TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITACIONAL
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITACIONAL
Seção I
Da Estrutura
Da Estrutura
Art. 1°. Fica criado, através desta lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Santa Helena de Goiás.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional deve contemplar a participação do poder público e da sociedade civil, como um órgão de caráter consultivo, fiscalizador, de acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas urbanas e habitacionais.
Seção II
Das Atribuições Gerais
Das Atribuições Gerais
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Santa Helena de Goiás terá as seguintes atribuições:
I - monitorar a gestão do Plano Diretor;
II - elaborar propostas, examinar e emitir parecer nrOl s s afetos à política urbana e habitacional;
III - acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana e habitacional e analisar, quando necessário, casos específicos;
IV - colaborar na elaboração da política de infra-estrutura e desenvolvimento do Município;
V - supervisionar a aplicação dos Instrumentos de Indução da Política Urbana e habitacional;
VI - colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VII - ser responsável pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Habitacional;
VIII - ser agente participante nas mediações entre as esferas Federal, Estadual e Municipal, que envolvam as elaborações de políticas de desenvolvimento urbano e habitacional;
IX - fomentar ações, programas e consórcios intermunicipais em conjunto com outros Conselhos.
Seção III
Da Composição
Da Composição
Art. 4º. A composição do Conselho deverá levar em conta o seu papel relevante para a sociedade, o que implica no alto grau de responsabilidade de suas decisões, cabendo às entidades escolhidas, a nomeação de 1 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente.
§ 1°. Evitar-se-á múltipla representatividade de um mesmo segmento de forma que se garanta o princípio da representatividade.
§ 2°. Os membros componentes do presente Conselho não serão remunerados pelos serviços prestados a este.
§ 3°. A participação nos trabalhos do Conselho será entendida como serviço d relevância social e moral.
Art. 5º. A presidência do Conselho e a secretaria geral devem ser obrigatoriamente exercidas por membros do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. O número de membros do Conselho deve respeitar a devida paridade da seguinte forma:
§ 1° - Oito membros do executivo municipal, a saber:
I - um membro da Secretaria de Administração e Fazenda, com seu suplente;
II - um membro da Secretária Municipal de Habitação, com seu suplente;
III - um membro da Procuradoria Geral do Município, com seu suplente;
IV - um membro da Secretaria de Desenvolvimento do município, com seu suplente;
V - um membro da Secretaria ou Superintendência de Meio Ambiente, com seu suplente;
VII - três membros do Executivo do Municipal oriundo de outras secretarias afins, com seus suplentes.
§ 2º - Oito membros dos seguimentos a seguir:
I - um membro de órgãos estaduais, com seu suplente;
II - um representante do legislativo, com seu suplente;
III - seis Membros da sociedade civil, a saber:
a) membro representante das universidades, com seu suplente;
b) um membro de ONG ou entidades do terceiro setor, com seu suplente;
c) um membro representante do mercado imobiliário, com seu suplente;
d) um membro representante dos estudantes ou de entidades de classe, com seu suplente;
e) um membro representante dos sindicatos, com seu suplente;
f) um membro representante de associações de bairros ou moradia, com seu suplente.
§ 3º. Na falta de pleito dos membros acima descrito a vaga postulada será ocupada prioritariamente por outro segmento não contemplado.
Seção IV
Do Mandato
Do Mandato
Art. 7°. A escolha dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional será estabelecida através de eleição por seguimento, convocada pelo chefe do Executivo Municipal.
§ 1°. A primeira eleição do Conselho será organizada pelo Executivo Municipal, na forma estabelecida por ele;
§ 2°. A segunda eleição do Conselho será realizada na forma disposta no seu regimento, posteriormente aprovado.
Art. 8°. O tempo dos mandatos dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver uma só reeleição para representantes da sociedade civil, havendo possibilidade de retorno posteriormente.
Parágrafo Único - Uma terceira recondução consecutiva só será permitida se não houver interesse de outra entidade ou associação.
Art. 9°. O substituto natural do Presidente do Conselho será o Secretário Geral e do Secretário Geral, outro membro do Poder Executivo que faça parte do Conselho.
Art. 10. Cabe a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Habitacional a publicidade dos fóruns de escolha da nova composição do conselho.
