Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
LIVRO PRIMEIRO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - As definições e conceitos dos Tributos instituídos neste Código são os constantes da Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de tributo as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em Lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 3º - Integram o sistema tributário do Município:
I - Os Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - As Taxas:
a) Decorrentes da Utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - O Município de Santa Helena de Goiás, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de leis complementares à deste Código tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ao executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa de direito público que a conferir.
§ 3º - Não constituem delegação de competência ou cometimento a pessoas de direito privado o encargo ou a função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 6º - É vedado ao Município:
I - Instituir ou majorar tributos sem que a Lei o autorize;
II - Cobrar tributos sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro;
III - Estabelecer limitações ao tráfego, no território municipal, de pessoal ou mercadorias por meio de tributos intermunicipais;
IV - Cobrar impostos sobre:
a) O patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados e Municípios;
b) O patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos fixados nesta Lei;
c) Templos de qualquer culto;
d) O livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - O disposto no Inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do Inciso IV aplica-se exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentemente aos seus objetivos.
§ 3º - O disposto na alínea "a" do Inciso IV, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º supra, é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou delas de correntes.
§ 4º - O disposto na alínea "a" do Inciso não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte.
§ 5º - O disposto na alínea "b" do Inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo, que possa representar rendimentos, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b) Aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.
§ 6º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.
§ 7º - Os serviços a que se refere a alínea "o" do Inciso IV são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata o parágrafo 5º, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 7º - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos a venda.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, comodatário, permissionário, ou possuidor a qualquer título.
LIVRO II
TÍTULO I
TRIBUTOS
TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE E TERRITORIAL URBANA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 8º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado zona urbana do município.
§ 1º - Para efeito desse imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes Incisos, dotados ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio, calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aparvados pela Prefeitura destinados à habitação, à indústria comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - O executivo baixará decreto delimitando as áreas previstas neste artigo.
Art. 9º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre:
I - Imóveis sem edificações;
II - Imóveis com edificações:
Art. 10. Considerar-se terreno:
I - Os imóveis sem edificações;
II - Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como as edificações condenadas ou em ruinas;
III - Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, ou modificações.
IV - Os imóveis que possuam edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, destino ou utilidade;
V - Os imóveis que tenham edificações de valor não superior a vigésima parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo executivo;
VI - Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificações específicas.
Art. 11. Consideram-se prédio:
I - Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendidos, no artigo anterior;
II - Os imóveis edificados em terrenos cujo loteamento foi aprovado;
III - Os imóveis edificados na zona rural quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivo de lucro, diferentemente das finalidades necessárias para obtenção de produção agrícola e sua transformação.
Art. 12. Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar o Inciso III, do artigo anterior, por meio de decreto.
Art. 13. A incidência do imposto depende do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 14. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano.
Seção II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
Art. 15. O Imposto predial e territorial urbano serão devidos anualmente, para cujo cálculo serão aplicadas as alíquotas estabelecidas na tabela I que incidirá sobre valor do respectivo imóvel.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, independentemente da atualização anual dos valores venais, as alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana sofrerão um acréscimo de acordo com o estabelecido na tabela I, respeitando-se os períodos anteriormente considerados para aplicação da progressividade.
§ 2º - Consideram-se zonas beneficiadas por objetos de complementação urbana as vias e logradouros públicos que tenham serviços de qualquer tipo de pavimentação, e que área de aplicação da alíquota progressiva será determinada anualmente pelo Executivo.
§ 3º - O início de obra licenciada exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alíquota primitiva, até a conclusão da obra ou sua paralização pelo período de 12 meses, quando a alíquota retornará à do início da obra.
Art. 16. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - Nos casos de terrenos:
a) O índice médio de valorização correspondente a zona em que esteja situado o imóvel;
b) Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
c) A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
d) Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
II - Nos casos de prédios:
a) A área construída;
b) O valor unitário de construção;
c) O estado de conservação da construção;
d) O valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º - Os valores venais que servirão de base o cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Executivos;
§ 2º - Nos casos de desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de notificação.
Art. 17. A inscrição no cadastro imobiliário se fará de ofício, ou a pedido do proprietário ou possuidor a qualquer título.
Seção III
DO LANÇAMENTO DA ARRECADAÇÃO
DO LANÇAMENTO DA ARRECADAÇÃO
Art. 18. Far-se-á o lançamento em nome do titular do imóvel na repartição.
§ 1º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos; em se tratando porém de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
§ 2º - Não conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
§ 3º - Os imóveis em inventário serão lançados em nome do respectivo espólio até que, julgado o processo, se façam as modificações da espécie.
§ 4º - No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 19. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da notificação.
