TÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Santa Helena de Goiás.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II - magistério público municipal é o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, da rede municipal de ensino;
III - professor, o titular de cargo efetivo e/ou estável do quadro do magistério público municipal, com funções de magistério.
Art. 3º - Consideram-se funções de magistério, além da docência, as que oferecem suporte de caráter pedagógico na administração e ou, direção, supervisão, orientação e inspeção escolar, pertencentes aos Quadros efetivo e transitório do Magistério Público Municipal de Santa Helena de Goiás.
Art. 4º - O Estatuto do Magistério visa assegurar ao profissional do magistério:
I - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive licenciamento periódico remunerado para esse fim;
II - remuneração condigna;
III - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;
IV - período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
V - condições adequada de trabalho, com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz inerentes às suas atribuições;
VI - liberdade de escolha e utilização dos mais variados procedimentos didáticos, respeitadas as legislações pertinentes e, em vigor;
VII - liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades efetivamente escolares, para tratar de interesses da categoria e da educação em geral;
VIII - liberdade de organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo.
Art. 5º - As funções de magistério são de lotação privativa na Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Parágrafo único. É vedado ao professor atribuir atividades ou funções diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando apenas:
a) o desempenho de funções transitórias de natureza especial;
b) a participar em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino e por determinação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 6º - Os cargos na Carreira do Magistério serão providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, de naturezas competitivas, eliminatórias e classificatórias, esgotadas as possibilidades de ascensão funcional, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria.
Art. 7º - Integram este Estatuto os Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público Municipal.
TÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Art. 8º - O Quadro Permanente do Magistério é constituído pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado nos níveis, a seguir:
I - professor, nível I (PI), formação em nível médio, na modalidade normal, admitido por concurso público até 2006, conforme dispõe a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional;
II - professor, nível II (PII), formação em nível superior, modalidade Licenciatura Curta;
III - professor, nível III (PIII), formação em nível superior, modalidade Licenciatura Plena;
IV - professor, nível IV (PIV), graduado em Licenciatura Plena, mais especialização lato sensu (com o mínimo de 360 horas), na área educacional.
Parágrafo único. para exercer a função de professor Dinamizador de Tecnologias Interativas Aplicadas à Educação, terá que ter formação em nível superior, modalidade Licenciatura Plena mais especialização em Curso de Capacitação em Informática Educativa pelo Núcleo de Tecnologia Educacional ou similar, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Secretaria Estadual da Educação e ou Ministério da Educação.
a) o professor de que trata o parágrafo anterior deverá ter disponibilidade para participar de cursos fora do seu domicílio.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 9º - O Quadro Transitório do Magistério é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções de magistério.
§ 1º - Os cargos que compõem o quadro transitório são considerados extintos com sua vacância.
§ 2º - Aos professores do quadro transitório será assegurado a participação em cursos de capacitação e formação continuada que lhes permitam adquirir habilitação mínima para o exercício do magistério.
CAPÍTULO III
DO QUADRO TEMPORÁRIO
DO QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 10 - O quadro temporário será integrado por professores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 92, inciso X da Constituição Estadual.
TÍTULO III
DO CARGO DE PROFESSOR
DO CARGO DE PROFESSOR
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 11 - O cargo de professor será provido mediante concurso público de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória.
Art. 12. Nomeado, o professor deverá provar, no curso do estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação:(Redação dada pela Lei nº 3.282 de 2024)
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência profissional;
V - engajamento profissional;
VI - aptidão;
§ 1º - O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licenças para tratamento da própria saúde por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não, e por motivo de doença em pessoa da família, retomando sua contagem com o retorno à atividade profissional do licenciado.
§ 2º No período de estágio probatório, o professor obrigatoriamente lotado em unidade escolar para o exercício da docência e não poderá ser removido, salvo por interesse público devidamente justificado por ato do titular da Pasta, para o exercício da docência em outra unidade escolar, com as exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 25, observado o disposto no § 7° deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 3.282 de 2024)
§ 3º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente instituída para esse fim, e quando não houver, por uma comissão composta de três membros, designada pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura.
§ 4º - O não-cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará instauração de processo administrativo, que somente poderá ser concluído após a defesa.
§ 5º - O professor não aprovado na avaliação do estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, pelo reconhecimento de sua inabilitação e inaptidão para o exercício.
§ 6º - O professor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo nos casos previstos no caput do art. 25, incisos I, II, III, IX, X, XI, XII, XIII.
§ 7º O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
I - afastamento motivado por:(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
a) exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo;(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
b) pelo exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
II - licença motivada por:(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
a) doença em pessoa da família;(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
b) maternidade;(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
c) convocação para o serviço militar;(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
d) atividade política;(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
f) mandato classista.(Incluído pela Lei nº 3.282 de 2024)
CAPÍTULO II
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 13 - Reversão é o retorno à atividade do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, por junta médica oficial do Município, quando forem declarados insubsistentes os motivos determinantes de aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
I - o retorno do professor à atividade dependerá sempre da existência de vaga;
II - a reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou no resultante da sua transformação;
III - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 14 - Reintegração é o reingresso do professor estável, ilegalmente demitido, ao cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e as vantagens até então adquiridas.
Art. 15 - A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judicial.
Art. 16 - Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará no cargo resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento ou remuneração e atribuições equivalentes, observada a sua habilitação profissional.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 17 - Vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do Magistério, decorrente:
I - exoneração;
II - aposentadoria;
III - demissão;
IV - falecimento;
V - promoção;
VI - readaptação;
VI - posse em outro cargo inacumulável.
Art. 18 Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o professor ao Município e, será feita:
I - a pedido escrito do professor;
II - de ofício, mediante proposta do Secretário Municipal da Educação e Cultura, caso não tome posse ou deixe de entrar em exercício no prazo legal;
III - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, nos casos de desatendimento dos requisitos do estágio probatório e abandono do cargo, conforme definido nesta lei;
IV - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. O professor não poderá ser exonerado, a pedido:
I - se tiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
II - quando estiver no prazo de compensação do período de licença para aprimoramento profissional.
Art. 19 - A vaga estará aberta no dia:
I - da publicação, do ato da aposentadoria, exoneração ou demissão do professor;
II - da posse em outro cargo, de acumulação proibida;
III - do falecimento do professor.
TÍTULO IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
CAPÍTULO I
DA POSSE
DA POSSE
Art. 20 Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo único. Independem de posse os casos de reintegração.
