Art. 1º - Ficam instituídos no Município de Santa Helena de Goiás, a partir desta data, nos termos dos artigos 156, Itens II e III da vigente Constituição Federal, em consonância com o artigo 34, parágrafos 1º, 3º, 6º e 7º das Disposições Transitórias da mesma Constituição, impostos sobre:
a) Transmissão "inter-vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de seus imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
b) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
Art. 2º - As alíquotas a serem aplicadas sobre os impostos mencionados na letra "a" do artigo 1º, serão fixadas posteriori em Lei Complementar.
Art. 3º - Fica fixada em 3% (três por cento), a alíquota sobre o imposto mencionado na letra "b" do artigo 1º desta Lei, podendo a mesma ser alterada por lei Complementar.
Art. 4º - A cobrança dos impostos referidos nos artigos anteriores, será feita de conformidade com o disposto no parágrafo 6º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, pela presente Lei, autorizado a firmar contratos e/ou convênios de prestação de serviços, com quem de direito, para recolhimento dos impostos referidos nas letras "a" e "b" do artigo 1º, bem como a estabelecer normas regulamentadoras para tal fim, porém, sempre resguardando os interesses do município e da forma menos onerosa possível.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em placards, revogando-se as disposições em contrário.