TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - As diretrizes e normas estabelecidas nesta lei instituem o Plano Diretor Democrático do município de Santa Helena de Goiás, que deve ser observado pelos agentes públicos, pessoas físicas e jurídicas de qualquer natureza, em conformidade com os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e Lei 10.257 de 2001, denominada Estatuto da Cidade.
Art. 2° - A metodologia utilizada para elaboração desta Lei foi elaborada pelo programa "Cidade pra Gente", da Superintendência de Programas Urbanos da Secretaria das Cidades do Estado de Goiás, e executada em conjunto com o Grupo de Trabalho Comunitário do município de Santa Helena de Goiás.
TÍTULO II
Dos Princípios, Objetivos da Política Urbana, Conceito de Sustentabilidade e do Conteúdo do Plano Diretor de Santa Helena de Goiás
Dos Princípios, Objetivos da Política Urbana, Conceito de Sustentabilidade e do Conteúdo do Plano Diretor de Santa Helena de Goiás
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Dos Princípios
Art. 3º - A política urbana do município de Santa Helena de Goiás se baseará nos princípios da função social da cidade, da função social da propriedade urbana, do direito à cidade sustentável, da igualdade, da representatividade, da universalidade, da gestão democrática e participativa.
Parágrafo Único. Para definir os princípios do "caput" do artigo 3o, estabelecemos que:
I - a função social da cidade é o exercício do direito à cidade, garantindo:
a) moradia digna, trabalho e lazer;
b) espaços coletivos de suporte à cidade;
c) mobilidade sustentável e acessibilidade;
d) universalização do saneamento ambiental (água potável, serviço de esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas) integrando este, às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde.
e) a integração do desenvolvimento das atividades econômicas (indústrias, comércio, serviços, turismo e agricultura), gerando emprego e renda.
II - a função social da propriedade urbana é o exercício e cumprimento do macrozoneamento e zoneamento pela propriedade, objetivando:
a) respeito à vida social e ao direito de vizinhança;
b) a segurança do direito público e privado;
c) a preservação, proteção e recuperação do ambiente natural e construído;
d) a oferta de infra-estrutura e serviços, equipamentos públicos e comunitários e a provisão de saneamento ambiental.
III - o direito da cidade sustentável é a garantia das condições para que o desenvolvimento municipal seja socialmente justo, objetivando:
a) o meio ambiente equilibrado;
b) a economia viável;
c) a qualidade de vida para as gerações presentes e futuras;
d) a redução das desigualdades.
IV - a igualdade é o direito que coloca todo cidadão na mesma condição, objetivando:
a) o direito à oportunidade;
b) a moradia;
c) ao trabalho;
d) ao lazer;
e) ao acesso e participação nas decisões do Município.
V - a representatividade é o principio que possibilitam as associações e instituições o direito a voz, garantindo:
a) que todas as associações possam estar representadas nas instâncias de decisões do Município;
b) que todos os segmentos possam pactuar o destino da cidade.
VI - a universalidade é o princípio que procura envolver toda a população do município nos processos decisórios, garantindo:
a) maior legitimidade nas políticas públicas municipais;
b) maior número de visões e propostas das políticas a serem implantadas.
VII - a gestão democrática e participativa é o princípio que busca envolver o cidadão nas decisões do município, garantindo:
a) a efetivação de fato do controle social;
b) a incorporação dos mais variados setores na gestão do território municipal;
c) a ampliação da formulação, execução e monitoramento dos programas e projetos no município.
Art. 4º Os princípios mencionados no artigo 3º devem orientar a forma de atuação do poder público municipal, primordialmente no cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, fazendo-se necessário para sua execução:
I - a promoção de usos compatíveis com a preservação ambiental;
II - a diversificação e ampliação da base econômica do município, gerando trabalho e renda;
III - o atendimento da demanda de habitação social, exercitando o conceito de desenvolvimento sustentável;
IV - o estabelecimento das políticas públicas articuladas com a participação popular e a gestão democrática;
V - o aumento da oferta de serviços públicos e comunitários.
Art. 5º Para a execução da função social da propriedade urbana é necessário exercer o conceito de desenvolvimento sustentável:
I - respeitando o direito de vizinhança;
II - respeitando os índices urbanísticos;
III - respeitando a segurança dos imóveis e dos usuários vizinhos;
IV - preservando a memória histórica e cultural.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos da Política Urbana
Dos Objetivos da Política Urbana
Art. 6º A política urbana do município de Santa Helena de Goiás deverá respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257 de 2001, pela Lei Orgânica do Município e pela presente lei
Art. 7º - São objetivos da política urbana do município:
I - garantir a qualidade de vida dos munícipes;
II - articular programas e projetos municipais aos princípios do Plano Diretor;
III - buscar a sustentabilidade financeira;
IV - garantir que a função social da cidade e da propriedade urbana seja exercida;
V - promover a inclusão social étnica, combatendo a discriminação e as desigualdades sociais;
VI - recuperar o patrimônio ambiental, o patrimônio cultural e a paisagem urbana e rural;
VII - estabelecer parcerias dos agentes públicos e privados no processo de desenvolvimento urbano;
VIII - ampliar a participação do cidadão Santelenense na gestão da politica urbana do município.
Art. 8º O Plano Diretor Democrático de Santa Helena de Goiás incorpora o conceito de desenvolvimento sustentável, devendo o mesmo ser agregado aos planos regionais e setoriais.
Parágrafo Único. Devem orientar a forma de atuação do poder público municipal, primordialmente no cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, fazendo-se necessário para sua execução:
I - a promoção de usos compatíveis com a preservação e a conservação ambiental;
II - a diversificação e ampliação da base econômica do município, gerando trabalho e renda;
III - o atendimento da demanda de habitação social, exercitando o conceito de desenvolvimento sustentável;
IV - o estabelecimento das políticas públicas articuladas com a participação popular e a gestão democrática;
V - o aumento da oferta de serviços públicos e comunitários.
Art. 9º Para a execução da função social da propriedade urbana e o exercimento do conceito de desenvolvimento sustentável, o Executivo Municipal deverá criar um mecanismo que articule os agentes municipais às praticas de desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III
Do Conceito de Desenvolvimento Sustentável
Do Conceito de Desenvolvimento Sustentável
Art. 10 O Plano Diretor de Santa Helena de Goiás e seus princípios observarão o conceito de desenvolvimento sustentável, que deve ser compreendido nas seguintes dimensões:
I - sustentabilidade econômica: que busca eficiência econômica em função da eficiência social, pensando não apenas na lucratividade em curto prazo, que ignora as gerações futuras.
II - sustentabilidade social: que procura reduzir a distância dos ricos em relação aos pobres, privilegiando a qualidade de vida de todos, envolvendo os mesmos em iniciativas de desenvolvimento.
III - sustentabilidade cultural: que, a partir da realidade local, procure construir, de forma participativa, um futuro apropriado às expectativas, às necessidades e às características de sua cultura e população. Incorporando os processos produtivos, tecnológicos, e modalidades de consumo que reforcem os vínculos de relação da sociedade atual e gerações futuras com o município e seu meio ambiente;
IV - sustentabilidade espacial: Voltada para configuração rural-urbana e a uma melhor distribuição territorial de assentamentos humanos e atividades econômicas, promovendo projetos modernos de agricultura regenerativa, agro florestamentos e agroindustriais, proporcionando acesso a técnicas adequadas e estabelecendo medidas de proteção a ecossistemas frágeis.
V - sustentabilidade ecológica: Destina-se à conservação dos sistemas naturais, preservando a biodiversidade, respeitando a sociedade e garantindo sua capacidade de suporte e regeneração, diante dos impactos causados pela ação humana.
CAPÍTULO IV
Do Conteúdo do Plano
Do Conteúdo do Plano
Art. 11 - O Plano Diretor Democrático de Santa Helena de Goiás é composto de:
I - a presente Lei;
II - relatório anexo I (produto I);
III - relatório anexo II (produto II);
IV - base cartográfica;
V - DVD institucional.
VI - relatório anexo III (produto III).
TÍTULO III
Das Propostas Gerais
Das Propostas Gerais
CAPÍTULO I
Eixo Sócio-Cultural
Eixo Sócio-Cultural
Art. 12 - O eixo sócio-cultural é subdividido nas seguintes temáticas:
I - cultura e arte;
II - saúde;
III - educação;
IV - desporto, lazer e recreação;
V - assistência social;
VI - segurança.
SEÇÃO I
Da Cultura e da Arte
Da Cultura e da Arte
Art. 13 O incentivo e a promoção da cultura e da arte no município de Santa Helena de Goiás devem incorporar as linguagens e expressões do seu povo, identificando, nestas expressões, o perfil da mesma, para o município.
Art. 14 - São linguagens artísticas que devem ser incentivadas em um programa de cultura e arte:
I - a dança;
II - a música;
III - artes cônicas e teatro;
IV - cinema, TV e vídeo;
V - o canto;
VI - a literatura;
VII - a mímica.
Art. 15 - A implantação da política de cultura e arte no município tem por objetivo:
I - promover a gestão pública da cultura e da arte;
II - constituir a cultura e a arte como direito;
III - promover a movimentação econômica da cultura e da arte;
IV - proteger o patrimônio cultural;
V - resguardar o patrimônio histórico;
VI - garantir a população o acesso aos bens e as produções artísticas e culturais;
VII - incentivar o processo criativo na elaboração de arte e cultura nas linguagens apresentadas e em novas linguagens que poderão surgir;
VIII - integrar a cultura e a comunicação.
Art. 16 - A consecução dos objetivos da política de cultura e arte no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
§ 1º - Quanto a gestão municipal e a participação popular:
I - implementar o sistema municipal de cultura no município com: fortalecimento do órgão municipal de cultura; fortalecimento do complexo de equipamentos culturais no município, como: casas de culturas, museus, bibliotecas, centro de referência e etc.
II - criação do conselho municipal de cultura que deve ser: paritário; normativo; deliberativo; fiscalizador; representativo.
III - criar o fundo municipal de cultura;
IV - criar o fórum permanente de políticas públicas de cultura no município;
V - incentivar a criação do fórum permanente de políticas de cultura intermunicipal, objetivando a formação de consórcios intermunicipais de cultura;
VI - participar do Sistema Nacional de Cultura, reivindicando:
a) parte de sua descentralização orçamentária;
b) participação nos projetos e programas do Governo Federal.
VII - reivindicar a participação do município no Fundo Estadual de Cultura.
§ 2º - Quanto à cultura e arte como direito:
I - fortalecer as práticas culturais permanentes para profissionais e entidades inerentes ao campo da:
a) criação;
b) produção;
c) distribuição;
d) captação;
e) formação de agentes culturais.
II - criar mecanismo de fomento e acesso a novas tecnologias;
III - promover a cultura como reconhecimento da importância do outro.
§ 3º - Quanto à movimentação econômica na cultura e na arte:
I - criar política tributária e orçamentária para cultura;
II - criar lei municipal de incentivo à cultura;
III - mapear, documentar, propagar e disponibilizar informações sobre a produção artística municipal, estadual e nacional.
§ 4º - Quanto ao Patrimônio Cultural e Histórico:
I - elaborar o mapa municipal levantando:
a) o patrimônio cultural;
b) o patrimônio histórico;
c) o patrimônio material;
d) o patrimônio imaterial.
II - debater a educação patrimonial como diretriz curricular em todos os níveis e modalidades formais considerando os grupos:
a) étnicos;
b) sociais;
c) políticos;
d) de gênero;
e) religiosos;
f) de orientações sexuais diversas.
III - criar mecanismos visando à obrigatoriedade dos relatórios sócios culturais;
IV - fomentar a criação do centro de memória de Santa Helena de Goiás;
V - classificar o Córrego Campo Alegre como destaque no patrimônio histórico municipal.
c) pontos de cultura;
d) bibliotecas;
e) anfiteatros.
§ 5º - Quanto à cultura e a comunicação:
I - viabilizar a criação e manutenção de equipamentos públicos como:
a) cineclubes;
b) tele centros;
II - promover sistemas de comunicação em massa:
a) rádios;
b) TVs;
c) cinemas;
d) telefonias móveis;
e) internet.
III - destinar áreas e incentivos a implementação de rádios e TV's no município.
§ 6º Quanto às demais diretrizes:
I - maximizar recursos com a redução de prazos para ampliação dos programas de cultura e arte;
II - disponibilizar dados e informações gerais do município a toda população;
III - buscar implementação de consórcios intermunicipais de cultura;
IV - valorizar a inter setorialidade da cultura com as demais temáticas no município;
V - promover eventos e intercâmbios culturais com parceria do setor público, privado e sociedade civil;
VI - apoiar a utilização dos equipamentos públicos de cultura por toda população.
SEÇÃO II
Da Saúde
Da Saúde
Art. 17 A saúde no município de Santa Helena de Goiás deve observar, sem prejuízo dos preceitos constitucionais, a ampliação do atendimento ambulatorial, cirúrgico e o atendimento preventivo, buscando a qualidade de vida da população.
Parágrafo Único. A busca da qualidade de vida na saúde dar-se-á à medida em que se consiga a universalização da educação, saneamento básico e a melhor distribuição de equipamentos sociais no município.
Art. 18 O atendimento especializado em saúde no Município deve ser ampliado com a cobertura à população e transformação do mesmo, em pólo regional de saúde.
Parágrafo Único. Os hospitais públicos de Santa Helena de Goiás devem integrar o Sistema Regional de Saúde.
Art. 19 A busca pela igualdade, universalidade, integralidade e a elevação dos índices de resolutividade no sistema de saúde do município devem atender os seguintes objetivos:
I - promover a prevenção, reabilitação e assistência na política de saúde do município;
II - ampliar, universalizar as redes e programar a saúde, observando as demandas;
III - modernizar a gestão e promover a participação e controle social.
Art. 20 A consecução dos objetivos da política de saúde no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
§ 1º - Quanto à prevenção, reabilitação e assistência da política de saúde:
I - desenvolver a inter setorialidade com políticas públicas de:
a) emprego;
b) renda;
c) desenvolvimento econômico;
d) meio ambiente;
e) saneamento básico;
f) habitação;
g) regularização fundiária;
h) segurança;
i) educação;
j) transporte;
k) lazer;
l) infra-estrutura;
m) esporte;
n) cultura.
II - ampliar a cobertura de atendimento familiar via Programa de Saúde da Familiar-PSF, observando os devidos repasses do Governo Federal e Estadual;
III - ampliar os sistemas de vigilância sanitária e saúde pública;
IV - efetivar políticas públicas de saúde ao trabalhador urbano e rural;
V - otimizar programas de saúde mental;
VI - ampliar a cobertura de serviços especializados;
VII - otimizar a política de reabilitação dos pacientes no município, com constantes diálogos interdisciplinares;
VIII - fortalecer o banco de medicamentos do município.
