Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

DECRETO Nº 364, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre as feiras itinerantes no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás, e dá outras providências.

O Prefeito De Santa Helena De Goiás, Estado de Goiás, no uso de sua competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no artigo n° 18, inciso XV, da Lei Complementar nº 006/2018 (Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal), que estabelece competir à Secretaria Municipal da Cidade a fiscalização das atividades dos profissionais feirantes;

CONSIDERANDO o disposto no artigo n° 225 c/c artigo 170, §2º, ambos do Código de Postura Municipal, Lei Complementar nº 007 de 21 de setembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo estabelecer atos administrativos, que se fizerem necessários, à fiel observância dos seus dispositivos;

DECRETA:

Art. 1º - Fica disciplinado o exercício das feiras livres itinerantes do Município de Santa Helena de Goiás, observados os critérios e as disposições instituídos neste decreto, na Lei Complementar nº 006/2018 de 25 de janeiro de 2018 e Lei Complementar nº 007 de 21 de setembro de 2018.
Art. 2º - Para fins das legislações mencionadas no artigo anterior, considera-se feira livre itinerante a atividade mercantil, de caráter temporário, realizada em locais e horários pré-determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - As feiras livres serão implantadas, orientadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal da Cidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cidade poderá remanejar o ponto para realização das feiras em qualquer momento.
Art. 4º - As feiras livres destinam-se ao comércio varejista de produtos alimentares, hortifrutigranjeiros, laticínios, carnes e derivados, quitandas e lanches, podendo ser estes in natura, preparados ou semi-preparados, bem como produtos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados.
Parágrafo único. Os produtos que se adequarem ao disposto no caput deste artigo deverão ser adquiridos preferencialmente da Agricultura Familiar, do microempreendedor individual, da micro e pequena indústria, da indústria caseira ou artesanal, de cooperativas de produção de pequenos e médios produtores, artesãos, floriculturas, recreação, lazer e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo a sua origem ser passível de comprovação ou expressa em cada produto (rótulo).
Art. 5º - O feirante deverá solicitar autorização para a exploração do espaço à Secretaria Municipal da Cidade.
§ 1º As autorizações serão outorgadas exclusivamente a Micro Empreendedor Individual (MEI) ou à Pessoa Física, em caráter pessoal e intransferível, nas condições Individual (MEI) ou à Pessoa Física, em caráter pessoal e intransferível, nas condições estabelecidas pela Administração.
§ 2º Os feirantes são isentos de impostos municipais para o exercício específico de suas atividades inerentes ao comércio nas feiras livres de que trata este decreto, sem prejuízo do pagamento das taxas de licenças definidas na Lei nº 1.518/90 (Código Tributário Municipal).
Art. 6º - São obrigações dos feirantes:
I - efetuar, antecipadamente, a requisição para participar da feira;
II - usar de urbanidade e respeito para com seus pares e com o público em geral;
III - utilizar equipamentos e veículos em conformidade com as especificações a serem baixadas pelo Setor de Fiscalização e Vigilância Sanitária Municipal;
IV - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado, obedecendo a legislação sanitária pertinente e demais normas de funcionamento da feira;
V - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com as normas a eles pertinentes;
VI - respeitar o horário de atividade fixado, por meio de autorização, pela Secretaria Municipal da Cidade, e acatar as ordens e instruções desta;
VII - conservar em local visível ao público as autorizações expedidas pela Secretaria Municipal da Cidade e o Alvará Sanitário, quando for o caso;
VIII - atuar somente nas feiras para as quais possui autorização, bem como comercializar apenas os produtos autorizados e no local definido para a banca;
IX - providenciar a carga e descarga imediata dos veículos e equipamentos que conduzirem suas mercadorias para comercialização na feira, não podendo permanecer no local, sob pena de apreensão, salvo os permitidos.
Art. 7º - Ao feirante é proibido:
I - deslocar sua banca do local definido na planta cadastral ou ocupar espaço além do que lhe for destinado;
II - utilizar-se das árvores e postes existentes no local da feira para exposição de mercadorias;
III - exercer a atividade de feirante em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica;
IV - praticar qualquer tipo de jogo no perímetro das feiras;
V - transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, suas autorizações para o exercício da atividade de feirante;
VI - utilizar-se de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento;
VII - utilizar gás de cozinha (GLP), sem autorização do Corpo de Bombeiros, no espaço das feiras;
VIII - entrar e/ou permanecer no recinto da Feiras, com veículos, equipamentos e animais de grande porte, no seu horário de funcionamento.
IX - colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo;
X - promover a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de dezoito (18) anos;
XI - a comercialização de animais vivos de médio e grande porte, tais como suínos, caprinos, ovinos, equinos, muares, bubalinos e bovinos;
XII - deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização, relativos ao exercício da atividade de feirante;
XIII - deixar de manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Pesos e Medidas) e demais normas vigentes.
Art. 8º - Constitui, também, proibição aos feirantes a comercialização de quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como que não sejam passíveis de comprovação da origem ou que sejam objeto de proibição legal.
Art. 9º - Cada banca deverá manter, no seu espaço, recipientes apropriados para a separação do lixo de acordo com o sistema de separação e coleta seletiva e o seu correto armazenamento no local, cabendo a prefeitura providenciar recipientes de coleta de lixo (caçamba) nas áreas comuns de acesso ao público.
§ 1º - Os recipientes deverão conter sacos plásticos apropriados de, no mínimo, 60 (sessenta) litros para a coleta de resíduos, ficando, inclusive, sob a responsabilidade do feirante a coleta de resíduos diferenciados e seu acondicionamento.
§ 2º - Os sacos plásticos deverão ser transportados pelos feirantes e depositados nas caçambas disponibilizadas pela Administração Municipal até o horário previsto para o encerramento da feira.
§ 3º - A municipalidade providenciará caçambas destinadas ao recolhimento do lixo de acordo com o sistema de separação e coleta seletiva, bem como efetuará a limpeza geral dos logradouros públicos de funcionamento da feira.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Cidade é órgão responsável pela desmobilização da feira, no prazo hábil, mantendo as vias públicas interditadas durante o período determinado, visando a limpeza do local.
Art. 11. Cabe ao feirante informar à Secretaria Municipal da Cidade toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais, considerado requisito indispensável para obtenção de sua autorização.
Art. 12. O descumprimento de quaisquer das normas e proibições previstas nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades;
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão das autorizações para a atividade de feirante pelo período de 15 (quinze) dias;
IV - apreensão das mercadorias e/ou da banca;
V - cassação da autorização para atividade de Feirante, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º - A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente as demais.
§ 2º - O valor de multa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Adotado o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) como referência para correção de seu valor monetário.
§ 3º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 13. As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo mais que for apreendido nas feiras livres serão recolhidos ao depósito municipal e só serão liberados mediante requerimento do proprietário, mediante prova de pagamento da multa aplicada através do DUAM (Documento Único de Arrecadação Municipal), sem prejuízo das demais penalidades aplicadas.
§ 1º - O proprietário deverá apresentar o requerimento para a liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua titularidade à Secretaria Municipal da Cidade num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apreensão.
§ 2º - Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração Pública Municipal.
§ 3º - As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais mediante termo de doação.
Art. 14. O Feirante que, durante o ano, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas, deixar de comparecer à mesma feira, sem a devida justificativa legal, terá sua autorização para a atividade de feirante cassada pela Secretaria Municipal da Cidade, não sendo considerada como falta os dias chuvosos.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Helena de Goiás-GO, 26 de novembro de 2019. Eli Moreira Da Silva Secretário Municipal de Gestão e Finanças João Alberto Vieira Rodrigues Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Dec 364-2019