15.802/06.
§ 9º A expedição do alvará de habite-se, depende de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra e a aprovação por todos os órgãos competentes a qual a mesma esteja vinculada como corpo de bombeiros, vigilância sanitária, meio ambiente, etc.
§ 10 Para o pagamento da multa prevista no § 2º acima, fica isento as edificações construídas anterior a essa Lei de Edificações, desde que a mesma não tenha sido ampliada e/ou reformada após esta data.
TÍTULO II
NORMAS GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES
NORMAS GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Edificações em Geral
Das Edificações em Geral
SEÇÃO I
Da ocupação dos terrenos
Da ocupação dos terrenos
Art. 14 - A Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.
§ 1º Para edificações residenciais, a taxa de ocupação máxima permitida do terreno será de 70%.
§ 2º Para edificações comerciais, prestacionais e industriais, a taxa de ocupação máxima permitida do terreno será de 90%.
§ 3º Não será computada, no cálculo da Taxa de Ocupação:
I - área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60cm (sessenta centímetros) de projeção;
II - área de beirais até 60cm (sessenta centimetros) de projeção;
§ 4º Deverão ainda ser observadas as disposições da Lei de Uso do Solo e Zoneamento Urbano incidentes sobre a área em questão.
Art. 15 - Considera-se Taxa de Permeabilidade (TP) a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 1º A Taxa de Permeabilidade mínima para edificações residenciais será de 20%.
§ 2º A Taxa de Permeabilidade mínima para edificações comerciais prestacionais e industriais será de 10%.
§ 3º Em casos excepcionais, mediante a análise e aprovação por parte do Departamento Técnico de Engenharia e Obras Civis, as edificações poderão substituir até no máximo 50% (cinquenta por cento) da área calculada para aplicação da TP, pela implantação de caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais.
§ 4º A caixa referida no parágrafo anterior deve possibilitar a retenção de até 301 (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado a que se refere o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º Pode ser dispensada a taxa de permeabilidade prevista neste artigo nos casos em que, comprovadamente, por meio de laudo técnico devidamente registrado no CREA-GO, seja desaconselhável a permeabilidade do terreno.
SEÇÃO II
Materiais e processos construtivos
Materiais e processos construtivos
Art. 16 Os materiais de construção, seu emprego e técnicas de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de normas Técnicas - ABNT, sendo que o desempenho obtido pelo emprego de componentes e materiais e técnicas construtivas será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado.
Art. 17 - As fundações ou elementos estruturais de qualquer tipo ou materiais deverão ser executadas de modo a não prejudicar de maneira alguma os imóveis vizinhos e que estejam situados dentro dos limites do lote.
Art. 18 - Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 19 No caso de escavações e aterros permanentes que alterem o perfil do lote, o responsável técnico fica obrigado a proteger as edificações vizinhas e o logradouro público; sendo o proprietário o responsável pela execução das obras de proteção contra o deslocamento de terra, cabe a ele a responsabilidade da obra.
SEÇÃO III
Das instalações Prediais
Das instalações Prediais
Art. 20 As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, para-raios, de proteção contra incêndio, telefônicas e águas pluviais deverão estar de acordo com as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º O escoamento das águas pluviais do lote edificado para a sarjeta deverá ser feito com canalização construída sob o passeio.
§ 2º É proibido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto e o despejo de esgoto ou águas servidas nas galerias de águas pluviais.
§ 3º É proibido o desaguamento de águas pluviais provenientes da cobertura sobre os logradouros públicos ou sobre os lotes vizinhos, devendo as mesmas escoar dentro dos limites do imóvel.
§ 4º É proibido o desaguamento de águas servidas ou de equipamentos nas sarjetas ou logradouros públicos, devendo as mesmas ser conduzidas para fossas sépticas no interior do imóvel.
§ 5º Nas edificações construídas no alinhamento dos lotes, as águas pluviais proveniente das coberturas, balcões ou marquises deverão ser captadas por meio de calhas e condutores e canalizadas passando por baixo do passeio e desaguando junto ao meio fio.
§ 6º As tubulações de gás não podem passar em: dutos de ar condicionado, água pluvial, chaminé, reservatório de água, dormitórios, poços de elevadores e o afastamento das tubulações de gás das demais, destinadas a outros fins, deve ter a distância mínima de 0,30 m (trinta centímetros) de outras tubulações.
Art. 21 - Será obrigatória a colocação de instalações ou equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e da legislação do Corpo de Bombeiros, em todas edificações que não sejam residenciais unifamiliares.
Art. 22 - Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas que usarão o edificio.
§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no solo através de um sumidouro revestido com tijolo cerâmico em "crivo".
§ 2º as águas provenientes de pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas na fossa séptica ou na rede de esgoto.
§ 3º as fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00 m (quinze metros) de distância de poços de captação de água existentes no terreno ou em terrenos vizinhos.
§ 4º a construção de tubos de quedas para lixo é permitida desde que o lixo não seja destinado nos logradouros públicos.
SEÇÃO IV
Das calçadas e muros
Das calçadas e muros
Art. 23 - Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, será obrigatória a construção e manutenção de passeio público ou calçada em toda a extensão das testadas dos terrenos, acompanhando a "grade" da rua, sob responsabilidade do proprietário, atendidas as seguintes exigências:
I - Ter largura mínima total de 2,50m; e permitir o livre trânsito de pessoas, não sendo permitida a utilização de revestimentos deslizantes, assim como, a execução de qualquer elemento que prejudique a livre passagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto à acessibilidade;
II - O passeio é composto por três faixas a saber:
a) Faixa de serviço com largura de 0,70 m (setenta centímetros) contados do meio fio em direção à testada do imóvel;
b) Faixa transitável com largura de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) contados a partir da faixa de serviço em direção à testada imóvel; livre de qualquer obstáculo (incluindo árvores, postes e placas ou qualquer equipamento público), devendo ser garantida a continuidade entre passeios vizinhos e tendo como referência o passeio já existente, se este estiver em conformidade com as normas deste Código. Caso contrário, deverá ocorrer sua adequação por meio de rampa no mínimo existente na faixa transitável, com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), sendo esta medida iniciada após os 0,70 (setenta centímetros) da faixa de serviço, contados a partir do meio fio em direção a divisa do lote (testada) pela largura mínima da faixa transitável de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
c) Faixa de acesso com largura igual ao restante do passeio (descontados os 2,30m dois metros e trinta centímetros das faixas de serviço e transitável) contados a partir da faixa transitável em direção à testada do imóvel.
