TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Santa Helena de Goiás, bem como o de suas autarquias e fundações públicas, é o estatutário, instituído por Lei.
Parágrafo Único. As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, quando for o caso.
Art. 2º É vedada a prestação de serviços gratuitos cargos de públicos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, servidores são agentes públicos, legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional, que deve ser cometido a um servidor.
§ 1º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
§ 2º A investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como da Câmara Municipal, serão organizados em carreiras.
Art. 6º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, pare cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
TÍTULO II
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
DO CONCURSO, DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º concurso público, para provimento efetivo, será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo único. A admissão de profissionais de ensino, far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 9º o concurso público terá validade de até 2 (dois) / anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos, serão fixados em edital, que será publicado em órgão oficial do Município (se houver) e em jornal de circulação na Capital, por uma vez, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 10. São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - ser brasileiro;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 12. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública.
Art. 13. Os cargos públicos municipais serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 14. A nomeação far-se-á
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição, nos casos previstos nos artigos 10, 19 e 20 desta Lei.
Art. 15. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 16. Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
§ 1º Os demais candidatos aprovados serão convocados à medida que ocorrerem vagas dentro do prazo de validade do concurso.
§ 2º A convocação será por edital ou por AR (Aviso de Recebimento) e fixará o prazo para a posse.
Art. 17. A nomeação para os cargos em comissão recairá, preferencialmente, em servidor público.
Parágrafo único. A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre de habilitação compatível e necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 18. só haverá substituição, no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão, de direção superior e de função por encargo de chefia.
Art. 19. A substituição de ocupante de cargo de chefia será automática ou dependerá de ato do Prefeito Municipal.
§ 1º A substituição será gratuita, desde que automática e não excedente a quinze dias.
§ 2º A substituição será remunerada, por todo o período, quando exceder a quinze dias e dependerá de ato do Prefeito.
Art. 20. No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
Parágrafo Único. O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCICIO
DA POSSE E DO EXERCICIO
Art. 21. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados de publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º será tornado sem efeito o ato de provimento, se & posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 4º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 22. Em caso de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.
Art. 23. No ato de posse em cargo em comissão, o servidor apresentará declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio.
Art. 24. Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do servidor em serviço público, caracterizado pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função.
Parágrafo único. Compete ao chefe da repartição, para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.
Art. 25. O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo único. O servidor promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.
Art. 26. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
III - da Cessação do impedimento, na hipótese do art. 22 deste Estatuto.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.
§ 3º A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que será contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Parágrafo Único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 28, Somente em casos especiais, mediante prévia expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, o servidor poderá:
I - ter exercício fora do órgão de sua lotação, com ou sem ônus para o órgão requisitante;
II - ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a ausência, em hipótese alguma, excederá a 04 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente após decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.
Art. 29. Independerá de autorização da autoridade competente o afastamento do servidor para exercer função eletiva a cargos de provimento em comissão, em qualquer nível de governo, bastando apenas a comunicação e respectiva comprovação da função ou cargo que irá exercer.
Art. 30. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
Parágrafo único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará o mesmo afastado do exercício.
Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo, conforme artigo 223 desta Lei.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, incumbe ao superior imediato do servidor faltoso, sob pena de responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente, para a imposição da penalidade ali preconizada.
Art. 32. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro(a), madrasta ou padrasto, enteado (a), menor sob guarda ou tutela, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos;
IV - júri e outros serviços obrigatórios;
V - exercício de cargo de provimento em comissão, em qualquer parte do território nacional;
VI - licença-prêmio;
VII - licença à servidora gestante, de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - licença-paternidade por 5 (cinco) dias;
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XI - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XII - exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XIII - licença para o serviço militar:
XIV - doação de sangue, 1 (um) dia;
XV - alistamento eleitoral, 1 (um) dia.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de Pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servi- dor, dar-se lhe á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, (ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, Caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no art. 33 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
§ 6º Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor tornar-se-á estável.
Art. 35. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável, que for nomeado para outro cargo municipal.
SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
DA ESTABILIDADE
Art. 36. Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 37. O servidor estável somente perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 38. Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou de oficio, no quadro a que pertence, com ou sem mudança de sede, mediante preenchimento de espaço de lotação, sem modificar, entretanto, a sua situação funcional.
Art. 39. A remoção dar-se-á a pedido, por escrito, do servidor ou de oficio, no interesse da administração, nos seguintes casos:
I - de um para outro órgão da administração direta ou autárquica e fundacional, inclusive entre si;
II - de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão.