§ 2º - Quanto à ampliação da rede:
I - aumentar o número de equipamentos multifuncionais;
II - diversificar as especialidades e os serviços de pronto atendimento no sistema de saúde local:
a) intensificar o atendimento psicossocial;
b) aumentar o atendimento odontológico e saúde bucal;
c) intensificar os programas de controle de endemias;
d) intensificar programas de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;
e) fortalecer programas de imunização e vacinação;
f) instituir programas de controle da obesidade;
g) ampliar programas de prevenção ao consumo de drogas, álcool e tabagismo;
h) ampliar programas de controle de hipertensão arterial;
i) ampliar programas de controle de diabetes;
j) ampliar programas de controle da tuberculose e hanseníase.
III - integrar programas de saúde da mulher;
IV - integrar programas de saúde do idoso;
V - integrar programas de saúde do adolescente;
VI - fortalecer programa de acompanhamento pré-natal e neonatal;
VII - ampliar programa de prevenção à violência;
VIII - ampliar programa de prevenção a acidente de trânsito;
IX - possibilitar o acesso de toda população ao Sistema Único de Saúde (SUS);
X - instituir programa de implantação de coletores seletivos de lixo.
§ 3º Quanto à modernização da gestão e a promoção da participação e controle social de modo a:
I - potencializar o Conselho Municipal de Saúde;
II - implementar o Sistema de Informações Gerenciadas (SIG), articulando as informações com toda a administração municipal;
III - intensificar as relações de programas dos governos Estadual e Federal;
IV - humanizar o atendimento da gestão;
V - promover concursos públicos para recomposição de quadros e atualização permanente da demanda;
VI - estabelecer programas de qualificação dos quadros funcionais da secretaria de saúde;
VII - intensificar o controle do sistema com fiscalização de rotinas;
VIII - fiscalizar cotidianamente os programas de coleta de resíduos sólidos da coleta seletiva e da vigilância sanitária;
IX - melhorar a estrutura física do Sistema Municipal de Saúde;
X - divulgar permanentemente e de forma geral, as campanhas de saúde, como os princípios básicos de saúde e higiene;
XI - qualificar o meio ambiente com o controle dos níveis de ruídos e da qualidade do solo, da água e do ar.
Art. 21 Os objetivos e diretrizes da política municipal de saúde serão executados pela Prefeitura Municipal via Secretaria Municipal de Saúde que terá o prazo de dois anos, a partir da aprovação desta Lei, para apresentação de projeto de lei do Plano Municipal de Saúde, com adequação aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Democrático do Município.
SEÇÃO III
Da Educação
Da Educação
Art. 22 - A educação no município de Santa Helena de Goiás, respeitados os ditames constitucionais, é de responsabilidade dos três entes federativos, devendo compor uma política educacional única.
§ 1º - A política educacional compreende o ensino básico e o ensino superior.
§ 2º - A instituição de uma política educacional única deve buscar as metas de integração e promoção da inter setorialidade com os demais eixos e temas deste plano.
Art. 23 A execução da politica educacional é custeada com orçamento definido constitucionalmente e os oriundos dos fundos educacionais.
Art. 24 Cabe ao município articular o Sistema Municipal de Educação voltado para todos os níveis, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, Plano Nacional de Educação, Plano Estadual de Educação, com a Lei Orgânica do Município e da presente lei.
Art. 25 O executivo municipal deverá assegurar a autonomia institucional e didática pedagógica de seu sistema, fortalecendo o conselho municipal de educação e ampliando suas demandas junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 26 - São objetivos da temática da educação no município:
I - garantir o acesso universal à educação no município;
II - melhorar a qualidade do ensino no município;
III - qualificar a gestão do ensino no município.
Art. 27 A consecução dos objetivos da política de educação no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
§ 1º - Quanto à universalização da educação no município:
I - construir equipamentos de educação de acordo com a demanda previamente mapeada;
II - atualizar permanente o cadastro de alunos para detectar a demanda;
III - garantir a formação dos trabalhadores adequando o horário das aulas a jornada de trabalho, por meio de parcerias com empregadores;
IV - expandir vagas no ensino:
a) infantil;
b) fundamental;
c) médio;
d) superior;
e) de jovens e adultos.
V - ampliar vagas na educação profissional vinculando a mesma aos potenciais econômicos do município.
VI - estimular políticas de esporte, lazer e recreação dentro do sistema educacional;
VII - facilitar o acesso dos portadores de deficiências à educação;
VIII - facilitar o acesso de estudantes das áreas rurais a educação;
IX - abrir novas creches no município;
X - aumentar o número de vagas em creches no município;
XI - ampliar as vagas de ensino superior no município, com:
a) implementação de parcerias com a Universidade Federal de Goiás;
b) atração de pólos e cursos com fundações educacionais nacionais e internacionais;
c) abertura de novos cursos na Universidade Estadual;
d) incentivo a instituição de universidades e faculdades privadas no município;
e) implementação de cursos tele - presenciais.
XII - garantir a universalização da refeição escolar, observando o perfil gastronômico, nutricional e cultural do município;
XIII - buscar parcerias com iniciativa privada, pública e do terceiro setor para permanência dos estudantes nas escolas;
XIV - aumentar o acesso aos cursos em tecnologia.
§ 2º - Quanto à melhoria da qualidade do ensino:
I - ampliar o número de modalidades esportivas e linguagens artísticas culturais nas escolas do município;
II - assegurar a formação e capacitação de educadores de acordo com o Plano Nacional de Educação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
III - assegurar a formação e a capacitação de educadores para:
a) educação de crianças;
b) educação de jovens;
c) educação de adultos;
d) educação de portadores de deficiências.
IV - desenvolver políticas para infância e juventude;
V - desenvolver proposta político pedagógica para ampla educação;
VI - apoiar a universalização e a qualificação da informática na educação municipal;
VII - promover ações integradas visando à criação de banco de informação profissional;
VIII - incentivar o afastamento remunerado para a formação profissional do educador;
IX - estimular políticas de inclusão digital;
X - incentivar e ampliar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
XI - realizar avaliações institucionais cotidianamente;
XII - apoiar e respeitar as decisões do Conselho Municipal de Educação;
XIII - articular programas com associações, sindicatos, conselhos e secretarias municipais;
XIV - ampliar e equipar as bibliotecas do município.
§ 3º Quanto à qualificação da gestão da educação:
I - assegurar programas e o bom uso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
II - reordenar recursos para a melhor gestão;
III - desenvolver estudos sobre planos de carreira na educação;
IV - assegurar que as instituições de ensino municipal busquem parâmetros de qualidade que envolva a inter setorialidade na construção da emancipação humana;
V - envolver toda comunidade educacional, pais, alunos, professores e funcionários, na gestão da escola.
VI - instalar equipamentos de informática e laboratoriais nas escolas;
VII - garantir a gestão democrática e participativa na educação;
VIII - garantir a interdisciplinaridade na formação do educador;
IX - apoiar e respeitar conselhos escolares e grêmios estudantis;
X - promover concursos públicos para preenchimento de vagas ociosas na rede de educação municipal;
XI - buscar parcerias com a sociedade civil, promovendo a educação ambiental;
XII - adequar a estrutura física dos equipamentos de educação, desporto, cultura e arte;
XIII - reformar e equipar as escolas municipais;
XIV - garantir a implementação de hortas escolares, utilizando principalmente a agricultura orgânica;
XV - discutir a adoção da escola em tempo integral;
XVI - garantir refeições aos estudantes, professores e funcionários no período escolar;
XVII - assegurar acompanhamento de nutricionista no preparo do lanche educacional.
Art. 28 Os objetivos e diretrizes da política municipal de educação serão executados pela Prefeitura Municipal, via Secretaria Municipal de Educação que terá o prazo de dois anos, a partir da aprovação desta Lei, para apresentação de projeto de lei do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Educação deverá estar consoante com o Plano Nacional da Educação, Plano Estadual de Educação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como também com as diretrizes orçamentárias Estadual e Federal e objetivos e diretrizes desta Lei.
SEÇÃO IV
Do Desporto, Lazer e Recreação.
Do Desporto, Lazer e Recreação.
Art. 29 O desporto, o lazer e a recreação no município de Santa Helena de Goiás devem ser entendidos como elementos construtores de nossa cultura, sempre articulados aos programas educacionais.
Art. 30 A integração do desporto, lazer e da recreação ao potencial econômico do município deve ser estimulada ampliando essas práticas.
Art. 31 Os objetivos buscados por esta temática são:
I - garantir o acesso ao desporto, ao lazer e a recreação no município;
II - elaborar programas e políticas de apoio ao esporte, ao lazer e à recreação no município.
Art. 32 A consecução dos objetivos da política de desporto, lazer e recreação no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
§ 1º - Quanto ao acesso:
I - construir equipamentos de esporte, lazer e recreação;
II - articular programas e recursos das três esferas de poder, potencializando políticas para o esporte;
III - possibilitar políticas voltadas para:
a) trabalhadores que estão na informalidade;
b) portadores de deficiências físicas;
c) crianças;
d) idosos.
IV - incentivar a prática de diversas modalidades esportivas;
V - incentivar a pratica de desporto, lazer e recreação nas escolas;
VI - assegurar funcionamento e manutenção dos equipamentos de deporto, lazer e recreação no município.
§ 2º Quanto aos programas e politicas de desporto, lazer e recreação:
I - elaborar um programa municipal;
II - integrar o desporto, lazer e recreação ao sistema de ensino municipal;
III - integrar o desporto, lazer e recreação ao potencial turístico no município;
IV - construção de espaços poliesportivos no município, como:
a) pistas de caminhada;
b) pistas de corridas;
c) esportes de quadras;
d) pistas de skate e esportes radicais;
e) piscinas;
f) esportes de campo;
g) esportes de tabuleiro de mesa.
V - apoiar e ampliar eventos esportivos no município, principalmente:
a) no ginásio municipal;
b) no estádio municipal;
c) nas pistas de atletismo;
d) nos parques municipais.
VI - potencializar o complexo de lagos e de parques aquáticos para prática esportiva nas áreas urbanas e rurais;
VII - reservar espaço para prática de esportes radicais;
VIII - reordenar a gestão esportiva no município;
IX - destinar a praça pública como espaço privilegiado para recreação.
SEÇÃO V
Da Assistência Social
Da Assistência Social
Art. 33 A assistência social deve ser entendida como uma área de governança que possa reduzir as mazelas oriundas da péssima divisão de riquezas.
Art. 34 - São objetivos da política da assistência social no município:
I - ampliar a rede de atendimento da assistência social;
II - possibilitar finalidade nos processos de assistência.
Art. 35 A consecução dos objetivos da política de assistência social no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
§ 1º - Quanto à ampliação da rede de atendimento:
I - elaborar o mapa da exclusão social no município;
II - potencializar o território urbano com equipamentos que garantam a acessibilidade universal;
III - fortalecer a assistência social, as:
a) famílias;
b) mulheres;
c) crianças;
d) jovens;
e) idosos;
f) deficientes;
g) minorias étnicas, religiosas e políticas;
IV - combater o uso de entorpecentes, álcool e tabagismo;
V - valorizar a casa de apoio de Santa Helena, em Goiânia.
§ 2º - Quanto à possibilidade de finalidade do processo de assistência:
I - criar uma ouvidoria municipal da assistência social;
II - articular programas de fomento de emprego e renda no município;
III - promover a igualdade com o enfrentamento de toda e qualquer forma de preconceito.
IV - fortalecer o controle social, pela atuação dos Conselhos Municipais de Assistência Social, Tutelares e da Criança e do Adolescente.
Art. 36 A politica municipal de assistência deve estar em conformidade aos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, assim como, com a Lei Orgânica da Assistência Social.
SEÇÃO VI
Da Segurança
Da Segurança
Art. 37 A política municipal de segurança deverá observar os papéis determinados constitucionalmente pelos entes federativos.
Art. 38 A guarda municipal e a defesa civil devem ser incorporadas ao Sistema de Segurança Pública no município.
Art. 39 São objetivos da política de segurança pública municipal.
I - implementar políticas públicas municipais de segurança;
II - incentivar o controle social da política de segurança pública.
Art. 40 A consecução dos objetivos da política de segurança pública no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
I - fortalecer os Conselhos de Segurança (CONSEGS);
II - investir em programas de democratização de terra urbanizada;
III - articulação de parcerias com o estado e união para promoção de segurança publica no município;
IV - instalar hidrantes no município.
V - reduzir as áreas de risco no município.
Art. 41 A instalação de hidrantes no município dar-se-á de forma paulatina nos locais apontados pelo corpo de bombeiros, após análise técnica e discussão com a sociedade civil.
Parágrafo único. Os locais que exigem demanda imediata de instalação de hidrantes no município estão dispostos no anexo 10 do produto II.
Art. 42 Os futuros hidrantes a serem instalados, de acordo com o corpo de bombeiros, serão instalados pela Prefeitura Municipal através do Sistema Municipal de Planejamento.
Parágrafo Único. As instalações mencionadas no "caput", devendo ser efetivada de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município, priorizando as áreas de maior adensamento,
CAPÍTULO II
Eixo Patrimônio Ambiental e Cultural Protegido e Conservado
Eixo Patrimônio Ambiental e Cultural Protegido e Conservado
Art. 43 O patrimônio ambiental e cultural do município de Santa Helena de Goiás buscará reverter o processo de degradação ambiental do município, com a preservação, conservação, qualificação e valorização da herança ambiental e cultural do município.
Art. 44 Compõe o patrimônio ambiental e cultural de Santa Helena de Goiás os seus bens culturais e os bens naturais.
§ 1º São bens culturais os valores materiais e imateriais de interesse:
I - histórico;
II - paisagístico;
III - estético;
IV - científico;
V - arqueológico;
VI - arquitetônico;
VII - artístico;
VIII - bibliográfico ou etnográfico;
IX - que represente as tradições e identidade da população;
VIII - o Aquífero Guarani;
IX - o cerrado e seu ecossistema;
§ 2º São bens naturais:
I - as áreas de conservação;
II - os lagos e áreas alagáveis;
III - as áreas de preservação permanente;
IV - as áreas de amortecimento no entorno das unidades de conservação;
V - o ar;
VI - o subsolo;
VII - a fauna;
X - as unidades de conservação:
a) da "Matinha";
b) da Reserva do "Carrinho Cunha";
c) do Parque linear do Campo Alegre.
XI - as reservas minerais do município;
XII - as futuras APA'S:
a) do Rio Verdão;
b) do Rio São Tomaz;
XIII - as ilhas fluviais;
XIV - as nascentes;
XV - as matas ciliares;
XVI - os cursos d'água:
a) perene;
b) periódica.
