Prefeitura de Santa Helena de Goiás

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Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2019.

Estabelece orientações sobre a retenção de imposto de prestadores de serviço e estabelece critérios para compensação previdenciária da Administração Pública Municipal.

A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições que lhe confere nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, Resolução Normativa nº 004/2001 do Tribunal de Contas dos Municípios e a Lei Municipal nº 2.731/2014, que criou a Controladoria no âmbito do Município.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelece orientações sobre a retenção de Imposto sobre Serviços (ISS), que conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 004/2017 de 08 novembro de 2017, "Altera a Lei Municipal nº 1.518 de 31 de Dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal de Santa Helena de Goiás, adequando-o a Lei Complementar Federal nº 116/2003 De 31/07/2003 e a Lei Complementar Federal nº 157/2016 de 29/12/2016, e dá outras providências", que recepcionou as Leis Federais nº 116/2003, "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências e 157/2016, "Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências" e ainda alterando a Lei Municipal nº 1.518/1990 e seus anexos e ainda em seu artigo 5º revogou a Lei Municipal 2.217/2003 e Lei Complementar nº 003/2011.
§ 1º Os contratos de prestação de serviço devem ser tributados na base de alíquota de 5%.
CAPÍTULO II
Art. 2º Estabelece orientações quanto a compensação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que conforme a Lei 8.214/90, em seu artigo 12 autoriza o servidor público a contribuir pelo Regime Próprio de Previdência Social, bem como a contribuir ao Regime Geral Previdência Social, caso exerça além do labor público uma atividade remunerada, como é o caso do credenciamento. Assim o servidor terá o direito de gozar de ambos os benefícios. Contudo, trata-se de institutos autônomos e independentes, com legislação específica, não sendo autorizada qualquer forma de compensação ou abatimento entre as contribuições, vez que, enquanto a RPPS é dirigida por um ente personificado ligado ao órgão pelo qual é concursado, a RGPS é gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Enquanto um tem abrangência local, o outro tem abrangência nacional. O que a legislação permite é a contagem recíproca do tempo como RPPS e RGPS (constituição federal, art. 201, parag. 9º), onde o segurando pode aproveitar o tempo e o valor da contribuição de uma para incluir e majorar a outra. Sendo assim, só poderão ser compensados valores de contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
§ 1º A compensação do INSS somente poderá ser feita para servidores que já contribuem para o mesmo regime. Os servidores dos RPPS não poderão ter suas contribuições compensadas.
CAPÍTULO III
Art. 3º As contribuições referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física, conforme determina o artigo 7º da Lei nº 7.713/88, incidente sobre os rendimentos mensais, no caso de mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título.
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995);
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015);
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer titulo.
§ 2º O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991).
§ 3º (Vetado).
Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Controladoria Geral do Município de Santa Helena de Goiás, aos 02 de Janeiro de 2019. Eliane Rodrigues de Andrade Oliveira Controlador Geral do Município