Art. 1º - Fica remido do imposto de transmissão "inter-vivos", instituído pela Lei Municipal nº 1.384, de 16-12-88, para efeito de cessão de direitos dos demais herdeiros para a viúva do Vice-Prefeito João Batista da Silva, todos os bens constantes do espolio por ele deixados.
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.