§ 1° Enquanto não houver uma autonomia do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional e a capacidade do Conselho em se manter, é responsabilidade do Executivo Municipal a sua manutenção.
§ 2° O Estatuto e o regimento do Conselho devem discriminar as funções do Conselheiros, do Presidente e do Secretário, como de seus suplentes.
Seção V
Do Objetivo
Do Objetivo
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional terá como objetivo geral orientar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, devendo para tanto:
I - definir as prioridades dos investimentos apontados pelo Plano Diretor primordialmente nas políticas de desenvolvimento urbano e habitacional;
II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Diretor e dos demais planos Municipais;
III - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV - garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções na política de desenvolvimento urbano e de habitação;
VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento urbano e habitacionais e seu controle social;
VII - ser o articulador de fóruns que reúnam os demais conselhos existentes no Município;
VIII - Apoiar a criação manutenção e ações dos demais Conselhos respeitando a autonomia dos mesmos.
Art. 12. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional terá como princípios norteadores de suas ações:
I - a promoção do direito de todos à moradia digna;
II - o acesso prioritário nas políticas de desenvolvimento urbano e habitacional com recursos públicos;
III - a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de desenvolvimento e habitação.
Parágrafo Único - O conceito de moradia digna é o disposto constar do Plano Diretor Municipal e Código de Obras do Município.
Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional terá como diretrizes:
I - assumir as diretrizes apontadas pelo Plano Diretor Municipal e integrar as diversas políticas do Município;
II - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e de renda e capacitação profissional nestas áreas;
III - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade, assim como aos demais princípios contidos no Plano Diretor.
Seção VI
Das atribuições Específicas
Das atribuições Específicas
Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional terá como atribuições específicas:
I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada dois anos acompanhar a implementação de suas Resoluções;
II - convocar a Conferência Municipal Da Cidade a cada dois anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
III - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestações de contas, entre outras;
IV - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de desenvolvimento e habitação;
V - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural, observando às diretrizes apontadas pelo Plano Diretor;
VI - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes às políticas de desenvolvimento urbano habitacional;
VII - construir câmaras técnicas, comissões especiais, temporárias ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
VIII - propor, apreciar e promover informações sobre matérias e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
IX - acompanhar o pedido de adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2005.
X - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XI - gerir recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
XII - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
Seção I
Do Conceito
Do Conceito
Art. 15. Fica criado por está lei o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação de interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional deverá ser regulamentado no prazo de 45 dias, após a aprovação da presente Lei.
Seção II
Da Administração do Fundo
Da Administração do Fundo
Art. 16. A administração do Fundo deverá ser exercida por servidor público municipal do Executivo, nomeado pelo Chefe do Executivo, não pertencente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional.
Art. 17. O administrador do Fundo terá como função:
I - administrar as contas ligadas ao fundo;
II - prestar contas sobre os repasses de recursos ligados ao Fundo junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, ao Executivo Municipal e a Câmara Municipal, quando solicitado;
III - ser responsável pela movimentação da conta do Fundo, juntamente com o presidente do Conselho e o chefe do Executivo Municipal;
IV - elaborar relatórios ligados à gestão do Fundo;
V - apresentar pareceres sobre reivindicações de órgãos da administração direta;
VI - monitorar a aplicação de recursos do Fundo, juntamente com o chefe do Executivo Municipal e Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional.
Seção III
Das Receitas
Das Receitas
Art. 18. A Lei de regulamentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional deverá prever as seguintes condições:
I - a constituição das receitas;
II - a destinação dos recursos;
III - a definição dos órgãos de gestão, operacionalização e fiscalização.
Art. 19. Constituirão outros recursos do Fundo:
I - os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
II - os créditos adicionais;
III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV - os provenientes da aplicação do IPTU progressivo sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e das Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados no Plano Diretor Municipal;
V - os provenientes de captação de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido realizado pela COHAB, destinados especificamente para a Política Municipal de Habitação;
VI - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
VIII - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
IX - outras receitas previstas em lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional deverá observar a distribuição interna de receitas vinculadas à política habitacional, observando a Constituição Federal, o Estatuto das Cidades, o Plano Diretor do Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, para melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e as entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.
Art. 21. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei imediatamente após a sua aprovação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.