III - Apresentar declividade máxima de 3% (três por cento) e declividade mínima de 1% (um por cento), no sentido transversal da calçada (do alinhamento do imóvel em direção ao meio fio);
IV - Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de forma a permitir o livre trânsito de pessoas.
V - Não possuírem degraus, rampas de acessos aos imóveis, jardineiras, floreiras ou elementos estruturais em cima do passeio na faixa transitável de 1,60 (um metro e sessenta centímetros);
VI - Possuir superficie sem pontos angulosos, saliências ou reentrâncias na faixa transitável de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
VII - As lixeiras colocadas sobre os passeios não poderão estar ou possuir projeção sobre a faixa transitável de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), nem na faixa de acesso definida no ítem II acima. E poderão possuir altura máxima de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros).
§ 1º - Todo passeio com largura igual ou inferior à 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) deverá ser todo pavimentado; os passeios com largura superior 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) deverão observar os requisitos abaixo:
I - A parte pavimentada possua largura de no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) contados a partir da faixa de serviço - 0,70 m (setenta centímetros) do meio fio em direção a divisa da testada do lote.
II - A parte não pavimentada deverá ser obrigatoriamente ajardinada e/ou gramada no mesmo nível da parte pavimentada.
III - Obedecer aos demais artigos data lei.
IV - A faixa transitável deve ser toda pavimentada, bem como os acessos às residências ou comércio/prestador de serviço;
V - A faixa de serviço não pavimentada deverá ser obrigatoriamente ajardinada e/ou gramada no mesmo nível da parte pavimentada;
VI - Em passeios com largura total igual a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) não existirá a faixa de acesso. E nos passeios com largura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) deverá ser respeitado a faixa transitável com largura de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), sendo o restante destinado à faixa de serviço neste caso não existindo também a faixa de acesso;
VII - Os rebaixos do meio fio para o acesso de veículos ao lote poderão ocorrer dentro da faixa de serviço;
§ 2º Nos lotes de esquina, as calçadas devem ser construídas de forma a possibilitar o acesso às pessoas com necessidades especiais, para atravessar as vias de circulação de veículos (ruas e avenidas, etc.), conforme a NBR - 9050.
§ 3º Em todos os lotes, as calçadas deverão ser construídas com a instalação de piso tátil dentro da faixa transitável, conforme a NBR 9050.
Art. 24 - É permitido o rebaixo de guias de meio-fio destinado ao acesso de veículos, desde que garantido o acesso de pedestres às edificações conforme as normas da ABNT - NBR - 9050, não conflitante com a circulação de veículos e atendidas as seguintes exigências:
I - Será permitido o rebaixamento com comprimento linear máximo de 3,00 m (três metros) para cada testada de lote menor que 12,00 (doze metros) para edificações residenciais, comerciais ou prestacionais;
II - Em casos de lotes com testada igual a 12,00 m (doze metros) e menor que 20,00 m (vinte metros), poderá ocorrer dois rebaixos de 3,00 (três metros) por testada, conforme o item acima, desde que com espaço mínimo de 5,00 (cinco metros) entre eles para edificações residenciais, comerciais ou prestacionais;
III - Em casos de lotes com testada superior a 20,00 m (vinte metros) poderá ocorrer um rebaixo de 3,00 m (três metros) a cada 7,00 m (sete metros) de testada, desde que com espaço mínimo de 5,00 (cinco metros) entre ele para edificações residenciais, comerciais e prestacionais;
IV - Em casos de lotes de esquina serão consideradas as duas testadas;
V - O acesso de veículos em lotes de esquina será locado, no mínimo, à distância de 5,00 (cinco metros), contados do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos lotes (sem levar em conta a largura do passeio);
VI - Para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio fio, excetuando-se o item acima.
VII - Quando se tratar de habitação geminada e habitação em série, poderá ocorrer dois rebaixos de 3,00 m (três metros), um para cada uma das duas unidades habitacionais com distancia mínima de entre os rebaixos de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
VIII - Admitido rebaixo de 5,00 m (cinco metros), para acesso a estacionamento de veículos, com manobra interna no lote para locais com grande fluxo de entrada e saída de veículos;
IX - Para as vagas externas de edificações de uso para comércio, prestação de serviço, indústria e institucional, será admitido por rebaixo, acesso a, no máximo, 03 (três) vagas, com comprimento máximo de rebaixo de 3,00 m (três metros) e com espaço mínimo de 5,00 m (cinco metros) entre os rebaixos caso exista mais de um rebaixo.
X - Quando se tratar de acesso de ônibus e caminhões, será admitido rebaixo de 5,00m (cinco metros), desde que em lote de testada superior a 12,00 m (doze metros);
XI - Quando utilizado o disposto nos incisos III, IV, VIII, IX, e X, os rebaixos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel.
XII - Qualquer que seja a situação, o rebaixo do meio fio e qualquer rampa necessária a este rebaixo somente poderá ser feito dentro da faixa de serviço de 0,70 m (setenta centímetros) contados do meio fio em direção à testada do lote, não podendo em hipótese alguma colocar rampa deste rebaixo dentro da faixa transitável de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros).
XIII - Os lotes de configuração irregular, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste artigo serão encaminhados ao Departamento Técnico de Engenharia e Obras Civis, para análise.