Seção IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 20. Para as infrações, serão aplicadas as penalidades à razão de percentual sobre o valor venal do imóvel à época da lavratura do respectivo auto, da seguinte forma:
I - Multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou a sua alteração na forma e prazo determinado ;
II - Multa de 2% (dois por cento); quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
Seção V
DAS INSENÇÕES
DAS INSENÇÕES
Art. 21. São isentos do imposto:
I - O proprietário de imóvel que o ceder gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços do Município, enquanto durar essa situação;
II - Os imóveis utilizados para instalação de sociedades desportivas;
III - Os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições que, sem fins lucrativos, se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores como fito de buscar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recração social;
Seção VI
DO RECOLHIMENTO
DO RECOLHIMENTO
Art. 22. O recolhimento do imposto será feito anualmente na forma, local e prazo previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral dentro do prazo previsto será concedida uma redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o montante do imposto e das taxas que a este acompanham;
§ 2º - O Executivo poderá fixar o recolhimento do tributo em até 05 (cinco) parcelas, desde que solicitado pelo contribuinte, por escrito.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 23. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.(Citado pela Lei nº 2.217 de 2003)(Citado pela Lei nº 2.217 de 2003)
Parágrafo único. A incidência do tributo e a sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
"Art. 24 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da seguinte Lista:(Redação dada pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
1. médicos, dentistas e veterinários;
2. enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3. laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica:
4. hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5. advogados ou provisionados;
6. agentes de propriedade industrial;
7. agentes de propriedade artística ou literária;
8. peritos e avaliadores;
9. tradutores e interpretes;
10. despachantes;
11. economistas;
12. contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13. organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnico-financeira ou administrativa. (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio, explorados pelo prestador do serviço);
14. datilografia, estenografia, secretaria de expediente;
15. administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos serviços executados por instituição financeira):
16. recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de--obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17. engenheiros arquitetos, urbanistas;
18. projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19. execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelos prestadores de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos a ICMS);
20. demolição, conservação e reforma de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICM);
21. limpeza de imóveis;
22. raspagem e lustração de assoalhos;
23. desinfecção e higienização;
24. lustração de móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objetivo lustrado);
25. barbeiros, cabelereiros, manicure, Pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
26. banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27. transporte de comunicação, de natureza estritamente municipal;
28. diversões públicas:
a) cinema, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancing" e congêneres;
b) exposição com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;
29. organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
30. agência de turismo, passeio ou excussões, guias de turismo;
31. intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59);
32. agenciamento e representação de qualquer natureza: 33. análises técnicas;
34. organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35. propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos; texto e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36. armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
37. depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
38. guarda e estacionamento de veículos;
39. hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
40. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41. conserto e restauração de quaisquer objetos (excluído, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes máquinas e aparelhos, que fica sujeito a ICM);
42. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);
43. pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
44. ensino de qualquer grau ou natureza;
45. alfaiates, modistas, costureiros, cujos serviços forem prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46. tinturaria a lavanderia;
47. beneficiamento, secagem, lavagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48. instalação e montagem de aparelhos, máquinas equipamentos, prestadas ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços do poder público a autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica;
49. colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50. estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelações, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fotográficos gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
51. cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;
52. locação de bens imóveis;
53. composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54. guarda, tratamento e amestramento de animais;
55. florestamento e reflorestamento;
56. paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
57. recauchutagem ou recuperação de pneumáticos;
58. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbios e de seguros;
59. agenciamento, corretagem ou intermediário de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
60. encadernação de livros e revistas;
61. aerofotogrametria;
62. cobranças, inclusive de direitos autorais:
63. distribuição de filmes cinematográficos e "video-tapes";
64. distribuição e venda de bilhetes de loterias;
65. empresas funerárias;
66. taxidermista;
67. serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado;
Parágrafo Único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
"Art. 25 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial. agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
I - empresa - toda entidade que, individualmente ou coletivamente, assuma os riscos da atividade econômica, admita, assalarie e dirija a prestação pessoal de serviços;
II - profissional autônomo todo aquele que exerce habitualmente e por conta própria serviços profissionais e técnicos remunerados;
§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
I - manutenção de pessoal. material. máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
II - estrutura organizacional ou administrativa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
III - inscrição nos órgãos previdenciários;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de Pagamento de imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar sua inscrição no cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
"Art. 26 O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o Imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
"I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento. onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(Redação dada pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
"II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
X - (VETADO);(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XI - (VETADO);(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12. exceto o 12.13, da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XXII - do porto. aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
XXV - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia. postes. cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso. compartilhado ou não.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Incluído pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
Parágrafo único. Consideram-se estabelecidos neste Município, para os efeitos do Inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais.
Seção II
DA NÃO INCIDÊNCIA
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 27. O imposto não incide:
I - nas hipóteses previstas no artigo 6º deste Código;
II - sobre os serviços prestados pelos assalariados como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de empregos singulares ou coletivos, tácitos ou impressos, de prestação de serviços a terceiros;
III - sobre os serviços prestados pelos diretores e membros do Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades em geral, ainda quando prestados em relação de emprego ;
IV - na execução, por administração, de empreitada е subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contrata dos com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos e com empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município e que tenham por finalidade exclusiva a prestação de serviços públicos essenciais;
V - sobre os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao poder público, autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica;
VI - sobre os serviços executados por sapateiros, remendões e engraxates ambulantes que trabalhem por conta própria, individualmente, sem emprego de auxiliares;
VII - sobre os serviços prestados por órgãos de classe excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas;
VIII - sobre os serviços prestados pelas associações clubes nas atividades específicas, culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficientes, excluídas as prestações que gerem concorrência com as empresas privadas;
IX - sobre os serviços prestados por promotores de concertos e recitais;
X - sobre a atividade teatral exercida individual ου coletivamente por pessoas ou grupos empresariais.
Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o Inciso IV deste artigo são os seguintes:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 28. As isenções previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo anterior dependerão de reconhecimento pelo órgão competente, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento.
Seção III
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 29. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição e constantes da nota fiscal, de serviços.
§ 1º - Na falta desse preço, ou não sendo ele conhecido será adorado o corrente na praça.
§ 2º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimando-se em função do proveito; utilização ou colocação do objeto da prestação de serviços.
§ 3º - Na hipótese de adoção ou fixação na forma do inciso I, a diferença apurada acarretará a exigibilidade de do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
Art. 30. O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestá-los de modo insuficiente cu que não mereça fé por inverossímil ou falso;
IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente.
§ 1º - O arbitramento será feito tomando-se como base;
I - o valor da matéria prima, insumos, combustíveis, energia elétrica e outros materiais consumidos na execução dos serviços;
II - ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios titulares ou prepostos;
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente ao de idênticas situações;
IV - o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefones;
V - impostos e taxas em geral e encargos da previdência social;
VI - outras despesas mensais obrigatórias não previstas nos incisos anteriores;
VII - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
VIII - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração.