Art. 45 O eixo patrimônio ambiental e cultural protegido e conservado no município de Santa Helena de Goiás buscará contemplar os seguintes objetivos:
I - valorizar os ambientes naturais;
II - combater o devastamento e a degradação no município;
III - enfrentar os reflexos das queimadas de cana de açúcar no município;
IV - controlar rigorosamente o uso de agrotóxicos;
V - relacionar o trato ambiental às questões sociais;
VI - qualificar sócio ambientalmente a área urbana com a recuperação do Córrego Campo Alegre;
VII - garantir a biodiversidade e a diversidade na produção agrícola;
VIII - recompor a paisagem no município:
IX - preservar o córrego Coqueiros;
X - preservar o Córrego Pedrãozinho no complexo do Campo Alegre;
XI - elaborar os planos setoriais ambientais;
XII - proteger o Rio Verdão;
XIII - criar o sistema de gestão ambiental.
Art. 46 A política ambiental no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
I - proteger os bens e os recursos naturais de maneira integrada à promoção da qualidade de vida no município;
II - conceituar, mapear, identificar e classificar os espaços do patrimônio ambiental no município;
III - compatibilizar a expansão e renovação dos ambientes urbanos com a proteção ambiental;
IV - desenvolver programa de educação ambiental;
V - proteger as áreas de fragilidades ambientais e impróprias à ocupação;
VI - recuperar as áreas degradadas em todo município;
VII - incentivar a proteção, recuperação, manutenção e conservação do patrimônio ambiental e cultural no município:
VIII - garantir as áreas verdes em loteamentos rurais;
IX - fortalecer o parque linear do Campo Alegre incorporando as intervenções da construção do parque aquático, parque ecológico as suas preservações;
X - incorporar o Córrego Pedrãozinho ao Parque linear do Campo Alegre;
XI - resguardar o Córrego Coqueiros;
XII - exercer de forma rigorosa o controle de agrotóxicos no entorno do perímetro urbano como no município em geral;
XIII - proibir as queimadas da cana de açúcar no entorno do perímetro urbano;
XIV - elaborar plano paisagístico para o município;
XV - relacionar o trato ambiental com as questões sociais;
XVI - combater a devastação ambiental no município, elevando o índice de cobertura vegetal ao mínimo de 8% do território municipal, nos próximos dez anos;
XVII - criar consórcio de Bacia do Rio Verdão e do Rio São Tomaz;
XVIII - incentivar o controle social e a gestão do patrimônio ambiental e cultural do município.
XIX - enfrentar os problemas de poluição atmosférica no município;
XX - incentivar o uso de energias limpas e renováveis;
XXI - desenvolver a gestão do patrimônio com:
a) estimulo, compensações e incentivos a conservação e preservação;
b) criação de instrumentos e mecanismos que contribuam para a captação de recursos para política de preservação e conservação.
XXII - inclusão do tema patrimônio ambiental e cultural nas demais politicas municipais, promovendo a transversalidade na gestão municipal;
XXIII - elaborar Agenda 21 Local do município;
XXIV - elaborar o Zoneamento Econômico-Ecológico do Município;
XXV - implementar no município o programa "Cidade Saudável".
Art. 47 - A execução das diretrizes deste capítulo devem estar contemplados no capitulo do Ordenamento Territorial, no Plano Municipal de Preservação e Conservação do Patrimônio Ambiental e Cultural e nas demais políticas do município.
Art. 48 O Plano Municipal de Preservação e Conservação do Patrimônio Ambiental e Cultural será elaborado pela Prefeitura via Sistema Municipal de Planejamento.
§ 1º Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Urbano a propositura de prazo para elaboração do Plano Municipal de Preservação e Conservação do Patrimônio Ambiental e Cultural, respeitando o prazo máximo de dois anos e meio.
§ 2º O plano que trata o "caput" do artigo 46 envolverá a sociedade civil, Ministério Público, Conselhos, Ong's, OCIPS e Poder Público Municipal.
§ 3º Para a elaboração do Plano Municipal de Preservação e Conservação do Patrimônio Ambiental e Cultural deve-se observar a ordem cronológica de aprovação dos demais planos e projetos que são necessários para sua constituição.
Art. 49 A elaboração da Agenda 21 Local e do Programa "Cidade Saudável" do município de Santa Helena de Goiás observará os princípios, objetivos e diretrizes desse plano e será parte integrante fundamental do Plano Municipal de Preservação e Conservação do Patrimônio Ambiental e Cultural.
§ 1º A Agenda 21 Local será elaborada pelo Sistema Municipal de Planejamento em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Urbano, no prazo de um ano, após a aprovação da presente lei.
§ 2º O Programa "Cidade Saudável" será elaborado pelo Sistema Municipal de Planejamento em conjunto com o Conselho Municipal, sob a direção da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo ao Executivo definir datas para sua execução.
Art. 50 A elaboração do Zoneamento Econômico-Ecológico do município de Santa Helena de Goiás observará os princípios, objetivos e diretrizes desse plano e será parte integrante fundamental do Plano Municipal de Preservação e Conservação do Patrimônio Ambiental e Cultural.
Parágrafo único. O Zoneamento Econômico-Ecológico será elaborado pelo Sistema Municipal de Planejamento em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Urbano, no prazo de um ano, após a aprovação da presente lei.
CAPÍTULO III
Eixo Saneamento Ambiental Qualificado
Eixo Saneamento Ambiental Qualificado
Art. 51 A política municipal de saneamento ambiental qualificado buscará, entre outras medidas, equilibrar o meio ambiente e os índices municipais de salubridade, através da gestão ambiental e do ordenamento sócio territorial.
Art. 52 - Compõe a política municipal de saneamento ambiental qualificado:
I - o abastecimento de água potável no município;
II - a coleta e o tratamento de esgoto;
III - o reuso das águas;
IV - o manejo dos resíduos sólidos como a:
a) coleta de lixo domiciliar;
b) coleta e manejo de lixo hospitalar;
c) coleta seletiva de lixo e programas afins;
d) destinação correta de resíduos químicos;
e) destinação correta dos entulhos da construção civil.
V - a captação e a drenagem das águas pluviais;
VI - o controle de vetores e reservatórios de doenças;
VII - a varrição urbana e a capina de lotes vazios.
Art. 53 São objetivos da politica municipal de saneamento qualificado em Santa Helena de Goiás:
I - ampliação do atendimento do saneamento do município visando a universalização do mesmo;
II - fortalecimento da gestão de saneamento no município:
III - a disciplina do uso e da ocupação do solo para potencialização dos programas ambientais no município;
IV - requalificar o córrego Campo Alegre.
Art. 54 A consecução dos objetivos do saneamento do município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
I - ampliar e garantir o saneamento ambiental em todo o território municipal;
II - desenvolver programas de coleta seletiva;
III - garantir prioridade de investimento em saneamento básico para as áreas desprovidas de equipamentos sociais;
IV - minimizar os alagamentos no município, principalmente nas áreas próximas ao Córrego Campo Alegre;
V - desenvolver ações voltadas para a educação ambiental, assegurando benefícios de salubridade ambiental a totalidade da população do município;
VI - integrar as políticas públicas visando à unificação de ações voltadas para o saneamento ambiental qualificado;
VII - resguardar as bacias hidrográficas como unidades de planejamento em harmonia com as políticas nacionais de saúde pública, de desenvolvimento urbano, do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - regularizar as ligações de saneamento sanitário, garantindo o funcionamento da rede atual;
IX - melhorar a tecnologia e o seu desenvolvimento técnico, gerencial e financeiro, considerando as características do município;
X - assegurar em conjunto com a concessionária estadual de abastecimento de água a oferta de água potável aos domicílios em quantidade suficiente com uso racional e a devida potabilidade;
XI - assegurar o sistema de drenagem pluvial através dos sistemas físicos e naturais proporcionando a recarga do aquífero e lençóis freáticos, com preocupação especial para o Córrego Campo Alegre;
XII - reverter os índices de degradação ambiental no município, com processos e programas de preservação e recuperação ambiental em suas condições biológicas, químicas, física e humanas;
XIII - assegurar o manejo sustentável da vegetação urbana garantindo a proteção das áreas de diversidade biológica e de interesse ambiental;
XIV - assegurar programas de erradicação de áreas de risco no município, prioritariamente as localizadas ao longo do Córrego Campo Alegre;
XV - potencializar as paisagens urbanas nos processos de estruturação do ordenamento do território do município;
XVI - estruturar o sistema municipal de gestão do saneamento ambiental;
XVII - implementar o sistema municipal de áreas verdes e de lazer em consonância com o patrimônio ambiental e cultural do município;
XVIII - exercer o conceito de sustentabilidade nas abordagens ambientais;
XIX - apoiar e respeitar os conselhos de meio-ambiente e desenvolvimento urbano nas discussões das políticas ambientais e de saneamento;
XX - destinar área para o futuro aterro sanitário do município;
XXI - criar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC), articulando o mesmo aos eixos do patrimônio ambiental e cultural protegido e conservado e ao saneamento ambiental qualificado;
XXII - integrar as áreas de preservação ambiental do municipal ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
XXIII - promover a recuperação das áreas de mananciais hídricos e das áreas remanescentes de cerrado no município:
XXIV - promover a qualidade ambiental e a sustentabilidade natural, através de planejamento, fiscalização e controle ambiental;
XXV - ampliar as formas de controle social no saneamento ambiental, introduzindo mecanismo de democracia direta na gestão do mesmo;
XXVI - ampliar o cemitério municipal;
XXVII - elaborar o Plano Municipal Integrado de Saneamento Ambiental.
Art. 55 As diretrizes referentes ao saneamento ambiental qualificado, relacionadas neste capitulo, as políticas setoriais e afins de toda gestão administrativa municipal, devem estar contempladas neste Plano e no Plano Municipal Integrado de Saneamento Ambiental.
Art. 56 O Plano Municipal Integrado de Saneamento Ambiental objetivará a execução de politicas setoriais de saneamento básico e ambiental e deverá conter:
I - Plano Municipal de Gestão de Recursos Sólidos;
II - Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
III - Plano Municipal de Drenagens;
IV - Plano Paisagístico;
V - Plano Municipal de Recuperação Sanitária e Ambiental do córrego Campo Alegre;
VI - relatórios com:
a) as áreas do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
b) as áreas catalogadas na Carta de Risco do Meio-físico do município;
c) as áreas do sistema municipal de áreas verdes e de lazer.
§ 1º A composição do Plano Municipal Integrado de Saneamento Ambiental deverá ser estabelecida por lei, no prazo máximo de três anos, após a aprovação desta lei.
§ 2º O Sistema Municipal de Planejamento é o responsável pela composição do Plano Municipal Integrado de Saneamento Ambiental.
CAPÍTULO IV
Eixo Moradia e Regularização Fundiária
Eixo Moradia e Regularização Fundiária
Art. 57 A política municipal de moradia visará exercer o direito à moradia digna e implementará programas de regularização fundiária, em consonância com a Constituição Federal, Estatuto da Cidade e a Lei Federal do Uso do Solo.
§ 1º - Compreende-se por moradia digna, as unidades habitacionais uni - familiar ou plurifamiliar, que garantam as condições mínimas de habitabilidade, com instalações sanitárias apropriadas que contenham:
I - água tratada;
II - esgoto sanitário;
III - coleta de lixo;
IV - transporte coletivo;
V - iluminação pública;
VI - pavimentação;
VII - acesso aos equipamentos sociais.
§ 2º - Compreende-se por regularização fundiária, o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva legalizar a permanência das populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Art. 58 A política municipal de habitação e regularização fundiária de Santa Helena de Goiás tem como objetivos:
I - garantir o acesso e produzir a terra urbanizada, privilegiando a aquisição de moradia aos cidadãos de baixa renda;
I - ampliar o controle social na política habitacional e na regularização fundiária do município;
III - articular a temática habitacional, as políticas econômica, social e ambiental no município;
IV - combater as desigualdades sociais e melhorar a vida da população nos assentamentos informais e precários;
V - integrar a moradia aos programas de regularização fundiária no município;
VI - integrar a politica municipal de habitação e regularização fundiária a gestão correta do uso e da ocupação do solo;
VII - promover a gestão da política habitacional do município, articulando parcerias que fomentem programas de habitação e regularização fundiária;
VIII - ser o município responsável pela promoção da politica urbana que envolva a regularização fundiária e programas habitacionais.
Art. 59 A consecução da política de habitação e de regularização fundiária no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
I - democratizar o acesso a terra e a moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação territorial, priorizando a moradia e a regularização para a população de baixa renda;
II - intensificar e articular parcerias com o poder estatal e setor privado objetivando ampliação de unidades de moradia, melhorias urbanas e regularização fundiária;
III - capacitar e apoiar o desenvolvimento institucional e de gestão da politica habitacional;
IV - fortalecer o Conselho Municipal de Habitação.
V - fortalecer o Fundo Municipal de Habitação;
VI - apropriar-se das técnicas de arquitetura sustentável na produção de moradia popular, articulando as mesmas, aos programas estaduais e federais;
VII - ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de controle social e participação, incluindo formas de democracia direta nas políticas habitacionais e de regularização;
VIII - articular em várias frentes a gestão participativa, em constantes diálogos com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional;
IX - promover o suporte técnico e desenvolvimento tecnológico na produção de moradia;
X - estabelecer o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
XI - coibir loteamentos clandestinos e parcelamentos em áreas frágeis ambientalmente;
XII - promover a requalificação habitacional e a intensificação de programas e reformas;
XIII - enfrentar os alagamentos as margens do Córrego Campo Alegre, contribuindo com a instituição do parque linear no Campo Alegre;
XIV - construir um programa abrangente de regularização fundiária com cronograma e recursos definidos;
XV - promover programas específicos de geração de emprego e renda articulados com a regularização fundiária;
XVI - instrumentar parcerias e cooperação técnicas, para promoção de moradia e regularização fundiária com:
a) Ong's;
b) Ocips;
c) universidades;
d) entidades de fomento e tecnologia;
e) sistema "S";
f) instituições internacionais;
g) órgãos de classe;
h) sindicatos de profissionais.
XVII - pactuar via conselhos, os critérios para programas regularização fundiária;
XVIII - disponibilizar assistência jurídica para moradores de baixa renda;
XIX - promover a cobertura social;
XX - elaborar a Carta de Risco do Meio-físico do município;
XXI - isentar ITBI com o objetivo de promover regularização fundiária;
XXII - articular, criar e regulamentar os vários instrumentos previstos no estatuto da cidade de modo a promover a regularização fundiária.
XXIII - incluir os programas de regularização fundiária no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei de Orçamento Anual (LOA);
XXIV - garantir a formação dos quadros técnicos da Secretaria Municipal de Habitação.
XXV - valorizar o papel da Assistência Social nos programas de moradia e regularização fundiária.
XXVI - desenvolver a inter setorialidade e interdisciplinaridade aos demais programas sociais;
XXVII - articular programas de habitação e regularização fundiária ao cumprimento da função social da terra urbana, de forma a produzir lotes urbanizados e regularizados com redução do déficit habitacional no município;
XXVIII - mapear, monitorar e acompanhar a demanda habitacional no município;
XXIX - captar recursos com a valorização imobiliária para investimentos diretos em moradia popular;
XXX - induzir o uso e a ocupação do solo urbano para áreas vazias com potencial de adensamento.
