Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Prefeitura de Santa Helena de Goiás

Município de Santa Helena de Goiás

LEI Nº 3.196, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Helena de Goiás - REFIS MUNICIPAL de 2023 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Helena de Goiás, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS Municipal de 2023, com a finalidade de incrementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de exercícios anteriores, e até dezembro do ano de 2022, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - O ingresso no Refis Municipal dar-se-á por opção expressa de contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no art. 1º.
§ 2º - A adesão ao Refis Municipal implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
§ 3º - Consiste a anistia da multa de mora, de infração, atualização monetária e a remissão dos juros no percentual de até 90% (noventa por cento) para casos de pagamento à vista e/ou parcelado, na forma estabelecida nesta Lei:
I - O Contribuinte que efetuar o pagamento integral em única parcela ou optar pelo parcelamento de créditos fiscais, terão os seguintes benefícios:
a) desconto de 90% (noventa por cento) sobre a multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em única parcela;
b) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em 02 (duas) parcelas;
c) desconto de 70% (setenta por cento) sobre multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em 03 (três) parcelas;
d) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em 04 (quatro) parcelas;
e) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa de mora, atualização monetária e a remissão dos juros incididos sobre os créditos fiscais devidamente atualizados para pagamento em 05 (cinco) parcelas.
§ 4º - Os parcelamentos a que se referem o inciso I não poderão ultrapassar o exercício financeiro de 2023;
§ 5º - Perderá o direito ao benefício do desconto o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento da parcela até o final do ano de 2023.
Art. 2º - As ações de que trata o artigo 1º serão coordenadas pela Superintendência de Fiscalização e Receitas, a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
Art. 3º - As anistias e condições de pagamento estabelecidos no artigo 1º, também se aplicam aos créditos referentes à aplicação de penalidades pelo exercício do poder de polícia do Município, a imputações de multa e débito emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado ou processo em tramitação e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município.
Art. 4º - Entende-se por débitos fiscais aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação ou descumprimento de obrigações acessórias, excetuadas as multas por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), mesmo quando aplicadas por servidores municipais.
Parágrafo Único - Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas e negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 5º - Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente Lei, deverá haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios, sendo que, no caso das execuções fiscais, se fará necessário a desistência de eventuais embargos e recursos judiciais.
Parágrafo Único - Nos casos de ocorrer o cancelamento da anistia da multa de mora e remissão dos juros, por inadimplência da parcela ou atraso de impostos vencidos, será exigido a integralidade da dívida confessada, abatendo-se eventuais valores recolhidos no seu montante;
Art. 6º - Não será admitido o parcelamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, exceto nos casos em que há autorização judicial conforme disposição da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Parágrafo Único. Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial pelo juiz competente.
Art. 7º - Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, no que couber, as normas contidas na Lei nº 1.518, de 31 de dezembro de 1990 (Código Tributário Municipal - CTM), na Lei Complementar Municipal nº 004 de 08 de novembro de 2017, e em seu Regulamento.
Art. 8º - As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 9º - A suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga;
Art. 10. A expedição das certidões positivas com efeito de negativas somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.
Art. 11. A adesão do contribuinte às medidas adotadas pelo Município, de que trata esta Lei:
I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações;
II - produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN);
III - Só poderá ser efetuada durante o exercício de 2023, observado o disposto no § 3º do Art. 1º.
Art. 12. O não pagamento das parcelas, dentro do exercício de 2023, determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de ato administrativo.
Art. 14. Aplicam-se os efeitos desta Lei aos débitos decorrentes de todos os tipos de taxas junto ao Município.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, 16 de Fevereiro de 2023. João Alberto Vieira Rodrigues Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 3196-2023