Art. 1º - O art. 23 da Lei Municipal no 1.518 de 31 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação: O Imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, obedecendo-se todos os termos que dispõe a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, inclusive o seu Anexo de Lista de Serviços.
Art. 2º - O parágrafo único do Art. 23 da Lei Municipal no 1.518 de 31 de dezembro de 1999, passa a ser o parágrafo primeiro.
Art. 3º - Inclui-se ao mesmo diploma legal o seguinte parágrafo: Parágrafo segundo. Fica o tomador de serviço obrigado a proceder a retenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza, e repassá-lo a Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) referente a alíquota de 4% (quatro por cento) às prestadoras de serviço das áreas sociais, educacionais e de pesquisas.
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que tenha como fato gerador a prestação de serviços, além dos constantes no Anexo, os seguintes casos:
I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras;
II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas confederações, excluídas a prestação de serviço que gerem concorrência com as empresas privadas;
III - as associações recreativas, desportistas, beneficentes, excluídas a prestação de serviço que gerem concorrências com as empresas privadas:
IV - as promoções de shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos cujas receitas destinem integralmente a fins assistenciais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Placar da Prefeitura Municipal.