XXXI - garantir a produção de Habitações de Interesse Social (HIS) pelo poder estatal;
XXXII - incentivar a produção de Habitações de Mercado Popular (HMP) pela iniciativa privada;
XXXIII - promover políticas efetivas de regularização fundiária no município, urbanizando a cidade clandestina;
XXXIV - assegurar o uso e a ocupação do solo adequado às necessidades de moradias dignas;
XXXV - fortalecer programas do FNHIS.
Art. 60 Os objetivos e diretrizes da política municipal de habitação e regularização fundiária deverão ser consignados por essa lei e pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social será executada pela Secretaria Municipal de Habitação, no prazo máximo de 31 de dezembro de 2009;
Art. 61 Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano são responsáveis pela elaboração do Plano Municipal de Habitação e Interesse Social.
CAPÍTULO V
Eixo Mobilidade Urbana e Acessibilidade
Eixo Mobilidade Urbana e Acessibilidade
Art. 62 A política de mobilidade urbana do município de Santa Helena de Goiás envolve em seu escopo a acessibilidade, a mobilidade e o transporte, e tem por objetivo garantir a sustentabilidade no município, enfrentando a segregação sócio territorial e possibilitando o acesso físico de todos os cidadãos as oportunidades e funções da cidade.
Parágrafo único. As garantias referidas no caput deste artigo se darão com:
I - a inserção regional;
II - a articulação plena do território municipal, conectando as áreas urbanas e rurais;
III - o acesso dos cidadãos aos:
a) espaços públicos;
b) locais de trabalho;
c) equipamentos sociais;
d) serviços sociais;
e) equipamentos culturais;
f) equipamentos de lazer.
Art. 63 Para entendimento desta lei se conceitua:
I - mobilidade urbana: capacidade de deslocamento nas áreas urbanas de pessoas e bens móveis;
II - transporte: meios necessários para se garantir a mobilidade urbana incluindo veículos, vias e toda infra-estrutura associada como calçadas, pontes, passarelas e similares;
III - acessibilidade: o acesso a todo e qualquer cidadão as funções da cidade, de forma mais facilitada, com a redução do tempo e do espaço necessário para se alcançar o objetivo e o destino desejado.
Art. 64 A administração municipal, quando da elaboração de seus planos, programas, projetos e intervenções urbanísticas, no que se refere à mobilidade, à acessibilidade e ao transporte, deverá priorizar a acessibilidade universal.
Parágrafo único. A acessibilidade universal garante o movimento individual das pessoas, respeitando suas limitações, com a redução dos obstáculos, principalmente para deficientes físicos, crianças, idosos, mulheres grávidas e outros.
Art. 65 A implementação da politica de mobilidade, transporte e acessibilidade tem por objetivos:
I - garantir a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade;
II - promover a integração e articulação regional;
III - ampliar o sistema de transporte;
IV - padronizar a sinalização de trânsito;
V - operacionalizar o trânsito;
VI - organizar o sistema viário;
VII - promover a educação no trânsito.
Art. 66 A implementação dos objetivos da política de mobilidade urbana, acessibilidade e transporte no município de Santa Helena de Goiás dar-se-á mediante as seguintes diretrizes:
§ 1º Quanto à garantia da melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade:
I - elaborar o Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
II - incorporar a calçada como uma via importante de transporte e acessibilidade, desobstruindo a mesma, para o cumprimento de sua função pública;
III - rebaixar as guias, facilitando a utilização por cadeirantes;
IV - construção de canteiros para identificação de telefones públicos;
V - garantir o nivelamento de calçadas;
VI - garantir faixas para circulação de pedestres;
VII - garantir vagas de estacionamento para deficientes em áreas geradoras de tráfegos tais como:
a) Prefeitura Municipal;
b) Universidade Estadual de Goiás (UEG);
c) ginásio municipal;
d) estádio;
e) parque agropecuário;
f) Fórum;
g) rodoviária;
h) agência lotéricas;
i) bancos.
j) igrejas;
l) Câmara Municipal;
m) supermercados de grande porte;
n) boates e bares de grande porte.
VIII - construir rampas de acesso para cadeirantes em prédios públicos;
IX - desenvolver programa de transporte estudantil universitário;
X - requalificar as faixas lindeiras das rodovias;
X - incentivar a utilização da bicicleta e de outros meios de transporte não motorizados, com a destinação de vias, ciclofaixas e bicicletários para os mesmos;
XII - definir o espaço de estacionamento para veículos pequenos, motos, bicicletas e similares;
XIII - reestruturar a mobilidade, integrando as áreas urbanas e rurais;
XIV - melhorar e qualificar o sistema viário existente;
XV - desconcentrar terminais rodoviários.
§ 2º - Quanto à promoção e integração e articulação regional:
I - fomentar e participar de estudos de indução e implementação de novos sistemas de transportes coletivos de massa;
II - melhoria das condições do sistema viário municipal;
III - equacionar o sistema de mobilidade urbana as redes regionais de transporte;
IV - articular junto as esferas governamentais a recuperação das rodovias.
§ 3º Quanto à ampliação do sistema de transporte:
I - definir locais de feiras e comércio ambulante, articulando a mesma, a mobilidade urbana no município;
II - fiscalizar e regular o transporte privado ou de cooperativa de táxi e moto táxi;
III - ampliar o transporte urbano;
IV - promover a renovação dos sistemas de transporte coletivo, garantindo a eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;
V - regulamentar o tráfego de cargas perigosas em áreas de circulação apropriadas da cidade.
§ 4º - Quanto à padronização da sinalização de trânsito:
I - padronizar a sinalização do trânsito municipal;
II - sinalizar feiras, eventos públicos e similares;
III - estabelecer estudos para localização de semáforos e lombadas eletrônicas;
IV - implementar semáforos e lombadas eletrônicas;
V - promover recuperação das placas de sinalização danificadas;
VI - promover a retirada paulatina de lombadas e quebra-molas;
VII - estabelecer políticas de implementação de rotatórias.
§ 5º Quanto à gestão e operacionalização do trânsito:
I - potencializar o Conselho Municipal de Trânsito;
II - estabelecer horários de carga e descarga de mercadorias nos centros comerciais;
III - promover o controle social na política municipal de trânsito;
IV - promover e requalificar os componentes do sistema de trânsito, garantindo segurança, fluidez, e qualidade ambiental;
V - disciplinar o horário de tráfego na área urbana;
VI - promover incentivos a transferência e emplacamentos de veículos automotores para o município.
§ 6º Quanto à organização do sistema viário:
I - potencializar o anel viário para o transporte de cargas e pessoas;
II - readequar o sistema viário, considerando as demandas atuais;
III - garantir a circulação e convivência entre veículos motorizados não motorizados e pedestres, com acessibilidade e segurança.
§ 7º Quanto à promoção da educação no trânsito:
I - desenvolver programas, projetos e ações destinados à educação de trânsito para todos;
II - adquirir equipamentos e estratégias necessária para implementação dos programas de educação de trânsito para todos;
III - estabelecer parcerias com sistema municipal de educação.
Art. 67 A política municipal de mobilidade urbana, acessibilidade e transporte no município de Santa Helena de Goiás será ordenada pelos objetivos e diretrizes deste plano e pelo Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável de Santa Helena de Goiás, que determinará as prioridades da mobilidade urbana, deve ser aprovado em lei complementar, no prazo de dois anos, a partir da aprovação desta lei.
CAPÍTULO VI
Eixo Desenvolvimento Econômico Aliado ao Desenvolvimento Social
Eixo Desenvolvimento Econômico Aliado ao Desenvolvimento Social
Art. 68 A política de desenvolvimento econômico aliado ao desenvolvimento conjuntural da política econômica mundial, buscando a redução das desigualdades sociais, a proteção do meio ambiente e a qualificação da vida da população.
Art. 69 O desenvolvimento regional deve ser parte integrante da política de desenvolvimento econômico.
§ 1º Para inserção do município no âmbito do desenvolvimento regional, faz- se necessário o entendimento da função do município na política de desenvolvimento do estado de Goiás e do País.
§ 2º O Município buscará com os municípios vizinhos a formação de consórcios intermunicipais que visem gerar políticas eficientes de emprego, renda, seguridade e assistência social.
Art. 70 - São objetivos da política econômica e social do município:
I - promover políticas de geração de emprego e renda;
II - fomentar a produção agrícola municipal;
III - diversificar a base econômica do município;
IV - integrar o desenvolvimento econômico do município a sustentabilidade ambiental;
V - reduzir desigualdades sociais.
Art. 71 - São diretrizes de política econômica do município:
I - garantir espaços para realização de atividades produtivas;
II - desenvolver as potencialidades da economia municipal valorizando os campos de atividades que atenda o perfil cultural do município;
III - requalificar e estimular os locais para implementação de atividades de comércio e serviços localizados, como centros de Bairros;
IV - estimular o associativismo e o cooperativismo;
V - fomentar as atividades econômicas do município, via políticas de micro-créditos;
VI - investir no desenvolvimento tecnológico e cultural do município potencializando a economia local;
VII - promover o arranjo produtivo local, com base em pesquisas que orientem a escolha das áreas a serem priorizadas;
VIII - mapear o perfil econômico do município, maximizando investimentos do poder estatal;
IX - qualificar a mão-de-obra local;
X - garantir marcos regulatórios eficazes para recebimento de financiamento externo;
XI - utilizar a identidade cultural local para potencialização da economia do município;
XII - investir em fontes de energia renováveis;
XIII - diversificar a economia agropecuária no município;
XIV - desburocratizar a implantação jurídica de empresas no município;
XV - aumentar o controle da arrecadação;
XVI - investir em pesquisas voltadas para produção local;
XVII - investir em implantação de infra-estrutura no município;
XVIII - estabelecer linhas de financiamento para pequenas e médias empresas, criando oportunidades de trabalho e renda, sobretudo para o mercado informal;
XIX - vincular os cursos superiores ao potencial econômico atual e do futuro do município;
XX - investir no turismo enquanto potencial econômico do município;
XXI - requalificar o centro comercial de Santa Helena de Goiás;
XXII - formalizar a economia do município;
XXIII - incentivar a programas de geração do primeiro emprego;
XXIV - ampliar a base financeira fiscal e de arrecadação do município com:
a) atualização da base cadastral;
b) aprimoramento do sistema tributário municipal;
c) aumento da arrecadação do Município via IPVA, com a transferência de emplacamentos para o mesmo;
d) ampliação da arrecadação do imposto territorial rural;
e) ampliação da arrecadação do ISSQN no município;
XXV - garantir mecanismo de incentivo fiscais para consolidação de políticas de sustentabilidade;
XXVI - criar programa de apoio às atividades agrárias;
XXVII - estimular e consolidar Santa Helena de Goiás como pólo regional de saúde;
XXVIII - ampliar o número de vagas no Sistema de Educação Superior, potencializando o mesmo, como futuro pólo econômico regional;
XXIX - promover parcerias com os setores públicos e privados, dinamizando a economia, PPP's;
XXX - estimular o desenvolvimento tecnológico na economia local, articulando o mesmo ao sistema municipal de educação;
XXXI - estimular e instituir Economia Popular Solidária;
XXXII - criar o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária;
XXXIII - criar o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária;
XXXIV - potencializar o SINE enquanto instrumento de emprego e renda.
Parágrafo Único. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, elaborar Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 2 (dois) anos, contados da aprovação desta Lei.
TÍTULO IV
Do Ordenamento do Território.
Do Ordenamento do Território.
Art. 72. O ordenamento do território trata da organização do território municipal.
Parágrafo único. A organização referida no "caput deste artigo terá ligação direita com:
I - a proteção dos recursos naturais disponíveis e do patrimônio cultural;
II - as oportunidades de geração de trabalho e renda;
III - o aumento da arrecadação municipal;
IV - a garantia da mobilidade e acessibilidade no município;
V - possibilidade de acesso a terra e a moradia digna;
VI - a qualidade do meio urbano;
VII - a destinação adequada do território municipal e seu uso;
VIII - a justa distribuição das benfeitorias e ônus decorrentes da vida coletiva.
Art. 73 O ordenamento do território de Santa Helena de Goiás será dividido em:
I - Perímetro Urbano;
II - Macrozoneamento;
III - Zoneamento Urbano;
IV - Uso e Ocupação do Solo;
V - Da implementação da estrutura urbanística;
a) na área urbana;
b) na área externa ao perímetro urbano.
CAPÍTULO I
Do Perímetro Urbano
Do Perímetro Urbano
Art. 74 Para fins administrativos e urbanísticos o território do município de Santa Helena de Goiás divide-se em:
I - área urbana;
II - área rural.
§ 1º O perímetro urbano é a linha divisória entre a área urbana e a área rural.
§ 2º - Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 3º Somente são permitidas na zona rural, as habitações unifamiliares e os usos necessários às atividades agropecuárias ou de caráter eminentemente rural.
Art. 75 - A área urbana do município de Santa Helena de Goiás, subdivide-se em:
I - área urbanizada;
II - área de expansão urbana.
§ 1º A área urbanizada é a que dispõe de pelo menos três benefícios previstos nos incisos seguintes:
I - pavimentação da via;
II - rede de esgoto sanitário;
III - coleta de lixo domiciliar;
IV - escola primária a uma distância máxima de 800 metros do imóvel;
V - rede de energia elétrica para distribuição domiciliar;
VI - abastecimento de água.
§ 2º A área de expansão urbana é aquela reservada para crescimento da cidade, no prazo de vigência desta lei.