Art. 25 - É obrigatória a construção de muros em todos os lotes edificados ou não, situados em logradouros pavimentados, nos seus respectivos alinhamentos, que deverão ser mantidos em bom estado de conservação, deverão possuir altura mínima de 2,00 m (dois metros), podendo se constituir de alvenaria, cimento (placa), fios de arame liso (sendo terminantemente proibido o uso de arame farpado), cercas, grades ou misto de alvenaria com grades. Deverá ser previsto uma estrutura em concreto armado em muros de alvenaria com altura superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) ficando os loteamentos em condomínios fechados dispensados do muro individual em cada testada de lote, desde que conste nas normas construtivas do loteamento.
Parágrafo Único - Para a instalação de cercas elétricas nos muros, este deverá possuir uma altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) medidos do lado do terreno mais baixo.
SEÇÃO V
Marquises e Balanços
Marquises e Balanços
Art. 26 As marquises, varandas ou sacadas deverão:
I - Somente as marquises poderão possuir projeção sobre os passeios, desde que a estrutura seja em balanço, sem apoios nos passeios e altura livre em relação ao piso de no mínimo 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
II - Nas áreas onde forem obrigatórios os recuos frontais mínimo, as marquises, balanços e sacadas dos pavimentos superiores não poderão ultrapassar a proporção máxima de 1/3 (um terço) do recuo, ficando proibido a construção de varandas no pavimento térreo que avancem sobre o recuo;
III - Nas áreas e casos onde é permitida a construção no alinhamento frontal do lote somente serão permitidas marquises e balanços que não possuam varanda ou sacada ou ainda parte de ambientes avançando além do alinhamento do lote; onde se tratando de marquises, estas poderão ter um balanço de no máximo 2/3 (dois terços) da largura total da calçada;
IV - Nas áreas e casos onde é permitida a construção no alinhamento lateral do lote somente serão permitidas a construção de varandas ou sacadas desde que as mesmas não sejam voltadas para a lateral do terreno, e sim para a frente ou fundo do mesmo devendo possuir uma parede de divisa com o lote vizinho de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
V - Para os lotes de esquina e em casos onde for dispensável o recuo frontal, onde o chanfro deverá ter a dimensão de 7,07 m (sete metros e sete centímetros) será permitido o balanço sobre o mesmo desde que atinja no máximo o prolongamento dos limites frontais do lote e atenda às demais especificações desta Lei.
VI - Possuir sistema de captação de águas pluviais ou servidas próprio de maneira a não lançá-las sobre a calçada, sobre os vizinhos ou sobre as vias públicas.
VII - Não prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros, quando construídas em logradouro de grande declividade, as marquises deverão ser compostas de tantos seguimentos horizontais quanto forem convenientes.
VIII - Em comércios que possuam marquises, deverá ser apresentada uma ART de manutenção, com o respectivo laudo técnico sobre a mesma, a cada 5 (cinco) anos.
IX - Em casos de varandas e sacadas, possuir proteção contra quedas (parapeito) de altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros).
SEÇÃO VI
Circulação vertical e horizontal
Circulação vertical e horizontal
Art. 27 - São elementos de circulação horizontal e vertical: as rampas, os corredores, os acessos, as escadas e os elevadores.
Art. 28 - Edificações deverão atender às seguintes especificações (prevalecendo as especificações para casos especiais previstos nesta lei):
I - Quando de uso privativo - largura de no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros);
II - Em locais de circulação coletiva para edificações de qualquer natureza - largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III - Possuir pé-direito de no mínimo 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 29 - As rampas de acesso destinadas a pedestres, externas ou internas, deverão:
I - Possuir inclinação de no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - possuir o número de segmentos de rampa, bem como o desnível máximo a ser vencido em cada segmento de acordo com a NBR - 9050.
III - possuir pé-direito livre de no mínimo 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) e serem revestidas com material antiderrapante;
Parágrafo Único - As rampas de acesso e circulação de veículos ou utilitários deverão ter inclinação de no máximo 20% (vinte por cento) e ter seu início no mínimo a 3,00m (três metros) do alinhamento do terreno para as edificações comerciais, prestacionais e de uso residencial.
Art. 30 - Todas as edificações que tenham a função de atendimento ao público, seja de comércio, prestação de serviços ou edifícios públicos deverão ser adaptadas para acesso de pessoas com necessidades especiais, conforme o estipulado pela NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo também:
I - Possuir pelo menos um acesso em rampa destinado às pessoas com necessidades especiais, devidamente sinalizados, corrimão e guarda-corpo ou seus sucedâneos legais, e com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) com piso diferenciado no seu início e no seu término;
II - as rampas deverão possuir piso antiderrapante, corrimão e guarda-corpo com patamares intermediários se necessário;
III - não é permitida a abertura de portas sobre as rampas e se estas forem necessárias deverá existir um hall com largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e comprimento de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) mais a largura da folha da porta.
IV - as portas de acessos deverão ter largura (vão livre) de no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros).
V - Ficam os cinemas, teatros, casa de espetáculos e estabelecimentos bancários obrigados a garantir o acesso de pessoas com necessidades especiais às suas dependências destinadas ao público.
VI - Os acessos aos estabelecimentos de que trata esta lei deverão estar sinalizados horizontal e verticalmente, de forma a permitir fácil orientação aos usuários com necessidades especiais.
VII - Os cinemas, teatros e casas de espetáculos destinarão assentos e espaços para estabelecimento de cadeiras de roda na plateia, devidamente identificados, em locais de fácil visualização da programação.
VIII - Os estabelecimentos bancários adequarão o mobiliário de suas agências de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento das pessoas com necessidades especiais.
IX - As sinalizações e adequações previstas nos itens anteriores, respeitando os padrões ditados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para as finalidades desta Lei;
X - O local destinado a estacionamento de veículos, quando em desnível em relação à edificação, deverá ser ligado à mesma com condições de acesso e circulação, para atender a NBR 9050.
XI - Em substituição à rampa, admite-se solução mecânica de transporte vertical que garanta o acesso e que deverá ser identificada no projeto legal a ser licenciado.