Art. 40. A remoção de que trata o inciso I do artigo 39 será feita por ato do Prefeito, e a de que trata o inciso do mesmo dispositivo, ao titular do órgão em que for lotado o servidor.
Parágrafo único. Em qualquer caso, porém, a remoção somente poderá ser feita, respeitada a locação de cada órgão ou unidade.
Art. 41. A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
SEÇÃO II
DO ACESSO E DA PROMOÇÃO
DO ACESSO E DA PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO ACESSO
DO ACESSO
Art. 42. Acesso é a passagem do servidor para classe de outro grupo, em razão de qualificação específica, havendo vaga.
§ 1º O servidor ascendido permanecerá na mesma referência da classe anterior.
§ 2º Não poderá concorrer ao acesso o servidor que incorrer nas situações previstas no artigo 49 desta Lei.
§ 4º O órgão de administração de pessoal fará publicar, no mês de dezembro de cada exercício, a relação dos cargos existentes e sujeitos ao provimento por acesso.
Art. 43. São requisitos indispensáveis para o acesso:
I - concurso interno de provas;
II - comprovação de habilitação profissional exigida para o cargo a que concorra o funcionário;
III - frequência e titulação em curso de treinamento ou de especialização, quando esta condição se fizer necessária.
Art. 44. O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, no prazo de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do resultado final do concurso.
Art. 45. O servidor elevado por acesso passará a integrar a nova classe e poderá ser lotado em outro órgão, no interesse do serviço público.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 46. Promoção é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma classe.
Art. 47. As promoções se darão por merecimento e por antiguidade, alternadamente.
§ 1º Em cada classe profissional, a primeira promoção obedecerá ao princípio de merecimento e, a segunda, ao de antiguidade, repetindo-se esse critério em relação às promoções subsequentes.
§ 2º O critério, a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no ato respectivo.
§ 3º Haverá um interstício mínimo de 2 (dois) anos, nos casos de merecimento, e de 4 (quatro) anos, nos de antiguidade, para as promoções do servidor, sendo este período contado no exercício da classe em que ele concorra à promoção.
§ 4º O interstício será contado a partir da data de enquadramento do servidor.
Art. 48. Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do servidor, durante a sua permanência na classe.
Art. 49. O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos, no desempenho das seguintes condições essenciais.
I - responsabilidade funcional;
II - eficiência;
III - dedicação ao serviço;
IV - assiduidade;
V - pontualidade e disciplina.
§ 1º Para cada um dos fatores relacionados nos incisos I a V deste artigo serão atribuídos 20 (vinte) pontos, que serão apurados pelo preenchimento da ficha individual de Acompanhamento de Desempenho.
§ 2º As condições exigidas para a promoção por merecimento, constantes da ficha individual, serão aferidas pela autoridade competente no órgão de lotação do servidor.
§ 3º A avaliação será feita até o mês de dezembro de cada ano.
Art. 50. A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do servidor na classe a que pertencer.
Art. 51. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor:
I - afastado para o exercício de mandato político eletivo;
II - licenciado para cuidar de interesses particulares, ou afastado por outro motivo, sem ônus para os cofres do Município;
III - em estágio probatório ou em disponibilidade;
IV - em atividade que esteja exercendo fora do Município;
V - que não possuir os cursos exigidos pela especificação da classe a que concorra.
Art. 52. As promoções deverão ocorrer mediante ato do Prefeito, com base em proposta de Comissão designada para esse fim.
Parágrafo Único. A Comissão a que se refere este artigo, designada em janeiro, pelo Prefeito, instalar-se-á e iniciará os seus trabalhos, que deverão estar concluídos até 31 de março.
Art. 53. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da instalação da referida Comissão, cada chefe lhe encaminhará lista única de servidores lotados em sua área, com os nomes de até 10 (dez) indicadas para concorrer à promoção por merecimento.
Parágrafo único. No caso de promoção por antiguidade, o órgão de Administração de Pessoal enviará à Comissão de que trata este artigo a lista dos servidores e o tempo de permanência na referida classe.
Art. 54. Para efeitos de promoção, por antiguidade ou merecimento, a Comissão elaborará a relação de classificação por tempo apurado ou por pontos obtidos, encaminhando-a ao Prefeito para, após consolidada, adotar as providências necessárias ao provimento das vagas existentes.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, serão obedecidas rigorosamente a ordem de classificação, de acordo com os pontos obtidos, bem como a ordem de antiguidade, apurada em relação própria.
Art. 55. Cada promoção por antiguidade contemplará o servidor mais antigo na classe, com estágio probatório completo, fazendo-se os desempates de situações nesta ordem:
I - o servidor de maior tempo de serviço público municipal;
II - o de maior tempo de serviço público;
III - o mais idoso.