Art. 76 O perímetro urbano do município de Santa Helena de Goiás é delimitado por um polígono irregular, que inicia pelo marco inicial ponto 01 com coordenadas S=17°49'36.9" e W-050°36'33.7", localizado na margem esquerda da Via Protestato Joaquim Bueno, daí segue confrontando com o Bairro Universitário e Jacob Carlos da Mota com 46°28'08" e distância de 110,33 metros até o ponto 02 de coordenadas S-17°49'34.4" e W=050°36'31.0" daí segue confrontando área da UEG e Jacob Carlos da Mota com o azimute 131°30'10" e distância 255,03 metros até o ponto 03 de coordenadas S=17°49'39.8" e W-050°36'24.5", segue a margem esquerda da UEG e Jacob Carlos da Mota com o azimute 87°55'32" e distância de 801,51 metros até o ponto 04 de coordenadas S=17°49'38.9" e W=050°35'57.3", dai segue a margem esquerda da Rodovia, Nildo, Clube Olímpico, espólio de Lourenço Rodrigues com o azimute 84°22'56" e distância 183,88 metros até o ponto 05 de coordenadas S=17°49'38.3" e W=050°35'51.1", dai segue confrontando com área do espólio de Lourenço Rodrigues, João de Jesus Piva e Solumar de tal, com o azimute 51°09'14" e distância 336,40 metros até o ponto 06 de coordenadas S=17°49'31.4" e W=050°35'42.2", segue confrontando com área da Vinícola Centro Oeste e espólio de Orcino do Carmo Arantes com o azimute de S=24°40'08" e distância 148,54 metros, até o ponto 07 de coordenadas S=17°40'27.0" e W=050°35'40.1", segue confrontando com o Bairro Mutirão e espolio de Orcino do Carmo Arantes, com azimute 124°20'29" e distância de 3.146,45 metros até o ponto 08 de coordenadas S=17°50'24.6" e W-050°34'11.7", segue confrontando com espólio de Orcino do Carmo Arantes e SIA sementes com azimute 91°06'06" e distância de 780,13 metros até o ponto 10 de coordenadas S=17°50'25.0" e W=050°33'45.2", confrontando com área de Valdez Pires de Souza e área Usina Vale do Verdão com o azimute 127°14'39" e distância 335,40 metros até o ponto 11 de coordenadas S=17°50'31.6" e W=050°33'36.1", segue confrontando com área Usina Vale do Verdão com o azimute 73°33'44" e distância 335,72 metros até o ponto 12 de coordenadas S=17°50'28.5" e W-050°33'25.2", segue confrontando com área da Usina Vale do Verdão com o azimute 21°32'57" e distância 127,93 metros até o ponto 13 de coordenadas S=17°50'24.6" e W=050°33'23.6", segue confrontando com área Usina Vale do Verdão com azimute de 329°48'25" e distância de 1.300,40 metros até o ponto 14 de coordenadas S=17°49'48.1" e W-050°33'45.9", segue confrontando com área da Usina Vale do Verdão a margem esquerda da Rodovia Turmim Azevedo com o azimute 241°05'09" e distância de 316,44 metros até o ponto 15 de coordenadas S=17°49'53.1" e W-050°33'55.3" segue confrontando com área Usina Vale do Verdão e com rodovia Turmim de Azevedo com azimute 265°23'59" e distância de 349,11 metros até o ponto 16 de coordenadas S=17°49'54.0" e W=050°34'07.1" segue confrontando com área da Usina Vale do Verdão com azimute 351°25'46" e distância de 4.455,75 metros até o ponto 17 de coordenadas S=17°47'30.7" e W-050°34'30.0" segue confrontando com área da Usina Vale do Verdão e condomínio Industrial com o azimute 242°11'23" e distância de 2.079,20 metros, até o ponto 18 de coordenadas S=17°48'02.4" e W-050°35'32.4" segue confrontando com área de Euridice Lopes e com área do Sindicato Rural com o azimute 289°00'02" e distância 1.729,20 metros até o ponto 19 de coordenadas S=17°47'44.2" e W-050°36'28.0" segue margem esquerda da rodovia GO-26 e confrontando com terras do espólio de Tereza Azevedo com o azimute 242°51'05" e distância 1.845,29 metros até o ponto 20 de coordenadas S-17°48'11.7" e W=050°37'23.7" segue a margem esquerda de uma estrada municipal e confrontando com espólio de Eni Conceição de Freitas, com o azimute 206°28'51" e distância de 305,00 metros até o ponto 21 de coordenadas S=17°48'20.6" e W-050°37'28.3" segue confrontando com terras de Elias Gonçalves Lopes e Bairro Jardim das Aroeiras com azimute 118°53'36" e distância de 550,51 metros até o ponto 22 de coordenadas S=17°48'29.2" e W-050°37'11.9" segue confrontando Bairro Jardim das Aroeiras, Elias Gonçalves Lopes e Oscar Arantes Lisboa com o azimute 213°27'33" e distância de 551,36 metros até o ponto 23 de coordenadas S=17°48'44.2" e W=050°37'22.2", localizado na margem da Rodovia Dom Miguel, daí segue confrontando com terras de Oscar Arantes Lisboa e USH metros, 185°32'33" e distância de 848,96 metros até o ponto 29 de coordenadas S=17°49'01.8" e W-050°37'04.3" daí segue confrontando com terras de Welder Ricardo Rodrigues com o azimute 117°17'27" e distância de 1.694,62 metros até o ponto 01, ponto inicial da descrição.(Citado pela Lei nº 2.870 de 2016)
Art. 77 As áreas de expansão, com sua devida utilização são justificadas graficamente nos mapas anexos número 19, com a devida grafia dos pontos no mapa.
Art. 78 As delimitações do perímetro urbano do município de Santa Helena de Goiás estão definidas cartograficamente no anexo número 17 desta lei.
CAPÍTULO II
Do Macrozoneamento
Do Macrozoneamento
Art. 79 O Macrozoneamento é a divisão territorial do município que delimita o mesmo, em zonas urbanas, de expansão urbana, rural e especial e são regras fundamentais da ordenação do território de modo a atender os princípios Constitucionais da Política Urbana, assim como da função social da cidade e da propriedade.
§ 1º O Macrozoneamento de Santa Helena de Goiás visa estabelecer os objetivos e diretrizes a serem alcançadas através de medidas do poder público municipal.
§ 2º O Macrozoneamento Rural do Município de Santa Helena de Goiás deverá ser regulamentado um ano após a aprovação desta lei, devendo ser elaborado pelo Sistema Municipal de Planejamento, respeitando os critérios estabelecidos neste capítulo.
Art. 80 - A delimitação das Macrozonas no município se dá a partir da análise do diagnóstico realizado pela junção das leituras técnica e comunitária e leva em conta o conjunto com os mapas temáticos e análise do mapa síntese de problemas e potencialidades, conforme mapas anexos números 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, que demarcam:
§ 1º - Na área urbana, suas:
I - áreas com graves problemas de infra-estrutura;
II - assentamentos irregulares de baixa renda;
III - vias estruturadoras;
IV - equipamentos de médio e grande porte que são pólos geradores de tráfego;
V - principais conflitos de trânsito;
VI - áreas de concentração de outros usos não residenciais, etc.;
VII - bens naturais a serem preservados;
VIII - bens culturais a serem preservados;
IX - áreas de maior centralidade;
X - áreas concentração do uso industrial.
§ 2º - Na área rural, os problemas e potencialidades serão apurados na fase de regulamentação.
Art. 81 - O município de Santa Helena de Goiás se divide em macrozonas urbanas e rurais.
§ 1° - São macrozonas urbanas:
I - Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada (MU-1);
II - Macrozona Urbana de Ocupação Induzida (MU-2);
III - Macrozona Urbana de Formação de Centralidades (MU-3);
IV - Macrozona Urbana Prioritária para Investimentos (MU-4);
V - Macrozonas Urbanas de Interesse Social (MU-5);
VI - Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental (MU-6);
VII - Macrozona Urbana de Serviços (MU-7);
VIII - Macrozona Urbana Industrial (MU-8);
IX - Macrozona Urbana de Desenvolvimento Residencial (MU-9);
X - Macrozona Urbana de Desenvolvimento Institucional (MU-10).
§ 2º - As macrozonas rurais serão delimitadas na época da regulamentação.
CAPÍTULO II
Das Macrozonas Urbanas
Das Macrozonas Urbanas
SEÇÃO I
Da Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada (MU-1)
Da Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada (MU-1)
Art. 82 A (MU-1) Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada é composta pela área do território que é identificada como "centro"; é a área dotada das melhores condições de infra-estrutura, em que predomina as atividades comerciais tradicionais e da cultura local, onde serão incentivados os serviços públicos de apoio à área central da cidade.
Art. 83 A (MU-1) Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada apresenta as seguintes características:
I - áreas de uso misto com predominância de comércio e serviços;
II - concentração de imóveis de interesse histórico e cultural, e de imóveis não edificados, não utilizados e subtilizados;
III - infra-estrutura consolidada e em funcionamento, entretanto, subutilizada;
IV - área com grande número de lotes desocupados ou abandonados;
Art. 84 A (MU-1) Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada apresenta os seguintes objetivos:
I - preservar e requalificar a área central do município;
II - adensar a área central do município;
III - disciplinar o trânsito;
IV - ocupar os vazios urbanos;
V - promover o desenvolvimento do comércio local.
Art. 85 A (MU-1) Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada apresenta as seguintes diretrizes:
I - garantir a diversidade de usos, em especial o comercial, restringindo os conflitos de vizinhança;
II - equacionar os conflitos de uso;
III - preservar a diversidade social;
IV - incrementar o adensamento;
V - promover a ocupação de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados;
VI - promover a preservação do patrimônio histórico e arquitetônico urbano;
VII - respeitar os usos consolidados;
VIII - promover o controle da permeabilidade do solo;
IX - estimular a construção de edificações verticais de múltiplos pavimentos e de baixa densidade (com limite máximo de gabarito equivalente a 5 pavimentos), a fim de otimizar o uso da infra-estrutura já existente;
X - estimular a consolidação das atividades comerciais e de prestação de serviços públicos / privados;
XI - garantir o direito à acessibilidade universal.
Art. 86 A (MU-1) Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
b) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
d) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
e) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
f) Plano Municipal de Drenagem;
g) Plano Paisagístico.
II - Edificação e Utilização Compulsória;
III - IPTU Progressivo no Tempo;
IV - Desapropriação com pagamentos em títulos públicos;
V - Preempção;
VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII - Outorga Onerosa de Alteração de Uso;
VIII - Zoneamento de Uso;
IX - Projetos Estratégicos;
X - Plano Paisagístico;
XI - Direito a Superfície;
XII - utilização da NBR 9050;
XIII - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 84 e 85;
XIV - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 84 e 85 desta Lei.
Art. 87 Fica instituída a Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada - MU1, com o perímetro delimitado em mapa anexo número 21 dessa lei.
SEÇÃO II
Da Macrozona Urbana de Ocupação Induzida (MU-2)
Da Macrozona Urbana de Ocupação Induzida (MU-2)
Art. 88 A (MU-2) Macrozona Urbana de Ocupação Induzida é composta por áreas do território que requerem uma qualificação urbanística e que são dotadas de boas condições de infra-estrutura, predominantemente para uso habitacional.
Art. 89 A (MU-2) Macrozona Urbana de Ocupação Induzida apresenta as seguintes características:
I - áreas de uso misto com predominância habitacional;
II - concentração de imóveis de interesse histórico e cultural, e de imóveis não edificados, não utilizados e subtilizados;
III - infra-estrutura consolidada e em funcionamento, entretanto, subutilizada;
IV - área com grande número de lotes desocupado/abandonados;
V - edificações com bom padrão construtivo.
Art. 90 A (MU-2) Macrozona Urbana de Ocupação Induzida apresenta os seguintes objetivos:
I - adensar a área central do município;
II - disciplinar o trânsito;
III - ocupar os vazios urbanos;
IV - complementar a Macrozona Urbana de Ocupação Consolidada.
Art. 91 A (MU-2) Macrozona Urbana de Ocupação Induzida tem como diretrizes:
I - garantir a diversidade de usos, em especial o habitacional, restringindo os conflitos de vizinhança;
II - equacionar os conflitos de uso;
III - preservar a diversidade social;
IV - destinar áreas infra-estruturadas prioritariamente para uso em habitação;
V - incrementar o adensamento;
VI - promover a ocupação de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados;
VII - promover a preservação do patrimônio histórico e arquitetônico urbano;
VIII - respeitar os usos consolidados;
IX - promover o controle da permeabilidade do solo;
X - estimular a construção de edificações verticais de múltiplos pavimentos e de baixa densidade (com limite máximo de gabarito equivalente a 5 pavimentos) a fim de otimizar o uso da infra-estrutura já existente;
XI - estimular a consolidação das atividades comerciais e de prestação de serviços públicos / privados;
XII - garantir o direito à acessibilidade universal.
Art. 92 - A (MU-2) Macrozona Urbana de Ocupação Induzida deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
b) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
d) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
e) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
f) Plano Paisagístico.
II - Edificação e Utilização Compulsória;
III - IPTU Progressivo no Tempo;
IV - Desapropriação com pagamentos em títulos públicos;
V - Preempção;
VI - Outorga Onerosa do Direito de Construir,
VII - Outorga Onerosa de Alteração de Uso;
VIII - Zoneamento de Uso;
IX - Projetos Estratégicos;
X - Plano Paisagístico;
XI - Direito a Superfície;
XII - utilização da NBR 9050;
XIII - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 90 e 91;
XIV - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 90 e 91 desta Lei.
Art. 93 Fica estabelecidas a Macrozona Urbana de Ocupação Induzida (MU-2), com o perímetro delimitado no mapa anexo número 22 dessa lei.
SEÇÃO III
Da Macrozona Urbana de Formação de Centralidades (MU-3)
Da Macrozona Urbana de Formação de Centralidades (MU-3)
Art. 94 A (MU-3) Macrozona Urbana de Formação de Centralidades é composta por áreas com predominância de uso misto do território, com grande diversidade de padrão ocupacional, é uma área que conta com serviços e comércios de médio porte, podendo atender além do bairro em que estão inseridos, os bairros vizinhos.
Art. 95 A (MU-3) Macrozona Urbana de Formação de Centralidades apresenta as seguintes características:
I - fragmentação e descontinuidade do sistema viário;
II - presença de áreas com carência de infra-estrutura, drenagem e de coleta coletiva de esgoto;
III - ocorrência de bolsões com deficiência de áreas públicas e/ou de equipamentos públicos e/ou de infra-estrutura;
IV - área com grande número de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados;
Art. 96 A (MU-3) Macrozona Urbana de Formação de Centralidades tem os seguintes objetivos:
I - criar centralidades sustentáveis;
II - consolidar as centralidades já existentes;
III - disciplinar o trânsito;
IV - ocupar os vazios urbanos;
V - garantir a acessibilidade universal;
VI - suprir a demanda de infra-estrutura e serviços.
Art. 97 A (MU-3) Macrozona Urbana de Formação de Centralidades tem como diretrizes:
I - prover áreas infra-estruturadas para uso de habitação unifamiliar;
II - garantir a diversidade de uso e de padrão social;
III - equacionar conflitos de uso e ocupação do solo;
IV - adequar o sistema viário urbano nas regiões de morfologia fragmentada;
V - adequar o sistema de drenagem e coleta coletiva de esgoto;
VI - respeitar os usos consolidados;
VII - promover o adensamento populacional nos eixos dotados de melhor infraestrutura;
VIII - incentivar o desenvolvimento do comércio e serviços, a fim de atender a demanda local, além dos bairros vizinhos;
IX - garantir o direito à acessibilidade universal.
Art. 98 A (MU 3) Macrozona Urbana de Formação de Centralidades deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
b) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Plano Municipal Integrado de Saneamento Ambiental;
d) Plano Paisagístico.
II - Preempção;
III - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IV - Outorga Onerosa de Alteração de Uso;
V - Zoneamento de Uso;
VI - Projetos Estratégicos;
VII - Direito a Superfície;
VIII - utilização da NBR 9050;
IX - apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 96 e 97;
X - demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 97 desta Lei.
Art. 99 Fica instituída a Macrozona Urbana de Formação de Centralidades - (MU-3), com o perímetro delimitado no mapa anexo número 23 dessa lei.