Parágrafo Único - Ficam dispensados desta adaptação os pavimentos das edificações cuja atividade desenvolvida no(s) andar(es) superior(es) possam ser desenvolvidas por pessoas com necessidades especiais também de forma integral no pavimento térreo e que toda a infraestrutura esteja neste pavimento (térreo).
Art. 31 - As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura tal que permita o livre escoamento de seus usuários (prevalecendo às especificações para casos especiais previstos nesta lei) sendo que:
I - A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo (comércio e prestadores de serviço, edifícios públicos, etc.) deverá ser de 1,20 m (um metro e vinte centimetros) e as de uso residencial poderão ter largura de no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros);
II - Possuir pé-direito livre de no mínimo 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
III - As escadas deverão ser de material estrutural incombustível;
IV - Os degraus obedecerão à altura entre 0,16 m (dezesseis centímetros) e 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de piso de 0,28 m (vinte e oito centímetros);
V - Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo ou de uso comum, qualquer que seja sua natureza;
VI - As escadas residenciais privativas deverão ter um patamar intermediário de pelo menos 0,80 m (oitenta centímetros) de comprimento, sempre que o desnível a ser vencido for igual ou maior que 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) de altura;
VII - As escadas coletivas deverão possuir no máximo um lance de 12 (doze) degraus consecutivos; devendo ser intercalados com um patamar de comprimento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e de largura igual a da escada; ou um patamar sempre que houver mudança de direção nas mesmas medidas acima;
VIII - O primeiro e o último degrau de um lance de escada devem distar no mínimo de 0,30 m (trinta centímetros) da área de circulação adjacente e devem estar devidamente sinalizados.
§ 1º Para os casos de estabelecimentos localizados em galerias comerciais e shopping center, quando se tratar de acesso exclusivamente para mezaninos com área de projeção sobre o pavimento imediatamente abaixo deste, inferior a 50% (cinquenta por cento) deste pavimento, e desde que nesse mezanino não tenha atendimento ao público e se destine unicamente como depósito, sala técnica, ou administrativa, será permitido o uso de escada em leque ou helicoidal, com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), desde que aprovada pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 32 - As escadas e rampas destinadas às saídas de emergência deverão obedecer às exigências especificadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 33 - As escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverão ter obrigatoriamente corrimão contínuo, inclusive nos patamares, fixados pela face inferior, afastado da parede pelo menos 0,04 m (quatro centímetros), com diâmetro entre 38mm e 65mm e colocados a uma altura entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,92 m (noventa e dois centímetros), medida verticalmente do topo do corrimão a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus, no caso das escadas, ou do piso, no caso das rampas.
Parágrafo Único - As escadas e rampas deverão possuir guarda-corpo em seus lados abertos para fins de prevenção a quedas. As guardas constituídas por balaustradas, grades, telas e assemelhados, isto é, as guardas vazadas, devem ter balaústres verticais, longarinas intermediárias, grades, telas, vidros de segurança laminados ou aramados e outros, de modo que uma esfera de 15 cm de diâmetro não possa passar por nenhuma abertura, e deverão possuir altura mínima de 1,05m (um metro e cinco centímetros) medidos conforme o caput deste artigo.
Art. 34 - Todas as edificações com altura superior a 4 (quatro) pavimentos, contados do pavimento térreo e mais 3 (três) acima deste, deverão possuir a instalação de no mínimo um elevador.
§ 1º Todos os pavimentos, incluindo o pavimento aberto em pilotis, sobreloja, mezanino e o pavimento destinado às garagens, são considerados pontos de paradas para elevadores.
§ 2º Os elevadores não poderão ser os únicos meios de acesso aos pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 3º Não será considerado para efeito de altura, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo.
§ 4º A instalação de elevadores deverá obedecer às normas técnicas da ABNT relativas à instalação, ao uso, dimensionamento, cálculo de tráfego e intervalos, vigentes na data do projeto.
§ 5º - Para as edificações com mais de 8 (oito) pavimentos será obrigatória a instalação de no mínimo 2 (dois) elevadores sendo que todos os pavimentos deverão ser servidos por pelo menos 2 (dois) elevadores.
§ 6º - Nos vestíbulos, halls e áreas de espera e circulação defronte os elevadores, em cada pavimento deverá ser observada a largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 7º - O hall das edificações destinadas a edifícios comerciais ou de prestação de serviço deverá ser de pelo menos 6,00 m² (seis metros quadrados) e diâmetro mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) quando houver apenas um único elevador, sendo aumentado em 30% (trinta por cento) por elevador excedente.
SEÇÃO VII
Garagens e Estacionamentos
Garagens e Estacionamentos
Art. 35 - Todas as edificações deverão possuir áreas de estacionamento de veículos que poderão ser:
I - particular de uso exclusivo e reservado, integrante da edificação residencial unifamiliar;
II - privativo de uso exclusivo da população permanente da edificação;
III - coletivo aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação.
§ 1º - As vagas de estacionamento de veículos em edificações construídas urbano municipal serão calculadas conforme parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ 2º - Em hipótese alguma será permitida a uma vaga de veículo impedir o acesso livre de outro veículo (a chamada vaga de gaveta).
Art. 36 - O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre o meio fio e o alinhamento do logradouro.
§ 1º - Não serão admitidos estacionamentos sobre passeios nem acessos de veículos a imóveis que causem degraus ou rampas avançando sobre a calçada.
§ 2º - Para efeitos de dimensionamento das áreas de estacionamento e garagens, não será permitido considerar as rampas, acessos ou os espaços de circulação entre os veículos.
§ 3º - As vagas de estacionamento e/ou garagens que se refere este artigo deverão estar localizadas dentro dos limites do referido.
