Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 2.922, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a Reformulação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e do Conselho Gestor do FMHIS de Santa Helena de Goiás - GO, e das outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 1º Esta Lei reformula o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho - Gestor do FMHIS do Município de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda e em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
VII - os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela Coordenação da Política Habitacional do Município e destinados especificamente para a Política Habitacional de Santa Helena de Goiás - GO;
VIII - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; e
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º. A administração do Fundo Municipal de Habitação e interesse Social - FMHIS será exercida pelo Conselho Gestor a quem competirá:
I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS, nos projetos e programas previstos e em sua regulamentação;
II - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e interesse Social - FMHIS;
IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V - elaborar e, ou modificar seu regimento interno.
Seção II
Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS
Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de FMHIS de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás, de caráter Interesse Social deliberativo.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social é órgão autônomo de caráter deliberativo e será composto por representantes do Poder Público Municipal e privadas, bem como de segmentos da Sociedade Civil Organizada do Município de Santa Helena de Goiás - Estado de Goiás, ligadas a área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes.
§ 1º O Conselho Gestor será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, 02 (dois) representante das entidades privadas e 04 (quatro) representantes de órgãos não-governamentais, e seus respectivos suplentes, assim representados:
I - dos órgãos governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
d) 1 (um) Secretaria Municipal de Cidades.
II - das entidades privadas:
a) dois (02) representantes das entidades privadas e respectivo suplente;
II - dos segmentos da sociedade civil - não governamentais ligados à área de habitação:
a) 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, representando os Movimentos Populares.
§ 2º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será exercida pelo Representante da Secretaria Municipal de Habitação responsável pela Política Municipal de Habitação e Interesse Social no município de Santa Helena de Goiás - Estado de Goiás.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 5º Competirá ao Representante da Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 7º A função de membro do Conselho Gestor não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 9º As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos Programas de Habitação de Interesse Social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
VIII - capacitação do quadro técnico da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás - Estado de Goiás, envolvido diretamente com a questão habitacional.
§ 1º Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção III
Das competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 10 - Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS do Município de Santa Helena de Goiás - Estado de Goiás, compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observados o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar previamente acerca de orçamentos e planos de aplicação que se relacionem ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
V - definir metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
VI - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, nas matérias de sua competência:
VIII - aprovar e modificar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e regulamentada, por Decreto do Executivo.
Art. 12 - Os orçamentos e planos de ação serão propostos ao Conselho Gestor pelo Município de Santa Helena de Goiás - Estado de Goiás, através da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 13 - Os membros titulares e suplentes do Conselho Gestor serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos para mandatos de 02 (dois) anos.
§ 1º - O Conselho Gestor é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do Conselho Gestor.
Art. 14 O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer um de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus membros, todavia, as deliberações somente poderão ocorrer com a presença da maioria absoluta cabendo ao Regimento Interno definir o quórum ordinário e especial para aprovação das matérias, assegurado o voto de qualidade ao presidente do Conselho Gestor.
Art. 15 - O Regimento Interno deve ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor até 90 (noventa) dias da instalação do mencionado colegiado cabendo, em consequência, ao (a) Prefeito (a) Municipal de Santa Helena de Goiás - Estado de Goiás, publicá-lo por meio de Decreto em até 30 (trinta) dias após a sua aprovação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficando revogada as Leis sob nº. 2.554/2011 e a Lei 2.543/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, aos 30 dias do mês de Junho de 2017. João Alberto Vieira Rodrigues Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2922-2017