Art. 56. Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer, sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 57. Ao servidor, é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender que tenha sido preterido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das promoções.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 58. Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física, intelectual, ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
Art. 59. A readaptação verificar-se-á:
I - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor, que lhe diminuam a eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do servi- dor não mais corresponder às oxigências da função;
III - quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida en Lei para o cargo que ocupa.
Art. 60 - O processo de readaptação, baseado nos incisos I e II do artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado por junta médica oficial ou médico credenciado pela Prefeitura Municipal, e, nos demais casos, por proposta fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. Instaurado o processo, com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos do servidor exames de capacitação intelectual, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Município.
Art. 61. A readaptação dependerá da existência de vaga e não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
Art. 62. O servidor readaptado, que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo, será submetido a nova avaliação pele junta médica oficial ou médico credenciado, e, se julgado incapaz, será aposentado.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 63. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único. A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 64. Invalidada por sentença judicial a demissão, o servidor estável será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito à indenização.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 65. Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de terminantes da aposentadoria, dependendo sempre de existência de vaga.
§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado.
§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 66. A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
§ 1º Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter-se ao serviço em outro cargo de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 3º Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 67. A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem de tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Art. 68. O servidor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for motivo de saúde.
Art. 69. Será tornada sem efeito a reversão do servidor que não tomar posse ou deixar de entrar em exercício no prazo legal.
SEÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 70. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Parágrafo único. Qualquer alteração de vencimento concedida, em caráter geral, aos servidores em atividade, será extensiva, na mesma época e proporção, aos que estiverem em disponibilidade.
Art. 71. O retorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 72. O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
SUBSEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 73. Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo, de servidor em disponibilidade.
Art. 74. Será obrigatório o aproveitamento do servidor efetivo ou estável:
I - em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
II - no cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental, obtida mediante inspeção por junta médica oficial do Município ou médico credenciado por este.
§ 2º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados na publicação do ato de aproveitamento.
Art. 75. Na ocorrência de vaga no quadro de pessoal do Município, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º O aproveitamento far-se-á a pedido ou de oficio, no interesse da administração.
Art. 76, será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em inspeção médica por órgão oficial, ou de exercício de mandato eletivo, caso em que ficará adiada até 5 (cinco) dias úteis após a cassação do impedimento.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurara abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta lei.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 77. Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago, e decorrerá de
I - exoneração;
II - demissão;
III - acesso/promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 78. Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor ao Município.
§ 1º Dar-se-á exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório;
d) quando o servidor for investido em cargo ou função pública incompatível com o de que é ocupante.
§ 2º A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado, e a de que trata a alínea "b" do inciso II do mesmo dispositivo, mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o servidor estiver lotado.
§ 3º servidor, quando respondendo a processo administrativo, só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 79. Demissão é o desligamento do servidor em razão de manifestação unilateral da Administração Pública.
Parágrafo único. Dar-se-á a demissão para punir o servidor, quando praticar os atos previstos no art. 212 deste Estatuto.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
DO VENCIMENTO
Art. 80. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo do servidor, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis.
Art. 81. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei:
Art. 82. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do me amo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 83. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
Art. 84. O servidor somente perceberá o vencimento ou remuneração, quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento expressamente previsto em Lei.
Art. 85. Aos servidores públicos em exercício de mandato eletivo aplicar-se as seguintes disposições:
I - o servidor investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, ou;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 86. Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão, na administração direta ou indireta, é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus) em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 87.0 servidor perderá:
I - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço até meia hora depois de encerrado o ponto ou quando se retirar até meia hora antes de findo o período de expediente;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração:
a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual haja pronúncia, com direito a receber a diferença, se absolvido.
III - 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração:
a) do sono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
b) durante o período de afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a demissão;
IV - o vencimento ou a remuneração:
a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa de sua família;
b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até três em cada mês civil.
Art. 88. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não sofrerão:
I - redução, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
II - descontos além dos previstos em lei ou mandado judicial.
Parágrafo Único. Os benefícios de que trata este artigo não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
Art. 89. A reposição ou indenização devida pelo servidor ao Erário será descontada em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do valor do vencimento ou remuneração.
§ 1º O servidor que se aposentar, ou passar à condição de disponível, continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 2º O Saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma e espólio, em caso de morte.
§ 3º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 90. A revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos do município far-se-á, pelo menos, quando houver idêntico tratamento para os servidores públicos da União.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 91. Além do vencimento e de remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - salário-família;
III - auxílio-doença;
IV - auxílio-funeral;
V - gratificações;
VI - adicional por tempo de serviço.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
DAS DIÁRIAS
Art. 92. O servidor que, a serviço, se deslocar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite.