Art. 37 As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo do veículo, observadas as seguintes exigências:
I - Possuírem pé-direito de no mínimo 2,25 (dois metros e vinte cinco centímetros);
II - Possuírem sistema de ventilação permanente com área de no mínimo 1/12 (um doze avos) da área do piso;
III - Excluindo-se os espaços para acessos, manobra e circulação, as vagas de estacionamento de veículos leves deverão ter área mínima de 12,50 m² (doze metros e cinquenta centímetros quadrados), com largura mínima 2,50 m (dois metros cinquenta centímetro) e comprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
IV - As vagas destinadas aos deficientes físicos deverão ter área de no mínimo 19,25 m² (dezenove metros e vinte e cinco centímetros quadrados) e largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
V - As vagas de estacionamento para cada veículo deverão ser locadas, identificadas e numeradas;
VI - Os corredores de circulação deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus), respectivamente;
VII - Nos edifícios comerciais, prestação de serviços ou edifícios públicos de qualquer natureza que necessitarem de mais de 10 (dez) vagas de estacionamento, será obrigatória a colocação de 01 (uma) vaga destinada a deficientes físicos com 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,00 m (cinco metros) de comprimento devidamente sinalizado conforme a NBR 9050 da ABNT.
VIII - As vagas destinadas a caminhões de carga e descarga deverão ter área de no mínimo 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) e largura mínima de 5,00 m (cinco metros);
Art. 38 Quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam as condições de acesso para uso comum de pedestres independente da existência do acesso para veículos.
SEÇÃO VIII
Iluminação e Ventilação
Iluminação e Ventilação
Art. 39 - Todos os ambientes deverão dispor de aberturas diretamente para os logradouros públicos, espaços livres no próprio imóvel ou poços de iluminação e ventilação conforme o disposto nesta lei, obedecendo ainda aos recuos mínimos obrigatórios para cada tipologia construída.
§ 1º - As aberturas deverão estar no mínimo a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer parte das divisas do lote, medindo-se esta distância na direção perpendicular à abertura da parede da edificação à face interna do muro mais próxima da divisa e/ou de outra construção dentro do mesmo lote.
§ 2º - Nenhum compartimento será iluminado e ventilado através de outro compartimento fechado, salvo os casos previstos nesta lei.
§ 3º - Os compartimentos fechados poderão ser iluminados e ventilados por compartimentos avarandados.
§ 4º - A cozinha, quarto de serviçal, banheiros, depósitos e similares poderão ser iluminados e ventilados pela área de serviço quando esta for iluminada e ventilado por poço de ventilação e área de abertura de iluminação/ventilação destes ambientes deverão atender ao Art. 45.
§ 5º - Poderá existir iluminação e ventilação por forro falso, em compartimentos fechados contíguos, desde que respeitado o pé-direito mínimo, estabelecido por este Código para os compartimentos das edificações e nas situações permitidas para esta técnica.
§ 6º - Será permitida a utilização de processos mecânicos e artificiais de iluminação e de ventilação, tais como iluminação zenital, exaustão mecânica e dutos nos seguintes compartimentos residenciais: corredores, quartos de vestir, depósitos e banheiros.
§ 7º - As edificações comerciais, prestacionais e industriais (como shoppings, lojas de departamentos, bancos, e outros) poderão se utilizar de iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que apresentem junto ao projeto arquitetônico os dados necessários para a verificação das condições e que atendam a resolução normativa nº 176 de 24 de outubro de 2000, do Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em especial no seu capítulo IV - Padrões Referenciais, item 3.4 (ou resolução que a substitua).
§ 8º - Os compartimentos destinados à cozinha, copa, quarto de serviço, área de serviço, banheiro, quarto de vestir ou "closet" e depósito, poderão ser iluminados e ventilados por poço de ventilação descoberto, conforme Art. 46, deste Código, e atendidas as seguintes exigências:
I - O diâmetro (D) do círculo inscrito será considerado livre de qualquer obstáculo, inclusive beirais e permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro (D), mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - Ter acesso para possibilitar sua inspeção;
III - Quando em edificações com até 3 (três) pavimentos;
IV - Acima de 3 (três) pavimentos deverá permitir a inscrição de um circulo cujo diâmetro (D) seja calculado pela fórmula: D= 1,50m + 0,20 (N3) onde N é o número de pavimentos da edificação e, em qualquer caso, terá no mínimo área de 7,00 m² (sete metros quadrados).
V - O pavimento térreo, quando em pilotis, não será computado como pavimento.
VI - Não será admitido escalonamento.
Art. 40 Para efeito de iluminação e ventilação os ambientes deverão obedecer seguinte classificação:
I - Ambientes de permanência prolongada são aqueles destinados para pelo menos uma das atividades como: dormir ou repousar, estar e lazer, consumo de alimentos, trabalhar, estudar, tratamento ou recuperação, reunir ou recrear;
II - ambientes de permanência transitória - são aqueles destinados para pelo menos uma das atividades como: higiene pessoal, troca e guarda de roupas, preparo de alimentos, lavagem de roupas e serviços de limpeza, depósitos para guarda de materiais, utensílios ou peças;
III - ambientes de permanência especiais - são aqueles que embora possam comportar as funções relacionadas no inciso I, apresentam características e condições adequadas a uma destinação especial, tais como: circulação e acesso, auditórios, teatros, museus, laboratórios, garagens, galpões, centros cirúrgicos ou radiológicos, salas para computadores, transformadores, centrais elétricas ou telefônicas;
IV - ambientes sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como: subsolos ou porões, câmaras frigoríficas, cofres, barriletes ou similares.
Art. 41 Para os ambientes de permanência prolongada os vão destinados à iluminação e ventilação deverão ter área de no mínimo 1/7 (um sétimo) da área do piso do ambiente.
Art. 42 Para os ambientes de permanência transitória os vão destinados à iluminação e ventilação deverão ter área de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do pise do ambiente.
Art. 43 - Para os ambientes especiais deverão ser observadas as exigências técnicas iluminação e ventilação pertinentes a cada caso de acordo com as normas técnicas da ABNT 5413.
Art. 44 Os ambientes destinados aos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e porões poderão possuir iluminação e ventilação zenital, desde que as soluções técnicas estejam de acordo com as áreas mínimas estabelecidas nesta lei e em acordo com as atividades neles previstos.
