Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, cujas entidades são as seguintes:(Redação dada pela Lei nº 2.554 de 2011)
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmento da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4(um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.(Redação dada pela Lei nº 2.803 de 2015)
§ 4º - A Composição, as atribuições e o regulamento do conselho-Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.554 de 2011)
I - um membro da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda ou órgão equivalente, com seu suplente;
II - um membro da Secretaria Municipal de Habitação ou órgão equivalente, com seu suplente;
III - um membro da Procuradoria Geral do Município ou órgão equivalente, com seu suplente;
IV - um membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente, com seu suplente;
V - um membro de um órgão estadual, com seu suplente;
VI - um representante do legislativo municipal, com seu suplente.
§ 5º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Titular da Secretaria Municipal de Habitação ou órgão equivalente.(Redação dada pela Lei nº 2.554 de 2011)
I - um membro de ONG ou entidade do terceiro setor, com seu suplente;
II - um membro representante do mercado imobiliário, com seu suplente;
III - um membro dos sindicatos, com seu suplente;
§ 6º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.(Redação dada pela Lei nº 2.554 de 2011)
I - um membro da associação dos idosos, com seu suplente;
II - um representante do Lions Clube, com seu suplente;
III - um membro da Associação dos Empreendedores do Município de Santa Helena de Goiás e do Sudoeste Goiano - AMESHA-GO, com seu suplente.
§ 4º - A Composição, as atribuições e o regulamento do conselho-Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.554 de 2011)
§ 5º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Titular da Secretaria Municipal de Habitação ou órgão equivalente.(Redação dada pela Lei nº 2.554 de 2011)
§ 6º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.(Redação dada pela Lei nº 2.554 de 2011)
§ 7º - Competirá à Secretaria Municipal de Habitação ou órgão equivalente proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.(Redação dada pela Lei nº 2.554 de 2011)
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais.
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social.
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS
Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho-Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social, de que trata a Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento de fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 2.405/2007 de 30 de novembro de 2007.