§ 2º - O montante assim apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do prestador do serviço.
§ 3º - É lícito ao contribuinte opor defesa, dentro dos prazos previstos neste Código, ao arbitramento do imposto, produzindo documento hábil capaz de iludir a presunção fiscal.
§ 4º - O arbitramento referir-se-á aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
Art. 31. Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Secretaria da Fazenda, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, tomando-se como base:
I - as informações do sujeito passivo e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - os preços correntes dos serviços;
III - a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade;
IV - o local onde se encontra estabelecido o contribuinte.
§ 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ 2º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do Ato Normativo ou de ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
§ 3º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 4º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.
§ 5º - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a qualquer tempo e de modo generalizado a aplicação de regime de estimativa, individualmente ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
§ 6º - O valor estimado será revestido a cada 12 (doze) meses de vigência do regime, pela autoridade competente.
Art. 32. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.
Art. 33. Quando se tratar de serviços prestados pelos profissionais autônomos, assim considerados pelo inciso II artigo 25, o imposto será calculado na forma da tabela a que se refere do artigo 43.
Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica aos profissionais autônomos, relativamente à prestação de serviços alheios ao exercício da profissão para o qual se acham habilitados.
Art. 34. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista constante do artigo 24 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da tabela relativa ao artigo 43, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços por estas últimas prestados.
§ 2º - Quando os serviços previstos neste artigo forem prestados por profissionais legalmente estabelecidos na qualidade de firmas individuais, aplicam-se para cálculo do imposto as disposições deste artigo.
Art. 35. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o artigo 24, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 36. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista constante do artigo 24, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
Art. 37. indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a obra:
I - na expedição de "habite-se" ou "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o município, exceto as referidas nos incisos IV e V do artigo 27.
Art. 38. O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instituído pela unidade competente, sob a pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - número de registro de obra e número do livro ou ficha respectiva;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo e número da guia;
V - número de inscrição do sujeito passivo no cadastro de Prestadores de Serviços.
Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica às obras concluídas até 31 de dezembro de 1990.
Seção V
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 39. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exerce em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades de que trata o artigo 24.
Art. 40. A critério da repartição, o imposto é devido:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel para hospedagem, guarda e armazenamento e serviços correlatos;
III - por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil, observado o que consta do artigo 35, letras "a" e "b";
IV - pelo subempreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
§ 1º - E responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviços.
§ 2º - No regime de construção, por administração ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.
§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.
§ 4º - É considerado responsável solidário o locador de máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5º - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou construção civil a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas subempreiteiras exclusivamente de mão-de-obra.
Art. 41. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto, relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 42. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se deles não exigirem:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando se tratar de empresas;
II - Recibo de Prestação de Serviços, no qual se configure o número de inscrição do prestador no cadastro próprio da Secretaria da Fazenda, quando se tratar de profissionais autônomos, liberais ou não.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto no inciso I deste artigo implicará na responsabilidade dos usuários pela retenção do imposto devido, o qual deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador.
Seção V
DAS ALÍQUOTAS
DAS ALÍQUOTAS
Art. 43. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes da tabela II, aplicáveis aos serviços prestados na lista a que se refere o artigo 24. .(Citado pela Lei Complementar nº 004 de 2017)
Seção VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 44. A critério da repartição, o lançamento será feito de ofício, ou pelo próprio contribuinte ou seu responsável.
Parágrafo Único. O lançamento poderá ser feito de oficio:
I - na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
II - nas hipóteses do artigo 30.
Art. 45. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido e correspondente ao serviço prestado no mês anterior.
§ 1º - As guias de recolhimento do imposto terão seus modelos aprovados por regulamento.
§ 2º - Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo em livros próprios e dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 46. Poderá a Secretaria da Fazenda adotar outras normas de lançamento e recolhimento não previstos nos artigos anteriores, determinado antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitida nota de serviço fatura ou outro documento desprovido de prévio pagamento do tributo.
Art. 47. O recolhimento do imposto será feito nas Coletorias Municipais ou nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção I
Da Inscrição
Da Inscrição
Art. 48. A pessoa jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá inscrever-se no cadastro próprio da Secretaria da Fazenda antes de iniciar quaisquer atividade.
§ 1º - Ficará também sujeito à inscrição de que trata este artigo aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste atividade ao imposto.
§ 2º - A inscrição far-se-á, para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;
II - de ofício.
§ 3º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
§ 4º - Para efeito de cancelamento de inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 40 (quarenta) dias contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade;
§ 5º - A simples anotação, no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade por ventura existentes.
§ 6º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados de informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Seção II
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 49. O contribuinte do imposto, de acordo com o regulamento fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 50. Por ocasião da prestação de serviço será emitida nota fiscal autenticada pelo órgão competente.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Art. 51. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único. Os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do Auto de Infração.
Art. 52. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, serão usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividades, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 53. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, ou fiscais, dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no Art. 195 da Lei Federal 5172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 54. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo Único. Ficam obrigados a manter registro de impressão de Notas Fiscais as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições de Legislação Tributária.
Art. 56. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV - cassação de benefícios de isenção, remissão, regime ou controle especial ou outros.
Art. 57. Quando, no cometimento de infração, tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o art. 63 e parágrafos somente poderão ser concedidas pela metade.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artificio doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio.
§ 2º - As circunstâncias agravantes a que refere o parágrafo anterior serão definidas em regulamento.
Art. 58. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 01 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo Único. A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 59. Constitui sonegação para os efeitos deste Código a prática pelo contribuinte ou responsável por quaisquer atos previstos e definidos na Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965.