Art. 93. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 94. As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor, de acordo com a regulamentação que for expedida.
Art. 95. É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 96. O salário-família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, que tiver dependentes vivendo às suas expensas.
Parágrafo Único. O valor do salário-família será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Art. 97. Consideram-se dependentes, para os efeitos desta seção:
I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II - os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, desde que menores de 14 (quatorze) anos e que não exerçam atividade remunerada e nem tenham renda própria;
III - os filhos inválidos, de qualquer idade.
Parágrafo Único. Para concessão de salário-família, equiparam-se:
I - ao pai e à mãe, o padrasto e a madrasta;
II - ao cônjuge, a companheira, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de vida em comum com o servidor:
III - ao filho, o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização, viva sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 98. O ato de concessão terá por base as declarações do próprio servidor, que responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 99. Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.
§ 1º se não viverem em comum, será concedido ao que tiver dependente sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 100. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 101. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família ficará obrigado sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-DOENÇA
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 102. O auxílio-doença é devido ao servidor licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em Lei, com base nas conclusões da junta médica oficial do Município ou de médico por este credenciado.
Parágrafo único. o auxílio de que trata este artigo será concedido após cada 12 (doze) meses consecutivos de licença, equivalente a um mês de remuneração do cargo.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 103. A família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou proventos.(Citado pela Lei nº 1.696 de 1993)
§ 1º O auxílio-funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo de morte, não esteja legalmente separado e, em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente, colateral consanguíneo ou afim, até o segundo grau, ou, não existindo nenhuma pessoa da família do servidor, a quem providenciar o enterro.
§ 2º O pagamento será efetuado mediante autorização Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 104. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, perceberão, os servidores, as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional noturno.
SUBSEÇÃO I
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
"Art. 105 Será concedida gratificação de função ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo em comissão e ao servidor ocupante de cargo em comissão, nos seguintes termos:(Redação dada pela Lei nº 2.913 de 2017)
§ 1º ao servidor que exercer a função de chefia, direção e assessoramento será concedida gratificação de função cujo percentual será estabelecido até o limite de 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base, conforme designação via decreto municipal.(Incluído pela Lei nº 2.913 de 2017)
§ 2º ao servidor ocupante de cargo efetivo e ao servidor ocupante de cargo em comissão que exerça a função de gari encarregado da varrição, coleta de lixo urbano; ao carrinheiro e ao motorista que esteja prestando serviços nos caminhões coletores de lixo será concedida gratificação de função no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base.(Incluído pela Lei nº 2.913 de 2017)
Parágrafo único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei.
Art. 106. A designação para o exercício da função gratificada será feita por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, dentro de sua respectiva competência.
Art. 107. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 108. A gratificação natalina, ou 139 (décimo terceiro) salário, será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a todos os servidores municipais, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O décimo-terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 109. O servidor demitido ou exonerado perceberá o décimo-terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício no ano, calculado com base na remuneração do mês anterior ao da demissão ou exoneração.
Art. 110. O pagamento do décimo-terceiro salário é estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do recebimento desta gratificação.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 111. Ao servidor será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar cada quinquênio.
§ 2º Os quinquênios adquiridos pelo servidor serão incorporados ao vencimento, quando se der a aposentadoria, tanto por tempo de serviço como proporcional.
Art. 112. O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito à gratificação adicional apenas de um dos cargos, podendo ser o de maior vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 113. Os servidores que trabalharem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão.
§ 3º A gratificação de insalubridade ou periculosidade não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o servidor ocupante.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 114. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor, no desempenho das atribuições de seu cargo.
Art. 115. Somente será permitido serviço extraordinário, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir.
Parágrafo Único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justificará o fato.
Art. 116. vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos, ou a título de complementação de vencimento.
§ 1º O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez.
§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 117. O serviço no turno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52m30s/ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Art. 118. Considerar-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, à adotante e à paternidade;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - prêmio.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 2 (dois) anos, exceto os casos previstos nos incisos IV e V deste artigo. 200 servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento.
Art. 119. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo importará na perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono do cargo.
Art. 120. Ocorrido o prazo de 2 (dois) anos de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço.
Art. 121. O servidor licenciado nos termos dos incisos I e II do art. 118, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser caseada a licença.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 122. A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou pedido do servidor.
§ 1º Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o servidor.
§ 2º Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular.
§ 3º O atestado fornecido por médico particular só produzirá efeito após homologado pela junta médica oficial ou por médico credenciado pelo Município.
