CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 1º Esta Lei cria a Controladoria Geral do Município (CGM) de Santa Helena de Goiás-GO, e estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal (SCIM), nos termos dos arts. 31 e 74, ambos da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, art. 29 da Constituição do Estado de Goiás e Resolução Normativa do nº 004/2001 (TCM/GO), e em conformidade com a Lei Municipal nº 2.268/2005 e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A instituição do Sistema de Controle Interno Municipal (SCIM) não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Controladoria Geral do Município (CGM), sendo órgão autônomo do Governo Municipal responsável por assistir diretamente ao Prefeito Municipal quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de atividades e sistemas de controle interno e auditoria, e ainda as seguintes atribuições:
a) avaliar a execução dos orçamentos da Administração Direta e Indireta do Município;
b) fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo;
c) fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
d) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
e) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e;
f) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para que promovam, sob pena e responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízo ao erário.
II - Controle Interno (CI), sendo o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa a comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.
III - Sistema de Controle Interno Municipal (SCIM), sendo o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
IV - Auditoria, sendo o minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais, a qual será realizada de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA
DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 4º A fiscalização interna do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores.
Parágrafo único. Ocorrerá por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
Art. 5º Ficam subordinados a atuação da Controladoria Geral do Município os órgãos e agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
DAS FINALIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 6º A Controladoria Geral do Município é o órgão de controle, fiscalização, assistência imediata e de assessoramento técnico do Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as atividades de Controle Interno, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, alicerçado no acompanhamento dos atos e decisões exarados pela Administração Municipal, mediante a emissão de Relatórios Periódicos, Atos Normativos, Certificados e Arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e Inspeções, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA) e a regularidade e eficácia na execução dos Planos e Políticas de Governo, no mínimo uma vez ao ano;
II - avaliar a adequação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ao Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LD0);
III - acompanhar a execução orçamentária, avaliando bimestralmente o comportamento da receita prevista e arrecadada, estando apto a sugerir medidas em relação às renúncias e evasão de receitas, bem como em relação à eficácia das medidas adotadas a fim de conter a inadimplência;
IV - acompanhar as modificações orçamentárias a fim de atestar a sua legalidade e adequação ao PPA e a LDO;
V - acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
VI - acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
VII - avaliar, anualmente, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;
VIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.
IX - avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;
X - acompanhar as movimentações patrimoniais efetuadas pelas entidades;
XI - exercer o controle das Operações de Crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XII - acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;
XIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
XIV - acompanhar a inscrição e a baixa da conta "Restos a Pagar" e "Despesas de Exercícios Anteriores";
XV - acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa aos respectivos limites, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;
XVI - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, em conformidade com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XVII - acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
XVIII - acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação, das dívidas consolidada e mobiliária;
XIX - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XX - acompanhar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
DA COMPOSIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 72 A Controladoria Geral do Município, de que trata esta Lei, será composta da seguinte forma:
I - Controlador Geral do Município, responsável pela direção da Controladoria Geral do Município, orientando e unificando os trabalhos dos controladores.
II - Gerência de Coordenação: unidade administrativa da CGM formada por (1) um Gerente de Coordenação, (1) assessor especial, (3) três analistas de processo e (2) dois arquivistas, que atuarão nas dependências da CGM, exceto quando em diligência, e serão responsáveis pelo suporte técnico ao Controlador Geral, sendo tais cargos criados por essa Lei.
§ 1º Caberá ao Gerente de Coordenação, orientar os analistas e demais servidores da CGM, controlando cronograma de execução das atividades realizadas pela mesma, sendo uma ponte entre o Controlador Geral e o referido departamento.
§ 2º Os Analistas atuarão simultaneamente nos procedimentos de gestão que englobam no âmbito administrativo o controle da legislação, recursos humanos e compras, e no âmbito fisco-contábil, o controle dos convênios das receitas e despesas orçamentárias e gestão fiscal, bem como de modo prioritário, na avaliação e controle da execução dos programas de governo nas áreas de obras, saneamento, saúde e educação.
§ 3º Os arquivistas atuarão junto ao Arquivo Geral do município, sendo responsáveis pela acomodação dos documentos, seu controle e guarda, pelo período definido por lei.