Art. 60. As infrações cometidas pelo sujeito passivo ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza serão punidos com as seguintes multas:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto:
a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto aos que, antes de qualquer procedimento fiscal recolherem espontaneamente o imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização, respectivamente;
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo devido em decorrência de ação fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que, em decorrência de ação fiscal, não recolhem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;
e) 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 03 (três) UVFSHG por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 48 deste Código;
b) o valor equivalente a 02 (duas) UVFSHG aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, à alteração de dados cadastrais ou à comunicação de venda, de transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 48;
c) o valor equivalente a 0,2 (dois décimos) da UVFSHG aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais:
a) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFSHC aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a 05 (cinco) UVFSHG aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 01 (uma) UVFSHG aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a 01 (uma) UVFSHG aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;
e) o valor equivalente a 02 (duas) UVFSHC pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) o valor equivalente a 10 (dez) UVFSHIG aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização.
g) o valor equivalente a 05 (cinco) UVFSHC pela não apresentação no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
h) o valor equivalente a 03 (três) UVFSHG aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrerem inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 02 (duas) UVFSHC aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;
b) o valor equivalente a 01 (uma) UVFSHG aplicável em emitir nota fiscal de serviços;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UVFSHG aos que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) o valor equivalente a 05 (cinco) UVFSHC aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) o valor equivalente a 20 (vinte) UVFSHG aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) o valor equivalente a 03 (três) UVFSHG aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para operação, em cada mês;
g) o valor equivalente a 01 (uma) UVFSHG aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês;
h) o valor equivalente a 10 (dez) UVFSHC aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar, na forma regulamentar o mapa mensal do Imposto sobre Serviços;
i) o valor equivalente a 20 (vinte) UVFSHG aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;
j) o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da UVFSHG por infração ao art. 43, aplicável em cada recibo.
V - (Ilegível);
a) o valor equivalente a 05 (cinco) UVFSHG dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) - o valor equivalente a 10 (dez) UVFSHG aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art. 61. Incorrerão em mora os contribuintes, além das multas previstas neste capítulo, à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Art. 62. As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 63. o valor da multa será reduzido de 70% (setenta por cento) quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da defesa.
§ 1º - A redução prevista neste artigo será a de 40% (quarenta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.
§ 2º - O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
§ 3º - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagará a penalidade prevista com redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 64. O pagamento da multa não exime o infrator de obrigação de reparar os danos resultantes da infração nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 65. Considera-se local de prestação de serviços:
I - o do estabelecimento do prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio ou da residência do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade e exercício no mesmo local;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
§ 1º - Não se compreendem locais diversos dois ou mais prédios contínuos e que comuniquem internamente ou com vários pavimentos de um mesmo prédio.
§ 2º - Cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo è atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção Única
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 66. O contribuinte que mais de 03 (três) vezes reincidir em infração da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser sujeitado a regime especial de fiscalização, a critério do Secretário da Fazenda.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle de base de cálculo, na vigência constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 67. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que instituí-lo.
TÍTULO II
DAS TAXAS
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder da polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. Integram o elenco as taxas de:
I - Licenças;
II - Expedientes e serviços diversos;
III - Serviços Urbanos;
IV - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
DO FATO GERADOR
DO FATO GERADOR
Art. 69. Constitui fato gerador da taxa de licença para Localização e Funcionamento a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que se instalem ou venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.
Art. 70. Estão sujeitos à prévia licença:
I - a localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro capitalização, agropecuária, de prestação de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou função;
II - o funcionamento de comércio ou estabelecimento em horários especiais;
III - o exercício ou atividade eventual ou ambulante;
IV - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvadas os de responsabilidade direta da União, Estado e Município;
V - a instalação de máquinas e motores;
VI - a utilização de meios de publicidade em geral;
VII - a ocupação de áreas, a título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos;
VIII - o abate de bovinos e suínos;
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - comércio ou atividade eventual: o exercício, em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros ou semelhantes e em veículos;
II - comércio ou atividade ambulante: o exercício sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos.
Art. 71. As licenças relativas aos itens I, III e VI serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes, até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º - Na hipótese do item III, quando se tratar de atividades por período de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
§ 3º - Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança no ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimentos.
§ 4º - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - alteração da razão social ou rumo de atividade;
II - alteração na forma societária;
III - transferência de local de atividade;
IV - cessação das atividades.
Art. 72. A instrução do pedido de licença será disciplinada pela Prefeitura Municipal.
Seção III
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES
Art. 73 São isentos do pagamento da taxa de licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de fabricação própria, sem auxílio de empregados;
IV - lavadeiras;
V - os serviços de limpeza e pintura;
VI - a construção de passeios e calçadas;
VII - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras;
VIII - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
IX - os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos as paredes e vitrines internas, desde que recuadas 03 (três) metros do alinhamento do prédio;
X - os anúncios através de imprensa, rádio e televisão;
XI - as associações de classe, associações religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
Seção IV
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 74. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
a) recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais;
b) embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio a apuração dos tributos;
c) exercer irregularmente a atividade licenciada de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à higiene, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único. A suspensão que poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento, serão atos do Secretário da Fazenda.
Seção V
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 75. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será calculada de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrantes desta lei.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTO
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTO
Seção I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 76. A Taxa de Licença será devida pela aprovação de projeto e fiscalização de execução de obras, loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela anexa deste Código, dentro do território do Município.
§ 1º - Entende-se como obras e loteamento para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e muros de qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, sendo os critérios fixados pela Prefeitura.
§ 2º - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada com prévio pedido de licença à Prefeitura e seu pagamento da taxa devida.
Seção II
OS
DO CÁLCULO DA TAXA
OS
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 77. Calcular-se-á a taxa de conformidade com tabela anexa a este Código.
