Art. 1º Esta Lei cria a Controladoria Geral do Município (CGM) de Santa Helena de Goiás-GO, e estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal (SCIM), nos termos dos arts. 31 e 74, ambos da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, art. 29 da Constituição do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 008/2021, e em conformidade com as Lei Complementar nº 006/2018 e Lei Municipal nº 3.074/2020 e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A instituição do Sistema de Controle Interno Municipal (SCIM) não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Controladoria Geral do Município (CGM), sendo órgão autônomo do Governo Municipal responsável por assistir diretamente ao Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, e ainda as seguintes atribuições:
II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do poder municipal;
IV - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
V - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
VI - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII - verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo Controlador Geral do Município.
IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
X - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - avaliar a execução do orçamento do Município, inclusive a observação da ordem cronológica dos pagamentos;
XII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XIII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
XIV - auxiliar a Administração Municipal quando solicitado pela autoridade competente;
XV - exigir que as unidades administrativas ou órgãos municipais normatizem, sistematizem e padronizem seus procedimentos operacionais e controles específicos;
XVI - coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização,
XVII - realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de trabalho da entidade ou órgão, visando promover sua melhoria contínua;
XVIII - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo;
XIX - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XX - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades.
XXI - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XXII - Promover a transparência, do acesso à informação, do controle social, da conduta ética e da integridade nas instituições públicas e privadas;
XXIII - Estabelecer os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII, do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XXIV - Zelar pelo pleno funcionamento da Ouvidoria Geral do Município com ações de Ouvidoria e de Informação ao Cidadão, nos termos da Lei Municipal nº 3.074/2021;
XXV - A promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais ou publicidade obrigatória, por meio de veículos próprios ou terceirizados;
XXVI - Controle Interno (CI), sendo o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa a comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.
XXVII - Sistema de Controle Interno Municipal (SCIM), sendo o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
XXVIII - Auditoria, sendo o minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais, a qual será realizada de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA
DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 4º - A fiscalização interna do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores.
Parágrafo único. Ocorrerá por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
Art. 5º Ficam subordinados a atuação da Controladoria Geral do Município os órgãos e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -CGM
DAS FINALIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -CGM
Art. 6º A Controladoria Geral do Município é o órgão de controle, fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico do Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as atividades de Controle Interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pela Administração Municipal, mediante a emissão de Relatórios Periódicos, Atos Normativos, Certificados e Arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e Inspeções, com a finalidade de cumprir os controles específicos:
I - Execução orçamentária e financeira: contabilidade; finanças; receita pública; créditos orçamentários e adicionais; e despesa pública.
II - Sistema de pessoal (ativo e inativo);
III - Bens patrimoniais (incorporação, tombamento, baixa e almoxarifado);
IV - Licitações, contratos e convênios, acordos, ajustes e credenciamentos;
V - Obras públicas e serviços de engenharia;
VI - Operações de crédito;
VII - Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos;
VIII - Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas;
IX - Gestão fiscal (receita municipal e dívida ativa);
X - Transparência;
XI - Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -CGM
DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO -CGM
Art. 7º. A Controladoria Geral do Município, de que trata esta Lei, será composta da seguinte forma:
I - Controlador Geral do Município, responsável pela direção da Controladoria Geral do Município, orientando e unificando os trabalhos dos controladores.
II - Gerência de Coordenação: unidade administrativa da CGM formada por (1) um Superintendente de Controle Interno, 01 (um) gerente de arquivo e digitalização (2) dois assessores especiais, (7) sete analistas de controle interno, que atuarão nas dependências da CGM, exceto quando em diligência, e serão responsáveis pelo suporte técnico ao Controlador Geral, sendo tais cargos criados por essa Lei.
III - A Ouvidoria Municipal será composta por 01 (um) ouvidor e 01 (um) assessor especial.
§ 1º Caberá ao Superintendente de Controle Interno, orientar os analistas e demais servidores da CGM, controlando cronograma de execução das atividades realizadas pela mesma, sendo uma ponte entre o Controlador Geral e o referido departamento, sendo responsável, também, pela elaboração de documentos, de compras para o setor e atividades para a gestão da CGM.
§ 2º Caberá ao Ouvidor Municipal o cumprimento das atribuições definidas na Lei Municipal nº 3.074, de 24 agosto de 2020.
§ 3º Os Analistas atuarão simultaneamente nos procedimentos de gestão que englobam no âmbito administrativo o controle da legislação, recursos humanos e compras, e no âmbito fisco-contábil, o controle dos convênios das receitas e despesas orçamentárias e gestão fiscal, bem como de modo prioritário, na avaliação e controle da execução dos programas de governo nas áreas de obras, saneamento, saúde e educação, além das atribuições de transparência e ouvidoria e outras funções designadas pelo Controlador Geral.
