CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelece orientações sobre a retenção de Imposto sobre Serviços (ISS), que conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 004/2017 de 08 novembro de 2017, "Altera a Lei Municipal nº 1.518 de 31 de Dezembro de 1990 - Código Tributário Municipal de Santa Helena de Goiás, adequando-o a Lei Complementar Federal nº 116/2003 De 31/07/2003 e a Lei Complementar Federal nº 157/2016 de 29/12/2016, e dá outras providências", que recepcionou as Leis Federais nº 116/2003, "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências e 157/2016, "Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências" e ainda alterando a Lei Municipal nº 1.518/1990 e seus anexos e ainda em seu artigo 5º revogou a Lei Municipal 2.217/2003 e Lei Complementar nº 003/2011.
§ 1º Os contratos de prestação de serviço devem ser tributados na base de alíquota de 5%.
CAPÍTULO II
Art. 2º Estabelece orientações quanto a compensação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que conforme a Lei 8.214/90, em seu artigo 12 autoriza o servidor público a contribuir pelo Regime Próprio de Previdência Social, bem como a contribuir ao Regime Geral Previdência Social, caso exerça além do labor público uma atividade remunerada, como é o caso do credenciamento. Assim o servidor terá o direito de gozar de ambos os benefícios. Contudo, trata-se de institutos autônomos e independentes, com legislação específica, não sendo autorizada qualquer forma de compensação ou abatimento entre as contribuições, vez que, enquanto a RPPS é dirigida por um ente personificado ligado ao órgão pelo qual é concursado, a RGPS é gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Enquanto um tem abrangência local, o outro tem abrangência nacional. O que a legislação permite é a contagem recíproca do tempo como RPPS e RGPS (constituição federal, art. 201, parag. 9º), onde o segurando pode aproveitar o tempo e o valor da contribuição de uma para incluir e majorar a outra. Sendo assim, só poderão ser compensados valores de contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
§ 1º A compensação do INSS somente poderá ser feita para servidores que já contribuem para o mesmo regime. Os servidores dos RPPS não poderão ter suas contribuições compensadas.
CAPÍTULO III
Art. 3º As contribuições referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física, conforme determina o artigo 7º da Lei nº 7.713/88, incidente sobre os rendimentos mensais, no caso de mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos, a qualquer título.
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995);
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015);
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer titulo.
§ 2º O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991).
§ 3º (Vetado).
Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.