Seção III
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 78. A taxa será arrecadada no ato do licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 79. A taxa será devida pelo exercício do direito de petição perante a Prefeitura, bem como lavratura do termos e contratos com o Município, expedição de carnês, certidões, atestados e anotações.
Parágrafo único. A taxa será cobrada de acordo com as tabelas em anexo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 80. A taxa é devida pela utilização de serviços diversos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 81. Compreendem serviços diversos:
I - numeração de prédios;
II - liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis e mercadorias;
III - alinhamento, nivelamento e vistoria de edificações;
IV - medida e locação de lotes.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 82. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I
DA INCIDÊNCIA E DO PATO CERADOR
DA INCIDÊNCIA E DO PATO CERADOR
Art. 83 - A taxa de serviços urbanos é devida pela prestação dos seguintes serviços:(Redação dada pela Lei nº 1.944 de 1997)
I - Manutenção e conservação dos serviços de iluminação pública.(Redação dada pela Lei nº 1.944 de 1997)
II - Coleta e remoção de lixo.(Redação dada pela Lei nº 1.944 de 1997)
III - Conservação de via públicas.(Redação dada pela Lei nº 1.944 de 1997)
V - conservação de vias pavimentadas.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá parcelar a taxa em até 12 (doze) vezes, usando os dispositivos de descontos aplicáveis ao 1PTU."
Seção II
DO CÁLCULO DA TAXA
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 84. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa.
Seção III
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 85. A taxa será lançando em nome do sujeito passivo, como definido no art. 121 e arrecadada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 86. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obras públicos que resultem benefício para o imóvel, tais como, entre outras: serviços de abertura, alargamento e pavimentação de vias, praças e logradouros públicos: instalações de rede de esgotos pluviais, sanitários; meios-fios.
Seção II
DO CÁLCULO DE TAXA
DO CÁLCULO DE TAXA
Art. 87. A contribuição da melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra realizada (ilegível) entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de cada um, e terá como limite individual o correspondente acréscimo do valor que da obra possa resultar para os imóveis.
Art. 88. Os valores utilizados para o cálculo da contribuição de melhoria serão apurados pelos órgãos técnicos responsáveis pela elaboração dos estudos e projetos das obras ou serviços objetivados.
Art. 89. No custo das obras e dos serviços executados e cobrados pela contribuição de melhoria serão computadas as despesas de estudos de projetos, fiscalização, administração, desapropriação, bem como os encargos de financiamentos ou empréstimos contratados para sua realização.
Parágrafo Único. O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
Seção III
DO PAGAMENTO
DO PAGAMENTO
Art. 90. A contribuição será paca de uma só vez, ou parceladamente, desde que solicitado pelo contribuinte no ato do lançamento.
Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), a época do prazo previsto para o pagamento da primeira parcela.
Seção IV
DA PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
DA PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 91. A contribuição de melhoria será cobrada pela Prefeitura Municipal, à qual competirá:
I - publicar previamente no órgão de Imprensa oficial ou jornal de grande circulação no Município, edital para execução das obras e serviços, o qual entre outros elementos julgados necessários, conterá:
a) a delimitação das áreas diretas ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b) o memorial descritivo do projeto;
c) o orçamento do custo das obras ou serviços;
d) determinação da parcela ou fator de absorção do custo a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano ou componente dos índices de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - Notificar ao proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado o lançamento da contribuição de melhoria devida.
Parágrafo único. A notificação poderá ser efetuada:
a) no domicilio fiscal do contribuinte;
b) por edital publicado uma vez no órgão de imprensa oficial, ou jornal de grande circulação, ou até nos placards da Prefeitura.
Art. 92. A notificação do lançamento da contribuição de melhoria conterá as seguintes indicações:
I - qualificação do contribuinte;
II - descrição do imóvel;
III - valor da contribuição de melhoria;
IV - prazos, condições, descontou, números de prestações e vencimentos para o pagamento;
V - local de pagamento.
Seção V
DA RECLAMAÇÃO
DA RECLAMAÇÃO
Art. 93. Contra o lançamento caberá reclamações pelo contribuinte à autoridade lançadora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação ou publicação do edital, relativamente a:
I - engano quanto ao sujeito passivo;
II - erro da localização e dimensões do imóvel;
III - valor da contribuição, e
IV - prazo para pagamento.
Art. 94. julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo qualquer.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Seção VI
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 95. A arrecadação da contribuição de melhoria poderá ser efetuada através de convênios com a rede bancária ou com empresas sediadas no Município, a critério da Prefeitura Municipal.
Seção VII
DA MULTA
DA MULTA
Art. 96. O atraso no pagamento das parcelas fixadas sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária de acordo com os coeficiente aplicáveis aos débitos fiscais.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÁRIA
DA ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÁRIA
Seção I
DAS NORMAS
DAS NORMAS
Art. 97. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste Código e de seu regulamento.
Seção II
DAS AUTORIDADES FISCAIS
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 98. Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 99. Compete à Secretaria da Fazenda, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 100. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria da Fazenda e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Seção III
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 101. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuição de melhoria compete à Secretaria da Fazenda, por seus órgãos e autoridades administrativas e judiciárias, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e seus demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 102. Os serviços municipais incumbidos da finalização, quando no exercício de suas funções comparecem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram e tudo mais que for interesse para a fiscalização.
§ 1º - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinado pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º - Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributes municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 103. São obrigados a exibir documentos livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuárias de ofício;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestarem serviços considerados como etapas do processo de industrialização e comercialização.
Seção IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 104. Para os efeitos deste Código, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual; ou sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, à sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá recusar, o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da concorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 105. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar e que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 106. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, a mudança de local.