Art. 21 - A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data de sua publicação, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento do interessado, em caso de doença, devidamente comprovada por junta médica oficial do município.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 22 - Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
Art. 23 - Nomeado, o professor terá exercício na unidade escolar em que houver vaga.
Parágrafo único. O Gestor da Unidade Escolar em que for lotado o professor é autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 24 - Em caso de doença comprovada pela junta médica, o professor que não iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário Municipal da Educação e Cultura poderá conceder-lhe prorrogação, por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.
Art. 25 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento por:
I - férias e recesso escolar;
II - casamento, por oito dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pais ou irmão, por oito dias consecutivos;
IV - prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta, indireta ou fundacional;
VII - exercício do cargo de Secretário da Educação e Cultura Municipal;
VIII - licença-prêmio;
IX - licença à gestante, por cento e vinte dias;
X - licença por motivo de paternidade, por oito dias;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XII - licença para tratamento de saúde do professor, por até vinte e quatro meses;
XIII - licença em virtude de acidente em serviço ou acometimento de doença profissional;
XIV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;
XV - exercício de mandado eletivo;
XVI - licença para aprimoramento profissional;
XVII - disponibilidade.
Art. 26 - Mediante proposta do Secretário Municipal da Educação e Cultura e prévia permissão do Prefeito, o professor poderá ausentar-se do Município e ou Estado, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.
Art. 27 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de demissão será precedida de processo administrativo, em que ao professor seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 28 - Frequência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º - Com exceção dos gestores de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e frequência devidamente registrada.
§ 2º - Em cada mês civil poderá ser abonado até três faltas do professor, desde que devidamente justificada e comprovada por atestado médico, sem o prejuízo da carga horária do aluno.
§ 3º - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de frequência acarreta a perda do vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.
§ 4º - As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 5º - As fraudes nos registros de frequência importarão, se não couber a cominação de outra maior a imposição de pena de:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - suspensão até trinta dias, na segunda;
III - abertura de processo disciplinar na terceira;
Art. 29 - Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Prefeito Municipal, podendo o Secretário da Educação antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público.
Art. 30 - Sem prejuízo da carga horária semanal e, em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante, em regência de classe, poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho.
Parágrafo único. Para valer-se da faculdade prevista no artigo anterior, o professor deverá apresentar à autoridade competente, requerimento instruído de declaração do gestor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando.
TÍTULO V
DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO
DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 31 - O professor poderá ser removido, de uma unidade escolar para outra:
I - a seu pedido por escrito:
a) para permuta aceita com outro professor;
II - de ofício, para atender ao real e superior interesse do ensino, devidamente comprovado em proposta de setor ou do diretor da unidade escolar a juízo da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Parágrafo único. a remoção do professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO
DA DISPOSIÇÃO
Art. 32 - O professor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, no seguinte caso:
I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 33 - O professor será investido, para sua readaptação, em outra função, de magistério ou não, mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º - a readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício lotação do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.
§ 2º - No processo de readaptação funcionará sempre junta médica oficial do Município.
§ 3º - Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do professor, por junta médica oficial do Município, este deverá retornar à função de origem.
§ 4º - O professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultante da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela junta médica oficial do Município e, se for esta julgada inapta, será aposentada.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DAS PRELIMINARES
DAS PRELIMINARES
Art. 34 - Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:(Citado pela Decreto nº 078 de 2023)(Citado pela Decreto nº 103 de 2023)(Citado pela Decreto nº 144 de 2023)(Citado pela Decreto nº 147 de 2023)(Citado pela Decreto nº 148 de 2023)(Citado pela Decreto nº 149 de 2023)(Citado pela Decreto nº 141 de 2023)(Citado pela Decreto nº 236 de 2023)(Citado pela Decreto nº 333 de 2023)(Citado pela Decreto nº 355 de 2023)(Citado pela Decreto nº 356 de 2023)(Citado pela Decreto nº 100 de 2024)(Citado pela Decreto nº 104 de 2024)(Citado pela Decreto nº 215 de 2024)(Citado pela Decreto nº 216 de 2024)(Citado pela Decreto nº 560 de 2024)(Citado pela Decreto nº 148 de 2025)
I - gratificação:
a) pelo eventual desempenho do magistério em lugar insalubre ou perigoso; de difícil acesso ou provimento;
b) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento e secretariado;
c) pelo desempenho de gestor escolar;
d) pela atuação em pré-alfabetização, 1ª série do ensino fundamental e ensino especial.
e) por dedicação exclusiva;
f) Incentivo funcional.
g) de serviços especiais extraordinário e função de instrutor em programas de qualificação e atualização profissional.
II - adicional:
a) por tempo de serviço;
b) de trabalho noturno.
III - Indenização:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) restituição de despesas, quando não devem correr a expensas do professor.
Parágrafo único. - Das vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por tempo de serviço e a gratificação de titularidade são incorporáveis para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 - Vencimento é o valor pago ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referência que tiverem adquiridos, conforme tabela de vencimentos, constantes nos anexos I e II.
Art. 36 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.
Art. 37 - A fixação da remuneração dos ocupantes de cargo de magistério será em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização, independente do nível de ensino em que atuem, nos termos desta lei.
Art. 38 - Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 39 - O professor receberá vencimento ou remuneração integral até o 4º mês em que se encontrar em Licença em razão de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. Em se tratando de Licença em razão de doença em pessoa da família, o professor perderá gradativamente o seu vencimento ou remuneração, conforme dispõe o art. 80 e seus incisos, do presente Estatuto.
Art. 40 - O vencimento e as vantagens pecuniárias recebidas pelo professor:
I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo.
II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
III - não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença judicial.
Art. 41 - As indenizações ou restituições devidas pelo professor à Fazenda Pública Municipal, estando ele na ativa, aposentado ou em disponibilidade serão descontados em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.
CAPÍTULO III
DA DATA BASE
DA DATA BASE
Art. 42 - Institui-se a data-base para reposição salarial do professor, anualmente, no mês de maio.
Parágrafo único. Reposição salarial refere-se às perdas inflacionárias.
TÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR INSALUBRE OU PERIGOSO
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR INSALUBRE OU PERIGOSO
Art. 43 - Enquanto perdurar a situação de insalubridade ou perigo, ao professor será concedida uma gratificação pelo eventual desempenho de suas funções, conforme estabelecida em legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR DE FICÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR DE FICÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO
Art. 44 - Para efeito de concessão da gratificação de que trata este artigo, a ser regulamentada pelo Prefeito Municipal e concedida pelo Secretário da Educação e Cultura, deve-se levar em conta a relação da residência do professor com local do trabalho.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE GESTOR ESCOLAR
DA GRATIFICAÇÃO DE GESTOR ESCOLAR
Art. 45 - Ao professor, investido na função de gestor de unidade escolar, comissionado ou efetivo, será atribuída uma gratificação diferenciada, conforme o disposto nos incisos seguintes.(Citado pela Decreto nº 110 de 2024)(Citado pela Decreto nº 579 de 2024)
I - Unidades escolares com até 07 turmas, o gestor escolar receberá uma gratificação de 85% sobre o vencimento do cargo;(Citado pela Decreto nº 110 de 2024)
II - Unidades escolares com mais de 07 turmas, o gestor escolar receberá uma gratificação de 100% sobre o vencimento de seu cargo;(Citado pela Decreto nº 106 de 2023)(Citado pela Decreto nº 161 de 2023)(Citado pela Decreto nº 411 de 2024)(Citado pela Decreto nº 412 de 2024)(Citado pela Decreto nº 413 de 2024)
III - Unidades escolares, fora do perímetro urbano (zona rural), o gestor escolar receberá uma gratificação de 100% sobre o vencimento do seu cargo.
IV - Gestor de Ensino Especial receberá uma gratificação de 100 % sobre o vencimento de seu cargo;(Citado pela Decreto nº 414 de 2024)
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO PARA PROFESSSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE
DA GRATIFICAÇÃO PARA PROFESSSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 46 - Será concedida ao professor efetivo, enquanto no exercício de professor regente de Educação Infantil e Ensino Fundamental gratificação de 10% sobre o vencimento e na referência em que o ocupar.
Parágrafo único. Aos professores, enquanto atuar na regência de classe da Educação Infantil e Ensino Fundamental, deverá atender, quando necessário, o alunado que esteja com dificuldades de aprendizagem, em horário diverso do seu turno de trabalho.
CAPÍTULO V
DA TITULARIDADE
DA TITULARIDADE
Art. 47 - Além do vencimento e outras vantagens previstas no presente Estatuto será concedida ao professor gratificação de titularidade, mediante a apresentação de certificado ou certificados de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós- graduação na área educacional ou na sua área de formação, conforme dispõe o art. 47 desta lei, que não obtenha progressão vertical em razão disto.(Citado pela Decreto nº 147 de 2025)
§ 1º - para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, obtido aproveitamento igual ou superior a setenta por cento.
§ 2º - Nos cursos presenciais são exigidos a frequência mínima de 75% da carga horária total do curso.
§ 3º - Os cursos de que trata o parágrafo primeiro deverão ser autorizados pelo conselho competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciadas por órgão oficial.
§ 4º - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical.
Art. 48 - A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na referência em que o professor se encontre, à razão de:
I - 5% (cinco por cento), para cursos de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II - 10% (dez por cento), para cursos de duração de igual ou superior a 360 horas (trezentos e sessenta horas);
III - 15% (quinze por cento), para cursos de duração igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta horas);
IV - 20% (vinte por cento), para cursos de duração de igual ou superior a 720 (setecentos e vinte horas);
V - 25% (vinte e cinco por cento), para cursos de duração de igual ou superior a 900 (novecentas) horas;
VI - 30% (trinta por cento) para cursos de duração igual ou superior a 1.080 (um mil oitenta) horas.
VII - 40% (quarenta por cento) para curso de mestrado;
VII - 50% (cinquenta por cento) para curso de doutorado;
§ 1º - os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite previsto no parágrafo primeiro do art. 48.
§ 2º - as horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas, até no máximo de um mil e oitenta horas e percentual de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 49 A Gratificação por dedicação exclusiva será concedida ao professor em efetivo exercício de regência de classe, a fim de atender projetos ou programas especiais, em caráter eventual, do interesse do ensino, conforme disposto em regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - A gratificação incidirá sobre o vencimento de seu cargo para uma jornada semanal de trabalho de quarenta horas (40), considerando no cálculo da remuneração do professor para os efeitos de férias, licença e afastamentos remunerados.
§ 2º - O percentual da gratificação não poderá exceder a 30% (trinta por centos) do valor do respectivo vencimento e tão pouco incorporar ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 50 - Adicional por tempo de serviço será concedido ao professor em efetivo exercício o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.(Citado pela Decreto nº 147 de 2025)
§ 1º - O adicional será concedido automaticamente, acompanhando as modificações do vencimento do professor a partir do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, estes sempre considerados como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 51 - O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito ao adicional referente a ambos os cargos exercidos, considerados individualmente.
Art. 52 - O adicional incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração para todos os efeitos legais, salvo para cálculo de outro adicional.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Art. 53 - O desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito ao professor de uma gratificação de vinte por cento, calculada sobre a remuneração da hora ou horas trabalhada neste período.
§ 1º - O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, deverá ser efetuado de ofício, à vista da prova de execução do trabalho.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do professor para nenhum efeito.
CAPÍTULO IX
DAS INDENIZAÇÕES
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 54 - O professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face às despesas de viagem a ser realizada no interesse do serviço.
§ 1º - Para a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada pelo Prefeito Municipal se, para fora do Município ou Estado, ou pelo Secretário Municipal da Educação no âmbito de sua jurisdição.
§ 2º - O professor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 3º - Não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, o regresso do professor for determinado de ofício ou por doença comprovada ou por falecimento do professor.
Art. 55 - Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus às diárias compensatória das despesas de alimentação e hospedagem que houver pago.
§ 1º - as diárias poderão ser pagas adiantada, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do professor.
§ 2º - o professor que receber diárias indevidas, com objetivo ilegítimo, será obrigado a restituir aos cofres públicos sem parcelas, ou seja, de uma só vez, sob pena de perda do cargo, no mesmo pena incorre quem fizer a concessão.
Art. 56 - O deslocamento do professor, eventual ou esporadicamente, do local de seu trabalho, para atender convocação do Secretário Municipal de Educação, a este será lícito mandar restituir as despesas do transporte.
TÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 57 - Progressão vertical é a passagem do professor efetivo e estável de um nível para outro imediatamente superior e mediante vaga, desde que comprovada a habilitação exigida, nos termos do art. 8º incisos I, II, III e IV.
§ 1º - A progressão por habilitação não altera a referência em que o professor se encontrava no nível anterior.
§ 2º - Não se concederá progressão vertical quando o título tiver sido usado para gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado.
§ 3º - Não concederá progressão vertical ao professor que estiver:
I - em licença para mandato eletivo;
II - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres do município;
III - cumprindo pena disciplinar ou ter cumprido pena disciplinar nos últimos quatro anos;
IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V - não ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho, ocorridas nos quatro últimos anos, no cargo e classe que ocupe;
VI - ter cumprido estágio probatório.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 58 - A Progressão Horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor efetivo e estável, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível.
Art. 59 - Ao professor será concedido por cada triênio de efetivo exercício, a progressão horizontal, na porcentagem de 3% (três por cento), observando as seguintes condições:
I - houver completado três (03) anos de efetivo exercício na referência, período em que não são admitidas mais de 30 (trinta) faltas injustificadas;
II - esteja em efetivo exercício da regência de classe e exercício de atividades pedagógicas de apoio nos três últimos anos, no cargo e classe que ocupe.
III - não estar cumprindo pena disciplinar ou ter cumprido pena disciplinar nos últimos três anos;
IV - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho, relativa ao interstício de tempo referido no inciso I;
V - Ter cumprido estágio probatório;
§ 1º - O tempo em que o professor encontrar-se afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como efetivo exercício nos termos que dispõe o presente Estatuto.
§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciado no dia seguinte a houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, em função de confiança, relativa ao magistério.
Art. 60 - Além das condições nos parágrafos anteriores o professor deverá cumprir simultaneamente as seguintes condições:
I - ter participado, com o aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituições devidamente credenciadas e reconhecidas por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um.
Parágrafo único. Caso a Secretaria não proceda a avaliação de desempenho prevista no inciso IV, ou não ofereça cursos de capacitação prevista no inciso anterior, não haverá prejuízo na progressão horizontal.
TÍTULO IX
OUTROS BENEFÍCIOS
OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 61 - Ao professore ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo a suas expensas será concedido salário-família.
Parágrafo único. O valor do salário-família a que faz jus o professor é o mesmo que, de modo geral, têm direito os demais servidores do município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Art. 62 - Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II - o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de 18 anos de idade.
III - o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. Para obtenção do salário-família equipara-se:
I - ao pai, o padrasto e à mãe, a madrasta;
II - ao cônjuge, o companheiro ou companheira com pelo menos, cinco (05) anos de vida em comum;
III - ao filho, menor de 18 (dezoito) anos de idade que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor;
Art. 63 - O ato de concessão terá por base as declarações do próprio professor, que responderá funcionalmente por quaisquer incorreções.
Art. 64 - Quando o pai e a mãe forem servidores do município e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opção, àquele que requerer.
§ 1º - se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda;
§ 2º - ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equipara-se os representantes legais dos incapazes.
Art. 65 - O salário-família não está sujeito a nenhum tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 66 - O salário-família será cassado quando:
I - verificada a falsidade das declarações de dependência;
II - o dependente deixar de viver a expensas do professor, passar a exercer função pública remunerada, atividades lucrativas sob qualquer forma;
III - falecer ou o professor perder a guarda do dependente;
Art. 67 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 68 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pelo RGPS, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo Único Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 69 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a conter da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º - Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá ao município pagar ao segurado-empregado o seu salário integral.
§ 3º - Parágrafo Terceiro - Dispondo o Município de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 1º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 70. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de- benefício, observado o disposto no artigo 33 do Regime Geral da Previdência Social (Lei. 8.213/91)
Art. 71 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 72. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pelo município como licenciado.
Parágrafo Único. O município que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigado a pagar-lhe durante o período de auxílio doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
CAPÍTULO III
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 73 - O décimo terceiro salário será pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, a todos os professores ativos, inativos e pensionistas, independente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.
§ 2º - as faltas legais e justificadas não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.
§ 3º - ao professor exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses em que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho.
§ 4º - o décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
TÍTULO X
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74 - Ao professor será concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - em razão de doença em pessoa da família;
III - por gestação;
IV - por motivo de paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a);
VII - para disputar eleição;
VIII - para tratar de interesse particular;
IX - prêmio;
X - para aprimoramento profissional;
XI - para desempenho de mandato classista.
Art. 75 - O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.
Art. 76 - A licença dependente de inspeção médica:
I - Será concedida pelo prazo e com o dia de início indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do art. 74.
II - Poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do professor.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório.
Art. 77 - Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeção médica e, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.
Art. 78 - A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do professor.
§ 1º - Em qualquer hipótese será indispensável inspeções médicas, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontre.
§ 2º - Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se quando impossível a satisfação dessa exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito à homologação da junta médica oficial da Previdência Social. Se não houver homologação, o professor deverá reassumir o exercício do cargo.
Art. 79 - O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito à licença remunerada nos termos dispostos no Regime Geral da Previdência Social, a menos que a junta médica oficial da Previdência Social desde logo conclua pela aposentadoria.
§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive.
I - Sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa;
II - o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo professor.
§ 2º - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em regime de urgência, cabendo ao chefe imediato do professor comunicar o acidente, em quarenta e oito horas, à Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Entende-se por doença profissional aquela que deve ser atribuída, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art. 80 - Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 81 - Ao professor poderá ser deferido licença em razão de doença do ascendente, descendente, e de cônjuge ou companheiro.
§ 1º - São condições essenciais para a concessão de licença;
I - constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do art. 78.
II - ser indispensável a assistência pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo.
§ 2º - A licença a que se refere este artigo será:
I - com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;
II - com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;
III - com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês;
IV - sem vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.
Art. 82 - À professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e vinte dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 83 - Em caso de adoção de recém-nascido ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, à professora será concedidos 120 (cento e vinte); 60 (sessenta) e ou 30 (trinta) dias de licença remunerada, conforme dispõe o art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (RGPS).
Art. 84 - A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
Art. 85 - ao professor, ao tornar-se pai, ainda que por adoção de recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 86 - ao professor convocado para o serviço militar outros encargos de segurança nacional será concedida pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - A licença será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará perda do vencimento.