SEÇÃO IV
Da Macrozona Urbana Prioritária para Investimentos (MU-4)
Da Macrozona Urbana Prioritária para Investimentos (MU-4)
Art. 100 A (MU-4) Macrozona Urbana Prioritária para Investimentos é composta por áreas com predominância de uso misto do território, com grande diversidade de padrão ocupacional, tratando-se de uma região carente de infra-estrutura e serviços, com ocupação difusa.
Art. 101 A (MU-4) Macrozona Urbana Prioritária para Investimentos apresenta as seguintes características:
I - fragmentação e descontinuidade do sistema viário;
II - presença de áreas com carência de infra-estrutura de drenagem e de coleta coletiva de esgoto;
III - ocorrência de bolsões com deficiência de áreas públicas e/ou de equipamentos públicos e/ou de infra-estrutura;
IV - área com grande número de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados;
V - edificações com baixo padrão construtivo;
VI - índices socioeconômicos abaixo da média do IDH do município.
Art. 102 A (MU-4) Macrozona Urbana Prioritária para Investimentos apresenta os seguintes objetivos:
I - garantir a igualdade de oportunidades e acesso a equipamentos sociais no Município.
II - promover a expansão dos equipamentos, garantindo o saneamento ambiental no Município.
III - priorizar recursos Municipais, privilegiando os setores de menor poder aquisitivo;
IV - ocupar os vazios urbanos;
V - garantir a acessibilidade universal;
VI - suprir a demanda de infra-estrutura e serviços.
Art. 103 A (MU-4) Macrozona Urbana Prioritária para Investimentos tem como diretrizes:
I - prover áreas infra-estruturadas para uso de habitação unifamiliar;
II - garantir a diversidade de uso e de padrão social;
III - equacionar conflitos de uso e ocupação do solo;
IV - adequar o sistema viário urbano nas regiões de morfologia fragmentada;
V - adequar o sistema de drenagem e coleta coletiva de esgoto;
VI - respeitar os usos consolidados;
VII - estimular a implementação de atividades comerciais e de prestação de serviços públicos / privados.
Art. 104 A (MU-4) Macrozona Urbana Prioritária para Investimentos deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Saúde;
b) Plano Municipal de Educação;
c) Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
d) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
f) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
g) Plano Paisagístico;
h) Carta de Risco do Meio Físico.
II - Programa Cidade Saudável;
III - Preempção;
IV - Zoneamento de Uso;
V - Projetos Estratégicos;
VI - Direito a Superfície;
VII - utilização da NBR 9050;
VIII - Concessão de Uso Para Fins de Moradia;
IX - Cessão de Posse;
X - Usucapião Urbano;
XI - Usucapião Coletivo;
XII - Concessão de Direito Real de Uso;
XIII - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 102 e 103;
XIV - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando fizer-se necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 102 e 103 desta Lei.
Art. 105 Fica instituída a Macrozona Urbana de Prioritária para Investimento (MU-4), com o perímetro delimitado no mapa anexo número 24 dessa lei.
SEÇÃO V
Da Macrozona de Interesse Social (MU-5)
Da Macrozona de Interesse Social (MU-5)
Art. 106 As áreas definidas como (MU-5) Macrozonas Urbanas de Interesse Social são aquelas destinadas à implementação de programas habitacionais, podendo contemplar:
I - reurbanização;
II - remoção com reassentamento;
III - regularização urbanística, física e fundiária;
IV - recuperação de imóveis degradados;
V - provisão de infra-estrutura, equipamentos sociais e culturais;
VI - espaços públicos qualificados, serviços e comércio de caráter local.
Parágrafo Único. A (MU-5) Macrozona Urbana de Interesse Social é compostas por empreendimentos de iniciativa pública ou órgão institucional, já constituído ou em implantação, destinados às habitações de interesse social, dotado de infra-estrutura e de serviços urbanos ou que estejam recebendo investimentos dessa natureza.
Art. 107 A (MU-5) Macrozona Urbana de Interesse Social tem como características:
I - grandes glebas vazias dentro do perímetro urbano;
II - área de implementação de infra-estrutura a menor custo;
Art. 108 A (MU-5) Macrozona Urbana de Interesse Social tem como objetivos:
I - produzir terras urbanizadas para programas de habitação social;
II - priorizar o uso para programas de habitação popular.
Art. 109 - A Macrozona Urbana de Interesse Social tem como diretrizes:
I - implementar de programas de habitação social, sejam elas, coletivas ou uni-familiares.
II - prover infra-estrutura urbana e serviços públicos;
III - integrar estas áreas com as demais áreas do município;
IV - estimular à abertura de estabelecimentos de comércio de serviços locais;
V - estimular as relações de vizinhança reservando áreas públicas coletivas, programas educacionais e socioculturais;
VI - estimular às politicas de sustentabilidade socioambiental, tais como:
a) programas que envolvam bioarquitetura;
b) programas que envolvam educação ambiental;
c) programas que busquem a democratização dos equipamentos públicos;
VII - instituição de ZEIS.
Art. 110 A (MU-5) Macrozona Urbana de Interesse Social deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
b) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
c) Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
d) Plano Paisagístico;
e) Carta de Risco do Meio Físico.
II - Programa Cidade Saudável;
III - Edificação e Utilização Compulsória;
IV - IPTU Progressivo no Tempo;
V - Preempção;
VI - Desapropriação com pagamentos e títulos;
VII - ZEIS;
VII - 1. Destinar, em cada loteamento a ser criado, área reservada especificamente à construção de templos religiosos, cuja aquisição se dará por iniciativa privativa das Igrejas, devidamente instituídas no município de Santa Helena de Goiás;
VIII - Zoneamento de Uso;
IX - utilização da NBR 9050;
X - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 108 e 109;
XI - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 108 e 109 desta Lei.
Art. 111 Fica instituída a Macrozona Urbana de Interesse Social (MU-5), com o perímetro delimitado no mapa anexo número 25 dessa lei.
SEÇÃO VI
Da Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental - MU-6
Da Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental - MU-6
Art. 112 A (MU-6) Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental é a área reservada a recuperação e a preservação dos rios, córregos, matas e unidades de conservação, dentro da área urbana do município.
Art. 113 A (MU-6) Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental apresenta as seguintes características:
I - alto grau de degradação dos rios, córregos, matas e unidades de conservação;
II - presença de áreas de ocupação irregular;
III - carência de infra-estrutura;
IV - necessidade de regularização fundiária.
Art. 114 Na (MU-6) Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental deve ser observado os seguintes objetivos:
I - garantir a preservação do patrimônio ambiental;
II - promover a regularização fundiária e coibir a ocupação de áreas de risco;
III - recuperar e requalificar o córrego Campo Alegre.
Art. 115 Na (MU-6) Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental deve-se observar as seguintes diretrizes:
I - recuperar as áreas urbanas de conservação ambiental;
II - articular a política social e ambiental nestas áreas;
III - localizar área de proteção e recuperação do Córrego Campo Alegre;
IV - implementar a legislação específica de proteção dos mananciais de águas superficiais.
V - suprir a carência de equipamentos públicos;
VI - restringir a ocupação da região como eixo de expansão;
VII - regulamentar e disciplinar o uso e a ocupação do solo, para proteção do manancial superficial;
VIII - implementar o Parque Linear do Campo Alegre;
IX - promover trabalhos de educação ambiental para a comunidade do município, associado à construção, uso e preservação do Parque Linear;
X - aumentar a cobertura ciliar com no mínimo de 30 metros;
XI - subordinar à faixa posterior a mata ciliar ao longo do Campo Alegre as diretrizes do Parque Linear.
Art. 116 A (MU-6) Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Preservação e Conservação do Patrimônio Ambiental e Cultural;
b) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
d) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
e) Plano Municipal de Drenagem;
f) Plano Municipal de Recuperação Sanitária Ambiental do Campo Alegre;
g) Plano Paisagístico;
h) Carta de Risco do Meio Físico.
II - EIV;
III - EIA;
IV - SMUC;
V - Programa Cidade Saudável;
VI - ZEIS;
VII - Agenda 21 local;
VIII - Preempção;
IX - Zoneamento de Uso;
X - Projetos Estratégicos;
XI - Direito a Superfície;
XII - Operações Consorciadas Urbanas;
XIII - Transferência do Direito de Construir;
XIV - RPPN;
XV - utilização da NBR 9050;
XVI - TAC;
XVII - Doação;
XVIII - Concessão de Uso Para Fins de Moradia;
XIX - Cessão de Posse;
XX - Usucapião Urbano;
XXI - Usucapião Coletivo;
XXII - Concessão de Direito Real de Uso;
XXIII - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 114 e 115;
XXIV - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 114 e 115 desta Lei.
Art. 117 Fica instituída a Macrozona Urbana de Interesse e Recuperação Ambiental (MU-6), com o perímetro delimitado no mapa do anexo número 26 dessa lei.
SEÇÃO VII
Da Macrozona Urbana de Serviços (MU-7)
Da Macrozona Urbana de Serviços (MU-7)
Art. 118 A (MU-V7) Macrozona Urbana de Serviços é composta por áreas com predominância de atividades de prestação de serviços e comércio de grande porte e de apoio às demais áreas urbanas.
Art. 119 A (MU-7) Macrozona Urbana de Serviços apresenta as seguintes características:
I - presença de áreas com carência de infra-estrutura de drenagem e de rede coletora de esgoto sanitário;
II - ocorrência de bolsões com deficiência de áreas públicas e/ou de equipamentos públicos e/ou de infra-estrutura;
III - comércio e prestação de serviços já consolidado, com predominância de atividades de prestação de serviços e comércio grande porte e de apoio;
Art. 120 A (MU-7) Macrozona Urbana de Serviços apresenta os seguintes objetivos:
I - concentrar e consolidar os usos de atividades de prestação de serviços e comércio de grande porte e servir de apoio às demais áreas urbanas.
II - ser uma macrozona de transição entre as áreas de habitação e de as áreas industriais.
Art. 121 A (MU-7) Macrozona Urbana de Serviços tem como diretrizes:
I - prover áreas infra-estruturadas prioritariamente para serviços e comércio de grande porte;
II - garantir a diversidade de uso e de padrão social;
III - equacionar conflitos de uso e ocupação do solo;
IV - adequar o sistema viário urbano nas regiões de morfologia fragmentada;
V - adequar o sistema de drenagem e coleta coletiva de esgoto;
VI - respeitar os usos consolidados;
VII - promover o adensamento populacional nos eixos dotados de melhor infraestrutura;
Art. 122 A (MU-7) Macrozona Urbana de Serviços deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
b) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
d) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
e) Plano Paisagístico.
f) ΕΙΑ;
g) EIV;
II - Edificação e Utilização Compulsória;
III - IPTU Progressivo no Tempo;
IV - Desapropriação com pagamentos em títulos públicos;
V - Preempção;
VI - Zoneamento de Uso;
VII - Projetos Estratégicos;
VIII - Direito a Superfície;
IX - utilização da NBR 9050;
X - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 120 e 121;
XI - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 120 e 121 desta Lei.
Art. 123 Fica instituída a Macrozona Urbana de Serviços (MU-7), com o perímetro delimitado no mapa anexo número 27 dessa lei.
SEÇÃO VIII
Da Macrozona Urbana Industrial (MU-8)
Da Macrozona Urbana Industrial (MU-8)
Art. 124 A (MU-8) Macrozona Urbana Industrial é a porção do território com concentração de atividades industriais localizadas no perímetro urbano.
Art. 125 A (MU-8) Macrozona Urbana Industrial tem as seguintes características:
I - área ainda não consolidada, carente de infra-estrutura urbana;
II - área carente de incentivos e de políticas para a consolidação de novas indústrias;
III - área distante das áreas residenciais do município,
Art. 126 A (MU-8) Macrozona Urbana Industrial apresenta os seguintes objetivos:
I - destinar áreas para a consolidação do Parque Industrial;
II - promover a indução de investimentos prioritariamente em indústrias de Pequeno e Médio porte, visando à geração de empregos;
III - levar a área industrial para região com menor conflito ambiental.
Art. 127-A (MU-8) Macrozona Urbana Industrial tem as seguintes diretrizes:
I - potencializar e controlar o uso industrial exercendo o controle ambiental;
II - oferecer infra-estrutura necessária à consolidação de novas indústrias;
III - incentivar a implantação de indústrias que complementem as cadeias produtivas locais e regionais, observando as características culturais do município;
IV - incentivar a integração entre a indústria e a UEG;
V - observar os índices de incomodidade;
VI - exigir maior rigor nos laudos ambientais;
VII - aumentar a fiscalização;
VIII - privilegiar a implementação de indústrias em indústrias de baixo e médio grau de degradação ambiental.
Art. 128 A (MU-8) Macrozona Urbana Industrial deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
b) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
d) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
e) Plano Paisagístico.
II - Licenciamento Prévio;
III - EIA/RIMA;
IV - EIV/RIV;
V - Zoneamento de Uso;
VI - Projetos Estratégicos;
VII - Direito a Superfície;
VIII - Doação;
IX - permuta de área;
X - incentivos e benefícios fiscais;
XI - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 126 e 127;
XII - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 126 e 127 desta Lei.
Art. 129 Fica instituída a Macrozona Urbana Industrial (MU-8), com o perímetro delimitado no mapa anexo número 28 dessa lei.
SEÇÃO IX
Da Macrozona Urbana de Desenvolvimento Residencial (MU-9)
Da Macrozona Urbana de Desenvolvimento Residencial (MU-9)
Art. 130 A (MU-9) Macrozona Urbana de Desenvolvimento Residencial é a porção do território reservada para ocupação com residências.
Art. 131 A (MU-9) Macrozona Urbana de Desenvolvimento Residencial tem as seguintes características:
I - área com loteamentos desocupados;
II - área propícia para o desenvolvimento residencial, voltado para o mercado popular.
Art. 132 A (MU-9) Macrozona Urbana de Desenvolvimento Residencial apresenta os seguintes objetivos:
I - estimular o investimento privado para instalação de equipamentos sociais;
II - estabelecer parcerias da iniciativa privada com o poder público para ocupação dessa região.
Art. 133 A (MU-9) Macrozona Urbana de Desenvolvimento Residencial tem as seguintes diretrizes:
I - garantir áreas infra-estruturadas, com papel atuante do capital privado;
II - garantir diversidade de uso e padrão social;
III - equacionar a não ocupação dos bairros;
IV - estabelecer PPP's que possam garantir os objetivos almejados;
V - coibir a instalação de indústrias de médio e grande impacto sócio- ambiental e de serviços que causem impacto de vizinhança;
VI - privilegiar a implantação de comércios e serviços básicos.
Art. 134 A (MU-9) Macrozona Urbana de Desenvolvimento Residencial deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
b) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
d) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
e) Plano Paisagístico.
