Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 2º O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, incluindo povoados e distritos, excetuando os demais consumidores localizados em área rural.
§ 1º - São excluídas da condição de contribuintes para o custeio da iluminação pública de Santa Helena de Goiás todas as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e declaradas como de utilidade pública municipal e órgãos públicos. municipais, estaduais e federais.
§ 2º As entidades que se enquadrem nas exigências constantes no parágrafo anterior, para fazerem jus à exclusão da condição de contribuinte para o custeio da iluminação pública de Santa Helena de Goiás, deverão se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, que providenciará juntamente à CELG a respectiva exclusão.
§ 3º - No caso dos imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal - kWh | Valor da tarifa aplicada pela CELG |
00 a 150 | Isento |
151 a 200 | R$ 15,00 |
201 a 300 | R$ 20,00 |
Acima de 300 | R$ 30,00 |
Parágrafo único. os percentuais que se referem ao valor da tarifa aplicada serão reajustados anualmente.
Art. 5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública
§ 1º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
§ 2º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 7º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.