§ 3º - Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício, se não fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho, se a ausência perdurar por trinta dias consecutivos, o professor será exonerado por abandono ao trabalho.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 87 - O professor terá direito à licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandado servir ou realizar curso com duração mínima de um ano em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele.
Parágrafo único. A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível de dois em dois anos, até o limite máximo de 04 anos.
Art. 88 - Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício; se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho; se a ausência perdurar por trinta dias, o professor será exonerado por abandono.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
Art. 89 - Ao professor será concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo até à véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único.- A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o professor fará jus à licença remunerada, como se em atividades estivessem.
Art. 90 - É vedada a remoção de professor investido em mandado eletivo a partir da diplomação.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 91 O professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º - A seu juízo, o Secretário da Educação poderá conceder ou negar a licença e somente se essa vier a ser concedida é que o professor deixará o exercício.
§ 2º - A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogação.
§ 3º - Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do Secretário da Educação, ficando o professor sujeito à apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação.
§ 4º - A todo tempo o professor poderá desistir da licença.
CAPÍTULO X
DA LICENÇA-PRÊMIO
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 92 - Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses correspondente a cada quinquênio de serviço público municipal, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º - Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto ou novembro.
I - O professor, ao retornar da licença-prêmio, reassumirá a mesma turma em que se encontrava no ato de sua concessão.
§ 2º - A licença-prêmio uma vez concedida não poderá ser cassada.
Art. 93 - Ao entrar no gozo de licença prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.
Art. 94 - Em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultâneos ou separadamente, conforme coincidam ou não os quinquênios.
Art. 95 - Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de quinquênio:
I - licença para tratamento da saúde do próprio professor até noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, até sessenta dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a trinta dias, no triênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.
Art. 96 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração de quinquênio:
I - licença para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - falta injustificada, superior a trinta dias do triênio;
V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.
§ 2º - Um percentual não superior a 3% do quadro efetivo do magistério e no máximo, 03 professores por unidade escolar poderá entrar em gozo de licença-prêmio
CAPÍTULO XI
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 97 - A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário Municipal da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós- graduação.
§ 1º - O curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.
§ 2º - Para obtenção da licença:
I - deve ter o professor quatro (04) anos de atividade no magistério municipal, no mínimo;
II - é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
III - não se admitirão, na mesma unidade, licença simultânea em número superior de 02 professores;
IV - a licença só poderá ser deferida pelo Secretário da Educação com a anuência do Prefeito Municipal quando o professor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.
§ 3º - A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistências ou descumprimento de obrigação assumida.
CAPÍTULO XII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 98 - É assegurado ao professor o direito à licença para o desempenho de mandato em Central Sindical. Confederação, Federação, Sindicato, no âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os professores eleitos para os cargos de funções diretiva e executiva da entidade de classe representativa.
§ 2º - Fica assegurado para desempenho de mandado classista a liberação de no máximo três professores.
TÍTULO XI
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 99 - É assegurado ao professor, anualmente, trinta dias consecutivos de férias e quinze dias de recesso escolar, preferencialmente na primeira quinzena de janeiro.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de exercício.
§ 2º - Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias no mês de julho.
§ 3º - Caso o período regular de férias coincida com o período da licença à gestante, as férias deverão ser transferidas, com início imediatamente após o término da licença.
§ 4º - Só fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe
§ 5º - O recesso escolar deverá ocorrer no mês de janeiro, antes do início de um novo período eletivo.
Art. 100 - Ao professor é assegurado o acréscimo 1/3 (um terço) sobre seu vencimento ou remuneração, que deverá ser pago no mês em que tiver de gozo das férias ou no mês anterior.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 101 - A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta e quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, para os professores lotados na Secretaria Municipal da Educação, de acordo com o quadro de pessoal de cada setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no máximo 60 horas, incluída as horas atividades.
Art. 102 - O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 20% (vinte por cento) de sua jornada de trabalho a titulo de horas atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.
Parágrafo único. Um terço do tempo destinado às horas atividades será cumprida obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividade de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.
Art. 103. A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor, observadas a conveniência e oportunidade da Administração, cuja decisão discricionária será tomada pelo Chefe do Executivo, ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.(Redação dada pela Lei nº 3.282 de 2024)
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 104 - Ao professor é permitida a acumulação remunerada de:
I - dois (02) cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, o professor deverá comprovar a compatibilidade de horários.
§ 2º - Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.
§ 3º - A proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo poder público.
§ 4º - Verificado em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 105 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 106 - Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feito à vista dos assentamentos do professor, arquivado no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.
Parágrafo único. Os registros de frequência e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para a apuração.
Art. 107 - Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais;
II - à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou do Distrito Federal;
III - às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado.
IV - às Forças Armadas;
V - em atividade vinculada ao regime previdenciário federal.
Parágrafo único. O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
Art. 108 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - afastamento não remunerado.
Art. 109 - A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor ao tempo da prestação do serviço salvo se mais benigna para o professor a lei nova, hipótese em que, a seu pedido, esta poderá ser aplicada.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 110 - Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.
Parágrafo único. A disponibilidade será com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 111 - O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DO SISTEMA ATUAL (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20)
DO SISTEMA ATUAL (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20)
Art. 112 - O professor que ingressou no serviço público após o dia 16 de dezembro de 1998 será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional;
c) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose. Coréia de Hungton, nefropatia grave, estados avançados de Piaget (osteíte deformante) e AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida), com base nas conclusões de junta médica oficial do município;
II - por outros casos de invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, quando se tratar de professora;
IV - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuições, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º - O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho nos doze últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implemento do limite de idade.
§ 3º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso IV, "A", para o professor que comprove exclusivamente tempo de serviço efetivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º - Compete ao Prefeito decretar a aposentadoria.
§ 5º - Quando depende de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a impossibilidade de readaptação.
§ 6º - Em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.
§ 7º - Os proventos e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos professores em atividade.
Art. 113 - O professor deixará o exercício do cargo no dia em que:
I - completar a idade limite de permanência na atividade prevista no art. 112, inciso III;
II - for considerado, pela junta médica oficial do Município, permanentemente inválido para o magistério e o serviço público municipal em geral;
III - tiver declarado seu direito à aposentadoria, salvo se houver sido cientificado expressamente do seu indeferimento.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV do art. 112, o professor só será considerado aposentado após a publicação do respectivo ato, do Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá o vencimento ou a remuneração do cargo desde a cessação do exercício até o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO II
DO PERÍODO TRANSITÓRIO
DO PERÍODO TRANSITÓRIO
Art. 114 - o professor que ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 e até esta data não tinha completado os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, nos termos da Constituição então vigente, está sujeito às seguintes condições para se aposentar:
I - ter cinquenta e três anos de idade, se professor, e quarenta e oito anos de idade se professoram;
II - ter cinco anos, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - ter tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos se homem, e trinta, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição correspondente a vinte por cento do tempo faltante para completar o limite de tempo previsto na alínea "a".