§ 4º Os assessores de arquivo atuarão junto ao Arquivo Geral da Controladoria Geral do Município, sendo responsáveis pela acomodação dos documentos, seu controle e guarda, pelo período definido por Lei.
§ 5º Caberá ao assessor especial, realizar assessoria técnica, apoiando e orientando a Superintendência de Controle Interno e a Ouvidoria nas principais questões da execução das atividades de controle, fiscalização e transparência.
§ 6º A Controladoria Geral do Município estabelecerá mecanismos e rotinas de controle administrativo para que ocorra o controle auxiliar junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 7º Fica assim definida a estrutura organizacional da CGM, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito:
a) Controladoria Geral do Município;
1. Gerência de Coordenação;
1. 1. Divisão de Análise de Processos;
1. 2. Divisão de Arquivo da Controladoria;
2. Ouvidoria Geral;
2. 1 Assessoria Especial;
Art. 8º Ficam criadas e definidas os seguintes cargos e funções:
I - Controlador Geral;
II - Superintendência de Controle Interno;
III - Ouvidoria;
IV - Gerencia de arquivo e digitalizações;
V - Analistas de Controle Interno;
VI - Assessor Especial de Transparência e Ouvidoria, Conforme tabela abaixo:
Descrição |
Quant | Classe | Símbolo | Valor (R$) |
Controlador Geral do Município | 1 | Básica | CGM | Proventos do cargo efetivo + Subsídio do Secretário |
Superintendente de Controle Interno | 1 | Básica | CDS-3 | R$ 5.529,50 |
Ouvidor Municipal | 1 | Básica | CDS-3 | R$ 5.529,50 |
Gerência de arquivo e digitalizações | 1 | Complementar | CDS-1 | R$ 3.229,85 |
Analista de Controle Interno | 7 | Classe "E" | GDA-1 | R$ 3.275,10 |
Assessor Especial de Transparência e Ouvidoria | 3 | Complementar | AE-4 | R$ 2.467,60 |
§ 1º Em face da natureza da função, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade solidária com o Ordenador da Despesa, a função de Controlador Geral, será ocupada por servidor efetivo, preferencialmente concursado em quadro de carreira próprio de Controle Interno, podendo ser cedido de outros Poderes ou Órgãos do Município.
§ 2º O Controlador Geral do Município terá status de Secretário Municipal percebendo os proventos do cargo efetivo acrescido de função equivalente a 100% do Secretário Municipal.
§ 3º Para o exercício da função de Controlador Geral do Município, fica estabelecidos os critérios abaixo descritos, devidamente comprovados:
a) não ter sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Município, Estado ou da União, nos últimos 5 (cinco) anos;
b) não ter sido punidos por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública, nos últimos 5 (cinco) anos;
c) não ter sido condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos últimos 5 (cinco) anos;
e) Possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;
f) Idoneidade moral e reputação ilibada;
g) Notórios conhecimentos de administração pública, tendo formação acadêmica compatível com a função.
Art. 9º Os Analistas estarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Controlador Geral do Município e pelo Superintendente de Controle Interno, sendo que, os relatórios individualizados de cada Analista comporão o relatório emitido pelo Controlador Geral que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo e aos Gestores Municipais, bem como ao Tribunal de Contas, no ato de prestação de contas de Governo e de Gestão.
Parágrafo único. Os Analistas obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta de dados, verificação prévia e envio de informações ao Controlador Geral, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizados, conforme orientação deste.
Art. 10. No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir Instruções Normativas e Orientações Técnicas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.
Art. 11. Os documentos solicitados, pelo Controlador Geral, Gerente de Coordenação ou quaisquer dos Analistas, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, independente de contemplados ou não na presente Lei, deverão ser enviados ao solicitante no prazo determinado.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 12. Os Analistas ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato ao Controlador Geral para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária;
Art. 13. Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará, ao responsável pelo órgão ou entidade, através de processo de auditoria interna, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
§ 1º Na auditoria interna, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas.
§ 3º Na ocorrência de eventual dano ao erário, o TCM-GO observará as normas para instauração de Tomada de Contas Especial, bem como Representação, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Em caso da não tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a regularização da situação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, o Controlador Geral comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas competente, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 14. No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo, e;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CGM
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CGM
Art. 15. O Controlador Geral encaminhará, anualmente ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros que compõem a Gerência de Coordenação de Controle Interno.
Parágrafo único. A CGM se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CGM
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CGM
Art. 16. Constituem-se em garantias aos integrantes da CGM:
I - independência funcional para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 17. Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 52 e 54, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 18. Nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 01 abril de 2021, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia, para auxiliar nas atividades de controle interno.
Art. 19. A CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Os profissionais da CGM receberão tratamento preferencial aos cursos e treinamentos específicos à sua área de atuação e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total nos órgãos e entidades do Município.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e readequar o Orçamento necessário à implementação do objeto desta Lei, utilizando como créditos as formas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 2.731 de 10 de junho de 2014.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.