§ 4º No caso de não ser homologada a licença no prazo máximo de 3 (três) dias, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta o período que exceder a 3 (três) dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
Art. 123. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá o direito à licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo, porém, a junta médica oficial credenciada concluir, após o prazo estipulado, pela aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:
I - sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa;
II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo servidor.
§ 2º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias, salvo por motivo de força maior.
§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art. 124. Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 125. O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge, do qual não esteja separado, do (a) companheiro(a), do (a) ascendente ou descendente e irmão(a).
§ 1º São condições indispensáveis para a concessão da licença:
I - prova da doença em inspeção médica verificada na forma dos parágrafos 1º e 3º do art. 122;
II - ser indispensável a assistência pessoal do servidor e que esta seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
§ 2º A licença a que se refere este artigo será:
I - com vencimento integral, até o quarto mês;
II - com 2/3 (dois terços) do vencimento, do quinto ao oitavo mês;
III - com 1/3 (um terço) do vencimento, do nono ao décimo segundo mês;
IV - sem vencimento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E A PATERNIDADE
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E A PATERNIDADE
Art. 126. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 127. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias e consecutivos.
Art. 128. Fara amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, de uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 129. à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até seis meses de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de seis meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 130. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença mediante a apresentação de documentação oficial que comprove a incorporação.
Parágrafo único. A licença será com o vencimento do cargo, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento.
Art. 131. Ao servidor desincorporado, conceder-se-á prazo não superior a 07 (sete) dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 132. Ao servidor, poderá ser concedida licença durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo ele tivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento, acompanhado de prova de registro da candidatura.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de. cargo em comissão.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 133. O servidor poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 1º O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença.
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
Art. 134. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Art. 135. Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, 8 partir da notificação, findo os quais a sua ausência será computada como falta.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA-PRÊMIO
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 136. Após cada quinquênio de efetivo exercício 20 Município, o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º período em que o servidor estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
§ 2º No interesse da Administração, poderá a licença ser interrompida, voltando a fruir desde que este interesse cesse.
Art. 137. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) cometer falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;
b) tiver gozado licença para tratar de interesses particulares;
c) tiver sofrido condenação e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) tiver licença para atividade política.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 138. A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificar se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do servidor.
Art. 139. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço (1/3) de lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 140. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 141. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 180 (cento e oitenta), não serão computados, arredondando-se pare um ano os que excederem & este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 142. E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art. 143. será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Art. 144. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando não remunerada;
II - da licença para tratar de interesses particulares;
III - de afastamento não remunerado.
Art. 145. O computo do tempo de serviço público, à medida que flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em lei.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 146. O servidor público municipal será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e, proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário-mínimo, serão revistos na me ama proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e, serão estendidos ao inativo, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 2º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 147. É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o servidor completar a idade-limite.
Parágrafo único. O retardamento do ato declaratório a que se refere este artigo não evitará o afastamento do servidor nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
Art. 148. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, per período não excedente a 2 (dois) anos, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do professor para o serviço público.
§ 1º Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o servidor será declarado aposentado.
§ 2º A declaração de aposentadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de perícia, realizada por junta médica oficial, em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do servidor para o serviço público.
Art. 149. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, nos termos do art. 72 desta Lei.
Art. 150. O servidor deixará o exercício do cargo no dia em que vier a ser publicado o decreto de sua aposentadoria.
Art. 151. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e na atividade privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º, do art. 202 da Constituição da República.
Art. 152. O Servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalides terá direito, para todos os fine, calvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento,
Art. 153. O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução, ao Erário, do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO
DA PENSÃO
Art. 154. Ao conjunto de dependentes do segurado obrigatório é assegurada a concessão de uma pensão por morte, devida a partir do mês do óbito.
Art. 155. O valor da pensão é fixado em 100% (cem por cento) do vencimento-base, salário de contribuição ou provento, vigente no mês de falecimento do segurado.
Art. 156. Para concessão do benefício da pensão, previsto o art. 155 desta Lei, é exigida a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada apenas no caso de o segurado obrigatório falecer no cumprimento do dever ou em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
Art. 157. A pensão é vitalícia e temporária.
I - Têm direito à pensão vitalícia:
a) o cônjuge sobrevivente, enquanto permanecer o estado de viuvez;
b) a companheira devidamente inscrita;
c) o pai ou a mãe, dependentes do segurado solteiro.
II - Têm direito à pensão temporária:
a) os filhos ou enteados, enquanto solteiros e menores de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino e, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, a irmã órfã, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem a dependência econômica do servidor. l - e A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo exclui desse direito o beneficiário de que trata a alínea "c".