II - Licenciamento Prévio;
III - EIA/RIMA;
IV - EIV/RIV;
V - Zoneamento de Uso;
VI - Projetos Estratégicos;
VII - Direito a Superfície;
VIII - Edificação e Utilização Compulsória;
IX - IPTU progressivo no tempo;
X - Desapropriação com títulos públicos;
XI - PPP's;
XII - Projetos estratégicos;
XIII - Utilização da NBR 9050;
XIV - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 132 e 133;
XV - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 132 e 133 desta Lei.
Art. 135 Fica instituída a Macrozona Urbana Industrial (MU-9), com o perímetro delimitado no mapa anexo número 29 dessa lei.
SEÇÃO X
Da Macrozona Urbana de Desenvolvimento Institucional (MU-10)
Da Macrozona Urbana de Desenvolvimento Institucional (MU-10)
Art. 136 A (MU-10) Macrozona Urbana de Desenvolvimento Institucional é a porção do território destinada à implementação de residência e implantação de órgãos institucionais.
Art. 137 A (MU-10) Macrozona Urbana Desenvolvimento Institucional tem as seguintes características:
I - área ainda não consolidada, carente de infra-estrutura urbana;
II - área com grande número de lotes vazios;
III - área com deficiência de transporte.
Art. 138 A (MU-10) Macrozona Urbana de Desenvolvimento Institucional apresenta os seguintes objetivos:
I - destinar áreas para a consolidação de órgãos institucionais;
II - promover a indução de investimentos em comércio e serviço;
III - incentivar a coexistência de habitação unifamiliar, órgãos institucionais, comércio e serviços de pequeno porte.
Art. 139 A (MU-10) Macrozona Urbana de Desenvolvimento tem as seguintes diretrizes:
I - priorizar a instalação de órgãos institucionais;
II - oferecer infra-estrutura necessária à consolidação institucional;
III - ampliar equipamentos de cultura;
IV - potencializar o uso do Hospital Regional Estadual;
V - observar os índices de incomodidade;
VI - exigir maior rigor nos laudos ambientais;
VII - privilegiar a implementação de comércios e serviços básicos;
VIII - coibir a instalação de indústrias de médio e grande porte e serviços que causem impacto sócio-ambientais.
Art. 140 A (MU-10) Macrozona Urbana de Desenvolvimento Institucional deve adotar os seguintes parâmetros e medidas estratégicas:
I - Planos Setoriais do Município, primordialmente:
a) Plano Municipal de Transporte e Trânsito Sustentável;
b) Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
d) Plano Municipal de Gestão dos Recursos Sólidos;
e) Plano Paisagístico.
II - Licenciamento Prévio;
III - EIA/RIMA;
IV - EIV/RIV;
V - Zoneamento de Uso;
VI - Projetos Estratégicos, com adoção de consórcios intermunicipais;
VII - Direito a Superfície;
VIII - Doação;
IX - permuta de área;
X - incentivos e benefícios fiscais;
XI - preempção;
XII - Plano Municipal de Cultura;
XIII - Plano Paisagístico;
XIV - Apropriação das áreas de interesse para execução dos objetivos e diretrizes, previstos nos artigos 138 e 139;
XV - Demais instrumentos previstos na Lei Federal número 10.257/2001, quando se fizer necessário para obtenção dos objetivos e diretrizes previstos no artigo 138 e 139 desta Lei.
Art. 141 - Fica instituída a Macrozona Urbana Industrial (MU-10), com o perímetro delimitado no mapa anexo número 30 dessa lei.
CAPÍTULO IV
Do Ordenamento do Território.
Do Ordenamento do Território.
Art. 142 O Zoneamento Urbano de Santa Helena de Goiás definirá os objetivos no processo de elaboração da cidade, por meio dos parâmetros referenciais para a ação do proprietário particular no solo urbano, que visará controlar os impactos ambientais e urbanos gerados pelo uso e ocupação do solo na cidade.
Parágrafo único. O Zoneamento Urbano de Santa Helena de Goiás deverá ser elaborado pelo Sistema Municipal de Planejamento no prazo máximo de um ano, contados da aprovação da presente lei.
Art. 143 Na elaboração do Zoneamento Urbano do Município de Santa Helena de Goiás deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes:
I - restringir a ocupação urbana nas áreas de maior fragilidade ambiental;
II - estimular o adensamento das áreas consolidadas, com melhores condições de infra-estrutura urbana;
III - definir critérios e parâmetros que garantam o conforto térmico de unidades residenciais;
IV - incentivar à dinamização ou à implantação de centralidades nos bairros localidades, atendidas exigências para estacionamento de carga e descarga de veículos;
V - flexibilizar os usos e atividades de apoio à moradia, integrando o uso residencial às atividades de comércio e serviços;
VI - definir as áreas específicas para implantação das atividades industriais, de comércio e serviços de médio e alto potencial poluidor;
VII - controlar a permeabilidade do solo, especialmente nos imóveis situados em áreas sujeita a inundação.
Parágrafo único. Até a regularização do zoneamento do Município de Santa Helena de Goiás, as dúvidas para a aprovação de projetos deverão ser sanadas através de decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, observando este, os princípios norteadores dessa Lei.
CAPÍTULO V
Do Uso e da Ocupação do Solo
Do Uso e da Ocupação do Solo
Art. 144 A Lei do Uso e da Ocupação do Solo, do município de Santa Helena de Goiás, obedecerá aos princípios, objetivos e diretrizes, contidos nesta lei, orientando-se pelo macrozoneamento e o zoneamento urbano, previamente elaborado.
§ 1º A Lei do Uso e da Ocupação do Solo de Santa Helena de Goiás deverá ser elaborado pelo Sistema Municipal de Planejamento no prazo máximo de um ano, contados da aprovação da presente lei.
§ 2º O índice de incomodidade deverá constar na Lei do Uso e da Ocupação do Solo de Santa Helena de Goiás, quando da sua elaboração.
§ 3º A Lei do Uso e da Ocupação do Solo deverá obedecer às orientações, objetivos e diretrizes estabelecidas pelo na Lei do Zoneamento Municipal.
§ 3º Até a regularização do uso e da ocupação do solo do Município de Santa Helena de Goiás, as dúvidas para a aprovação de projetos deverão ser sanadas através de decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, observando este, os princípios norteadores dessa Lei.
TÍTULO V
Das Áreas de Interesse Para Implementação de Equipamentos Públicos
Das Áreas de Interesse Para Implementação de Equipamentos Públicos
Art. 145 As Áreas de Interesses compreendem as porções do território urbano que exigem tratamento especial por destacar determinadas especificidades, cumprindo funções especiais no planejamento e no ordenamento do território.
Art. 146 As áreas de Interesse para implementação de projetos urbanísticos dentro e fora do perímetro, em Santa Helena de Goiás, classifica-se em:
I - área para implementação de projetos urbanísticos, que se dividem em:
a) área para implementação de projetos ambientais;
b) área para implementação de projetos culturais e de lazer;
c) área para implementação de projetos de equipamentos públicos.
II - área para implementação de projetos urbanísticos externos ao perímetro:
a) a área para implementação de projetos de qualificação sanitária;
b) área para implementação de projeto aeroportuário.
Parágrafo Único. Os projetos para implementações urbanísticas devem ser aprovados por lei, respeitando as delimitações deste artigo.
TÍTULO VI
Dos Instrumentos da Política Urbana
Dos Instrumentos da Política Urbana
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos de Indução da Política Urbana
Dos Instrumentos de Indução da Política Urbana
Seção I
Do Direito de Preempção
Do Direito de Preempção
Art. 147 O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Em conformidade com esta, Lei Municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º A regulamentação que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser feita pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da aprovação da presente lei.
§ 4º O proprietário do imóvel deverá ser notificado nos termos previstos no artigo 154 desta Lei.
Art. 148 O Direito de Preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único. A Lei Municipal prevista no § 1º do Artigo 147 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este Artigo.
Art. 149 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexado à proposta de compra assinada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A Prefeitura Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo quinto deste Artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO II
Da Utilização, da Edificação e do Parcelamento Compulsório
Da Utilização, da Edificação e do Parcelamento Compulsório
Art. 150 Lei Municipal específica identificará os imóveis ou áreas que ficam passíveis de utilização, edificação e parcelamento compulsórios nos termos do Artigo 182, § 4º da Constituição Federal e dos Artigos 5º e 6º da Lei Federal nº. 10.257/01, de 10 de julho de 2001, elaborada no prazo de 6 (seis) meses, contados da aprovação desta lei, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar dentro das seguintes condições:
I - será passível de utilização compulsória os imóveis desocupados há mais de 24 (vinte e quatro) meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez por cento) nos terrenos com dimensão maior ou igual a 1000 m² (um mil metros quadrados), desde que não seja o único imóvel do proprietário e que a área livre não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
II - será passível de edificação compulsória os lotes vagos com área igual ou superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) incluindo áreas contiguas pertencentes ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III - será passível de ser realizado parcelamento compulsório as glebas com área igual ou maior do que 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
§ 1º A avaliação da relevância da cobertura vegetal do imóvel deverá ser feita por meio de Certidão, emitida pelo órgão municipal competente, após verificação que comprove a idade botânica, quantidade das espécies e o grau de comprometimento das espécies vegetais com a edificação no lote.
§ 2º O prazo máximo para protocolo e aprovação do projeto e início das obras para utilização, edificação e parcelamento compulsórios será de 37 (trinta e sete) meses, contados a partir da notificação referida no § 1º do Artigo 151.
Art. 151 Para a aplicação do disposto no Artigo 147 desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel a ser sub-utilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste Artigo deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I - por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º Os prazos para cumprimento da obrigação não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 152 Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenos objeto da notificação prevista no Artigo 151 desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao previsto no artigo 150, § 2º desta Lei, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.
Parágrafo Único. A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no caput, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado, não utilizado ou não parcelado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis à espécie.
Art. 153 Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal.
Art. 154 - Todos os processos administrativos relativo a áreas previstos nesta Lei deverão ser acompanhados de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção III
Das Operações Urbanas Consorciadas
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 155 Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área específica, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices, coeficientes e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental e de vizinhança delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 156 Lei Municipal aprovará Operação Urbana Consorciada respeitando as delimitações do perímetro na medida da necessidade no Município.
Art. 157 - A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para posterior envio ao Legislativo Municipal.
Art. 158 Na Lei que aprovar a Operação Urbana Consorciada deverá constar um plano de trabalho com o seguinte conteúdo mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - Estudo prévio de Impacto de Vizinhança EIV e, quando for o caso, apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do parágrafo único do Artigo 155 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação na sociedade civil.
§ 1º O Sistema Municipal de Planejamento em conjunto com Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano acompanhará a implementação das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios acerca da aplicação dos recursos e da implementação de melhorias urbanas.
§ 2º A partir da publicação da Lei de que trata o caput, perderão a eficácia as licenças e autorizações, expedidas em desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art. 159 A Lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
Seção IV
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 160 O Poder Executivo procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pela Lei nº 10.257/2001.
§ 3º É vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Artigo.
§ 4º Lei Municipal especifica identificará os imóveis ou áreas que, ficam passíveis de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no Tempo nos termos do artigo 182, § 4º, inc. II, da Constituição Federal e dos Artigos 7º da Lei Federal nº 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, devendo ser a mesma elaborada no prazo de 6 (seis) meses após a provação da presente lei.(Regulamentado pela Lei Complementar nº 005 de 2017)
Seção V
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 161 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o Artigo 151 desta Lei;
II - não comportará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata esse Artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Para o adquirente do imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Artigo 153 e seguintes desta Lei.
Seção VI
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 162 As Áreas Especiais de Interesse Social são porções do território destinadas a proporcionar condições de moradia à população de baixa renda.
§ 1º As áreas especiais de interesse social deverão ser definidas em lei de iniciativa do Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses, contados da aprovação desta lei.
§ 2º Para a instituição das áreas mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser observados o Macrozoneamento e Zoneamento do Município.
Seção VII
Do Direito de Superfície
Do Direito de Superfície
Art. 163 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiário, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 164 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 165 Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 166 Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º A extinção do Direito de Superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção VIII
DAS OUTORGAS ONEROSAS
DAS OUTORGAS ONEROSAS
Subseção I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 167 O Poder Executivo Municipal aplicará a Outorga Onerosa do Direito de Construir nas áreas onde o direito de construir puder ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB), mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário em conformidade com os Artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Planejamento deverá estabelecer as áreas onde incidirá a Outorga Onerosa do Direito de Construir, no prazo de 3 (três) meses após aprovação da Lei do Zoneamento Municipal.
Art. 168 Lei Municipal estabelecerá as condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano supervisionará o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores estabelecidos deverão ser publicados no órgão oficial do Município.
§ 2º Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do Artigo 26 da Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 169 As obras, os serviços, ou quaisquer outros benefícios resultantes da contrapartida proveniente da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverão ocorrer de forma concomitante à implantação do respectivo empreendimento.
SUBSEÇÃO II
Da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo
Da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo
Art. 170 O Poder Executivo aplicará a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, em conformidade com o Artigo 29 da Lei Federal nº. 10.257/01.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento deverá estabelecer as áreas onde incidirá a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo, no prazo de 3 (três) meses após aprovação da Lei do Zoneamento Municipal.
SEÇÃO IX
Da Transferência do Direito de Construir
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 171 Fica autorizado o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito básico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º As condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir são:
I - versar o pedido sobre áreas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido;
II - o registro e o controle administrativo;
III - o controle social;
IV - as avaliações periódicas.
§ 2º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I e III do caput.
§ 3º O processo administrativo para a efetivação do direito previsto no "caput" deverá ser regulamentado juntamente com o zoneamento.
Art. 172 A Prefeitura Municipal deverá manter registro das Transferências do Direito de Construir em relação a cada imóvel gerador ou conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo Único. Fica vedada nova transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art. 173 A transferência do potencial construtivo relativo aos imóveis de interesse histórico deverá ocorrer entre setores privados do mercado e a tramitação deverá ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura Municipal, através do Sistema Municipal de Planejamento e Superintendência de Arrecadação.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos na transferência do potencial construtivo deverão ser investidos na recuperação arquitetônica e urbanística do próprio imóvel de interesse histórico.
Art. 174 A Prefeitura Municipal, através do Sistema Municipal de Planejamento e Superintendência de Arrecadação deverá manter registro das transferências efetivadas, em cada imóvel gerador e receptor, nas operações que envolvam imóveis de interesse histórico.
Parágrafo único. Fica vedada nova transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art. 175 O Poder Executivo poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o Artigo 5º da Lei Federal nº 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º Os valores das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257/01.
SEÇÃO XI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 176 Os empreendimentos que tenham significativa repercussão no meio ambiente ou sobre a infra-estrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, quando for o caso.
§ 1º A exigência do RIVI, não substitui a elaboração e aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental.
