Art. 1º Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:
I - proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso do serviço público municipal.
II - emitir parecer quanto aos atestados médicos de até 15 (quinze) dias apresentados por servidor.
III - avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 125 da Lei Complementar nº 1664/1992;
IV - emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de servidores;
V - realizar inspeções médicas em servidores sempre que for solicitada;
VI - avaliar e emitir parecer quanto à insalubridade de ambientes de trabalho de servidores;
VII - solicitar exames complementares que julgar necessários para conclusão de avaliação médica;
VIII - outras situações para atender às exigências regulamentadas por determinação da autoridade competente.
Art. 2º- A Junta Médica Oficial será composta de no mínimo três profissionais médicos peritos, nomeados por ato do Prefeito, através de Decreto.
Art. 3º - A Junta Médica Oficial será composta por:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Membro;
III - 01 (um) Membro.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá mediante decreto, ampliar a composição da Junta Médica ou substituir os seus membros.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir Junta Médica Especial, de caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os casos que necessitem de médico especialista.
Art. 5º As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou deficiências devem ser registradas na ficha funcional de cada servidor.
Parágrafo Único O registro do diagnóstico far-se-á pelo código alfanumérico constante da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente.
Art. 6º Os pareceres emitidos pela junta obedecerão à legislação em vigor e deverão ser elaborados de acordo com a finalidade da inspeção de saúde.
§ 1º Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos.
§ 2º Na hipótese do art. 1º, inciso III desta lei, os pareceres das inspeções de saúde realizadas em doentes passiveis de cura ou de controle devem especificar o período de tempo no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção.
§ 3º A Junta Médica deverá solicitar exames complementares em caso de dúvidas quanto à patologia apresentada.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal aprovar as normas de funcionamento da Junta Médica.
Art. 8º À Junta Médica Oficial é vedada a prescrição de medicação aos servidores examinados.
Art. 9º O exercício das atividades relacionadas à Junta Médica deverão ocorrer em horário de expediente do servidor, não resultando em qualquer acrescimento de salário ou gratificação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.