§ 2º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo exclui desse direito o beneficiário de que trata a alínea "b".
Art. 158. Na distribuição da pensão são observadas as seguintes normas:
I - ocorrendo habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiário de pensão temporária, o valor total cabe ao titular daquela;
II - ocorrendo habilitação à pensão vitalícia e temporária, cabe metade do valor ao titular da pensão vitalícia e a outra metade ao titular da pensão temporária;
III - ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor total cabe ao seu titular.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, havendo mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária, a sua distribuição faz-se equitativamente.
§ 2º Se constar dos assentamentos funcionais beneficiário que não tenha-se habilitado, o mesmo será incluído na distribuição de pensão, ficando sua quo ta a ser paga quando solicitada.
Art. 159. Se o beneficiário da pensão morre ou perde condição essencial para sua percepção, esta se reverte:
I - se vitalícia, para os remanescentes deste ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescentes da pensão vitalícia.
II - se temporária, para seu co-beneficiários, ou na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 160. Extingue-se a pensão:
I - por morte do pensionista;
II - para o filho, enteado e irmão, por implemento de idade, salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido, cessada a invalidez;
IV - pela acumulação da pensão na forma do art. 163;
V - pela renúncia, a qualquer tempo.
Art. 161. Toda vez que se extingue uma quota de pensão, procede-se a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no art. 155 desta Lei, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta fica a pensão.
Art. 162. Todas as pensões concedidas são pagas com recursos da Prefeitura Municipal, consignados em seu orçamento.
Art. 163. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 164. Salvo disposição legal em contrário, o período normal de trabalho do servidor é o de 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 165. Os ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, quaisquer que sejam seus cargos ou empregos de origem, as disposições do artigo anterior.
Art. 166. A frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço, dentro do horário fixado, para desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do trabalho.
§ 1º Apura-se a frequência:
I - pelo ponto;
II - pela forma de terminada em regulamento, quanto a servidores não sujeitos a ponto.
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar falta,
§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 167. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, e sua entrada e saída.
§ 1º O servidor poderá ter abonadas até o limite de 3 (três) faltas ao serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas.
§ 2º A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela atingido do comparecimento à repartição, durante os horários de expediente, para o cumprimento de suas obrigações funcionais.
§ 3º As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.
Art. 168. Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que, pela natureza de suas atribuições e quando comprovadamente no exercício delas, tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado.
Art. 169. A falta da marcação do ponto importa na pena do vencimento ou da remuneração do dia e, se prolongada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo, por abandono, na forma preconizada nos arts. 31 e 223 desta Lei.
Art. 170. Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. Contudo, sem prejuízo de sua carga horária semanal.
Parágrafo Único. Para valer-se da faculdade prevista neste artigo, o servidor encaminhara semestralmente, no início das aulas, requerimento à autoridade competente, instruindo-o com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser passado em papel marcado com o timbre do estabelecimento;
II - conter o nome e filiação do servidor, data e local em que estiver matriculado, número de matrícula, horário completo de suas atividades escolares e declaração de frequência.
Art. 171. Nos dias úteis, só por determinação contida em decreto do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou ser suspenso seus trabalhos.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 172. O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 2º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 3º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 4º vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 173. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Parágrafo único. Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo, dentro do exercício a que elas correspondam.
Art. 174. Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 175. Por motivo de promoção, acesso ou transferência, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Parágrafo único. Por absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo, poderá a Administração sustar o gozo das férias do servidor, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.
Art. 176. Ao entrar em férias, o servidor comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 177. No mês de dezembro, o chefe da repartição ou de serviço, organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.
§ 1º chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela Administração.
§ 2º Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.
Art. 178. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 179. Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesses particulares, por motivo de doença em pessoa da família ou licença-prêmio.
Art. 180. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período de férias não gozadas, por motivo de comprovada necessidade de serviço.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente produzirá os seus efeitos após expirado o prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 181. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 182. E assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 183. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquele à que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 184. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato, ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam este artigo e anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 185. Caberá recurso:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado o ato proferindo a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 186. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 187. 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão á data do ato impugnado.
Art. 188. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado de data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 189. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção.
Art. 190. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 191. à Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 192. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 193. São deveres dos servidores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - tratar com urbanidade as pessoas;
V - ser leal às instituições que servir;
VI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VII - observar as normas legais e regulamentares;
VIII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegal e;
IX - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.