§ 4º Caberá ao assessor especial, realizar uma assessoria técnica especializada, apoiando e orientando a Gerência de Coordenação nas principais questões da execução das atividades de controle e fiscalização, sendo responsável, também, pela assinatura e atestado dos documentos e processos na ausência do Controlador Geral. O mesmo deverá possuir conhecimentos na área de Gestão Pública, comprovada.
§ 5º A Controladoria Geral do Município estabelecerá mecanismos e rotinas de controle administrativo para que ocorra o controle auxiliar junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 6º Fica assim definida a estrutura organizacional da CGM, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito:
a) Controladoria Geral do Município;
a) 1. Gerência de Coordenação;
a) 1.1. Divisão de Análise de Processos;
a) 1.2. Divisão de Arquivo Geral;
a) 2. Assessoria Especial;
Art. 8º Ficam criadas e definidas os seguintes cargos e funções:
I - Controlador Geral;
II - Gerente de Coordenação;
III - Analistas de Processos;
IV - Arquivista;
V - Assessor Especial.
Conforme tabela abaixo:
Descrição | Quantidade | Classe | Nível | Valor (R$) |
Controlador Geral do Município | 1 | Classe "B" | CGM-I | 5.000,00 |
Gerente de Coordenação | 1 | Classe "E" | GDA-III | 1.257,25 |
Assessor Especial | 1 | Classe "C" | CAE-I | 2.757,63 |
Analista de Processos | 3 | Classe "E" | GDA-I | 724,00 |
Arquivista | 2 | Classe "E" | GDA-I | 724,00 |
§ 1º Em face da natureza da função, sua complexidade e, sobretudo, pela responsabilidade solidária com o Ordenador da Despesa, a função de Controlador Geral, será ocupada por pessoa de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, fazendo jus ao recebimento de salário no valor equivalente ao subsídio do cargo de Secretário Municipal.
§ 2º Para o exercício da função de Controlador Geral do Município, fica estabelecidos os critérios abaixo descritos, devidamente comprovados:
a) não ter sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Município, Estado ou da União, nos últimos 5 (cinco) anos;
b) não ter sido punidos por decisão, da qual não caiba recurso, em processo administrativo disciplinar por ato lesivo à administração pública, nos últimos 5 (cinco) anos;
c) não ter sido condenados em processo criminal por prática de crime contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos últimos 5 (cinco) anos;
e) Possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;
f) Idoneidade moral e reputação ilibada;
g) Notórios conhecimentos de administração pública.
Art. 9º Os Analistas estarão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Gerente de Coordenação e do Controlador Geral, sendo que, os relatórios individualizados de cada Analista comporão o relatório emitido pelo Controlador Geral que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao Tribunal de Contas, em época oportuna.
Parágrafo único. Os Analistas obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta de dados, verificação prévia e envio de informações ao Controlador Geral, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizados por este.
Art. 10. No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.
Art. 11. Os documentos solicitados, pelo Controlador Geral, Gerente de Coordenação ou quaisquer dos Analistas, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, independente de contemplados ou não na presente Lei, deverão ser enviados ao solicitante no prazo determinado.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 12. Os Analistas ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato ao Gerente de Coordenação, que por conseguinte, encaminhará ao Controlador Geral para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará, ao responsável pelo órgão ou entidade, através de processo de auditoria interna, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
§ 1º Na auditoria interna, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas.
§ 3º Em caso da não-tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a regularização da situação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, o Controlador Geral comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas competente, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 14. No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo, e;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CGM
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CGM
Art. 15. O Controlador Geral encaminhará, a cada 06 (seis) meses ao Chefe do Poder Executivo e anualmente ao Tribunal de Contas, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros que compõem a Gerência de Coordenação de Controle Interno.
Parágrafo único. A CGM se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CGM
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CGM
Art. 16. Constituem-se em garantias aos integrantes da CGM:
I - autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CGM no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Os profissionais da CGM deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 17. Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. Nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia, para auxiliar nas atividades de controle interno.
Art. 19. A CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Os profissionais da CGM receberão tratamento preferencial aos cursos e treinamentos específicos à sua área de atuação e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total nos órgãos e entidades do Município.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e readequar o Orçamento necessário à implementação do objeto desta Lei, utilizando como créditos as formas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco (45) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.