Art. 105 Será concedida gratificação de função ao servidor ocupante de cargo efetivo nos seguintes termos:(Redação dada pela Lei nº 2.991 de 2018)
Parágrafo Único - Ao servidor que exerça a função de gari encarregado da varrição, coleta de lixo urbano; ao carrinheiro e ao motorista que esteja prestando serviços nos caminhões coletores de lixo será concedida gratificação de função no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base.(Redação dada pela Lei nº 2.991 de 2018)
Art. 2º Ficam ratificados os demais artigos da Lei Municipal nº 1664 de 30 de novembro de 1992.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.