Art. 107. Com as ressalvas previstas neste código, considera-se estabelecido o local constituído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiros.
§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária a e juros referentes a quaisquer deles.
§ 2º - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
Seção V
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 108. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções será efetuada sob a forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 109. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º - Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusa a atender à notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má-fé.
§ 2º - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as, providências necessárias à defesa do erário público municipal.
Art. 110. O Executivo Municipal poderá controlar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, recebimento de tributos segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão fiscalizador dá-se processos de cobrança executiva.
Art. 114. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição de débito em Dívida Ativa, do que tenha decorrido a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com prejuízo da Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o valor recolhido e restituição.
Seção VII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 115. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição de crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 116. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
Seção VIII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 117. Poderá ser concedido pelo Secretário da Fazenda parcelamento de débitos fiscais emergentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença para Localização e Taxa de Licença para Funcionamento, independente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em regulamento.
Art. 118. O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com decurso do prazo regulamentar previstos para o pagamento de débito.
Seção IX
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 119 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador tem por objetivo o pagamento de tributos ou de penalidades pecuniárias, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção X
DO SUJEITO ATIVO
DO SUJEITO ATIVO
Art. 120. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação, o Município de Santa Helena de Goiás é pessoa de direito público titular ou competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos específicos neste Código e nas Leis ele subsequentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado do encargo de arrecadar tributos.
Seção XI
DO SUJEITO PASSIVO
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 121. Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos dente Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo Único. o sujeito passivo da obrigação tributária principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constituir o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, nem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 122. Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 123. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção XII
DA SOLIDARIEDADE
DA SOLIDARIEDADE
Art. 124. São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste código;
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera um deles, substituindo neste caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados prejudicará os demais.
Seção XIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 126. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da atividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 127. As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
V - suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte;
Parágrafo único. a aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e da reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 128. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 129. Não se processará contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação.
Art. 130. Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo a pena correspondente à infração mais grave.
Seção XIV
DAS MULTAS
DAS MULTAS
Art. 131. São passíveis de multa por infração, para todo e quaisquer tributos deste Código, quando não previsto em capítulo próprio:
I - de 15% (quinze por cento) da UVFSHG, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - de 20% (vinte por cento) da UVFSHG, a falta de comunicação de cessação de atividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - de 150% (cento e cinquenta por cento) da UVFSHG, contribuinte que se negar dentro do prazo de 08 (oito) dias a prestar informações ou apresentar livros e documentos ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de fiscalização municipal;
IV - de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, débito resultante de falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre a operação devidamente escriturada nos livros fiscais ou contábeis;
V - de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo:
a) o início ou a prática de atos sujeitos à taxa de licença sem o respectivo pagamento;
b) débito correspondente à diferença do tributo recolhido em contradição com os livros fiscais ou contábeis;
c) quando não for emitida pelo contribuinte a nota fiscal de serviços ou documento equivalente.
VI - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais ou contábeis;
VII - de 20% (vinte por cento) da UVFSHG, a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.
Art. 132. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidente a repetição de falta idêntica pelo contribuinte anteriormente responsabilizado em virtude de procedimento fiscal.
Art. 133. As multas impostas poderão ser reduzidas, nos termos do art. 63 desta lei.
Art. 134. Em caso de sonegação fiscal, as multas previstas no art. 131 serão aplicadas em dobro, sem prejuízo da ação criminal que couber.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considerar-se sonegação fiscal a ação ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício daqueles:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as sua características essenciais de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento.
Art. 135. As multas estabelecidas nos itens IV e VI do art. 131 serão calculadas sobre a parcela do débito que não tenha sido recolhido, acrescida, se for o caso, de correção monetária.
Seção XV
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AS RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AS RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 136. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou crédito de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 137. Constituem dívida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer naturezas previstas neste código, Ou das taxas de serviços industriais e tarefas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabeleci dos para pagamento ou de decisão proferida em processo regular transitada em julgado.
Parágrafo único. A incidência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
Art. 138. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria da Fazenda ou do órgão a que competir a arrecadação.
Art. 139. O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, hem como sempre que possível o domicílio de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionados especificamente as disposições legais que seja fundadas;
IV - a data em que foi inscrita;
IV - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art. 140. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo o sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 141. Os débitos legalmente prescritos só serão cancelados com Decreto do Executivo ou com decisão Judicial.
Art. 142. Serão considerados legalmente prescritos débitos inscritos da Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 05 (cinco) anos, contados da data da prestação.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 143. As dívidas relativas aos mesmos devedores, quando conexa ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 144. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente com gulas de recolhimento expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo Único. As guias de recolhimento de que trata este artigo serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a identidade do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício correspondente;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - as custas judicias;
VII - outras despesas legais.
Art. 145. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará incontinente a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na dívida ativa.
§ 2º - As multas por infração de leis e regulamentos Municipais serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiverem provimento.
§ 3º - Para a dívida ativa de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será estraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executive.
Art. 146. dívida proveniente do Imposto sobre a Propriedade Pedial e Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente. com este, serão cobradas amigavelmente até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, à medida que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 147. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 148. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução, a multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se tiver em cumprimento de mandado judicial.
Art. 149. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridas judiciárias.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 150. Quando pedida, a prova de quitação de tributos municipais será per certidão negativa expedida à minuta de requerimento do interessado e que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do cadastro fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 05 (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.
Art. 151. A certidão negativa expedida com dolo, fraude ou erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário o juros de mora a ele acrescidos.
Parágrafo único. o disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 152. A vista de requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente as certidões que se fizerem necessárias, na forma do regulamento.
Art. 153. Os prazos da validade e as normas de expedição das certidões negativas são os que constarem do regulamento.