Parágrafo Único - "Os ambientes formados pela circulação privativa em tipologias residenciais tais como corredores de acesso a quartos, hall de acesso, corredores de serviços - ficam dispensados de iluminação e ventilação naturais por se constituírem em áreas de circulação restrita sem prejudicar os demais ambientes da edificação. Os demais tipos de circulação para as outras tipologias permanecem como ambientes de permanência transitória.
Art. 45 Quando os compartimentos tiverem aberturas para iluminação e ventilação sob alpendres, varandas, terraços cobertos ou qualquer cobertura, a área do vão iluminante natural deverá ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido para o vão em função de sua atividade.
Art. 46 Os ambientes poderão ser iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação ou poços de iluminação.
§ 1º - As áreas de iluminação são classificadas em: abertas, semiabertas e fechadas, conforme estejam definidas pelas paredes da edificação, pelas divisas do terreno, pela linha de afastamento ou testado do lote.
§ 2º Não serão permitidas saliências, balanços ou beirais nas áreas mínimas destinadas à poços de iluminação e ventilação. Deverão ter suas bases visitáveis na base e mantidas em bom estado de salubridade e asseio.
§ 3º As áreas de que trata este artigo deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas das seções horizontais:
Nº de pavimentos | Áreas abertas e semiabertos | Áreas fechadas | ||||
Circulo inscrito - diâmetro mínimo (m) | Ambientes de permanência prolongada | Ambientes de permanência transitória | ||||
Ambientes de permanência prolongada | Ambientes de permanência transitória | Diâmetro mínimo do círculo inscrito (m) | Área mínima (m2) | Diâmetro mínimo do círculo inscrito (m) | Área mínima (m2) | |
Até 02 | 1,50 | 1,50 | 1,50 | 2,25 | 1,50 | 2,25 |
3 | 1,50 | 1,50 | 3,00 | 10,50 | 2,00 | 6,00 |
4 | 2,20 | 1,50 | 3,50 | 14,00 | 2,25 | 6,75 |
5 | 2,35 | 1,50 | 4,00 | 22,00 | 2,50 | 7,50 |
6 | 2,50 | 1,50 | 4,50 | 29,25 | 2,75 | 9,50 |
7 | 2,65 | 1,75 | 5,00 | 40,0 | 3,00 | 12,00 |
8 | 2,80 | 1,75 | 5,50 | 50,00 | 3,25 | 14,50 |
9 | 3,00 | 1,75 | 6,00 | 60,00 | 3,50 | 18,00 |
10 | 3,25 | 2,00 | 6,50 | 70,00 | 3,75 | 22,00 |
Acima de 10 | Acresce 0,10 m/pav. | Acresce 0,10 m/pav. | 7,00 | Acresce 10,00 m²/pav. | 5,00 | Acresce 4,00 m²/pav. |
§ 4º - Para qualquer outra solução técnica para efeito de iluminação e ventilação não prevista nesta lei, quer seja através de dutos, shafts, domus ou ventilação mecânica e artificial, esta deverá ser apresentada especificada e detalhada no projeto de Arquitetura para a Prefeitura, que se reserva o direito de aprová-la ou não de maneira a garantir a efetiva qualidade de seu funcionamento.
§ 5º - Os beirais/cobertura acima de 0,80 m (oitenta centímetros), contam como área construída, sendo considerado avarandados os ambientes abaixo destes beirais/coberturas.
SEÇÃO IX
Instalações Sanitárias
Instalações Sanitárias
Art. 47 - Todas as edificações deverão possuir instalações sanitárias na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.
§ 1º Qualquer que seja seu dimensionamento, as instalações sanitárias não poderão possuir pé-direito inferior a 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) e os vãos de acessos deverão ser de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 2º As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar deverão possuir a quantidade de no mínimo 01 (uma) instalação sanitária contendo pelo menos 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro.
Art. 48 Quando o número de pessoas usuárias de uma edificação for superior a 40 (quarenta) deverá haver necessariamente instalações sanitárias separadas por sexo, prevalecendo às especificações caso a caso previstas em lei.
§ 1º Nos sanitários masculinos 50 % (cinquenta por cento) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios.
§ 2º É obrigatória a colocação de no mínimo um lavatório e um vaso sanitário separados por sexo, contiguo a todo compartimento destinado ao consumo de alimentos nas edificações não residenciais situadas no mesmo pavimento deste.
Art. 49 - Serão obrigatórias as instalações sanitárias para cada sexo, para pessoas com necessidades especiais para qualquer edificação com lotação igual ou superior a 40 (quarenta) pessoas ou nos casos previstos em lei, de acordo com as especificações da NBR 9050 da ABNT.
Art. 50 As instalações sanitárias, definidas como banheiros, somente poderão ter comunicação direta com dormitórios, quando houver outro sanitário (banheiro) comum na edificação residencial, ou se a habitação se constituir em apenas uma sala, um dormitório e uma cozinha.
§ 1º As instalações sanitárias (banheiros ou lavabos) poderão ter comunicação direta com salas, copas (desde que não haja preparo de nenhuma forma de alimentação, como, por exemplo, os "cafezinhos") e vestíbulos ou halls, desde que se constituam em lavabos contendo apenas um vaso sanitário e um lavatório, tendo largura de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho deverão ser dimensionados à razão de 0,60 m (sessenta centímetros) por usuário.
§ 3º Serão admitidos sub-compartimentos desde que possuam largura de no mínimo 0,80 (oitenta centímetros) e desde que possuam paredes ou divisórias com altura não superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e em possuindo portas e/ou aberturas de acesso aos sub-compartimentos, esta deverá possuir largura mínima de 0,60 (sessenta centímetros).
§ 4º As instalações sanitárias destinadas às pessoas com necessidades especiais deverão ter as dimensões internas mínimas de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) por 2,00 (dois metros), com portas de no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros) de vão livre, abrindo para fora; conforme a NBR 9050.
