Art. 1º - Fica o Município de Santa Helena de Goiás autorizado a pagar diretamente aos órgãos atuadores às multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações a legislação de trânsito;
II - Notificação de Infração de Trânsito - NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
III - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;
Art. 3º São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos nesta Lei e Código de Trânsito Brasileiro, o servidor público municipal condutor de veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças:(Citado pela Lei nº 003 de 2022)
I - receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de Trânsito a Secretaria Municipal competente para que esta indique o real condutor, observado o prazo indicado na notificação;
II - comunicar o servidor público municipal condutor do veículo autuado para que no prazo informado providencie o recurso, quando couber;
III - encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo indicado na notificação;
IV - receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto com a cópia da notificação de infração de trânsito para o departamento de contabilidade para que seja providenciado o pagamento da multa;
V - providenciar a abertura de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade do infrator, obedecidos o direito ao contraditório e ampla defesa;
VI - nomear comissão para condução do processo administrativo;
VII - finalizar o processo administrativo e de posse do relatório final comunicar o infrator do resultado final do procedimento administrativo;
VIII - comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as providências cabíveis;
§ 1º O condutor fica obrigado a fornecer cópia de sua carteira de habilitação, bem como toda a documentação necessária para a indicação do real condutor junto à autoridade de trânsito sob pena de exoneração, em caso de servidor em cargo comissionado e, sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 1.664/1992, no caso de servidor efetivo e/ou em estágio probatório.
§ 2º - Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, a Secretária de Gestão e Finanças deverá encaminhar os comprovantes de quitação ao Departamento Jurídico para que adote as providências cabíveis.
Art. 5º Compete a Superintendência de Contabilidade:
I - receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;
II - efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de tesouraria, para pagamento.
Art. 6º - É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças para providências, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.
Art. 7º Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder a indenização ao erário, cujo processo será encaminhado, ao Departamento de Recursos Humanos a fim de que seja efetuado o desconto na folha de pagamento do servidor.
Art. 8º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, ao final do processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa;
II - notificar o departamento contábil do ressarcimento do erário;
§ 1º - Em caso de exoneração do servidor público a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão;
§ 2º - Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças e identificar o motivo.
Art. 9º O desconto em folha de pagamento do servidor, será feito nos seguintes termos:(Citado pela Lei nº 003 de 2022)
I - processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;
II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor será pago de forma parcelada em até 10 vezes, a requerimento do mesmo, cuja as parcelas mensais não poderão exceder a décima parte do valor do vencimento ou renumeração;
III - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás.
IV - no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.
V - a falta de quitação do débito no prazo anotado no DUAM, implicará a sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 10 O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Santa Helena de Goiás, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo o mesmo deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo a restituição, caso contrário a restituição será feita em nome da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás.
Art. 11 É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.
Art. 12 No caso do servidor extrapolar o limite de 20 (vinte) pontos em sua carteira de habilitação será aberto Procedimento Administrativo Disciplinar, para apuração de violação de deveres funcionais.
Art. 13 Após a entrada em vigor desta lei, os condutores de veículos de propriedade do Município deverão comunicar por escrito ao Secretário Municipal da Secretaria a que pertence o veículo, quaisquer irregularidades ou defeitos constatados nos veículos oficiais que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.
Art. 14 Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou o pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto a Secretaria de Gestão e Finanças.
Art. 15 Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
Art. 16 Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.
Art. 17 O não cumprimento dos termos desta Lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 18 O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 19 O disposto nesta Lei não desobriga os servidores públicos, agentes políticos, servidores efetivos, seletivos e nomeados em comissão, que, por seu comportamento negligente ou imprudente, tenha cometido infração de trânsito e dado causa a multa, de ressarcir aos cofres públicos no valor a ela correspondente, cujo ressarcimento relativo a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais.
Art. 20 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.