X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XVI - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XVI será encaminhada pele via hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 194. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
V - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
VI - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
VII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
VIII - fazer circular ou subscrever lista de donativo, no recinto da repartição;
IX - recusar fé a documentos públicos;
X - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
XI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Foder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
XIV - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
XVI - coagir ou aliciar subordinado, com o objetivo de natureza político-partidária;
XVII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XVIII - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre servidor em estágio probatório;
XIX - usar, durante o serviço, me amo em quantidade insignificante, bebida alcoólica de qualquer natureza;
XX - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;
XXI - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição, fora das horas de expediente, sem ser expressamente autorizado, pela autoridade competente;
XXII - fazer uso indevido de veículo da repartição;
XXIII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
XXIV - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
XXV - propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado, com objetivo de auferir lucro;
XXVI - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;
XXVII - utilizar pessoal, ou recursos materiais da repartição, em serviços ou atividades particulares;(Citado pela Decreto nº 220 de 2022)
XXVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;(Citado pela Decreto nº 042 de 2023)
XXIX - come ter insubordinação grave em serviço;
XXX - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
XXXI - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos;
XXXII - faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 195. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários.
Parágrafo único. A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 196. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
§ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Art. 197. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos ou função e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
§ 1º Provada a má fé, perderá ambos os cargos.
§ 2º Se a acumulação for de um cargo de outra entidade estatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
Art. 198. As autoridades e chefes de serviços que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 199. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, legal e administrativamente.
Art. 200. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 1º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente a 103 (décima) parte do vencimento ou remuneração.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda e indenizar o terceiro prejudicado.
§ 4º A obrigação de reparar os danos a que se refere o parágrafo anterior, estende-se aos sucessores e, contra eles, será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 201. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 202. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não exime O servidor da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
Art. 203. As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 204. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 205. Considera-se infração disciplinar o ato pratica do pelo servidor com violação dos deveres e das proibições de correntes da função que exerce.
Parágrafo único. A infração é punível, mesmo que a ação ou omissão não tenha produzido resultado perturbador ao serviço.
Art. 205. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria au disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
§ 1º As penas serão sempre registradas no prontuário individual do servidor.
§ 2º As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do servidor, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 207. Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 208. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 209. A advertência será aplicada por escrito e destina-se à punição de faltas, que não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam consideradas de natureza Leve.
Art. 210. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem a infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos XV a XXIV do art. 194 desta Lei.
§ 2º O servidor, durante a suspensão, perceberá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o servidor, a permanecer no serviço.
§ 4º A importância da pena será precedida de sindicância, realizada em 5 (cinco) dias, contados do conhecimento da infração.
§ 5º A aplicação de pena de suspensão até 30 (trinta) dias independe de processo administrativo.
§ 6º A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração da falta em processo disciplinar, em que se assegure ao servidor ampla defesa.
Art. 211. As penas de advertência e suspensão serão canceladas após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, neste período, praticado qualquer nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do controle dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para a aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 212. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;(Citado pela Decreto nº 220 de 2022)
II - inassiduidade habitual;
III - improbidade administrativa;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa de sua pessoa ou de outrem;
VI - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;(Citado pela Decreto nº 042 de 2023)
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - corrupção;
IX - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, quando apurada a má fé;
X - transgressão dos incisos XXV e XXXIII do art. 194 desta Lei.(Citado pela Decreto nº 042 de 2023)
Parágrafo único. Constará sempre dos atos de demissão, fundada em crime contra a administração pública, a expressão "a bem do serviço público".
Art. 213. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria, se ficar provado, em processo administrativo em que se tenha proporcionado ampla defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente; que o servidor em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único. A disponibilidade também será cassada se o servidor não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 214. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade destituição de função, serão aplicadas pela autoridade competente, em cada caso, para nomear ou designar servidor e, com exceção do último caso, acarretarão incompatibilidade com nova investidura em cargo público.
§ 1º Os atos de demissão, de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão sempre as causas e os fundamentos de direito em que se baseiam.
§ 2º A incompatibilidade cessará, se for declarada a reabilitação do punido, em revisão de processo disciplinar ou mediante sentença judicial.
Art. 215. A ampliação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar o Município pelos prejuízos causados.
Art. 216. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 217. Prescreve a ação disciplinar:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar.
§ 3º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 218. Caso a suspensão preventiva ao servidor, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo, desde que sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessará os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º Não decidido o processo no prazo estabelecido, o servidor reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
Art. 219. O servidor terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência;
II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para suspenção;
III - contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração, em todas as vantagens no exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DE SUA REVISÃO
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DE SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
DO PROCESSO
Art. 220. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a imediata apuração, em processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 221. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 1º quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
§ 2º O processo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
§ 3º Como medida preparatória, o servidor público, designado pela autoridade, para apuração do fato e descoberta da autoria, procederá a uma sindicância preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de relatório-denúncia, que conterá:
I - a exposição da infração administrativa com todas as suas circunstâncias;
II - a qualificação do indiciado;
III - a classificação do ilícito disciplinar;
IV - o rol de testemunhas e a indicação de outras provas, quando necessário.