Art. 51 As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme a tabela abaixo:
Tipo de peça | Dimensões mínimas das instalações | |
Largura (m) | Área (m²) | |
Lavatório | 0,80 | 0,64 |
Vaso sanitário | 0,80 | 0,96 |
Chuveiro | 0,80 | 0,96 |
Mictório | 0,80 | 0,64 |
Lavatório e vaso sanitário | 1,20 | 1,92 |
Lavatório, vaso sanitário e chuveiro | 1,20 | 2,88 |
Parágrafo Único - As dimensões estabelecidas nos moldes do caput deste artigo poderão ser afastadas, aplicando-se dimensões diferentes, nos casos de habitação que se enquadrem como de interesse social, desde que: aprovados pela Secretaria de Habitação e o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA; que seja um empreendimento com mais de 200 (duzentas) unidades; atenda a área mínima estabelecida no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Uso das Edificações
Uso das Edificações
Art. 52 - Para efeito das aplicações desta lei, as edificações agrupar-se-ão conforme sua finalidade, no todo ou em partes, a uma ou mais das atividades aqui previstas:
I - HABITAÇÃO - Destinados à moradia de caráter permanente, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) casas, prédios de apartamentos ou pensionatos;
b) orfanatos e asilos;
c) conjuntos habitacionais, casas geminadas ou em série.
II - COMÉRCIO E SERVIÇO destinados à comercialização de mercadorias ou prestação de serviços incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) venda e consumo de alimentos, bens e bebidas;
b) instituições financeiras, administrativas, técnicas ou da administração pública;
c) tratamento estético;
d) prestação de serviços.
III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE -destinados à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) clínicas médicas (com ou sem internação de pacientes), odontológicas;
b) ambulatórios, laboratórios, postos de saúde;
c) hospitais ou casas de saúde.
IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO - destinados à prestação de serviços de educação e ensino em geral incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) creches, escolas maternais e pré-escolas;
b) escolas de primeiro e segundo graus, cursos supletivos ou preparatórios;
c) ensino técnico-profissionalizante, superior ou de pós-graduação;
d) cursos livres.
V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM - destinado à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório ou temporário incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) hotéis, apart-hotéis;
b) motéis, pensões, hospedarias e albergues.
VI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - destinados à prestação de serviços de guarda, manutenção ou reparo, com ou sem a comercialização de produtos incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) estacionamentos ou oficinas mecânicas;
b) postos de abastecimentos, lavagens ou serviços; O concessionárias de veículos ou destinados a vendas de acessórios.
VII - INDÚSTRIAS, OFICINAS E DEPÓSITOS - destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal.
VIII - LOCAIS DE REUNIÃO - destinados a abrigar eventos geradores de público de qualquer que seja sua natureza.
IX - PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS - destinadas à prática de atividades físicas ou lazer incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) clubes recreativos ou para competições;
b) academias.
X - ATIVIDADES DE CARÁTER ESPECIAL - destinadas a atividades específicas, não enquadráveis nas demais seções, incluindo dentre outros, os seguintes tipos:
a) delegacias, quartéis, casas de detenção;
b) terminais de carga ou passageiros ou de transporte;
c) centros de pesquisas;
d) casas de velórios e cemitérios.
XI - ATIVIDADES TEMPORÁRIAS - destinadas a abrigar determinadas atividades seja por períodos restritos de tempo ou para edificações de caráter transitório, tais como circos ou parques de diversões, equipamentos urbanos, feiras livres e eventos.
XII - USO MISTO a implantação em uma edificação com mais de uma atividade ficará condicionada às especificações da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
TÍTULO III
Normas específicas das Edificações
Normas específicas das Edificações
CAPÍTULO I
Locais de moradia
Locais de moradia
Art. 53 Os locais de moradia ou habitações deverão conter no mínimo, espaços destinados ao repouso (quarto), instalações sanitárias, preparo e consumo de alimentos (cozinha) e sala, obedecidas às exigências de área e as relações de iluminação e ventilação constantes desta Lei.
Art. 54 Para cada compartimento das edificações residenciais ficam definidos os diâmetros mínimos do círculo inscrito no piso, a área mínima e o pé-direito mínimo conforme a tabela abaixo:
Ambiente | Especificações | Observações/Materiais | Dimensões dos compartimentos | ||
Área mínima (m²) | Pé Direito mínimo (m) | Diâmetro mínimo círculo inscrito (m) | |||
Salas (estar, jantar ou copa, tv, etc.) | Sala única | x | 9 | 2,50 | 2,80 |
Mais de uma sala na mesma morádia | x | 9 | 2,50 | 2,50 | |
Quartos e dormitórios | Quarto conjugado à sala | x | 14 | 2,50 | 2,50 |
Quarto único | x | 9,00 | 2,50 | 2,50 | |
Mais de um quarto na mesma moradia | x | 8,00 | 2,50 | 2,50 | |
Cozinhas | x | não possuir portas de quartos e banheiros abrindo para seu espaço; | 5,40 | 2,50 | 1,80 |
possuir teto com material incombustível quando possuir | |||||
paredes laváveis. | |||||
Depósitos | x | não se constituir | 1,00 | 2,50 | 0,8 |
passagem obrigatória entre salas, dormitórios ou banheiros | |||||
Áreas de serviço | x | possuir paredes laváveis | 2,00 | 2,50 | 1,25 |
Dependência de empregado | x | não se comunicar diretamente com a cozinha | 6,00 | 2,50 | 2,10 |
Sala para escritório/internet | x | x | 7,00 | 2,50 | 2,50 |
Art. 55 - Para cada compartimento das edificações residenciais declaradas como edificações de Interesse Social, pelo Conselho Municipal ficam definidos a largura mínima, a área mínima e o pé-direito mínimo conforme a tabela abaixo:
Ambiente | Especificações | Observações/Materiais | Dimensões dos compartimentos | ||
Área mínima (m²) | Pé Direito mínimo (m) | Largura mínima (m) | |||
Salas (estar, jantar ou copa, tv, etc.) | Sala única | x | 9,00 | 2,50 | 2,50 |
Mais de uma sala na mesma moradia | x | 8,00 | 2,50 | 2,30 | |
Quartos e dormitórios | Quarto conjugado à sala | x | 12,00 | 2,50 | 2,30 |
Quarto único | x | 8,00 | 2,50 | 2,50 | |
Mais de una quarto na mesma moradia | x | 7,00 | 2,50 | 2,30 |
Parágrafo Único - Os demais ambientes, permanecem inalterados, devendo ser seguidos as dimensões e áreas contidas no Art. 54.
