CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa visa efetivar o gerenciamento e controle da frota de máquinas e veículos que compõem a frota de Santa Helena de Goiás, cujo objetivo é padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a identificação, guarda, conservação e utilização dos mesmos.
Art. 2º A frota que compõem o patrimônio público, somente pode ser utilizado para a execução de serviços públicos, sendo terminantemente proibida a utilização para outras finalidades e/ou interesses particulares, exceto nos casos previsto em lei.
Parágrafo único. O uso indevido destes equipamentos públicos é passível de aplicação de penas disciplinares e sanções civis e administrativas aos responsáveis/envolvidos, conforme cada caso.
CAPÍTULO II
DO GERENCIAMENTO E CONTROLE DA FROTA DE VEICULOS E MÁQUINAS.
Art. 3º A partir da data de publicação desta Instrução Normativa determina-se a obrigatoriedade do controle de entradas e saídas dos veículos e máquinas, do pátio da Garagem das entidades municipais, com a identificação do condutor, de forma a exigir e registrar os destinos e demais dados necessários ao controle da frota.
Art. 4º O deslocamento das máquinas e veículos serão efetuados mediante autorização formal por escrito do responsável, devendo ser registrada a movimentação de garagem e no abastecimento preenchimento do Controle de Abastecimento, de forma automatizada.
Parágrafo único. Os condutores deverão se limitar a executar o percurso preestabelecido pelo registro da movimentação, sendo proibido o desvio para qualquer outro, exceto em casos excepcionais, nos quais a mudança de itinerário ou de serviço deverá registrada na movimentação de garagem, mediante autorização do Secretário responsável.
Art. 5º As saídas das máquinas e veículos, independentemente do órgão, somente poderá se dar mediante a agendamento, conforme o MODELO I, autorização do responsável.
§ 1º A autorização para saídas/utilizações das máquinas e veículos, poderão ser substituídas pelo Termo de Responsabilidade emitidos pelo Setor de Patrimônio, quando os mesmos forem assinados pelos motoristas e utilizam diariamente ou rotineiramente, dispensando o agendamento, desde que, devidamente autorizados pelo Secretário responsável.
§ 2º Para deslocamento intermunicipal da frota municipal, o servidor deverá efetuar o agendamento no sistema informatizado, que deverá ser impresso e autorizado pelo responsável, conforme MODELO I.
§ 3º Após aprovado o agendamento, deverá ser inserido/importado para a movimentação de garagem, que deverá replicar no Portal Transparência, para conhecimento dos órgãos de controle e demais interessados.
Art. 6º Cada veículo deverá ter sua planilha de diário de bordo, para que o motorista anote todas as ocorrências (avarias, multas, sinistro, entre outros), conforme MODELO II, para posterior lançamento no sistema informatizado, onde poderá ser anexado documentos de comprovação, inclusive imagens.
Art. 7º Cabe ao motorista ou operador preencher o Diário de Bordo (MODELO II), que deverá ser entregue, no máximo semanalmente, ou no retorno de deslocamentos intermunicipais, a Superintendência de Frotas e/ou Órgão designado, para que seja lançado e anexado os arquivos no sistema informatizado.
Art. 8º Os condutores deverão efetuar a verificação diária da máquina ou veículo sob sua responsabilidade, no início e final do expediente, e comunicar quaisquer falhas ou defeitos verificados, efetuando o registro de observação no Diário de Bordo visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com supervisão e orientação da Secretaria competente.
Art. 9º O Controle de Abastecimento (MODELO III) deverá ser preenchido no sistema informatizado, sempre que o servidor for abastecer uma máquina ou veículo, devendo ser impresso contendo as informações de, no mínimo, Número da Requisição, Data e Hora, Fornecedor, Número do Empenho, Dados do veículo, Medição do Hodrômetro ou Orímetro, Descrição do Combustível ou Lubrificante, Unidade de Medida, Quantidade, Nome e Assinatura do Autorizante (Gestor do Contrato), Nome e Assinatura do Portador (Fiscal de Contrato).
§ 1º No ato do abastecimento, deverá ser emitida a cupom fiscal que deverá conter no mínimo as seguintes informações: placa do veículo.
§ 2º As notas fiscais para pagamento, deverão estar acompanhadas dos relatórios gerenciais de controle e quilometragem (preenchidos pelo fiscal do contrato), os quais devem conter no mínimo as seguintes informações: nome do agente que autorizou o abastecimento, nome do motorista, horário do abastecimento, quilometragem atual e do último abastecimento.
§ 3º Os relatórios e os controles de abastecimento deverão ser devidamente guardados de forma física e/ou digitalizados no período de 05 (cinco) anos, quando poderão ser descartados na forma que específica a legislação.
§ 4º Sob a guarda do parágrafo anterior, será responsabilidade do Secretaria de Compras e Licitações e/ou órgão por ela determinado.
§ 5º As assinaturas que descrevem o caput, deverão ser devidamente identificadas com carimbo do servidor e/ou nome completo e matrícula funcional.
Art. 10 Periodicamente, conforme determinado nos contratos, o fornecedor enviará as Notas Fiscais emitidas dos abastecimentos, anexadas cópias ou segundas vias das respectivas requisições do MODELO III, para que o responsável pelo controle da Frota, efetue o lançamento dos GASTOS, no sistema informatizado, que deverá replicar no Portal Transparência, para cumprimento da legislação.
Parágrafo único. A análise concomitante da Controladoria Geral do Município se dará no momento da liquidação de direito, com a apresentação do processo de pagamento instruído com a nota fiscal, o relatório gerencial elaborado pelo fiscal do contrato conforme § 2º do artigo 9º da presente Instrução.