LIVRO QUARTO
PARTE PROCESSOAL
PARTE PROCESSOAL
TÍTULO ÚNICO
DO PRECESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÀRIO
DO PRECESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÀRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 154. Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consultas para o esclarecimento de dúvidas ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária e supletiva, e da execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 155. Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública todo o complexo administrativo municipal vinculado à aplicação, fiscalização e arrecadação dentro do sistema legal tributária adotado;
II - contribuinte: o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
Art. 156. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e excluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 157. A autoridade julgadora, entendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
Seção II
DA INTIMAÇÃO
DA INTIMAÇÃO
Art. 158. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou preposto idôneo.
§ 2º - Os despachos interlocutórios que não efetuam a defesa do contribuinte independem de intimação.
§ 3º - Quando, em um mesmo processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 159. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte, se mandatário ou preposto, provada com sua assinatura o, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente, com duas testemunhas;
II - por carta registrada, com recibo de volta;
III - por edital;
§ 1º - A intimação atenderá sucessivamente ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem da possibilidade de sua efetivação.
§ 2º - Far-se-á intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 160. Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente".
II - se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 20 (vinte) dias após a data de entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação.
Seção III
DO PROCEDIMENTO
DO PROCEDIMENTO
Art. 161. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II - a apresentação de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único. o início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores independentemente de intimação, e dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 162. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Seção IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 163. O auto de infração será lavrado por servidor competente no local da verificação da falta e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e, quando existir o Número de Inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
III - o local, data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o carimbo.
Art. 164. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 165. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de emissão.
Art. 166. O servidor que verifica a ocorrência de infração à legislação tributária do município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstanciada a seu chefe imediato que adotará as providências necessárias.
Art. 167. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Seção V
DO CONTRADITÓRIO
DO CONTRADITÓRIO
Art. 168. Poderá ser feita a impugnação de exigência instaurada a fase litigiosa do procedimento.
Art. 169. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de preempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultada "vista" do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 170. A impugnação será formulada em petição escrita que indicará:
I - a autoridade julgadora a que é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Art. 171 A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, já instruída com os documentos em que se fundar.
Parágrafo único. O servidor que receber a petição dará respectivo recibo ao apresentante.
Art. 172 - O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 173. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo mediante recibo desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 174. Serão recusadas de pleno, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vasadas em termos ofensivos aos poderes do Município ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo mandar riscar os escritos assim vasados.
Art. 175. Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razões da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Sendo o funcionário do fisco o autor ou seu substituto designado, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
Art. 176. Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 177. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo se procederá sempre que para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Seção VI
DA COMPETENCIA
DA COMPETENCIA
Art. 178. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte.
Art. 179. O julgamento do processo compete:
I - em 1ª (primeira) instância, ao Secretário de Finanças ou Fazenda;
II - em 2ª (segunda) instância, à junta de Recursos Fiscais permanente ou designada;
III - em instância especial, ao Prefeito Municipal.
Art. 180. O processo contencioso fiscal contará, em 1ª instância, com o órgão próprio, diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, com a competência de:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir parecer final nos processos.
Art. 181. Fica terminantemente proibida a designação de servidor ocupante de cargo ou emprego da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Municipais para exercer funções junto ao órgão de que trata o artigo anterior.
Seção VII
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 182. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data da entrega no órgão do julgamento.
Art. 183. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 184. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 185. A decisão conterá resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos art. 158 e 159.
Art. 186. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem a substituir, não prevalecendo para este efeito o disposto no art. 188.
Art. 187 A autoridade de Primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 05 (cinco) UVFSHG vigente à época da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 188. Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
Seção VIII
DO RECURSO
DO RECURSO
Art. 189. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à junta de recursos fiscais, dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da ciência da intimação.
§ 1º - Com o recurso somente poderá ser apresenta da prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador lavrado o termo de preempção.
§ 4º - O recurso em geral, mesmo os preemptos, serão encaminhados à Instância Superior que julgará a preempção.
Art. 190. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias à junta de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 191. O julgamento em segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 192. O acordão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recursos, substituirá a decisão proferida.
Art. 193. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que:
I - a decisão da Junta não seja unânime;
II - o pedido não seja considerado manifestamente protelatório.
Art. 194. A ciência do Acordão far-se-á:
I - pelo órgão preparador;
II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante.
CAPÍTULO IV
DA INSTANCIA ESPECIAL
DA INSTANCIA ESPECIAL
Art. 195. Das decisões de 2ª Instância caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, em Instância Principal.
Art. 196. O recurso à Instância Especial somente será admitido nos casos de:
I - acordão da Junta de Recursos Fiscais que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros;
II - acordão que contrarie, manifestamente, a legislação tributário;
III - divergência entre acórdãos proferidos pela Junta de Recursos Fiscais.
Art. 197. O recurso à Instância Especial não terá efeito suspensivo e será interposto dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência de decisão da Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Recebendo o recurso, a junta de recursos fiscais, depois de preparados os autos, encaminhá-lo-á, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Prefeito Municipal.
Art. 198. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da administração municipal e determinar os exames e deligencias que julgar convenientes à instrução e ao esclarecimento do processo objetivo do recurso.
§ 1º - Aos órgãos municipais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou de terminada alguma providência, será marcado o prazo de 08 (oito) dias para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão sobre recurso será proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de recebimento do processo com as diligências requeridas.
Art. 199. As decisões por equidade, de competência privativa do Prefeito Municipal, serão proferidas mediante propostas da junta de Recursos Fiscais e se restringirão à dispensa total ou parcial das penalidades pecuniárias.
§ 1º - A proposta de aplicação da equidade, que só será feita em casos especiais, deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativas à observância de suas obrigações fiscais.
