TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo Único - Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, profissionais que exercem atividades de docência e profissionais que oferecem suporte pedagógico (atividades: administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional).
Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los e dar eficiência aos serviços públicos oferecidos ã população.
TÍTULO II
Da Concepção de Carreira
Da Concepção de Carreira
Art. 3º - Para fim desta Lei considera-se:
I - Servidor Público do Magistério - toda pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de magistério.
II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida em lei.
III - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.
IV - Carreira - o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, hierarquizados, organizados em classe segundo o grau de complexidade, das tarefas e respectivos requisitos.
V - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal.
Art. 4º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional, os anexos:
I - Quadro de Carreira do Magistério Público - Organização e hierarquização de cargos da mesma natureza em classes.
II - Especificação dos Cargos - requisitos para provimento, constando o grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária, classes e pré-requisitos;
III - Tabelas de Vencimentos:
a) Sumário - classificação dos cargos por tabela e nível;
b) Tabelas compostas de níveis, representados por algarismos arábicos e letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dá-se a cada 05 (cinco) anos com um índice 5% (cinco por cento);
c) O valor do vencimento mensal básico constante nas tabelas referentes à carreira do Magistério, inclui o pagamento da carga horária mínima exigida, conforme Parágrafo Único do Art. 15 da presente Lei;
d) O vencimento básico referido na letra c é acrescido de 20%, quando o profissional de magistério exercer, em sua plenitude, atividade de ministração de aulas efetivamente de ensino, como hora atividade.
TÍTULO III
Do Provimento
Do Provimento
Art. 5º - O ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos dá-se na classe e padrão, atendidos os requisitos constantes no anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital.
Art. 6º - O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e a concessão da Função Gratificada, se fazem mediante ato próprio, atendido os requisitos de qualificação e confiança.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão e as Funções Gratificadas relativos ao magistério estão contidos na Lei da Estrutura Administrativa.
TÍTULO IV
Da Titularidade
Da Titularidade
Art. 7º - Por titularidade entende-se o aperfeiçoamento intelectual, ligado à docência, mediante a comprovação de conclusão dos Cursos de Pós-graduação "Lato Sensu" e "Strictu Sensu" de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculado à sua área específica.
Art. 8º - Ao professor, que apresente o Certificado de conclusão do Curso de Especialização - Pós-Graduação "Lato Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 30% sobre o seu vencimento básico.
Art. 9º - Ao professor, que apresente o Diploma de conclusão do Curso de Mestrado - Pós-Graduação "Strictu Sensu" de acordo coma legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 40% sobre o seu vencimento básico.
Art. 10 - Ao professor, que apresente o Diploma de conclusão do Curso de Doutorado - Pós-Graduação "Strictu Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 50% sobre seu vencimento básico.
TÍTULO V
Da Movimentação Da Carreira
Da Movimentação Da Carreira
Art. 11 - A movimentação do servidor público municipal na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo.
CAPÍTULO I
Da Progressão Horizontal
Da Progressão Horizontal
Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do Servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições'
I - Houver completado cinco anos de efetivo exercício na referência, período em que não são admitidas mais de 25 (vinte e cinco) faltas injustificadas.
II - Não houver sofrido no período pena disciplinar;
III - Esteja em efetivo exercício da regência de classe e exercício de atividades pedagógicas de apoio;
IV - Ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho, ocorridas nos cinco últimos anos, no cargo e classe que ocupe;
V - Ter cumprido o estágio probatório.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto do Magistério do Servidor Público de Santa Helena de Goiás.
§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, em função de confiança, relativa ao magistério.
§ 4º - A Administração concede a progressão horizontal a cada cinco anos observadas as condições estabelecidas no incisos I a V do presente artigo.
§ 5º - A primeira progressão horizontal, após o enquadramento, é feita a partir de março de 1999.
CAPÍTULO II
Da Progressão Vertical
Da Progressão Vertical
Art. 13 - Progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do quadro de pessoal, observando as seguintes condições.
I - Atender os pré-requisitos constantes do anexo II do Art. 4º desta Lei;
II - Existência de vaga;
III - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos quatro anos que antecederem à progressão vertical;
IV - Esteja em efetivo exercício de regência de classe e exercício de atividades pedagógicas de apoio;
V - Ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho, ocorridas nos quatro últimos anos, no cargo e classe que ocupe.
VI - Ter cumprido o estágio probatório.
Parágrafo Único - A administração concede a progressão vertical todo mês de setembro de cada ano a requerimento do servidor, a partir de 1999.
Art. 14 - Na progressão vertical, o servidor é posicionado na referência inicial da classe seguinte do seu cargo ou em referência que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a três referencias.
TÍTULO VI
Da Jornada De Trabalho
Da Jornada De Trabalho
Art. 15 - A jornada semanal do professor e do especialista é estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do professor, observada a compatibilidade de horário sendo a carga horária de no mínimo 20 hrs. e no máximo 40 hrs.
Parágrafo Único - A jornada proposta para o professor inclui uma parte de horas de aula e outra de horas de atividade, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% do total da jornada, consideradas como horas de atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO VII
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 16 - Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que rege-se por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 17 - O enquadramento dos servidores na condição de efetivamente estáveis ou em qualquer condição desde que ingresso através de Concurso Público de Provas e Títulos, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deve, obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos:
I - escolaridade;
II - experiência;
III - tempo ininterrupto de efetivo serviço público prestado ao Município de Santa Helena de Goiás no Magistério;
IV - pleno exercício de suas funções;
V - irredutibilidade de vencimento; e
VI - garantia dos direitos adquiridos.
Art. 18 - Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamentos e assegurados direitos previstos na legislação em vigor, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
Art. 19 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento, dos servidores, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, conforme legislação em vigor.
Art. 20 - Ao servidor é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Prefeito Municipal, na hipótese de sua não realização "ex ofício", observados os ditames do art. 17, da presente Lei.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 21 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanece nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente.
Art. 22 - Aos servidores aplica-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto do Magistério e no que couber ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Helena de Goiás e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, das Leis do Município e das demais leis vigentes.
Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas, desde que autorizado pela Câmara Municipal.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 24 - Ficam extintos, em decorrência desta lei, todos os cargos públicos do Quadro Permanente, relativos a Professor I, II, III, IV e V, Professor de Educação Física, Coordenador Educacional I e II e Supervisor Educacional I e II.
Art. 25 - Permanecem no Quadro de Pessoal Efetivo dos Servidores do Município de Santa Helena de Goiás, os cargos de Assistente de Ensino e no Quadro Suplementar os professores que não puderem ser enquadrados pela presente Lei por não atenderem o disposto no Art. 17 desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos de Assistente de Ensino se extinguem no prazo de 5 anos, a partir da data de publicação desta Lei, conforme legislação vigente e os cargos de magistério contidos no Quadro Suplementar se extinguem no prazo de 3 anos.(Citado pela Lei nº 2.211 de 2003)
Art. 26 - Os Servidores ocupantes do cargo de Professor IV extinto pelo Art. 24 da presente Lei recebem a denominação de Professor Classe III mais a Titularidade comprovada de imediato, mediante a apresentação de documento de conclusão de cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu"- Especialização, conforme art. 8º da presente Lei.
Art. 27 - A primeira progressão vertical e concessão de Titularidade, após a publicação desta lei, são feitas a partir de janeiro de 1999.
Art. 28 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.