Art. 222. O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que escolherá, dentre os membros, o presidente.
Parágrafo único. O presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
Art. 223. Recebida a denúncia, o processo disciplinar será instaurado com a nomeação da Comissão que, em 24 (vinte e quatro) horas, determinará a citação do acusado pare interrogatório a ser realizado, no máximo, até (cinco) dias contados da citação.
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 3 (três) vezes em jornal de grande circulação.
§ 2º Após o interrogatório, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia, na qual o acusado terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o acusado não comparecer ao interrogatório, será considerado revel, caso em que a Comissão nomeará um servidor, se possível da mesma classe, para defendê-lo, permitindo o seu afastamento dos serviços normais da repartição, durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
§ 4º Apresentada a defesa prévia, a Comissão marcará audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 5º Na produção de provas, a Comissão poderá recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 6º Os indiciados serão intimados para todos os atos procedimentais, assegurando-se lhes o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova / parcial.
§ 7º Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos ao defensor do indiciado, na repartição, no prazo de 3 (três) dias, para solicitações de diligências complementares, que poderão ser indeferidas, pela Comissão, quando julgadas meramente protelatórias.
§ 8º Cumpridas as diligências, a Comissão abrirá prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais.
§ 9º Ultimado o procedimento probatório, a Comissão elaborará o relatório no prazo de 10 (dez) dias, em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhes são imputadas e as provas colhidas nos autos, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade, ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade cabível ou as medidas adequadas.
Art. 224. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, contar de seu recebimento.
§ 1º A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento soja proferido no prazo legal.
§ 2º julgamento deverá ser fundamentado, levando-se em conta os elementos do processo, devendo a autoridade julgadora promover a expedição dos atos decorrentes, bem como propiciar as condições necessárias à execução da decisão, inclusive para a aplicação da penalidade, se houver.
§ 3º Poderá a autoridade julgar diferentemente das conclusões da Comissão, desde que o faça justificadamente.
Art. 225. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade as proporá dentro do prazo marcado para o julgamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o prazo para julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.
Art. 226. As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 227. Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, o processo será encaminhado autoridade competente para a instauração do inquérito policial ou da ação penal.
Art. 228. No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará ao órgão encarregado do controle de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, iniciado com a publicação, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º Findo este prazo e não comparecendo o servidor faltoso, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º Apresentada a defesa e realizada as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso à autoridade competente para julgamento.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
DA REVISÃO
Art. 229. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer de seus sucessores.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.
Art. 230. Correrá, a revisão, em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
Art. 231. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
§ 1º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede de funcionamento da Comissão, prestar depoimento por escrito.
§ 3º Até a véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.
Art. 232. Recebido o requerimento, a autoridade designará Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como Presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da Comissão do processo disciplinar original.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão designará, por portaria, o membro que deverá servir como secretário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.
Art. 233. A Comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com o relatório.
Art. 234. O prazo para julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo, antes, a autoridade de terminar
diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Caberá ao chefe do Poder Executivo o julgamento, quando o processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 235. A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda.
Art. 236. Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237. órgão de pessoal fornecerá ao servidor carteira de identidade funcional, em que constará a sua qualificação, documento esse que servirá como prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo único. O servidor exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira e, o inativo, a substitui-la por outra em que se fará constar esta condição.
Art. 238. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos nesta Lei serão em dias corridos.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á dia inicial e, se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou "ponto facultativo", o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 239. São isentos de qualquer tributo, ou emolumentos, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem diretamente ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 240. Nos dias úteis, somente por determinação do Prefeito é que poderão deixar de funcionar as repartições do Município.
Art. 241. A decretação de luto oficial não determinará a paralização dos trabalhos nas repartições públicas do Município.
Art. 242. Ao servidor, poderá ser concedida licença para participar de congresso, simpósio ou promoção similar, no país ou no estrangeiro, desde que versem sobre temas ou assuntos referentes aos interesses de sua categoria e da Administração.
Art. 243. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 244. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior, pelo médico do Município.
Art. 245. E vedado ao servidor servir sob chefia imediata de cônjuge, ou parente até o segundo grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o seu número.
Art. 246. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 247. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 248. 0 Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 249. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 250. A Lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 251. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em placards da Prefeitura.