§ 2º - O benefício da equidade não será concedido nos casos de reincidência específica, sonegação dolosa, fraude e conclui.
CAPÍTULO V
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 200. São definitivas:
I - as decisões finais de 1ª instância não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário:
II - as decisões finais de 2ª instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º - As decisões de 1ª instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tenha sido objeto de recurso.
Art. 201. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à fazenda municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida ativa para subsequente cobrança por ação executiva.
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
DA CONSULTA
Art. 202. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste código e de legislação tributária complementar a supletiva, dos respectivos regulamento e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Entende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 203. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 204. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência.
Art. 205. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou depois de sua apresentação.
Art. 206. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 163 só alcançam seus associados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 207. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o artigo 203;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessário solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 208. Quando a resposta à consulta for no sentido da exibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o seu cumprimento, fixado o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da intimação, recorrer à instância, impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficácia feita à consulta, e os efeitos dele decorrentes.
Art. 209. A autoridade da 1ª instância recorrerá, de ofício, da decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - na hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questão doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado;
Art. 210. Não cabe pedido de reconsideração a decisões proferidas em processo de consulta.
Art. 211. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Ressalva a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 208, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias pelo consulente, contados da data da ciência.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 212. O agente fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que da mesma forma deixar de lavrar a representação será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos, quer seja contenciosos, quer versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos sem causa justificada e sem fundamentação do despacho na legislação vigente à época da determinação ou arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo ou função exercida sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 213. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e aos que mais houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo secretário da Fazenda por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento), percebido mensalmente por ele a título de remuneração, o Secretário da Fazenda de terminará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 214. Não será responsabilidade do funcionário a omissão que impraticar o pagamento do tributo ou cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior devidamente provada, ou quando apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo único. Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar posteriormente que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exigidos e por isso já tenha auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 215. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos conforme fixado em regulamento, o Secretário da Fazenda, após a aplicação da multa poderá dispensá-lo desse pagamento.
CAPÍTULO VIII
DAS LEIS APROVADAS
IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
DAS LEIS APROVADAS
IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Seção I
MATÉM A LEI 1.384/88.
MATÉM A LEI 1.384/88.
Art. 216. Fica mantida a Lei 1.384/88, que institui o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
- gasolina;
- querosene;
- óleo combustível, exceto o diesel;
- álcool etílico anidro combustível AEAC;
- gás natural;
§ 1º - Considera-se contribuinte o vendedor de qualquer quantidade de combustível consumidor final.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, os transportadores em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante os transportadores e armazéns ou os depósitos que mantenham sob sua guarda, em nome de terceiro, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.
§ 3º - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
§ 4º - Quando a base de cálculo será aplicada a alíquota de 3%.
§ 5º - Os contribuintes do Imposto Sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.
§ 6º - O imposto será apurado e pago mensalmente até 10 dias após o encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
§ 7º - Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Art. 217. O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
- Falta de recolhimento do tributo multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
- Falta de emissão de documento fiscal 100% do valor do imposto corrigido monetariamente;
- Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada multa de 70% (setenta por cento) do valor corrigido monetariamente;
- Emissão de documentos fiscais consignando importâncias diversas do valor da operação ou valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o imposto a pagar - multa de 200%(duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
- Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produto sujeito ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal idôneo multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
- Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente multa de 05 unidades fiscais;
- Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qual quer procedimento fiscal multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).
CAPÍTULO IX
DAS LEI APROVADAS
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
DAS LEI APROVADAS
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Art. 218. Ficam mantidas as Leis 1.384/88 e 1.392/89, que institui e regulamenta, respectivamente, o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, que tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
Art. 219. São isentos do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II - A transmissão de bens ao Cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerada aquelas de acordo com a lei civil;
V - A transmissão de gleba rural de área não excedente a 15 (quinze) hectares, que se destina ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no município;
VI - A transmissão decorrente de investidura;
VII - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgão público ou de seus agentes;
VIII - A transmissão cujo valor seja inferior à unidade fiscal vigente no Município;
IX - A transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 220. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 221. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Art. 222. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - Demais transmissões - 2% (dois por cento).
Art. 223. O imposto será pago até a data do fato translativo exceto em casos previstos na Lei 1.392/89.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 224. Os créditos tributários não pagos nos prazos legais terão seus valores atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo será feita trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, nas mesmas bases e limites das tabelas expedidas polo Ministério da Economia, aplicáveis aos créditos tributários da União.
Art. 225. A junta de Recursos Fiscais adaptará o seu regimento interno às disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 226. No mês de dezembro de cada ano, o chefe do Poder Executivo baixará Decreto estabelecendo valores para a cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos a serem observadas no ano seguinte.
Art. 227. Para os efeitos de incidência dos juros monetários previstos neste Código, considera-se como mês completo qualquer fração.
Art. 228. No processo de cálculo e cobrança dos títulos municipais, quaisquer parcelas de cruzeiro significativas de centavos será desprezadas.
Art. 229. As tabelas anexas a este código serão atualizadas anualmente por Decreto do Executivo, com base nos índices de correção fixados pelo Governo Federal.
Art. 230. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, em parte ou no todo este Código, disciplinando dispositivos nele contidos, fixando normas para sua execução, inclusive no tocante a pedidos especiais de pagamento.
Art. 231. A Unidade do Valor Fiscal de Santa Helena de Goiás - UVFSHG - será atualizada anualmente, com base nos índices de correção monetária fixados pelo Governo Federal.
Art. 232. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Art. 233. Fica o chefe do Executivo autorizado a definir as figuras "grande", médio e "pequeno", constante da tabela III, por meio de decreto.
Art. 234. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aumentar em até 30% (trinta por cento) os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional, constantes das tabelas III e VI.
Art. 235. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.