Parágrafo único. O tempo faltante deve ser calculado em função da data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ocorrido em 16 de dezembro de 1998.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Art. 115 - O professor com ingresso no serviço público em data anterior à data de 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com os proventos proporcionais, se tiver tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma:
I - do período de trinta anos, se homem, ou vinte e cinco, se mulher;
II - do período adicional de quarenta por cento do tempo faltante para atingir os períodos anteriores, tornando-se por base a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Art. 116 - Os proventos nesta modalidade de aposentadoria correspondem a 70% (setenta por cento) do valor da remuneração na atividade, acrescidos de 5% (cinco por cento), por ano de contribuição que ultrapasse ao somatório do tempo normal necessário à concessão da aposentadoria.
Art. 117 - O percentual a ser adicionado ao período normal para professor é de 17% (dezessete por cento) e para professora é de 20% (vinte por cento), desde que se apresente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de Magistério.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 118 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 119 - A pensão aos beneficiários dos professores falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será revista, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar o vencimento ou a remuneração do professor na atividade, observado os dispositivos do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 120 - O professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que, por expressa indicação de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e assistência médica integralmente custeados pelo Instituto de Previdência Social (Sistema Único de Previdência).
TÍTULO XII
CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121 - Ao professor é assegurado o direito de petição e de representação.
§ 1º - Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a quem couber assegurar-lhe a proteção.
§ 2º - No exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 122 - Ao professor é assegurada:
I - a celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;
III - a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, dentro do prazo máximo de dez dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade;
Parágrafo único. O professor não é obrigado a instruir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do município.
Art. 123 - Em pedido de reconsideração poderá o professor provocar o reexame, pela autoridade que houver decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto que o faça em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.
Art. 124 - Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Estatuto, caberá recurso:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.
§ 3º - Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art. 125 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126 - O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto aos referentes à matéria patrimonial;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo prescricional contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado.
Art. 127 - O pedido de reconsideração é o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 128 - O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial à distância administrativa.
Art. 129 - O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge, companheiro, parente até o segundo grau ou por procurador com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído.
Parágrafo único. Ao professor e às demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.
TÍTULO XIII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 130 - Dado o excepcional caráter de suas atribuições, ao professor impõe-se conduta ilibada e irrepreensível.
Art. 131 - O professor deverá:
I - manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV - portar-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação, respeito e solidariedade;
V - executar sua missão com zelo e presteza;
VI - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VII - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;
VIII - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
IX - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
X - apresentar-se decentemente trajado;
XI - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extra-curriculares;
XII - estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana;
XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;
XIV - atender prontamente à requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XV - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 132 - Constitui transgressão disciplinar:
I - referir-se de modo depreciativo e desrespeitoso, verbalmente ou, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, a funcionários e usuários, bem como a atos da administração pública, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do trabalho e do ensino;
II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
IV - falsificar para si ou para outrem, no todo ou em parte, qualquer documento escolar, ou alterar documento verdadeiro;
V - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obter vantagens ou ingresso no serviço público;
VI - valer-se do cargo para proveito ilícito ou indevido, pessoal ou de terceiro;
VII - coagir ou aliciar subordinado, funcionário ou aluno com objetivo de natureza político-partidário;
VIII - participar de gerência ou administração de empresas econômicas, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagem no campo do ensino;
IX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
X - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XI - pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parentes até o segundo grau;
XII - receber propinas, comissões, presentes, vantagens ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
XIII - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XIV - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
XV - dar às verbas públicas destinação diversa daquela prevista em lei ou regulamento;
XVI - deixar de prestar contas quando estiver obrigado fazê-lo;
XVII - frustrar a licitude de concurso público;
XVIII - faltar à verdade, no exercício de suas funções;
XIX - omitir, por malícia:
a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhadas;
b) a apresentação ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recurso que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;
c) o cumprimento de ordem legítima;
XX - fazer acusação que saiba se infundada através de queixa, denúncia verbal ou escrita e representação;
XXI - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XXII - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XXIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao ensino;
XXIV - esquivar-se a:
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por saúde;
b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço;
XXV - representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XXVI - propor transação ou negócio a superior, subordinado, servidor ou aluno, com fito de lucro;
XXVII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no local onde desempenha a função;
XXVIII - praticar anonimato por qualquer fim;
XXIX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XXX - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impeditivo justo;
XXXI - simular doença para esquivar-se da obrigação;
XXXII - não se apresentar ao serviço, salvo motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesse particular, férias, cursos ou dispensa para participação em congresso, bem como depois de comunicado expressamente que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXIII - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão;
XXXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXXV - ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho;
XXXVI - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se à inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional, quando necessário;
XXXVII - negligenciar no uso e na guarda de objetos pertencentes à Secretaria Municipal da Educação, os quais lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXVIII - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de funcionários, alunos ou terceiros;
XXXIX - exercer qualquer tipo de influência para aferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
XL - influir para que terceiro intervenha em sua progressão e remoção;
XLI - retardar o andamento de processo de interesse de terceiros;
XLII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário de expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XLIV - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XLV - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XLVI - deixar de aplicar penalidade merecidas, quando forem de sua competência, a servidor ou, em caso contrário, deixar de comunicar o fato à autoridade competente;
XLVII - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
XLVIII - indispor o funcionário contra seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho ou provocar animosidade entre as partes;
XLIX - acumular cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
L - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
LI - lesar os cofres públicos;
LII - dilapidar o patrimônio municipal;
LIII - cometer, em serviço, ofensas físicas ou verbais contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LIV - revelar grave subordinação em serviço;
LV - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério;
LVI - desacreditar pessoa, sabendo-lhe inocente;
LVII - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente;
LVIII - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;
LIX - revelar segredo que conheça em razão do seu cargo ou função;
LX - transgredir os preceitos contra os costumes, através de prática de atos infames, que o incompatibilizem com a função de educar;
LXI - assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade.