§ 2º O Poder Público Municipal, nos empreendimentos por ele promovido, obriga-se a elaborar os relatórios previstos neste Artigo e enviá-los ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 177 Para efeito desta Lei, consideram-se empreendimentos de impacto, aqueles que apresentem uma das seguintes características:
I - projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 200 (duzentos) lotes;
II - edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 200 (duzentas) pessoas simultaneamente;
III - empreendimentos resultantes da aplicação dos instrumentos urbanísticos como Transferência do Direito de Construir, as Outorgas Onerosas e as Operações Urbanas Consorciadas;
IV - empreendimentos com dimensão de testada de quarteirão ou maior que 3000 m² (três mil metros quadrados);
V - empreendimentos com guarda de veículos que comporte mais de 50 (cinquenta) vagas ou garagens comerciais com mais de 25 (vinte e cinco) vagas;
VI - empreendimentos que demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das zonas, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas próprias de uso do solo diferentes daquelas admitidas nesta Lei;
VII - empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos e comprometer o sistema e o controle de drenagem;
VIII - empreendimentos que coloquem em risco a preservação do Patrimônio Cultural, Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico, desde que tombados ou em processo de tombamento ou que haja interesse manifesto de conselho específico;
IX - empreendimentos causadores de modificações estruturais do sistema viário.
X - empreendimentos residenciais murados com vias internas privadas e restrição de acesso público.
XI - instalações industriais no perímetro urbano;
XII - Edifícios com mais de 3 pavimentos.
Art. 178 Além das características relacionadas no Artigo 177 desta Lei, serão considerados empreendimentos de impacto aqueles que envolvam a implementação dos seguintes equipamentos urbanos:
I - Aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos;
II - Autódromos, Hipódromos, Estádios Esportivos;
III - Cemitérios e Necrotérios;
IV - Matadouros e Abatedouros;
V - Presídios, Quartéis, Corpo de Bombeiros;
VI - Terminais Rodoviários e Aeroviários;
VII - Terminais de Carga;
VIII - Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento e Atendimento Emergencial;
IX - Escolas, Teatros e Ginásios Esportivos.
Art. 179 Os empreendimentos serão analisados sobre os possíveis impactos:
I - na infra-estrutura urbana;
II - na estrutura urbana;
III - na paisagem urbana;
IV - na estrutura socioeconômica;
V - no ambiente natural, histórico e morfológico;
VI - na produção de qualquer tipo de poluição;
VII - na rede de serviços urbanos públicos ou privados.
Art. 180 O RIVI (Relatório de Impacto de Vizinhança) objetiva avaliar o grau de alteração da qualidade de vida da população residente ou usuária da área envolvida e suas imediações, e as necessidades de medidas corretivas, compatibilizando-as com a preservação, a recuperação e a manutenção da qualidade do meio ambiente, natural ou construído, destacando os aspectos positivos e negativos do empreendimento e incluir, no que couber, a análise e a proposição de solução para os seguintes aspectos:
I - adensamento populacional e aumento de demanda de infra-estrutura;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização ou desvalorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos e mobiliários urbanos, comunitários e institucionais de saúde, educação e lazer, entre outros;
VI - sobrecarga incidente na infraestrutura instalada e a capacidade suporte, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VII - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VIII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, o sistema viário, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, transporte coletivo e individual;
IX - geração de qualquer tipo de poluição;
X - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
XI - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 181 - A Prefeitura Municipal, para eliminar ou minimizar impactos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para sua aprovação, projeto onde constem as alterações e as complementações, bem como a execução de obras e serviços de melhorias de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários, tais como:
I - melhoria ou ampliação das redes de infra-estrutura;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização, necessários a mitigação do impacto provocado pelo empreendimento;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os impactos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, desde que tombados ou em processo de tombamento ou desde que haja interesse manifesto de conselho específico, bem como recuperação ambiental da área, caso os mesmos sejam danificados pela construção do empreendimento;
VI - possibilidade de construção de equipamentos sociais, comunitários mobiliários urbanos em locais a serem definidos pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura em conjunto com o Poder Público, de Termo de Compromisso, o qual deverá ser mandado publicar pelo Município em órgão oficial, no prazo de dez dias a contar da sua assinatura, e posteriormente, ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento, executando-os concomitantemente ao empreendimento.
Art. 182 Os empreendimentos e as proposições para a eliminação de impactos sugeridos pelo RIVI, deverão ser aprovados pelo Poder Executivo Municipal mediante apreciação dos Conselhos Municipais competentes, nos casos definidos em Lei especifica.
Art. 183 O Poder Executivo regulamentará os critérios e procedimentos para aplicação deste instrumento enviando para o legislativo a devida matéria para apreciação e aprovação.
SEÇÃO XII
Da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia
Da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia
Art. 184 A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob o aspecto jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Art. 185 A regularização fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 186 Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito que trata este Artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste Artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 187 Nos imóveis de que trata o Artigo 186 desta Lei, com mais de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este Artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este Artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
Art. 188 Será garantida a opção de exercer os direitos de concessão de direito de uso individual e coletivo também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da União, do Estado de Goiás e do Município de Santa Helena de Goiás, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.
Art. 189 No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local.
Art. 190 É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito nessa seção, em outro local, na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres, ou;
V - situado em via de comunicação.
Art. 191 O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 3º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 192 O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 193 O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família, ou;
II - concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único - A extinção de que trata este Artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
TÍTULO VII
Gestão Urbana, Participação e Controle Popular.
Gestão Urbana, Participação e Controle Popular.
CAPÍTULO I
Do Sistema de Planejamento e Gestão
Do Sistema de Planejamento e Gestão
Art. 194 O Sistema de Planejamento e Gestão de Santa Helena de Goiás se divide em:
I - Sistema Municipal de Planejamento;
II - Sistema Municipal de Informações.
SEÇÃO I
Do Sistema Municipal de Planejamento
Do Sistema Municipal de Planejamento
Art. 195 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento do Município de Santa Helena de Goiás, que terá como função implementar e rever o Plano Diretor Democrático, garantindo a gestão democrática e adequando a administração das ações e investimentos públicos no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal implementará o Sistema Municipal de Planejamento, reestruturando a Lei nº. 2.268/2005 (Estrutura Organizacional), criando um órgão central de planejamento.
Art. 196 São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento de Santa Helena de Goiás:
I - promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos e sistemáticos de monitoramento, atualização e revisão do Plano Diretor;
II - garantir eficiência e eficácia à gestão territorial e urbana;
III - integrar os sistemas municipais afetos à implementação da Politica Urbana.
Art. 197 O Sistema Municipal de Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, tendo como diretrizes:
I - conduzir a política territorial de acordo com esta lei, incorporando e ampliando a participação dos setores da sociedade;
II - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de outros níveis de governo;
III - desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, nesta lei e na legislação vigente mediante a proposição de Normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;
IV - supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias.
V - estabelecer parcerias com a iniciativa privada de forma a executar a função social da cidade e do interesse coletivo;
VI - garantir o funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Santa Helena de Goiás, como mecanismo de implementação revisão e atualização do Plano Diretor e da Legislação Urbanística.
Art. 198 O Sistema Municipal de Planejamento de Santa Helena de Goiás será composto dos seguintes órgãos:
I - Órgão Municipal de Planejamento, que tem como funções:
a) coordenar todo Sistema Municipal de Planejamento;
b) coordenar a integração desta lei à gestão municipal;
c) controlar a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos nesta lei;
d) Apoiar a ampliação da base de dados municipais.
II - Procuradoria Geral, que tem como funções:
a) atuar como órgão consultivo;
b) atuar em processos judiciais e administrativos de demandas relativas à aplicabilidade dos instrumentos.
III - Secretaria Municipal de Saúde, que tem como funções:
a) discutir as temáticas de saúde em interface ao desenvolvimento urbano.
IV - Secretaria Municipal de Habitação, que tem como funções:
a) discutir as temáticas de habitação em interface ao desenvolvimento urbano.
V - Secretaria Municipal de Educação, que tem como função:
a) discutir as temáticas de educação em interface ao desenvolvimento urbano.
VI - secretaria responsável pelo meio ambiente, que tem como função:
a) discutir as temáticas relativas ao meio ambiente, em interface ao desenvolvimento urbano.
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que tem como função:
a) discutir as temáticas de desenvolvimento econômico em interface ao desenvolvimento urbano.
VIII - Secretaria Municipal de Finanças, que tem como função:
a) discutir as temáticas de ordem financeira em interface ao desenvolvimento urbano.
IX - Secretaria Municipal da Cidade, que tem como função:
a) discutir as temáticas de saneamento ambiental, em interface com as outras secretarias municipais.
X - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tem como função:
a) discutir as temáticas de produção agrícola, em interface ao desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. Os órgãos definidos neste artigo também têm como funções:
I - apoiar direta e indiretamente a execução do Plano Diretor Democrático de Santa Helena de Goiás;
II - disponibilizar os planos setoriais para a sociedade com também adequá-los aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Democrático;
III - apoiar o Órgão Central do Planejamento Municipal (SMP);
IV - promover aperfeiçoamento institucional;
V - garantir a eficácia da gestão territorial e urbana;
VI - integrar os sistemas municipais afetos à implementação da política urbana.
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 199 O Executivo Municipal deverá criar o Sistema Municipal de Informações, no prazo de 01 (um) ano, após a aprovação desta Lei.
Art. 200 O Sistema Municipal de Planejamento do Município de Santa Helena de Goiás terá os seguintes objetivos:
I - registrar documentalmente o histórico e as informações de relevância municipal;
II - dar publicidade as informações de relevância municipal;
III - registrar dados de forma contínua que possam ser utilizados pelas gestões futuras;
CAPÍTULO II
Da Participação e Controle Popular
Da Participação e Controle Popular
Art. 201 Para garantir a participação e o controle popular deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumento:
I - órgãos colegiados de Politica Urbana;
II - conferências sobre assuntos de interesse urbano municipal;
III - debates, audiências e consultas públicas;
IV - iniciativa popular de projeto de Lei e de Planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 202 No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Gerais e Diretrizes
Dos Princípios Gerais e Diretrizes
Art. 203 O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com participação popular na sua implementação ou revisão.
Art. 204 O Poder Executivo Municipal implementará um Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento visando à adequada administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência, constituído pelo sistema de tomada de decisões.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais Finais e Transitórias
Das Disposições Gerais Finais e Transitórias
Art. 205 O Poder Executivo Municipal deverá articular e promover os canais democráticos de participação da sociedade civil na discussão e formulação de diretrizes da política urbana.
Art. 206 Esta Lei será revisada, pelo menos a cada cinco anos a partir da data de sua publicação, respeitando-se os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo 4º do Artigo 40, da Lei Federal nº. 10.257, de 19 de julho de 2001.
Art. 207 Os processos administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizado em data anterior a da publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
§ 1º As obras aprovadas em acordo com legislação anterior deverão ter início em até seis meses após a publicação desta Lei, sob pena de nova aprovação.
§ 2º A paralisação da obra que trata o § 1º do presente artigo também a condicionará a nova aprovação.
Art. 208 Os demais instrumentos urbanísticos previstos na Lei nº. 10.257/01 poderão ser regulamentados por Lei Complementar Municipal.
Art. 209 A regulamentação, a gestão e a complementação do Plano Diretor serão feitas por meio de um arcabouço normativo composto de Leis e Decretos Municipais que tratarão:
I - Do Código de Obras e edificações, a ser aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
II - Do Código de Posturas do Município, a ser aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
III - Do Código Tributário Municipal, a ser aprovado em dois anos após aprovação da Lei.
IV - Da Lei de reestruturação administrativa, a ser aprovado em um ano após aprovação da Lei.
V - Do Macrozoneamento Rural, a ser aprovado em um ano após aprovação da Lei.
VI - Da Lei nº 2.405/2007 que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional.
VII - Da Lei. nº 2.450/2007 que instituiu o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional.
VIII - Da Lei do Zoneamento Urbano, a ser aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
IX - Do Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ser aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
X - Da Tabela com o índice de incomodidade, a ser aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
XI - Da Agenda 21 Local, a ser aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
XII - Do Zoneamento econômico ecológico ZEE a ser aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
XIII - Do Plano Municipal de Habitação, a ser aprovado até 31 de dezembro de 2009.
XIV - Da Revisão da lei de parcelamento do Solo, a ser aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
XV - Da Introdução do programa cidade saudável, a se aprovado em um ano após aprovação desta Lei.
XVI - Do Plano Municipal de Preservação e Conservação do Patrimônio Ambiental e Cultural do Município, a ser elaborado em dois anos e seis meses após aprovação desta Lei.
XVII - Do Sistema Unidade de Conservação Municipal (SMUC), a ser aprovado em três meses após a aprovação desta Lei.
XVIII - Do Plano Municipal Integrado de Saneamento Ambiental, a ser aprovado em três anos após aprovação desta Lei.
XIX - Do Plano Municipal de Recursos Sólidos, a ser aprovado em três anos após aprovação desta Lei.
XX - Do Plano Municipal de Esgotamento Sanitário, a ser aprovado em três anos após aprovação desta Lei.
XXI - Do Plano Municipal de Drenagens, a ser aprovado em três anos após aprovação desta Lei.
XXII - Do Plano Paisagístico, a ser aprovado em dois anos e seis meses após aprovação desta Lei.
XXIII - Do Plano Municipal de Recuperação Sanitária e Ambiental do Córrego Campo Alegre, a ser aprovado em três anos após aprovação desta Lei.
XXIV - Dos Relatórios com as Áreas do SMUC, a ser aprovado em três anos após aprovação desta Lei.
XXV - Do Relatório com as áreas catalogadas na Carta de Risco do Meio Físico do Município a ser aprovada em três anos após aprovação desta Lei.
XXVI - Dos Relatórios com as áreas do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, a ser aprovada em três anos após a aprovação desta Lei.
XXVII - Do Plano Municipal de Transporte e Transito Sustentável, a ser aprovado em dois anos após a aprovação desta Lei.
XXVIII - Do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico, a ser aprovado em dois anos após aprovação desta Lei.
XXIX - Da Adequação do Plano Municipal de Educação, a ser aprovado em dois anos após aprovação desta Lei.
XXX - Da Adequação do Plano Municipal de Saúde, a ser aprovado em dois anos após aprovação desta Lei.
XXXI - Dos demais planos setoriais, projetos e programas relacionados a administração pública e ao urbanismo.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, através do Sistema Municipal de Planejamento elaborará as demais legislações correlatas e enviará para aprovação da Câmara Municipal no tempo previsto nos incisos deste artigo.
Art. 210 O Município de Santa Helena de Goiás fica autorizado a firmar consórcios e convênios intermunicipais para desenvolvimento de projetos conjuntos de interesse do Município.
Art. 211 O Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de revisão do Plano Diretor Democrático em 2013, adequando as ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas passíveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§ 1º O Executivo Municipal coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º O prazo de vigência da presente Lei é de 10 (dez) anos, contados da sua aprovação.
Art. 212 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 213 Revogam-se as disposições em contrário.