Art. 11 Após o lançamento dos gastos, o processo do empenho deverá ser encaminhado ao almoxarifado, para que seja lançada a entrada e saída imediata da nota fiscal.
Art. 12 Toda a despesa com manutenção de peça, equipamento ou acessório e as despesas de serviços, deverá ser efetuada, pelo Responsável da Secretaria competente, através de Ordem de Serviço, do MODELO IV.
§ 1º Para os casos de ordens de serviço do MODELO IV, que se referem a material de consumo, por ocasião da emissão da nota fiscal e do recebimento pelo almoxarifado, na saída, deverá ser apontado o veículo ou maquinário da ordem de serviço, para que o GASTO seja replicado automaticamente no sistema informatizado do controle da Frota, demonstrando no Portal Transferência.
Art. 13 Sempre que houver necessidade de empréstimo de máquinas ou veículos de uma secretaria ou entidade para outra, em um período superior a 2 (dois) dias, deverá ser informado previamente a Secretaria de Gestão e Finanças, para que o setor de patrimônio efetue os procedimentos legais.
Art. 14 Os veículos ou maquinários, cedidos de outras entidades, externas do município, deverão ser tombados no Patrimônio do município, para possibilitar a manutenção e abastecimento das mesmas.
Art. 15 Nenhuma máquina ou veículo poderá deslocar-se sem a documentação legal e sem o perfeito funcionamento.
Art. 16 Encerrada a circulação diária, as máquinas e veículos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, deverão ser recolhidos ao pátio da Garagem da entidade ou unidade onde estão alocados, obedecendo ao horário de expediente da entidade. Exceto se:
I - O secretário da pasta ou chefe imediato autorizar a permanência da máquina no local da obra, desde que comprovada à necessidade.
II - O servidor estiver a serviço do qual a saída ou retorno for fora do horário de expediente.
III - Servidores da saúde que precisam estar em deslocamento para transportar pacientes.
IV - No Regime de sobreaviso o servidor assim que chamado deve retirar o veículo da garagem da entidade, não devendo permanecer com o veículo em tempo integral.
Parágrafo único. Todos os casos acima devem ser mediante o preenchido do agendamento do MODELO I, autorizado pelo Secretário responsável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DISCIPLINAR PARA OS MOTORISTAS/CONDUTORES
Art. 17 A condução das máquinas e veículos somente poderá ser realizada por servidor devidamente habilitado e com autorização do responsável. desempenhada.
§ 1º O servidor deverá possuir carteira de habilitação compatível com a função
§ 2º Em caso de mau uso dos veículos e máquinas pertencentes ao Patrimônio Público, o servidor sofrerá as sanções administrativas cabíveis, respeitados o direito do contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS
Art. 18 Todos os Autos de Infrações dos veículos da Administração Municipal deverão ser endereçados a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
Art. 20 O servidor público que, no uso de suas funções e com veículo da entidade municipal, cometer infração de trânsito que for de sua única e exclusiva responsabilidade, arcará com o seu pagamento, conforme prevê a
Lei Municipal nº 2.995/2018.
Parágrafo único. É de total responsabilidade do servidor informar por escrito a Secretaria Municipal que o veículo é lotado, quaisquer irregularidades ou defeitos constatados nos veículos oficiais que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo evitar o acometimento de alguma infração de trânsito.
Art. 21 Se o servidor cometer a infração, porém, se a mesma ocorrer por culpa do Poder Público, recairá sob responsabilidade do Secretário ou Chefe da Entidade responsável onde o servidor está designado e arcará com o seu pagamento.
Parágrafo único. Caso o servidor não vir a ser identificado, passa o Secretário ou Chefe da Entidade onde o veículo está locado a ser responsável pela infração, devendo este ressarcir o erário.
Art. 22 Ao Servidor que se sentir prejudicado terá amplo direito de defesa, conforme previsto na legislação.
Art. 23 O condutor que assumir diretamente a responsabilidade da infração deverá efetuar o ressarcimento do valor da multa através de desconto na folha de pagamento, podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes, nos termos do
artigo 9º da Lei Municipal nº 2.995/2018.
Parágrafo único. Findo o processo administrativo, deverá ser encaminhado cópia para o setor de recursos humanos para que este providencie o desconto em folha de pagamento.
Art. 24 O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após ter-se utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que lhe são cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, o pagamento da multa, responderá a processo Administrativo disciplinar, até a decisão final.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 25 Compete aos Secretários de cada pasta:
I - Acompanhar se o diário de bordo, controle de combustível está sendo preenchido corretamente.
II - Auxiliar na implantação desta Instrução Normativa passando as devidas orientações para os servidores que estão locados em sua secretaria e fiscalizar o cumprimento da mesma;
III - Detectar os responsáveis pela Infração de Trânsito com objetivo de mesma. ressarcir o dano ao erário sobre pena de responsabilidade solidaria.
IV - Designar os servidores responsáveis pelas providências, elaborando um plano de trabalho de implantação e encaminhar a Controladoria Geral do Município em até 30 (trinta) dias da publicação dessa Instrução Normativa.
V - Colaborar sempre que necessário, com as Auditorias e Controles Prévios realizados pela Controladoria Geral do Município.
Art. 26 Compete aos Condutores dos veículos:
I - Zelar pelo bom funcionamento do veículo, manter limpo e organizado;
II - Manter o registro de ocorrências atualizados, para cada veículo ou maquinário, informando ao Secretário ou Chefe de Órgão, por escrito, sobre o vencimento da documentação do veículo;
III - Preencher corretamente o Diário de Bordo e Controle de Combustível.
IV - Colaborar para o cumprimento da presente Instrução Normativa de forma responsável e eficaz.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O não cumprimento do preceituado nesta Instrução Normativa pelos servidores públicos, em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 28 Os anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta instrução normativa.
Art. 29 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.