LXII - praticar qualquer crime contra a administração pública;
LXIII - praticar ato de enriquecimento ilícito e de improbidade administrativa, previsto em qualquer diploma legal.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 - Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições, o professor responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º - Resulta a responsabilidade civil de procedimento comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros.
§ 2º - Nos casos de dano aos cofres públicos, a indenização será feita mediante descontos em folha de pagamento.
§ 3º - Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º - A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção imputados ao professor.
§ 5º - a responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 134 - As sanções civis, penas e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 135 - A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 136 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
Art. 137 - A imposição de penas disciplinares compete:
I - Ao Prefeito, em qualquer dos casos enumerados no art. 136;
II - Ao Secretário da Educação ou delegação deste aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III do art. 136.
Parágrafo único. A pena de destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o professor.
Art. 138 - Qualquer das penas previstas no art. 136, poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.
Art. 139 - Na aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ela ocorreu;
II - a repercussão do fato;
III - os danos causados ao patrimônio público;
IV - os antecedentes do professor;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro professor ou funcionário.
Art. 140 - A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada, representará, de imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, à autoridade a quem competir o julgamento.
§ 1º - A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.
§ 2º - A repreensão será feita por escrito, destinada a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve;
Art. 141 - A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.
§ 1º - Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando.
§ 2º - No curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 142 - A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação do cumprimento do dever.
Art. 143 - Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - crime contra a administração pública;
III - incontinência pública escandalosa, dedicação e jogo proibido;
IV - insubordinação grave;
V - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
VI - ofensa física cometida com serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII - transgressão de qualquer das proibições consignadas nos incisos XLIX, L, LI, LVII e LIX do art. 132.
Art. 144 - As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertência e repreensão.
Art. 145 - Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 146 - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provada, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Art. 147 - A demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade implicam incompatibilidade para nova investidura em cargo ou emprego público pelo período de 08 (oito) anos.
Art. 148 - Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.
Art. 149 - A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado aos cofres públicos ou a terceiros.
Art. 150 - Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 146 se declarado a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
Art. 151 - Prescreve a ação disciplinar:
I - em quatro (04) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em um ano, quanto as infrações suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
III - em cento e vinte dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3º - O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompido a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 152 - Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.
§ 2º - A suspensão cessará automaticamente:
I - findo o prazo inicial ou de prorrogação, mesmo que o processo não esteja concluído, caso em que o professor reassumirá suas funções, salvo o disposto no inciso II;
II - com a decisão final do processo disciplinar, quando a acusação envolver alcance ou malversação de dinheiro público.
Art. 153 - O professor contará o tempo de contribuição relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando:
I - do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão;
II - exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão;
III - reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, hipótese em que contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo, o vencimento ou remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 154 - A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público é obrigada a comunicá-lo de imediato ao Secretário Municipal de Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.
§ 1º - Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentença judicial.
§ 2º - Como medida preparatória poderá ser realizada sindicância destinada a evidenciar, dentre outros elementos necessários:
I - a exposição da infração;
II - a qualificação do indiciado ou dos indiciados;
III - o rol de testemunhas;
IV - a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.
Art. 155 - O processo disciplinar será promovido por uma comissão de três professores, preferencialmente graduados em direito, designados pelo Secretário da Educação, que escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo designar o secretário.
Parágrafo único. A comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
Art. 156 - O processo deverá ser iniciado em cinco dias contados da designação da comissão e concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais de sessenta, nos casos de força maior.
Art. 157 - as partes serão intimadas para todos os atos processuais com direito de participarem na produção de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.
Art. 158 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento de sua missão.
Art. 159 - Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que os indiciados se defendam nesta oportunidade, podendo eles requerer a produção das provas que considerem de seu interesse.
§ 1º - Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou assegurando-se certo de que ele se oculta para dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado em jornal oficial do Estado por três vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo, contados da última publicação, para a produção de defesa.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o parágrafo primeiro, será de vinte dias, comum a todos.
Art. 160 - Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado à defesa poderá o indiciado requerer quaisquer diligências.
Parágrafo único. Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se apenas um indiciado, e de dezoito dias, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das diligências.
Art. 161 - Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível no mesmo nível do professor para defendê-lo, ficando o defensor autorizado a afastar- se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão.
§ 1º - Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.
§ 2º - Apresentado defesa prévia, a comissão, marcará dia para audiência das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 3º - será a todo tempo permitido a presença de defensor graduado em direito ou não, indicada ou constituído pelo acusado.
§ 4º - No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor será suspensos os trabalhos, com marcação de nova data, se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a audiência.
Art. 162 - Concluída a instrução do processo as partes terão vista dos autos pelo prazo de três dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para as vista, abrir-se-á um segundo, de dez dias, para as alegações finais da acusação e da defesa.
Art. 163 - Recebida as alegações finais da defesa serão elas anexadas aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.
§ 1º - Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração de responsabilidade criminal quando couber.
§ 2º - Sempre que, no curso de processo disciplinar for constatada a participação de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção que mandou instaurá-los.
Art. 164 - Elaborada o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar a todo tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que Ihes forem requisitados a respeito do caso.
Art. 165 - O julgamento do processo será feito no prazo de trinta dias, contado de seu recebimento pelo Secretário da Educação.
§ 1º - poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.
§ 2º - O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.
Art. 166 - Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem se afastar para tratar de interesse particular.
Art. 167 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito policial ou da ação criminal.
Art. 168 - No caso de abandono de cargo, o Secretário de Educação incumbirá ao órgão encarregado do controle de pessoa a instauração do processo sumaríssimo, a ser iniciado com a publicação no órgão oficial, por três vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de vinte dias, que será contado a partir da 3ª publicação.
§ 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º - Apresentada a defesa e realizada as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao Secretário Municipal de Educação para julgamento.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 169 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a aplicação de pena disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar modificação do julgamento, pela inocência do punido.
Art. 170 - A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.
Art. 171 - Só poderão requerer a revisão, o professor ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de que não esteja legalmente separada, o companheiro e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil.
Art. 172 - O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
Art. 173 - No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que prende arrolar.
§ 1º - será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito com firma reconhecida.
§ 2º - até a véspera da conclusão do relatório poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.
Art. 174 - Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de três professores para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar que houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem professor de nível hierárquico inferior ao do requerente.