SEÇÃO I
Residências Isoladas
Residências Isoladas
Art. 56 - As residências poderão ter dois ambientes conjugados desde que o ambiente resultante tenha no mínimo, a soma das dimensões exigidas para cada um deles.
§ 1º - As habitações unifamiliares destinadas à população de baixa renda deverão ter área útil de no mínimo 25,28 m² (vinte e cinco metros e vinte e oito centímetros quadrados) e ser constituídas de no mínimo um quarto, um banheiro, uma cozinha uma sala e um local destinado às instalações de serviço.
§ 2º - As dependências isoladas da edificação destinadas a serviço, ou edículas, poderão existir, desde que:
I - sejam respeitadas as condições de ocupação de solo estabelecidas em lei;
II - faça parte integrante da habitação principal.
III - não possuam características como unidades;
IV - possuam apenas o pavimento térreo.
SEÇÃO II
Residências geminadas
Residências geminadas
Art. 57 Consideram-se residências geminadas, duas casas construídas em um mesmo lote, com as mesmas divisões, porém invertidas. Possui uma das laterais de uma casa unida a outra com parede dobrada. Ambas as unidades habitacionais devem ter acesso direto à via pública. Deverá formar no todo um único conjunto arquitetônico, de maneira a ser considerada construção única."
§ 1º A parede em comum para as residências geminadas deverá ter 0,25 m (vinte e cinco centímetros), e ser dobrada.
§ 2º O lote das residências geminadas somente poderá ser desmembrado quando cada unidade satisfizer as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Parcelamento de Solo Urbano, as moradias estejam, isoladamente, de acordo com esta lei e que as mesmas já estejam concluídas e com o respectivo alvará de habite-se.
§ 3º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se situarem, assim que a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano for aprovada no município.
SEÇÃO III
Residências em Série, paralelas ao alinhamento predial
Residências em Série, paralelas ao alinhamento predial
Art. 58 Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros públicos, geminados ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior ao calculado pela taxa de uso e ocupação do solo e do coeficiente de aproveitamento, obedecendo ainda às seguintes condições:
I - A testada do lote de uso exclusivo de cada unidade deverá ser de no mínimo 5,00 m (cinco metros);
II - Deverá possuir área de recreação equivalente a 9,00 m² (nove metros quadrados) por unidade de moradia tendo largura de no mínimo 3,00 m (três metros); não podendo ser obtidas pela adição de áreas parciais isoladas com menos de 100 % (cem por cento) da área total exigida individualmente para cada unidade e deverão possuir acesso através de partes comuns e isoladas das passagens de veículos.
III - A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se situarem, assim que a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano for aprovada no município.
SEÇÃO IV
Residências em Série, transversais ao alinhamento predial
Residências em Série, transversais ao alinhamento predial
Art. 59 Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial as, geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior ao calculado pela taxa de uso e ocupação do solo e pelo coeficiente de aproveitamento, obedecendo ainda às seguintes condições:
I - O acesso se fará por um corredor com largura de no mínimo 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), sendo 3,00 m (três metros) para trânsito dos veículos e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para trânsito de pedestres colocado no lado das casas, quando as edificações estiverem situadas em um só lado do aces800 m (seis metros), sendo 3,00 m (três metros) para trânsito dos veículos e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para trânsito de pedestres colocado em cada lado das casas quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados do acesso; de 3,00 m (três metros) no caso de circulação central, casas nos dois lados do imóvel quando o acesso seja exclusivo para pedestres ficando as vagas de garagem na frente do lote; e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) caso as casas estejam de um só lado do imóvel quando o acesso seja exclusivo para pedestres ficando as vagas de garagem na frente do lote, devendo possuir um acesso de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para a passagem dos pedestres.
II - Em hipótese alguma será permitida que uma vaga de veículo venha a impedir o acesso livre de outro veículo (a chamada vaga de gaveta).
III - O lote deverá ter a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se situarem, assim que a Lei de Uso e Ocupação do Solo for aprovada no município;
IV - Deverá possuir área de recreação equivalente a 9,00 m² (nove metros quadrados) por unidade de moradia tendo largura de no mínimo 3,00 m (três metros); não podendo ser obtidas pela adição de áreas parciais isoladas com menos de 100% (cem por cento) da área total exigida individualmente para cada unidade e deverão possuir acesso através de partes comuns e isoladas das passagens de veículos.
V - O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas estabelecidas pela Lei de Uso do Solo, as construções estejam de acordo com este código e as edificações estejam concluídas.
SEÇÃO V
Conjuntos Residenciais
Conjuntos Residenciais
Art. 60 - Serão considerados conjuntos residenciais os que possuírem pelo menos 40 (quarenta) unidades de moradia, e desde que:
I - possuírem terreno total mínimo de 10.000,00m2(dez mil metros quadrados) abastecido de rede de água, esgoto e energia elétrica;
II - para os conjuntos com mais de 40 (quarenta) unidades deverá ser prevista área para escola e comércio vicinal na proporção de 15% (quinze por cento) da área total;
III - a localização e a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se situarem.
SEÇÃO VI
Edifícios Residenciais
Edifícios Residenciais
Art. 61 - São considerados edifícios residenciais as edificações de 03 (três) ou mais pavimentos e/ou 06 (seis) ou mais apartamentos observadas as seguintes condições:
I - os edifícios residenciais com mais de 4 pavimentos deverão possuir instalações sanitárias destinadas a serviço localizadas no pavimento térreo e contendo pelo menos um vaso sanitário e um lavatório para cada sexo;
II - cada unidade de moradia deverá possuir pelo menos uma vaga na garagem conforme o disposto nesta lei;