Art. 175 - A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo e remeterá o processo com seu relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou.
Art. 176 - A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da penalidade.
§ 1º - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda.
§ 2º - Julgado procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de consequência todas os direitos por ela atingidos.
TÍTULO XIV
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 177 - São responsáveis pelos trabalhos de docência os professores integrantes do Quadro Permanente do Magistério.
Art. 178 - Todos os integrantes do Quadro Permanente têm o mesmo título de "Professor", distribuindo-se, segundo suas habilitações, por cinco níveis, de I a V, designado cada nível por um símbolo peculiar.
I - Professor de Nível I (símbolo PI), com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal;
II - Professor de Nível II (símbolo PII), com habilitação específica nível superior - Licenciatura Curta;
III - Professor Nível III (símbolo PIII), com habilitação específica em nível superior - Licenciatura Plena;
IV - Professor Nível IV (símbolo PIV), com Licenciatura Plena, mais pós-graduação: especialização lato sensu (com mínimo de 360 horas);
§ 1º - São responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro:
I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escola-comunidade;
II - elaborar planos curriculares e de ensino;
III - ministrar aulas na educação básica;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou sistema de ensino municipal;
V - inteirar-se da proposta político-pedagógica do sistema municipal de ensino e interagir-se com as suas políticas educacionais;
§ 2º - As tarefas típicas dos professores do quadro diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidas pelo Secretário Municipal da Educação, com revisões e atualizações constantes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO
DO QUADRO TRANSITÓRIO
Art. 179 - O magistério municipal também será exercido em caráter suplementar, pelos professores Assistentes, ou ocupantes de cargos transitórios, conforme artigo 9º.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 180 - Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:
I - Mediante convocação de outro, ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;
II - Mediante contrato temporário, na forma da legislação que disciplina a matéria.
CAPÍTULO IV
DO QUANTITATIVO DOS CARGOS
DO QUANTITATIVO DOS CARGOS
Art. 181 - A administração do ensino municipal dispõe de 517 cargos, entre providos e vagos, assim especificados:
QUADRO I
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE.
CARGOS |
QUANTITATIVO |
PROFESSOR | 505 |
QUADRO II
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DO QUADRO TRANSITÓRIO.
CARGOS |
QUANTITATIVO |
PROFESSOR ASSISTENTE | 12 |
QUADRO III
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE POR NÍVEL
CARGOS | NÍVEL | QUANTITATIVO |
Professor | I | 215 |
Professor | II | 10 |
Professor | III | 180 |
Professor | IV | 100 |
QUADRO IV
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO TRANSITÓRIO POR NÍVEL
CARGOS | NÍVEL | QUANTITATIVO |
Professor | I | 12 |
§ 1º - O número de cargos do Quadro Permanente do Magistério será constantemente atualizado. Para que assim se atendam às necessidades de expansão do processo educacional. As previsões de aumento de cargo serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a serem encaminhadas ao Poder Legislativo pelo Prefeito.
Art. 182 - Os valores dos vencimentos básicos dos professores e professores assistentes passam a ser determinado de acordo com os Quadros do anexo I e II, respectivamente.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 183 - Os professores do Quadro Permanente do Magistério serão automaticamente transpostos para o Quadro Permanente desta lei, de acordo com as especificações abaixo:
DE | PARA |
Professor Classe I | Professor I (PI) |
Professor Classe II | Professor II (PII) |
Professor Classe III | Professor I (PIII) |
Art. 184 - Os professores do Quadro Transitório do Magistério e/ou suplementar, admitidos antes e na vigência da Lei nº 1.185/1986 e antes da Constituição Federal de 1988, serão automaticamente transportados para o Quadro Permanente desta lei.
§ 1º - Somente serão transportados para o Quadro Permanente da presente lei, os professores que tenham se habilitado com título específico para o exercício do Magistério Público Municipal, dentro do prazo estipulado nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei n.º 1.964 de 25 de junho de 1998.
§ 2º - Os professores do Quadro Suplementar e/ou transitório que não forem beneficiados pelo artigo anterior, permanecerão na condição em que se encontrem até lograrem êxito em concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Os professores que se enquadrarem no artigo e parágrafo anteriores terão assegurado seus direitos adquiridos para fins de adicional de tempo de serviço e aposentadoria.
Art. 185 - Os professores do Quadro Transitório do Magistério serão automaticamente transportados para o Quadro Transitório desta lei, de acordo com as especificações abaixo:
DE | PARA |
Professor Assistente I | Professor Assistente I |
Art. 186 - Se a transposição de cargo resultar para o professor remuneração inferior até a então por ele recebida, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.
Art. 187 - Quando da implantação desta lei, o detentor do cargo de especialista será automaticamente transportado para o cargo de Professor Nível IV.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 188 - Não haverá trabalho escolar em feriado.
§ 1º - O Dia do Professor, comemorado em 15 de outubro, é ponto facultativo nas unidades escolares.
§ 2º - A decretação de luto não determinará a paralisação dos trabalhos escolares.
§ 3º - Por motivo de convicções religiosas, filosóficas ou políticas, nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direito, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
§ 4º - As entidades que legalmente representem ou defendam aos interesses do professor poderão receber, mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por estes autorizados de modo expresso.
§ 5º - O benefício da pensão por morte do professor corresponderá à totalidade da remuneração ou à totalidade dos proventos do falecido, conforme dispõe os artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91 (RGPS).
§ 6º - O município assegurará matrícula e manutenção dos filhos excepcionais dos professores da rede municipal de ensino, bem como mantê-los em instituições especializadas, conforme a lei dispuser.
§ 7º - Aos inativos serão sempre estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções, conforme dispõe o art. 40, inciso 8º, da Constituição Federal e do Regime da Previdência Social.
§ 8º - Para efeito de apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, quando verificar a ocorrência da hipótese prevista no art. 38, deste Estatuto, incluem-se no vencimento do cargo efetivo os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor, excetuados o salário-família e os adicionais por tempo de serviço.
Art. 189 - O período de transição entre a lei anterior e a lei nova será de 02 anos.
Parágrafo único. A progressão horizontal ocorrerá da forma mais benéfica para o professor, conforme demonstrativo do anexo III.
Art. 190 - São revogadas as leis nº 1963/1998 e 1964/1998 e 2190/2003 e suas alterações posteriores.
Art. 191 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias decorridos da sua publicação.